Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PLC-EXE 33/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    16/12/2020
  2. Autores
    Clésio Salvaro
  3. Ementa
    Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 12, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
  4. Situação
    Protocolado em 16/12/2020
  1. Processo
    692/2020

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PLC-EXE / Nº ____/ 2020

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 12, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais.

 

Art. 1°. O art. 238 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 238 As funções de Diretor Escolar, Auxiliar de Direção, Secretário Escolar e Orientador são privativas dos professores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Magistério, após estabilidade no serviço público municipal, sendo exigido para a função de Diretor Escolar no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.

 

§ 1º O Auxiliar de Direção será escolhido pelo Secretário Municipal da Educação, em consenso com o ocupante da função de Diretor Escolar, sendo-lhe atribuída carga horária de 20 (vinte) horas semanais nas unidades de ensino onde houver de cem a duzentos alunos matriculados e 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades de ensino onde houver de duzentos e um a quatrocentos alunos matriculados.

 

§ 2º Nas unidades de ensino onde não houver Especialista em Assuntos Educacionais, o Secretário Municipal de Educação, em consenso com o ocupante da função de Diretor Escolar, escolherá mais um Auxiliar de Direção, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais nas unidades de ensino que possuem de trezentos a quinhentos alunos matriculados e 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades de ensino que possuem mais de quinhentos e um alunos matriculados.

 

§ 3º O Secretário será escolhido pelo Secretário Municipal de Educação, em consenso com o ocupante da função de Diretor Escolar, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais nas unidades de ensino onde houver até trezentos alunos matriculados e com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais nas unidades de ensino que possuem a partir de trezentos e um alunos matriculados.

 

§ 4º O Especialista em Orientação Educacional, devidamente habilitado, terá atuação nas unidades de ensino com carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a necessidade da unidade escolar apresentada pelo ocupante da função de Diretor Escolar em consonância com o Secretário Municipal de Educação.

 

§ 5º A alteração de carga horária será realizada nos termos do art. 237 e parágrafos da presente Lei.

 

Art. 2º. A Seção II do Capítulo Único do Título VII da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passará a denominar-se “DA GESTÃO DEMOCRÁTICA”.

 

Art. 3º. O art. 239 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 239 As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planejamento considerando como princípio a Gestão Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.
 

Parágrafo Único: Constitui a comunidade escolar os profissionais da educação, os alunos regularmente matriculados, os pais e responsáveis, bem como os demais funcionários que atuam na unidade de ensino.

 

Art. 4º. O caput do art. 240 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 240 O Diretor Escolar de cada Unidade de Ensino Pública Municipal, independentemente do número de alunos matriculados, será de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, após aprovação em processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação a cada 3 (três) anos.

 

Art. 5º. O art. 241 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 241 O Diretor Escolar, e sua gestão, serão monitorados e avaliados, semestralmente, por uma comissão, nomeada pelo Chefe do Executivo, conforme regulamentação.

 

Art. 6º. O art. 243 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

243 Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor indicado deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

 

I - Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério, com, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo;

 

II - Possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Curta/Plena, na área de Educação e ter concluída, ou estar cursando, Especialização (latu sensu) em Gestão Escolar;

 

III - Ter disponibilidade de trabalho durante 8 (oito) horas diárias;

 

IV - Estar no exercício de atividades na Rede Municipal de Ensino;

 

V - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovada por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);

 

VI - Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social do bairro para o qual irá se inscrever;

 

VII - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos dois anos;

 

VIII - Não ter respondido, no exercício de função pública, processo administrativo disciplinar (PAD), nos últimos dois anos;

 

IX - Não ter nenhuma falta, injustificada, nos dois últimos anos.

 

Art. 7º. A Subseção III da Seção II do Capítulo Único do Título VII da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passará a denominar-se “DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR”.

 

Art. 8º. O art. 246 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 246 O exercício da função de Diretor Escolar será pelo prazo de 03 (três) anos.

 

§ 1º Entre os três candidatos aprovados na banca, o Chefe do Executivo poderá nomear o profissional para a função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário letivo em vigência.

 

§ 2º A Unidade de Ensino precisa possuir, no mínimo, 03 (três) candidatos inscritos para participar no processo seletivo, cabendo, na ausência de candidatos, ao Secretário Municipal de Educação a indicação do profissional para exercer a função de Diretor Escolar, por meio de análise de currículo.

 

§ 3º Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Secretário de Educação do Município, por meio da análise de currículo.

 

Art. 9º. A Subseção IV da Seção II do Capítulo Único do Título VII da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passará a denominar-se “DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS”.

