Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PLC-EXE Nº 21/2018

Dados do Documento

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PELC/ Nº 021/18

 

 

Institui, nos termos do §4º do artigo 182 da Constituição Federal, os instrumentos para cumprimento da Função Social da Propriedade no Município de Criciúma.

 

 

Art.1º. Ficam instituídos no Município de Criciúma os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no §4º do art. 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e nos artigos 37 a 45 da Lei Complementar Municipal 095/2012 (Plano Diretor Participativo do Município).

 

Art.2º. O Município determinará ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de incidirem no imóvel, sucessivamente, os seguintes instrumentos urbanísticos:

 

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsória;

II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública.

 

Art.3º. Considera-se solo urbano não edificado o lote e/ou gleba com área real igual ou superior a 1.800 m² (hum mil e oitocentos metros quadrados), ou cuja soma dos lotes de um só proprietário, contíguos ou não, ultrapasse a referida área, onde o coeficiente de aproveitamento utilizado seja igual a zero, excepcionando-se os imóveis:

 

I - utilizados como suporte para atividades econômicas que não necessitam de edificação para serem exercidas;

II - integrantes do sistema de áreas verdes do Município;

III - localizados nas áreas de preservação ambiental;

IV - declarados de interesse para desapropriação e aqueles sujeitos ao exercício de direito de preempção (preferência);

V - cuja ocupação dependa de impedimento judicial;

VI - área que garanta o equilíbrio ecológico e que não necessite de edificação.

 

§1º. Também se considera não edificado, o imóvel que possua edificação provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração.

 

§2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se área real do imóvel aquela verificada através de levantamento realizado pelo Município, independentemente dos dados constantes do cadastro imobiliário.

 

§3º. A definição do caput deste artigo, no caso dos lotes voltados para a Avenida Centenário, independe das suas dimensões e áreas.

 

 

Art.4º. Considera-se solo urbano subutilizado, o lote e/ou gleba com área real superior a 900,00m² (novecentos metros quadrados), que mesmo edificado, possua área construída inferior a 10% (dez por cento) de sua área real, ainda que licenciada e com autorização para utilização efetiva da construção (HABITE-SE);

 

§2º. As definições do caput deste artigo, no caso dos lotes voltados para a Avenida Centenário, independem das suas dimensões e áreas.

 

Art.5º. Considera-se solo urbano não utilizado a edificação desocupada, abandonada, ou em estado de abandono, paralisada ou em ruína, ou que, de qualquer outra forma, não cumpra a função social da propriedade, ressalvada aquela que por força de legislação municipal seja delimitada como área sobre a qual incidirá o direito de preempção.

 

Art.6º. A transmissão de imóvel, por ato inter-vivos ou causa-mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

Art.7º. Para efeito desta lei, considerar-se-ão os imóveis localizados nas seguintes zonas de uso do solo urbano, constantes no Anexo 9, da Lei Complementar nº 095/2012:

 

I – ZC1 – 4 – zona central 1 – 4 pavimentos;

II – ZC2 – 16 – zona central 2 – 16 pavimentos;

III – ZC3–8 – zona central 3 – 8 pavimentos;

IV – ZC3–5 – zona central 3 – 5 pavimentos;

V – ZEIHC – zona de especial interesse histórico e cultural;

VI – ZM1–16 – zona mista 1 – 16 pavimentos;

VII – ZM1–8 – zona mista 1 – 8 pavimentos;

VIII – ZM2–4 – zona mista 2 – 4 pavimentos.

 

Art.8º. Os proprietários dos imóveis tratados nesta lei serão notificados pelo Poder Executivo para que promovam o uso adequado, conforme a respectiva zona de uso de seu imóvel, através de parcelamento ou de edificação.

 

§1º. A notificação far-se-á:

 

I – por funcionários do órgão competente, ao proprietário do imóvel, se pessoa física, ou, no caso de pessoa jurídica, ao seu representante legal, com poderes de gerência geral ou administração e será realizada:

 

{C}a)     pessoalmente para os proprietários que residam no Município de Criciúma;

{C}b)     por carta registrada com aviso de recebimento quanto o proprietário for residente fora do território do Município de Criciúma;

 

II – por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico, quando frustrada, por três vezes consecutivas, com decurso de tempo de 15 dias entre si, as tentativas de notificação na forma prevista no inciso I deste artigo.

 

§2º. O Município de Criciúma deverá averbar a notificação de que trata o caput do presente artigo junto à matrícula do imóvel perante o Ofício de Registro de Imóveis.

