Câmara Municipal de Criciúma
Poder Legislativo do Município de Criciúma
Projeto PL 13/2021
Dados do Documento
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Data do Documento06/04/2021
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Autores
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Documento original
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EmentaDispõe sobre a instalação de equipamento denominado “boca-de-lobo inteligente” nas vias públicas do Município de Criciúma/SC.
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SituaçãoProtocolado em 06/04/2021
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Sessões19/04/21 - 11ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
26/04/21 - 12ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
03/05/21 - 13° Reunião da Comissão de Obras, Transportes, Indústria, Abastecimento, Comércio e do Trabalho
03/05/21 - 13ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Direitos Humanos
10/05/21 - 14ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
17/05/21 - 31ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (conforme Resolução nº 10/2020)
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Processo183/2021
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Dispõe sobre a instalação de equipamento denominado “boca-de-lobo inteligente” nas vias públicas do Município de Criciúma/SC. |
Art. 1º Fica obrigatória a implantação de equipamento denominado “boca-de-lobo inteligente” nas novas bocas-de-lobo e naquelas nas quais o Município fizer revisão na rede de drenagem de águas pluviais das vias públicas no Município de Criciúma/SC.
Parágrafo único. Considera-se “boca-de-lobo inteligente”: caixa coletora em material termoplástico a ser instalado no interior das bocas-de-lobo, agindo como peneira de retenção de material sólido, conforme o modelo constante no anexo único desta Lei.
Art. 2º As bocas-de-lobo das novas redes de drenagens das vias públicas deverão ser construída de forma a permitirem a instalação do equipamento que dispõe essa Lei.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de abril de 2021.
ANEXO ÚNICO:
Vereador: Juarez de Jesus dos Santos | Partido: PSD |
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Incluso, remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que dispõe sobre a instalação de equipamento denominado “boca-de-lobo inteligente” nas vias públicas do Município de Criciúma/SC.
Uma boca-de-lobo é uma proteção de bueiros geralmente de formas paralelogramos e regulares, mas que também podem ser redondas além de outras formas. Funciona como uma tampa e proteção para o bueiro.
Não se desconhece que o Município vem enfrentando constantes entupimentos de bueiros, principalmente em épocas de chuvas intensas. Procuramos informações para melhorias do sistema de drenagem das águas pluviais, e consideramos que poderá ser eficiente para o Município à implantação do projeto denominado “boca-de-lobo inteligente”.
O equipamento de fácil manuseio pode ser operado pelos mesmos responsáveis pela limpeza pública municipal, que hoje já realizam esta função, entretanto, utilizando-se de recursos primários, como enxadas e trabalho excessivo braçal, acarretando perda de tempo, desperdício de energia e homens que poderiam desempenhar outras tarefas.
As “bocas-de-lobo inteligentes” podem diminuir alagamentos, enchentes e acúmulo de lixo nos bueiros e galerias pluviais. A caixa coletora é instalada dentro dos bueiros com capacidade mensurada de acordo com os parâmetros técnicos dos bueiros da cidade. Ela age como uma peneira, retendo os resíduos e deixando a água passar. Isso impede que os bueiros fiquem obstruídos na hora das chuvas, e reduz a poluição de rios e córregos, evitando enchentes.
Doutro norte, de bom alvitre destacar, que não há vício de iniciativa (formal) ao propor o presente Projeto de Lei.
Pois bem.
A Constituição Barriga Verde, no que interessa ao projeto de lei, estabelece o seguinte:
Art. 32. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[...]
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º A iniciativa popular de leis será exercida junto a Assembleia Legislativa pela apresentação de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento dos eleitores do Estado, distribuídos por pelo menos vinte Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva; (Redação dada pela EC/38, de 2004).
II - a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou o aumento de sua remuneração;
III - o plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; (Redação dada pela EC/38, de 2004).
V - a organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
VI - a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 71, IV. (NR) (Redação dada pela EC/38, de 2004).
[...]
Art. 71. São atribuições privativas do Governador do Estado:
I - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Redação do inciso IV e alíneas, dada pela EC/38, de 2004.