 

Art. 10. O art. 247 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 247 Será publicado Edital de Chamamento Público, para seleção dos profissionais, que cumpram os pré-requisitos, aptos a assumir a função de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos por meio das seguintes etapas:

 

I - Etapa 1 - Apresentação de títulos;

 

II - Etapa 2 - Entrega do Plano de Gestão;

 

III - Etapa 3 - Entrevista e Defesa do Plano de Gestão por banca examinadora -

 

§1º Compete a banca examinadora a avaliação do candidato quanto ao domínio da Língua Portuguesa, conhecimento de fundamentos de gestão escolar, da legislação da Educação Básica e dos documentos que regem a educação municipal e defesa do Plano de Gestão.

 

§ 2º A banca será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, dos colegiados da Unidade de Ensino e profissionais externos, que deverão observar critérios técnicos-pedagógicos, conforme regulamentação.

 

§ 3º Considerar-se-ão aptos para exercer a função de Diretor Escolar, os 3 (três) servidores que obtiverem a melhor classificação, podendo o Chefe do Poder Executivo, a partir desta lista tríplice, nomear o servidor, que assumirá a função de Diretor Escolar na Unidade de Ensino.

 

§ 4º O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar será publicado em Diário Oficial Eletrônico do Município, para Consulta Pública.

 

§ 5º O Diretor Escolar e sua gestão, serão monitorados e avaliados semestralmente, a partir dos indicadores apontados, conforme regulamentação.

 

§ 6º Ao final de cada ano letivo, os resultados do Plano de Gestão do Diretor Escolar em exercício, serão submetidos para Consulta Pública pela comunidade escolar.

 

§ 7º O Diretor assinará termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:

 

I - pela aprendizagem dos estudantes;

II - pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais;

 

III - pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 8º O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar, por ato discricionário do chefe do executivo, a qualquer momento, ou quando demonstrar:

 

I - insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;

 

III - descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.

 

§ 9º O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, do curso de formação de Diretores Escolares ofertado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 10 A partir dos resultados apresentados pela Unidade de Ensino, ao final do ano letivo, poderá ser criada, mediante lei específica, bonificação aos envolvidos no processo de educação.

 

§ 11 O Diretor Escolar, em exercício na data da entrada em vigor da presente lei, permanece na função até que o processo seletivo seja concluído.

 

Art. 11. Ficam revogados os artigos 242, 244, 245, 248, bem como os artigos 249 ao 260 da Subseção V da Seção II do Capítulo Único do Título VII da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 16 de dezembro de 2020.

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal de Criciúma

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2020

 

Criciúma, 16 de dezembro de 2020

 

Senhor Presidente:


Atualmente, a escolha do profissional para exercer a função de Diretor Escolar das Unidades de Ensino na Rede Municipal de Ensino de Criciúma, dá-se por sistema eletivo, mediante voto direto e secreto.

 

Os dispositivos objetos da modificação apresentada no presente projeto, por estabelecerem a escolha do diretor das escolas municipais por meio de eleição direta, criaram forma de provimento em cargo público não referendado pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Santa Catarina, que reprisa os seus termos, isto porque, os cargos públicos são providos de forma efetiva, após prévia aprovação em concurso público, ou de livre nomeação e exoneração, quando cargos de provimento em comissão.

 

A inconstitucionalidade dos dispositivos, tal como os presentes na Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, ao autorizar a escolha dos diretores por meio de eleição e vinculando a escolha do Chefe do Executivo na indicação dos eleitos, fere flagrantemente a Constituição Federal, conforme já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Rp 1473), entendendo que o processo eletivo para provimento de cargos públicos é estranho às normas constitucionais sobre servidores públicos. Assim restou ementada a referida decisão:

 

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSAO DE DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA, MEDIANTE ELEIÇÃO PELOS PROFESSORES, ALUNOS E PAIS DE ALUNOS. SENDO O CARGO EM COMISSAO CONFORMADO A CONFIANCA DO PODER NOMEANTE, NÃO SE CONCILIAM A LIVRE NOMEAÇÃO COM A ESCOLHA POR ELEIÇÃO. A CONSTITUIÇÃO LIMITA O PROVIMENTO DOS CARGOS PUBLICOS AS FORMAS PREVISTAS NO ARTIGO 97, PARAGRAFOS 1. E 2., NÃO DEIXANDO MARGEM A QUE SEJA CRIADO PROCESSO ELETIVO PARA OS CARGOS EM COMISSAO. NÃO TENDO AS ESCOLAS PUBLICAS DE PRIMEIRO GRAU A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA CONFERIDA A UNIVERSIDADE, NÃO HÁ QUE COGITAR DA INVESTIDURA EM SEUS CARGOS DE DIREÇÃO POR ELEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE E DECLARADA INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 1. DA LEI 6.709, DE 12 DE SETEMBRO DE 1985, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