 

§3º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá ao Município de Criciúma efetuar o cancelamento da averbação tratada no §2º deste artigo.

 

Art.9º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, comunicar ao Município de Criciúma uma das seguintes providências:

 

I – início da utilização do imóvel;

 

II – protocolamento de um dos seguintes pedidos:

 

a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;

b) alvará de aprovação e execução de edificação.

 

§1º. O prazo máximo para trâmite do projeto apresentado será aquele constante na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e na Lei do Código de Obras, devendo as irregularidades ser sanadas pelo interessado de modo a não prolongar o prazo de trâmite total acima de 6 (seis) meses.

 

§2º. Findo o prazo previsto no §1º, sem que as providências tenham sido tomadas pelo requerente, o projeto será considerado automaticamente reprovado, ficando a propriedade sujeita ao Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e à desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, nos termos do art. 2º da presente Lei.

 

Art.10. As obras de parcelamento ou edificação referidas no art. 9º desta lei deverão ter início no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação.

 

Art.11. O prazo máximo para conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel, será determinado conforme cronograma de execução aprovado pelo Município, quando da análise do pedido de que trata o art. 9º.

 

Art.12. Decorrido o prazo do art. 9º para a apresentação do projeto sem manifestação do proprietário, ou caso apresentado, seja reprovado, passa a incidir sobre o imóvel objeto da notificação o Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, a partir do exercício fiscal imediatamente seguinte, com alíquota igual ao dobro da alíquota definida no Código Tributário Municipal, dobrando-se sucessivamente a alíquota em cada ano fiscal subsequente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

 

§1º. Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar de forma adequada o imóvel não seja atendida, no prazo de 05 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra à referida obrigação.

 

§2º. A mesma penalidade será aplicada no caso de descumprimento dos prazos para início e término de obras, tratados nos artigos 10 e 11, a partir do exercício fiscal imediatamente subsequente.

 

§3º. A retomada da iniciativa de aproveitamento da área, mediante novo cronograma em relação aos prazos de que tratam os artigos 10 e 11, não modificará a última alíquota progressiva aplicada ao Imposto Predial e Territorial Urbano, até o término das obras.

 

§4º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU progressivo de que trata esta lei.

 

Art.13. Após decorrido o quinto exercício fiscal com aplicação da alíquota máxima do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo, conforme art. 11 da presente Lei, fica facultado ao Poder Público a desapropriação do imóvel, com pagamento de indenização em títulos da dívida pública, num montante tal que:

 

I - refletirá o valor de base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras que tenha o Poder Público realizado na região de sua localização desde a emissão da notificação de que trata o art. 8º da presente Lei;

II - não computará expectativa de ganhos, lucros cessantes nem juros compensatórios.

 

Parágrafo Único. Poderá o Município promover o pagamento da indenização de que trata o caput do presente artigo através de títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, resgatáveis em até 10 (dez) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados os juros legais.

 

Art.14. No mesmo prazo consignado pelo art. 9º da presente Lei, poderá o proprietário notificado propor ao Poder Público a instituição de Consórcio Imobiliário, caso em que estará sustada a contagem de prazo até que haja pronunciamento por parte do Município a respeito do interesse em constituí-lo.

 

§1º. Considera-se consórcio imobiliário, para fins desta Lei, a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.

 

§2º. Nos casos de consórcio imobiliário, o valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.

 

Art.15. Os casos omissos deverão ser analisados pelo Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.

 

Art.16. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art.17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §3º do art.45 e o anexo I, ambos da Lei Complementar nº 095, de 28 de dezembro de 2012.

 

Art.18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 13 de julho de 2018.

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

LFC/erm.

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 021/18

 

 

 

Criciúma, 13 de julho de 2018.

 

 

 

Senhor Presidente e Senhores Vereadores:

 

Tenho a elevada honra de passar às mãos de Vossas Excelências, o incluso PROJETO QUE INSTITUI O PARCELAMENTO, A EDIFICAÇÃO OU A UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA, O IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E A DESAPROPRIAÇÃO DO SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO, para análise e votação desta ínclita e respeitosa instituição democrática.

A Lei Complementar 095/2012, em seu artigo 260, enquadra em Improbidade Administrativa, a omissão em não adequação da aplicabilidade desta Lei. O mesmo diploma determina que a aplicação da compulsoriedade do solo seja normatizada por LEI ESPECÍFICA (parágrafo único do artigo 38), sob pena de impossibilidade de utilização das normas.