ALEXANDRE DE MORAES, referindo-se à iniciativa privativa do Presidente da República, prevista no art. 61, § 1º, da Constituição Federal (art. 50, § 2º, inciso IV, da CE), ensina: "As referidas matérias cuja discussão legislativa dependem da iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º) são de observância obrigatória pelos Estados-membros que, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituições estaduais, não poderão afastar-se da disciplina constitucional federal, sob pena de nulidade da lei" (Direito Constitucional. 36. ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 706).
É corrente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal de que as normas da Constituição Federal e da Constituição Estadual, que elencam as matérias cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do Presidente da República e do Governador do Estado, respectivamente, devem ser observadas em relação aos Prefeitos, diante do princípio da simetria. Veja-se:
A Constituição, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. (Precedentes: ADI n. 1.594, Relator o Ministro EROS GRAU, DJe de 22.8.08; ADI n. 2.192, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20.6.08; ADI n. 3.167, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de 6.9.07; ADI n. 2.029, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 24.8.07; ADI n. 3.061, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.6.06; ADI n. 2.417, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 5.12.03; ADI n. 2.646, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 23.5.03) (STF, ADI n. 3564/PR, rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 8-9-2014).
Acerca do princípio da simetria, leciona Marcus Abraham (apud STF, ADI 422, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019):
Por razões, a Carta Magna discorre sobre as leis orçamentárias apenas no âmbito federal. Mas devido ao princípio da simetria das normas constitucionais, suas previsões deverão ser seguidas nas esferas estadual, municipal e distrital. Portanto, onde encontrarmos referência ao Presidente da República ou ao Chefe do Poder Executivo, devemos estender a regra aos Governadores e Prefeitos. Do mesmo modo, onde estiver previsto Congresso Nacional, Senado Federal ou Câmara dos deputados, teremos, por extensão, as Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais e Câmara Legislativa. (ABRAHAM, Marcus. Curso de direito Financeiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 283).
HELY LOPES MEIRELLES, referindo-se às funções da Câmara de Vereadores, leciona:
Como Poder Legislativo do Município, a Câmara de Vereadores tem a função precípua de fazer leis [...].
A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.
[...]
A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias.
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já dissemos - e convém se repita - que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental" (Direito Municipal Brasileiro. 18. ed., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 643/644).
No caso em questão, examinando-se detidamente os dispositivos constitucionais anteriormente transcritos e a matéria veiculada no presente projeto de lei, de origem parlamentar, pode-se concluir que o projeto de lei não é inconstitucional por vício de iniciativa, haja vista que não criou nem extinguiu cargos, funções ou empregos públicos, nem tratou de remuneração; também não criou nem extinguiu Secretarias e órgãos da Administração Pública e, de igual modo, não dispõe sobre servidores públicos e muito menos sobre o seu regime jurídico.
Ao definir a tese jurídica atinente ao Tema n. 917, de Repercussão Geral, no julgamento do ARE n. 878.911 RG/RJ, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. (STF, ARE n. 878.911 RG/RJ, rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11-10-2016, Tema 917, grifei).
Logo, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado submetido ao regime da repercussão geral (Tema 917), reafirmou sua jurisprudência para reconhecer a constitucionalidade de norma municipal de iniciativa parlamentar que cria despesas para o Poder Executivo.
Acerca da matéria, em caso análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em recentíssima decisão, entendeu pela constitucionalidade da lei de origem parlamentar do Município de Santo Antônio do Amparo/MG, que dispõe sobre a instalação de “boca-de-lobo- inteligente”, por oportuno, citamos a ementado acórdão:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AMPARO - LEI MUNICIPAL Nº 1.895/19 - AUTORIZA A COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVO DENOMINADO "BOCA DE LOBO INTELIGENTE" NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO - VÍCIO DE INICIATIVA - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - REPRESENTAÇÃO INACOLHIDA.
- Segundo escólio de HELY LOPES MEIRELLES, "Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais" ("in" "Direito Municipal Brasileiro", 15ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, pp. 732/733)."
- A matéria objeto da Lei nº 1.895/2019, do Município de Santo Antônio do Amparo, não se insere em nenhuma daquelas cuja iniciativa do projeto de lei recaia privativamente sobre o Chefe do Poder Executivo, eis que se limita a autorizar a implantação de dispositivo denominada "boca de lobo inteligente" nos logradouros do Município.
- Consoante apregoado pela Excelsa Corte, "A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca". (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001)
- "Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jur ídico de servidores públicos. (STF, ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016 ) (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.19.021504-6/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019, grifei).