(Rp 1473, Relator(a): CARLOS MADEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 14/09/1988, DJ 14-10-1988 PP-26380 EMENT VOL-01519-01 PP-00035)

 

No ano de 2009, a mesma discussão objeto do presente feito foi, uma vez mais, levada à apreciação da Suprema Corte na ADI n.º 2.997/RJ, tendo sobrevindo o seguinte acórdão:

 

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Normas regulamentares. Educação. Estabelecimentos de ensino público. Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Inadmissibilidade. Cargos em comissão. Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, c, e 84, II e XXV, da CF. Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Voto vencido. É inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar. (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 2.997/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, julgada em 12/08/2009)

 

De fato, o inciso II do art. 37 dispõe que o provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público, excepcionando as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, em que pese inexistir vedação expressa à realização de processo eletivo para a escolha de diretores nas escolas públicas, a Constituição limita o provimento às duas formas previstas no inciso II do art. 37, não deixando margem aos entes federados para que criem processo eletivo para os cargos em comissão.

 

Complementando a obrigatoriedade na observância da regra constitucional, prevê o §2º do art. 37 que: “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.

 

Nesse diapasão, é o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça Catarinense, reconhecendo a inconstitucionalidade material dos dispositivos que disciplinam processo eletivo para cargos de provimento em comissão, conforme ementas abaixo:

 

III. ELEIÇÃO DE DIRETORES E DE COORDENADORES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. LEI EM DESALINHO COM O ART. 21, INCS. I E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE PATENTEADA.

Orientação do STF no sentido de não abonar, à luz dos preceitos constitucionais em vigor, a eletividade dos diretores das escolas públicas. Sendo os diretores de estabelecimentos públicos, que se integram no organismo do Poder Executivo, titulares de cargos ou funções em comissão, não seria admissível a intitulação nesses cargos, com mandatos que lhes assegurariam professores, servidores e alunos, sem a manifestação do Chefe do Poder Executivo, que ficaria vinculado a essa escolha para prover cargos de confiança, com vistas a gerir cargos do 'ruolo' administrativo, integrantes da estrutura educacional. 7. Precedentes nas ADINs nºs 244-9-RJ, 387-9-RO, 578-2-RJ, 640-1-MG, 606-1-PR, 123-0-SC e 490-5. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 8040, de 26.7.1990, do Estado de Santa Catarina. (STF - ADI 573/SC, rel. Min. Néri da Silveira, j. 3.2.1997).

TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 4022828-83.2017.8.24.0000, da Capital, rel. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 04-07-2018).

 

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação declaratória. Lei Complementar Municipal. Organização da administração do Município. Iniciativa do Prefeito. Projeto substitutivo deste. Veto. Inobservância. Norma promulgada. Vencimentos. Diminuição. Ofensa ao princípio irredutibilidade. Diretores de escolas municipais. Eleição direta. Inviabilidade. Cargos em comissão. Livre nomeação. Demanda parcialmente procedente. A lei complementar municipal prevê anexo que implica redução da remuneração dos servidores públicos, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. A escolha de diretores de escolas municipais através de eleições diretas é inconstitucional, pois envolve cargos em comissão, os quais são de livre nomeação pelo titular do Poder Executivo. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.037692-0, de São Miguel do Oeste, rel. José Inacio Schaefer, Órgão Especial, j. 03-07-2013).

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. LEI MUNICIPAL N. 3.939/98, QUE ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES DAS ESCOLAS E DOS COORDENADORES DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O NORTEAMENTO CONSTITUCIONAL FEDERAL E CATARINENSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, 13, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E 34, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 132/2001. CARGOS DE CONFIANÇA E, ASSIM SENDO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

 "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS: ELEIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV)" II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 123-0, de Santa Catarina, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Carlos Veloso, j. em 03.02.97).   "(...) Fixou-se o entendimento de que as normas locais permitem eleição de dirigentes em entidades escolares ofendem o princípio constitucional da separação dos poderes e o da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para prover os cargos de livre nomeação e exoneração (CF, artigo 2º e 37, II, segunda parte)" (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 578-2, do Rio Grande do Sul, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 03.03.1999).  (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2004.033923-3, de Chapecó, rel. Rejane Andersen, Tribunal Pleno, j. 18-11-2009).