Tomando-se em conta estas considerações, elaborou-se um estudo na Cidade de Criciúma, em parceria com o Conselho de Desenvolvimento Municipal (conforme Resolução no. 079, de 22 de outubro de 2015), visando estabelecer regras para a compulsoriedade do uso do solo, enquanto instrumento de indução ao desenvolvimento urbano.

Dessa feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na consecução deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Vereador daniel costa de freitas

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma, em exercício

Nesta

 

 

 

LFC/erm.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PELC/ Nº 021/18

 

 

Institui, nos termos do §4º do artigo 182 da Constituição Federal, os instrumentos para cumprimento da Função Social da Propriedade no Município de Criciúma.

 

 

Art.1º. Ficam instituídos no Município de Criciúma os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no §4º do art. 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e nos artigos 37 a 45 da Lei Complementar Municipal 095/2012 (Plano Diretor Participativo do Município).

 

Art.2º. O Município determinará ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de incidirem no imóvel, sucessivamente, os seguintes instrumentos urbanísticos:

 

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsória;

II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública.

 

Art.3º. Considera-se solo urbano não edificado o lote e/ou gleba com área real igual ou superior a 1.800 m² (hum mil e oitocentos metros quadrados), ou cuja soma dos lotes de um só proprietário, contíguos ou não, ultrapasse a referida área, onde o coeficiente de aproveitamento utilizado seja igual a zero, excepcionando-se os imóveis:

 

I - utilizados como suporte para atividades econômicas que não necessitam de edificação para serem exercidas;

II - integrantes do sistema de áreas verdes do Município;

III - localizados nas áreas de preservação ambiental;

IV - declarados de interesse para desapropriação e aqueles sujeitos ao exercício de direito de preempção (preferência);

V - cuja ocupação dependa de impedimento judicial;

VI - área que garanta o equilíbrio ecológico e que não necessite de edificação.

 

§1º. Também se considera não edificado, o imóvel que possua edificação provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração.

 

§2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se área real do imóvel aquela verificada através de levantamento realizado pelo Município, independentemente dos dados constantes do cadastro imobiliário.

 

§3º. A definição do caput deste artigo, no caso dos lotes voltados para a Avenida Centenário, independe das suas dimensões e áreas.

 

 

Art.4º. Considera-se solo urbano subutilizado, o lote e/ou gleba com área real superior a 900,00m² (novecentos metros quadrados), que mesmo edificado, possua área construída inferior a 10% (dez por cento) de sua área real, ainda que licenciada e com autorização para utilização efetiva da construção (HABITE-SE);

 

§2º. As definições do caput deste artigo, no caso dos lotes voltados para a Avenida Centenário, independem das suas dimensões e áreas.

 

Art.5º. Considera-se solo urbano não utilizado a edificação desocupada, abandonada, ou em estado de abandono, paralisada ou em ruína, ou que, de qualquer outra forma, não cumpra a função social da propriedade, ressalvada aquela que por força de legislação municipal seja delimitada como área sobre a qual incidirá o direito de preempção.

 

Art.6º. A transmissão de imóvel, por ato inter-vivos ou causa-mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

Art.7º. Para efeito desta lei, considerar-se-ão os imóveis localizados nas seguintes zonas de uso do solo urbano, constantes no Anexo 9, da Lei Complementar nº 095/2012:

 

I – ZC1 – 4 – zona central 1 – 4 pavimentos;

II – ZC2 – 16 – zona central 2 – 16 pavimentos;

III – ZC3–8 – zona central 3 – 8 pavimentos;

IV – ZC3–5 – zona central 3 – 5 pavimentos;

V – ZEIHC – zona de especial interesse histórico e cultural;

VI – ZM1–16 – zona mista 1 – 16 pavimentos;

VII – ZM1–8 – zona mista 1 – 8 pavimentos;

VIII – ZM2–4 – zona mista 2 – 4 pavimentos.

 

Art.8º. Os proprietários dos imóveis tratados nesta lei serão notificados pelo Poder Executivo para que promovam o uso adequado, conforme a respectiva zona de uso de seu imóvel, através de parcelamento ou de edificação.

 

§1º. A notificação far-se-á:

 

I – por funcionários do órgão competente, ao proprietário do imóvel, se pessoa física, ou, no caso de pessoa jurídica, ao seu representante legal, com poderes de gerência geral ou administração e será realizada:

 

{C}a)     pessoalmente para os proprietários que residam no Município de Criciúma;

{C}b)     por carta registrada com aviso de recebimento quanto o proprietário for residente fora do território do Município de Criciúma;

 

II – por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico, quando frustrada, por três vezes consecutivas, com decurso de tempo de 15 dias entre si, as tentativas de notificação na forma prevista no inciso I deste artigo.