Mutatis mutandis, da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO IMPUGNADO. LEI ESTADUAL N. 14.871/2009. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 12, PARTE FINAL, DA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001. MÉRITO. ANÁLISE. VIABILIDADE. 1 LEGISLAÇÃO IMPUGNADA. VÍCIO DE INICIATIVA. CONTEÚDO DE DITA NORMA. PORTADORES DE CÂNCER DE PELE DE BAIXA RENDA. PROTETORES SOLARES. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. DESPESAS PÚBLICAS. AUMENTO. EXISTÊNCIA. PECULIARIDADES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES. SERVIDORES. REGIME JURÍDICO. DISPOSIÇÃO SOBRE TAIS MATÉRIAS. AUSÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. VÍCIO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 32, 50, § 2º, VI, 71, IV, "A", TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFRONTA. AFASTAMENTO. "Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido" (Supremo Tribunal Federal, ARE n. 878.911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29 de setembro de 2016). 2 NORMA IMPUGNADA. DESPESAS PÚBLICAS. AUMENTO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 123, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI VÁLIDA. EFICÁCIA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE. JURISPRUDÊNCIA. CORTE SUPREMA. PEDIDO IMPROCEDENTE. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro" (ADI n. 3599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 21 de maio de 2007). (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 9115662-88.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Jorge Schaefer Martins, Órgão Especial, j. 20-09-2017, grifei).
Outrossim:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 3.838/2015 DE BRUSQUE. DEDUÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 32, 50, § 2º, VI, E ART. 71, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI "ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO ESCOLAR" (ASPE). DIPLOMA QUE ESTABELECE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM ÁREA PERIMETRAL, NO ENTORNO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (CÍRCULO CONCÊNTRICO DE 200 METROS, A CONTAR DO PORTÃO DE CADA LICEU), VISANDO À SEGURANÇA DOS ALUNOS E USUÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM AS COMPETÊNCIAS DO CHEFE DO EXECUTIVO, QUER POR DISCIPLINAR MATÉRIA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUER POR DETERMINAR A ORDENAÇÃO DE DESPESAS, A CARGO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA QUE, EM SI, REVELA INTERESSE LOCAL, SEM PRERROGATIVA DE EXCLUSIVIDADE. INSTALAÇÃO, ENTRE OUTROS, DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, INCLUSIVE DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, O QUE NÃO CONFLITA COM AS PRERROGATIVAS DO CHEFE DO EXECUTIVO (STF, AG.REG. NO RE 633.551/MG). INSUBSISTÊNCIA, ADEMAIS, DA TESE DE INCOMPETÊNCIA LEGIFERANTE POR SIMPLES INCREMENTAÇÃO DE DESPESAS, HAJA VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA DE EXCLUSIVA REGÊNCIA PELO CHEFE DO EXECUTIVO (ENTRE OUTROS, STF, ADI 3.394/AM). [...] (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 9124952-30.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Órgão Especial, j. 6.9.2017, grifei).
De mais a mais, a falta de previsão orçamentária não implica na existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício o orçamentário em que aprovada. Possibilidade de remanejamento ou complementação orçamentária, bem como postergação do planejamento dos novos gastos para o exercício orçamentário subsequente.
Nesse sentido da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei do município de Salmourão que prevê isenção tributária aos contribuintes do IPTU portadores das doenças graves que menciona. Não caracterizada hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Taxatividade do rol constitucional de iniciativa privativa. Matéria que não se confunde com questão orçamentária. Precedentes do STF e deste Órgão Especial. Tese de repercussão geral nº 682 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa à separação de poderes. Isenção tributária. Inocorrência. Ausência de ofensa à regra contida no art. 25 da Constituição do Estado. A falta de previsão orçamentária não implica na existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício o orçamentário em que aprovada. Possibilidade de remanejamento ou complementação orçamentária, bem como postergação do planejamento dos novos gastos para o exercício orçamentário subsequente. Ofensa ao artigo 113 do ADCT da Constituição Federal. Norma aplicável unicamente à União. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Precedentes. Determinação de prazo para regulamentação da lei pelo Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Ofensa à regra da separação dos poderes. Precedentes. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar inconstitucional o prazo estabelecido para regulamentação da norma impugnada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2002639-59.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Márcio Bartoli Data do Julgamento: 08/07/2020, grifei).