 

Portanto, considerando que a norma vergastada interfere na discricionariedade e na prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de livremente nomear e exonerar os titulares de cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção nas Escolas Públicas do Município de Criciúma, resta evidente a sua incompatibilidade material com o ordenamento constitucional pátrio, devendo ser expungida do mundo jurídico.

 

Alinhada aos preceitos constitucionais, a Lei Orgânica do Município de Criciúma, no § 1º do art. 157, assim dispõe:  “A investidura em cargo ou emprego público da administração direta e indireta, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. ”

 

Não obstante, observa-se que o inciso VIII do art. 3º. da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), assim como o inciso V do art. 120 da Lei Orgânica do município de Criciúma estabelecem como princípios a reger o ensino a gestão democrática no ensino público, na forma da legislação dos sistemas de ensino.

 

Tal princípio restou assentado na meta 19 do Plano Nacional de Educação - PNE (2014-2024), aprovado pela Lei nº 13.005, de 26 de junho de 2014, e na meta 19 do Plano Municipal de Educação de Criciúma - PME (2015-2024), aprovado pela Lei 6.514, de 1º de dezembro de 2014, que seria efetivada por meio da associação de critérios técnicos de mérito e desempenho e mediante consulta pública à comunidade escolar. Desta forma, o município defende que a previsão de banca examinadora para a seleção do profissional para assumir a função de Diretor Escolar cumpriria tal desiderato.

 

No que se refere a Prova Nacional Específica, o Ministério da Educação (MEC) está em processo de elaboração e instituição no território nacional. Assim, o município aguarda os encaminhamentos para o estudo da adesão.

 

Diante do exposto, cabe à Secretaria Municipal de Educação elaborar os critérios técnicos, baseados nas competências e habilidades necessárias para desempenhar a função de Diretor nas Unidades de Ensino da Rede Municipal, garantindo que ele ocorrerá com base nos princípios da gestão democrática, conforme o que apresenta o PME de Criciúma:

 

19.4. Estimular, em todas as redes e garantir nas escolas da rede municipal de Educação Básica, a constituição e o fortalecimento de Grêmios Estudantis e Associações de Pais e Professores (APP), assegurando-se lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os Conselhos Escolares, por meio das respectivas representações.
19.5. Estimular, divulgar amplamente e fortalecer os Conselhos Escolares e o COMEC, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de Programas de formação de Conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo.

19.6. Assegurar a participação e a consulta de profissionais da Educação, estudantes e seus familiares na formulação dos PPPs, currículos escolares, respeitando o currículo básico da rede, planos de gestão escolar e regimentos escolares, plano de gestão administrativa e financeira, promovendo a participação de pais, mães ou responsáveis na avaliação dos/as professores/as, diretores/as ou gestores/as escolares.

 

Nesse ínterim, as Diretrizes Curriculares do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Criciúma (2020), afirmam, com base no supracitado pelo PME de Criciúma, que

 

a Gestão Democrática na Rede Municipal de Ensino de Criciúma, como se pode observar no trecho do Plano Municipal de Educação, é assegurada pela existência, pelo funcionamento, pelo fortalecimento do Colegiado Escolar (Associação de Pais e Professores - APPs, Conselhos Escolares e Grêmios Estudantis) e pela elaboração do Projeto Político Pedagógico com a participação dos profissionais, dos estudantes, dos pais, dos professores e das comunidades locais nas decisões (CRICIÚMA, p. 20, 2020).

 

Portanto, o que garante que a Gestão Democrática ocorra no Sistema Municipal de Ensino é a participação da comunidade por meio de colegiados, a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico (PPP) e a avaliação do Sistema Municipal de Ensino pela comunidade escolar. Ressalta-se que, em nenhuns dos documentos nacionais, há a relação que a eleição direta da função de diretor seja um dos princípios da Gestão Democrática. Pelo contrário, o que garante que a Gestão Democrática ocorra nas Unidades de Ensino é a prática cotidiana, legitimada pela comunidade escolar.

 

Diante dessas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria, nos termos do art. 34, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal de Criciúma

 

Excelentíssimo Senhor Presidente

VEREADOR JOÃO BATISTA BELLOLI

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PLC-EXE / Nº ____/ 2020

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 12, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais.

 

Art. 1°. O art. 238 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 238 As funções de Diretor Escolar, Auxiliar de Direção, Secretário Escolar e Orientador são privativas dos professores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Magistério, após estabilidade no serviço público municipal, sendo exigido para a função de Diretor Escolar no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.

 

§ 1º O Auxiliar de Direção será escolhido pelo Secretário Municipal da Educação, em consenso com o ocupante da função de Diretor Escolar, sendo-lhe atribuída carga horária de 20 (vinte) horas semanais nas unidades de ensino onde houver de cem a duzentos alunos matriculados e 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades de ensino onde houver de duzentos e um a quatrocentos alunos matriculados.

 

§ 2º Nas unidades de ensino onde não houver Especialista em Assuntos Educacionais, o Secretário Municipal de Educação, em consenso com o ocupante da função de Diretor Escolar, escolherá mais um Auxiliar de Direção, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais nas unidades de ensino que possuem de trezentos a quinhentos alunos matriculados e 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades de ensino que possuem mais de quinhentos e um alunos matriculados.

 

§ 3º O Secretário será escolhido pelo Secretário Municipal de Educação, em consenso com o ocupante da função de Diretor Escolar, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais nas unidades de ensino onde houver até trezentos alunos matriculados e com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais nas unidades de ensino que possuem a partir de trezentos e um alunos matriculados.

 

§ 4º O Especialista em Orientação Educacional, devidamente habilitado, terá atuação nas unidades de ensino com carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a necessidade da unidade escolar apresentada pelo ocupante da função de Diretor Escolar em consonância com o Secretário Municipal de Educação.

 

§ 5º A alteração de carga horária será realizada nos termos do art. 237 e parágrafos da presente Lei.

 

Art. 2º. A Seção II do Capítulo Único do Título VII da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passará a denominar-se “DA GESTÃO DEMOCRÁTICA”.

 

Art. 3º. O art. 239 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 239 As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planejamento considerando como princípio a Gestão Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.
 

Parágrafo Único: Constitui a comunidade escolar os profissionais da educação, os alunos regularmente matriculados, os pais e responsáveis, bem como os demais funcionários que atuam na unidade de ensino.

 

Art. 4º. O caput do art. 240 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 240 O Diretor Escolar de cada Unidade de Ensino Pública Municipal, independentemente do número de alunos matriculados, será de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, após aprovação em processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação a cada 3 (três) anos.

 

Art. 5º. O art. 241 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 241 O Diretor Escolar, e sua gestão, serão monitorados e avaliados, semestralmente, por uma comissão, nomeada pelo Chefe do Executivo, conforme regulamentação.

 

Art. 6º. O art. 243 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

243 Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor indicado deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

 

I - Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério, com, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo;

 

II - Possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Curta/Plena, na área de Educação e ter concluída, ou estar cursando, Especialização (latu sensu) em Gestão Escolar;

 

III - Ter disponibilidade de trabalho durante 8 (oito) horas diárias;

 

IV - Estar no exercício de atividades na Rede Municipal de Ensino;

 

V - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovada por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);

 

VI - Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social do bairro para o qual irá se inscrever;

 

VII - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos dois anos;

 

VIII - Não ter respondido, no exercício de função pública, processo administrativo disciplinar (PAD), nos últimos dois anos;

 

IX - Não ter nenhuma falta, injustificada, nos dois últimos anos.

 

Art. 7º. A Subseção III da Seção II do Capítulo Único do Título VII da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passará a denominar-se “DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR”.

 

Art. 8º. O art. 246 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 246 O exercício da função de Diretor Escolar será pelo prazo de 03 (três) anos.

 

§ 1º Entre os três candidatos aprovados na banca, o Chefe do Executivo poderá nomear o profissional para a função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário letivo em vigência.

 

§ 2º A Unidade de Ensino precisa possuir, no mínimo, 03 (três) candidatos inscritos para participar no processo seletivo, cabendo, na ausência de candidatos, ao Secretário Municipal de Educação a indicação do profissional para exercer a função de Diretor Escolar, por meio de análise de currículo.

 

§ 3º Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Secretário de Educação do Município, por meio da análise de currículo.

 

Art. 9º. A Subseção IV da Seção II do Capítulo Único do Título VII da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passará a denominar-se “DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS”.

 

Art. 10. O art. 247 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 247 Será publicado Edital de Chamamento Público, para seleção dos profissionais, que cumpram os pré-requisitos, aptos a assumir a função de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos por meio das seguintes etapas:

 

I - Etapa 1 - Apresentação de títulos;

 

II - Etapa 2 - Entrega do Plano de Gestão;

 

III - Etapa 3 - Entrevista e Defesa do Plano de Gestão por banca examinadora -

 

§1º Compete a banca examinadora a avaliação do candidato quanto ao domínio da Língua Portuguesa, conhecimento de fundamentos de gestão escolar, da legislação da Educação Básica e dos documentos que regem a educação municipal e defesa do Plano de Gestão.