 

§2º. O Município de Criciúma deverá averbar a notificação de que trata o caput do presente artigo junto à matrícula do imóvel perante o Ofício de Registro de Imóveis.

 

§3º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá ao Município de Criciúma efetuar o cancelamento da averbação tratada no §2º deste artigo.

 

Art.9º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, comunicar ao Município de Criciúma uma das seguintes providências:

 

I – início da utilização do imóvel;

 

II – protocolamento de um dos seguintes pedidos:

 

a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;

b) alvará de aprovação e execução de edificação.

 

§1º. O prazo máximo para trâmite do projeto apresentado será aquele constante na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e na Lei do Código de Obras, devendo as irregularidades ser sanadas pelo interessado de modo a não prolongar o prazo de trâmite total acima de 6 (seis) meses.

 

§2º. Findo o prazo previsto no §1º, sem que as providências tenham sido tomadas pelo requerente, o projeto será considerado automaticamente reprovado, ficando a propriedade sujeita ao Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e à desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, nos termos do art. 2º da presente Lei.

 

Art.10. As obras de parcelamento ou edificação referidas no art. 9º desta lei deverão ter início no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação.

 

Art.11. O prazo máximo para conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel, será determinado conforme cronograma de execução aprovado pelo Município, quando da análise do pedido de que trata o art. 9º.

 

Art.12. Decorrido o prazo do art. 9º para a apresentação do projeto sem manifestação do proprietário, ou caso apresentado, seja reprovado, passa a incidir sobre o imóvel objeto da notificação o Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, a partir do exercício fiscal imediatamente seguinte, com alíquota igual ao dobro da alíquota definida no Código Tributário Municipal, dobrando-se sucessivamente a alíquota em cada ano fiscal subsequente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

 

§1º. Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar de forma adequada o imóvel não seja atendida, no prazo de 05 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra à referida obrigação.

 

§2º. A mesma penalidade será aplicada no caso de descumprimento dos prazos para início e término de obras, tratados nos artigos 10 e 11, a partir do exercício fiscal imediatamente subsequente.

 

§3º. A retomada da iniciativa de aproveitamento da área, mediante novo cronograma em relação aos prazos de que tratam os artigos 10 e 11, não modificará a última alíquota progressiva aplicada ao Imposto Predial e Territorial Urbano, até o término das obras.

 

§4º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU progressivo de que trata esta lei.

 

Art.13. Após decorrido o quinto exercício fiscal com aplicação da alíquota máxima do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo, conforme art. 11 da presente Lei, fica facultado ao Poder Público a desapropriação do imóvel, com pagamento de indenização em títulos da dívida pública, num montante tal que:

 

I - refletirá o valor de base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras que tenha o Poder Público realizado na região de sua localização desde a emissão da notificação de que trata o art. 8º da presente Lei;

II - não computará expectativa de ganhos, lucros cessantes nem juros compensatórios.

 

Parágrafo Único. Poderá o Município promover o pagamento da indenização de que trata o caput do presente artigo através de títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, resgatáveis em até 10 (dez) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados os juros legais.

 

Art.14. No mesmo prazo consignado pelo art. 9º da presente Lei, poderá o proprietário notificado propor ao Poder Público a instituição de Consórcio Imobiliário, caso em que estará sustada a contagem de prazo até que haja pronunciamento por parte do Município a respeito do interesse em constituí-lo.

 

§1º. Considera-se consórcio imobiliário, para fins desta Lei, a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.

 

§2º. Nos casos de consórcio imobiliário, o valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.

 

Art.15. Os casos omissos deverão ser analisados pelo Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.

 

Art.16. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art.17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §3º do art.45 e o anexo I, ambos da Lei Complementar nº 095, de 28 de dezembro de 2012.

 

Art.18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 13 de julho de 2018.

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

LFC/erm.

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 021/18

 

 

 

Criciúma, 13 de julho de 2018.

 

 

 

Senhor Presidente e Senhores Vereadores:

 

Tenho a elevada honra de passar às mãos de Vossas Excelências, o incluso PROJETO QUE INSTITUI O PARCELAMENTO, A EDIFICAÇÃO OU A UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA, O IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E A DESAPROPRIAÇÃO DO SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO, para análise e votação desta ínclita e respeitosa instituição democrática.

A Lei Complementar 095/2012, em seu artigo 260, enquadra em Improbidade Administrativa, a omissão em não adequação da aplicabilidade desta Lei. O mesmo diploma determina que a aplicação da compulsoriedade do solo seja normatizada por LEI ESPECÍFICA (parágrafo único do artigo 38), sob pena de impossibilidade de utilização das normas.