Outro não é o entendimento do Pretório Excelso: “a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro” (ADI 3599, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, grifei).
Não há, pois, aqui cogitar em vício de iniciativa, ofensa aos princípios da separação dos poderes, orçamentário e de responsabilidade fiscal, violação ao devido processo legislativo ou mesmo interferência na gestão administrativa, bem como não há se falar em inconstitucionalidade por ausência de indicação do impacto orçamentário, por ausência de fonte de custeio.
Portanto, com base nos fundamentos e nos precedentes indicados retro, não há falar em vício de iniciativa (formal).
Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Sala das Sessões, 6 de abril de 2021.
Vereador: Juarez de Jesus dos Santos | Partido: PSD |
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Processo 183/2021
Como votou cada vereador
Júlio César Kaminski
Favorável
Antonio Manoel
Favorável
Nícola Martins
Favorável
Juarez de Jesus dos Santos
Favorável
Salésio Lima
Não Votou
Marcio Daros da Luz
Favorável
Obadias Benones da Silva
Favorável
Miguel Pierini
Favorável
José Paulo Ferrarezi
Favorável
Manoel Rozeng da Silva
Favorável
Roseli Maria De Lucca Pizzolo
Favorável
Jair Augusto Alexandre
Não Votou
Geovana Benedet Zanette
Favorável
Zairo José Casagrande
Não Votou
Daniel Frederico Antunes
Favorável
Edivânio Manenti
Favorável
Arleu da Silveira
Não Votou
Daniel Frederico Antunes
Favorável
Edivânio Manenti
Favorável
Geovana Benedet Zanette
Favorável
Giovana Vito Mondardo
Favorável
Juarez de Jesus dos Santos
Favorável
Júlio César Kaminski
Favorável
Manoel Rozeng da Silva
Favorável
Marcio Daros da Luz
Favorável
Miguel Pierini
Favorável
Nícola Martins
Favorável
Obadias Benones da Silva
Favorável
José Paulo Ferrarezi
Favorável
Roseli Maria De Lucca Pizzolo
Favorável
Salésio Lima
Favorável
Antonio Manoel
Favorável
Zairo José Casagrande
Favorável
Encaminhado - Lei no site. Arquive-se.
Recebido
Recebido pelo grupo: Poder Executivo Municipal
Encaminhado - Ao Executivo.
Encaminhado Of. Presi/Exe 90/2021
Recebido
Recebido pelo grupo: Secretaria
Encaminhado - Aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada em 17/05/2021.
Adicionado na ordem do dia (31ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (conforme Resolução nº 10/2020))
Recebido
Recebido pelo grupo: Moderador de Sessão
Encaminhado - Liberado para inclusão na pauta da Ordem do Dia.
Protocolado
Criado pelo grupo: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Adicionado na ordem do dia (14ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento)
Adicionado na ordem do dia (14ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento)
Protocolado
Criado pelo grupo: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Recebido
Recebido pelo grupo: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Encaminhado - Pela aprovação, encaminhe-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento.
Adicionado na ordem do dia (13ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Direitos Humanos)
Recebido
Recebido pelo grupo: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Protocolado
Criado pelo grupo: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Adicionado na ordem do dia (13° Reunião da Comissão de Obras, Transportes, Indústria, Abastecimento, Comércio e do Trabalho)
Recebido
Recebido pelo grupo: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado - Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe-se à Comissão de Obras.
Protocolado
Criado pelo grupo: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Adicionado na ordem do dia (12ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.)
Adicionado na ordem do dia (11ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.)
Recebido
Recebido pelo grupo: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado - Pela ilegalidade.
Recebido
Recebido pelo grupo: Assessoria Jurídica
Encaminhado - Lido em Plenário, na Sessão Ordinária realizada em 12/04/2021.
Recebido
Recebido pelo grupo: Moderador de Sessão
Encaminhado
Destinatário: Moderador de Sessão
Protocolado
Encaminhado
Destinatário: Gab. Juarez de Jesus
Recebido
Recebido pelo grupo: Legística
Encaminhado
Destinatário: Legística
Encaminhado
Destinatário: Gab. Juarez de Jesus