 

§ 2º A banca será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, dos colegiados da Unidade de Ensino e profissionais externos, que deverão observar critérios técnicos-pedagógicos, conforme regulamentação.

 

§ 3º Considerar-se-ão aptos para exercer a função de Diretor Escolar, os 3 (três) servidores que obtiverem a melhor classificação, podendo o Chefe do Poder Executivo, a partir desta lista tríplice, nomear o servidor, que assumirá a função de Diretor Escolar na Unidade de Ensino.

 

§ 4º O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar será publicado em Diário Oficial Eletrônico do Município, para Consulta Pública.

 

§ 5º O Diretor Escolar e sua gestão, serão monitorados e avaliados semestralmente, a partir dos indicadores apontados, conforme regulamentação.

 

§ 6º Ao final de cada ano letivo, os resultados do Plano de Gestão do Diretor Escolar em exercício, serão submetidos para Consulta Pública pela comunidade escolar.

 

§ 7º O Diretor assinará termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:

 

I - pela aprendizagem dos estudantes;

II - pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais;

 

III - pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 8º O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar, por ato discricionário do chefe do executivo, a qualquer momento, ou quando demonstrar:

 

I - insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;

 

III - descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.

 

§ 9º O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, do curso de formação de Diretores Escolares ofertado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 10 A partir dos resultados apresentados pela Unidade de Ensino, ao final do ano letivo, poderá ser criada, mediante lei específica, bonificação aos envolvidos no processo de educação.

 

§ 11 O Diretor Escolar, em exercício na data da entrada em vigor da presente lei, permanece na função até que o processo seletivo seja concluído.

 

Art. 11. Ficam revogados os artigos 242, 244, 245, 248, bem como os artigos 249 ao 260 da Subseção V da Seção II do Capítulo Único do Título VII da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 16 de dezembro de 2020.

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal de Criciúma

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2020

 

Criciúma, 16 de dezembro de 2020

 

Senhor Presidente:


Atualmente, a escolha do profissional para exercer a função de Diretor Escolar das Unidades de Ensino na Rede Municipal de Ensino de Criciúma, dá-se por sistema eletivo, mediante voto direto e secreto.

 

Os dispositivos objetos da modificação apresentada no presente projeto, por estabelecerem a escolha do diretor das escolas municipais por meio de eleição direta, criaram forma de provimento em cargo público não referendado pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Santa Catarina, que reprisa os seus termos, isto porque, os cargos públicos são providos de forma efetiva, após prévia aprovação em concurso público, ou de livre nomeação e exoneração, quando cargos de provimento em comissão.

 

A inconstitucionalidade dos dispositivos, tal como os presentes na Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, ao autorizar a escolha dos diretores por meio de eleição e vinculando a escolha do Chefe do Executivo na indicação dos eleitos, fere flagrantemente a Constituição Federal, conforme já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Rp 1473), entendendo que o processo eletivo para provimento de cargos públicos é estranho às normas constitucionais sobre servidores públicos. Assim restou ementada a referida decisão:

 

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSAO DE DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA, MEDIANTE ELEIÇÃO PELOS PROFESSORES, ALUNOS E PAIS DE ALUNOS. SENDO O CARGO EM COMISSAO CONFORMADO A CONFIANCA DO PODER NOMEANTE, NÃO SE CONCILIAM A LIVRE NOMEAÇÃO COM A ESCOLHA POR ELEIÇÃO. A CONSTITUIÇÃO LIMITA O PROVIMENTO DOS CARGOS PUBLICOS AS FORMAS PREVISTAS NO ARTIGO 97, PARAGRAFOS 1. E 2., NÃO DEIXANDO MARGEM A QUE SEJA CRIADO PROCESSO ELETIVO PARA OS CARGOS EM COMISSAO. NÃO TENDO AS ESCOLAS PUBLICAS DE PRIMEIRO GRAU A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA CONFERIDA A UNIVERSIDADE, NÃO HÁ QUE COGITAR DA INVESTIDURA EM SEUS CARGOS DE DIREÇÃO POR ELEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE E DECLARADA INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 1. DA LEI 6.709, DE 12 DE SETEMBRO DE 1985, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

(Rp 1473, Relator(a): CARLOS MADEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 14/09/1988, DJ 14-10-1988 PP-26380 EMENT VOL-01519-01 PP-00035)

 

No ano de 2009, a mesma discussão objeto do presente feito foi, uma vez mais, levada à apreciação da Suprema Corte na ADI n.º 2.997/RJ, tendo sobrevindo o seguinte acórdão:

 

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Normas regulamentares. Educação. Estabelecimentos de ensino público. Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Inadmissibilidade. Cargos em comissão. Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, c, e 84, II e XXV, da CF. Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Voto vencido. É inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar. (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 2.997/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, julgada em 12/08/2009)

 

De fato, o inciso II do art. 37 dispõe que o provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público, excepcionando as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, em que pese inexistir vedação expressa à realização de processo eletivo para a escolha de diretores nas escolas públicas, a Constituição limita o provimento às duas formas previstas no inciso II do art. 37, não deixando margem aos entes federados para que criem processo eletivo para os cargos em comissão.

 

Complementando a obrigatoriedade na observância da regra constitucional, prevê o §2º do art. 37 que: “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.

 

Nesse diapasão, é o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça Catarinense, reconhecendo a inconstitucionalidade material dos dispositivos que disciplinam processo eletivo para cargos de provimento em comissão, conforme ementas abaixo:

 

III. ELEIÇÃO DE DIRETORES E DE COORDENADORES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. LEI EM DESALINHO COM O ART. 21, INCS. I E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE PATENTEADA.

Orientação do STF no sentido de não abonar, à luz dos preceitos constitucionais em vigor, a eletividade dos diretores das escolas públicas. Sendo os diretores de estabelecimentos públicos, que se integram no organismo do Poder Executivo, titulares de cargos ou funções em comissão, não seria admissível a intitulação nesses cargos, com mandatos que lhes assegurariam professores, servidores e alunos, sem a manifestação do Chefe do Poder Executivo, que ficaria vinculado a essa escolha para prover cargos de confiança, com vistas a gerir cargos do 'ruolo' administrativo, integrantes da estrutura educacional. 7. Precedentes nas ADINs nºs 244-9-RJ, 387-9-RO, 578-2-RJ, 640-1-MG, 606-1-PR, 123-0-SC e 490-5. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 8040, de 26.7.1990, do Estado de Santa Catarina. (STF - ADI 573/SC, rel. Min. Néri da Silveira, j. 3.2.1997).

TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 4022828-83.2017.8.24.0000, da Capital, rel. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 04-07-2018).

 

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação declaratória. Lei Complementar Municipal. Organização da administração do Município. Iniciativa do Prefeito. Projeto substitutivo deste. Veto. Inobservância. Norma promulgada. Vencimentos. Diminuição. Ofensa ao princípio irredutibilidade. Diretores de escolas municipais. Eleição direta. Inviabilidade. Cargos em comissão. Livre nomeação. Demanda parcialmente procedente. A lei complementar municipal prevê anexo que implica redução da remuneração dos servidores públicos, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. A escolha de diretores de escolas municipais através de eleições diretas é inconstitucional, pois envolve cargos em comissão, os quais são de livre nomeação pelo titular do Poder Executivo. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.037692-0, de São Miguel do Oeste, rel. José Inacio Schaefer, Órgão Especial, j. 03-07-2013).

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. LEI MUNICIPAL N. 3.939/98, QUE ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES DAS ESCOLAS E DOS COORDENADORES DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O NORTEAMENTO CONSTITUCIONAL FEDERAL E CATARINENSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, 13, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E 34, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 132/2001. CARGOS DE CONFIANÇA E, ASSIM SENDO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

 "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS: ELEIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV)" II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 123-0, de Santa Catarina, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Carlos Veloso, j. em 03.02.97).   "(...) Fixou-se o entendimento de que as normas locais permitem eleição de dirigentes em entidades escolares ofendem o princípio constitucional da separação dos poderes e o da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para prover os cargos de livre nomeação e exoneração (CF, artigo 2º e 37, II, segunda parte)" (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 578-2, do Rio Grande do Sul, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 03.03.1999).  (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2004.033923-3, de Chapecó, rel. Rejane Andersen, Tribunal Pleno, j. 18-11-2009).

 

Portanto, considerando que a norma vergastada interfere na discricionariedade e na prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de livremente nomear e exonerar os titulares de cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção nas Escolas Públicas do Município de Criciúma, resta evidente a sua incompatibilidade material com o ordenamento constitucional pátrio, devendo ser expungida do mundo jurídico.

 

Alinhada aos preceitos constitucionais, a Lei Orgânica do Município de Criciúma, no § 1º do art. 157, assim dispõe:  “A investidura em cargo ou emprego público da administração direta e indireta, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. ”

 

Não obstante, observa-se que o inciso VIII do art. 3º. da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), assim como o inciso V do art. 120 da Lei Orgânica do município de Criciúma estabelecem como princípios a reger o ensino a gestão democrática no ensino público, na forma da legislação dos sistemas de ensino.

 

Tal princípio restou assentado na meta 19 do Plano Nacional de Educação - PNE (2014-2024), aprovado pela Lei nº 13.005, de 26 de junho de 2014, e na meta 19 do Plano Municipal de Educação de Criciúma - PME (2015-2024), aprovado pela Lei 6.514, de 1º de dezembro de 2014, que seria efetivada por meio da associação de critérios técnicos de mérito e desempenho e mediante consulta pública à comunidade escolar. Desta forma, o município defende que a previsão de banca examinadora para a seleção do profissional para assumir a função de Diretor Escolar cumpriria tal desiderato.

 

No que se refere a Prova Nacional Específica, o Ministério da Educação (MEC) está em processo de elaboração e instituição no território nacional. Assim, o município aguarda os encaminhamentos para o estudo da adesão.

 

Diante do exposto, cabe à Secretaria Municipal de Educação elaborar os critérios técnicos, baseados nas competências e habilidades necessárias para desempenhar a função de Diretor nas Unidades de Ensino da Rede Municipal, garantindo que ele ocorrerá com base nos princípios da gestão democrática, conforme o que apresenta o PME de Criciúma:

 

19.4. Estimular, em todas as redes e garantir nas escolas da rede municipal de Educação Básica, a constituição e o fortalecimento de Grêmios Estudantis e Associações de Pais e Professores (APP), assegurando-se lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os Conselhos Escolares, por meio das respectivas representações.
19.5. Estimular, divulgar amplamente e fortalecer os Conselhos Escolares e o COMEC, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de Programas de formação de Conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo.

19.6. Assegurar a participação e a consulta de profissionais da Educação, estudantes e seus familiares na formulação dos PPPs, currículos escolares, respeitando o currículo básico da rede, planos de gestão escolar e regimentos escolares, plano de gestão administrativa e financeira, promovendo a participação de pais, mães ou responsáveis na avaliação dos/as professores/as, diretores/as ou gestores/as escolares.

 

Nesse ínterim, as Diretrizes Curriculares do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Criciúma (2020), afirmam, com base no supracitado pelo PME de Criciúma, que

 

a Gestão Democrática na Rede Municipal de Ensino de Criciúma, como se pode observar no trecho do Plano Municipal de Educação, é assegurada pela existência, pelo funcionamento, pelo fortalecimento do Colegiado Escolar (Associação de Pais e Professores - APPs, Conselhos Escolares e Grêmios Estudantis) e pela elaboração do Projeto Político Pedagógico com a participação dos profissionais, dos estudantes, dos pais, dos professores e das comunidades locais nas decisões (CRICIÚMA, p. 20, 2020).

 

Portanto, o que garante que a Gestão Democrática ocorra no Sistema Municipal de Ensino é a participação da comunidade por meio de colegiados, a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico (PPP) e a avaliação do Sistema Municipal de Ensino pela comunidade escolar. Ressalta-se que, em nenhuns dos documentos nacionais, há a relação que a eleição direta da função de diretor seja um dos princípios da Gestão Democrática. Pelo contrário, o que garante que a Gestão Democrática ocorra nas Unidades de Ensino é a prática cotidiana, legitimada pela comunidade escolar.

 

Diante dessas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria, nos termos do art. 34, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal de Criciúma

 

Excelentíssimo Senhor Presidente

VEREADOR JOÃO BATISTA BELLOLI

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta.

  1. Processo 692/2020

Como votou cada vereador


Arquivado
21 Dec 2020 18:25
Projeto PLC-EXE 33/2020
Encaminhado Of. Presi/Exe 234/2020

19 Dec 2020 17:54
Projeto PLC-EXE 33/2020
Encaminhado - Retirado de tramitação, pelo Líder de Governo, na sessão extraordinária do dia 19.12.2020.

16 Dec 2020 19:10
Projeto PLC-EXE 33/2020
Adicionado na ordem do dia (8ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura (conforme Resolução nº 10/2020))

16 Dec 2020 18:09
Projeto PLC-EXE 33/2020
Recebido

Recebido pelo grupo: Moderador de Sessão
16 Dec 2020 18:00
Projeto PLC-EXE 33/2020
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
16 Dec 2020 18:00
Projeto PLC-EXE 33/2020
Protocolado

16 Dec 2020 17:05
Projeto PLC-EXE 33/2020
Encaminhado

Destinatário: Poder Executivo Municipal
Ínicio