Tomando-se em conta estas considerações, elaborou-se um estudo na Cidade de Criciúma, em parceria com o Conselho de Desenvolvimento Municipal (conforme Resolução no. 079, de 22 de outubro de 2015), visando estabelecer regras para a compulsoriedade do uso do solo, enquanto instrumento de indução ao desenvolvimento urbano.

Dessa feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na consecução deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Vereador daniel costa de freitas

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma, em exercício

Nesta

 

 

 

LFC/erm.


Como votou cada vereador


Antonio Manoel

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Salésio Lima

Favorável

Ademir José Honorato

Favorável

Dailto Feuser

Favorável

Valmir Dagostim

Favorável

Daniel Costa de Freitas

Favorável

José Paulo Ferrarezi

Favorável

Jair Augusto Alexandre

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Favorável

Marcos André Vieira Meller

Favorável

Juarez de Jesus dos Santos

Favorável

Ademir José Honorato

Contra

Aldinei João Potelecki

Contra

Angela Cristina Pereira de Mello

Contra

Daniel Virtuoso Cipriano

Favorável

Diego Goulart

Favorável

Dailto Feuser

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Favorável

Juarez de Jesus dos Santos

Favorável

Julio Cezar Colombo

Favorável

Marcos André Vieira Meller

Favorável

Valmir Dagostim

Favorável

Jair Augusto Alexandre

Favorável

José Paulo Ferrarezi

Contra

Salésio Lima

Favorável

João Batista Belloli

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Zairo José Casagrande

Favorável

Ademir José Honorato

Contra

Aldinei João Potelecki

Contra

Angela Cristina Pereira de Mello

Contra

Daniel Virtuoso Cipriano

Favorável

Diego Goulart

Favorável

Dailto Feuser

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Favorável

Juarez de Jesus dos Santos

Favorável

Julio Cezar Colombo

Favorável

Marcos André Vieira Meller

Favorável

Valmir Dagostim

Favorável

Jair Augusto Alexandre

Favorável

José Paulo Ferrarezi

Favorável

Salésio Lima

Favorável

João Batista Belloli

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Zairo José Casagrande

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 01 Oct 2018 16:13
Arquivado.
Prazo: 05/10/2018
Encaminhado 01 Oct 2018 15:54
Lei no site, arquive-se.
Prazo: 05/10/2018
Destinatário: Arquivo
Respondido pela Entidade Externa 01 Oct 2018 15:53
Lei.
Encaminhado 20 Sep 2018 17:17
Entregue na secretaria
Prazo: 26/09/2018
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 20 Sep 2018 17:16
Entregue em mãos ao destinatário
Prazo: 11/10/2018
Encaminhado 19 Sep 2018 16:43
Ao Executivo.
Prazo: 25/09/2018
Destinatário: Transporte
Encaminhado para Entidade Externa 19 Sep 2018 16:42
Ao Executivo.
Encaminhado 19 Sep 2018 16:15
Assinado. A secretaria para providências.
Prazo: 25/09/2018
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 18 Sep 2018 14:36
Expedido autógrafo de lei e Of. Presi nº 561/18, à presidência para assinaturas.
Prazo: 24/09/2018
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 17 Sep 2018 17:50
Segunda discussão e votação (em 17.09.2018): aprovado com 14 votos favoráveis e 03 contrários.
Prazo: 26/09/2018
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 11 Sep 2018 19:14
Primeira discussão e votação (em 11.09.2018): aprovado com 13 votos favoráveis e 04 contrários.
Prazo: 20/09/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 11 Sep 2018 14:03
Pela aprovação encaminha-se ao plenário.
Prazo: 20/09/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 06 Sep 2018 14:32
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento (em 27.08.2018).
Prazo: 17/09/2018
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Encaminhado 07 Aug 2018 13:26
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Educação.
Prazo: 13/08/2018
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Encaminhado 30 Jul 2018 18:40
Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe-se à Comissão de Obras.
Prazo: 03/08/2018
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado 18 Jul 2018 14:26
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade.
Prazo: 27/07/2018
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 16 Jul 2018 21:22
Lido em Plenário, em 16.07.2018.
Prazo: 20/07/2018
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 16 Jul 2018 13:47
A Consultoria.
Prazo: 20/07/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 13 Jul 2018 17:03
Encaminhado para conhecimento e despacho.
Prazo: 24/07/2018
Destinatário: Gabinete da Presidência
13 Jul 2018 17:03
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio