Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PE Nº 48/2019

Dados do Documento

  1. Processo
    242/2019

PROJETO DE LEI PE/Nº 048/19

 

 

Regulamenta o comércio ambulante no âmbito municipal.

 

 

Art.1º. Fica regulamentado nos termos da presente Lei, o Comércio Ambulante no Município de Criciúma, com a seguinte redação.

 

 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art.2º. Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, com ou sem vinculação a terceiros, pessoa jurídica ou física, em locais e horários previamente determinados, no Município de Criciúma, de acordo com a relação constante nos Anexos I e II desta Lei.

 

§ 1º. O Poder Executivo regulamentará o número de autorizações a serem concedidas, com suas respectivas licenças, o horário por tipo de atividade, a delimitação dos locais de funcionamento, de acordo com o Anexo I.

 

§ 2º. Os critérios para autorização, e a definição das mercadorias comercializáveis serão definidas de acordo com os Anexos II e III.

 

§ 3º. O exercício da atividade de comércio ambulante dependerá de autorização, com a emissão do Alvará de Licença,expedida pelo Órgão de Planejamento Municipal, e será concedida por prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado ou revogado.

 

§ 4º. A exigência prevista no caput deste artigo será exercida pelo Município de Criciúma, por meio do Órgão de Planejamento Municipal, que poderá alterar, ampliar e restringir os locais de funcionamento, em face do processo de urbanização da cidade e ainda por razões de interesse público.

 

Art.3º. É vedado o exercício do Comércio Ambulante fora dos horários e locais determinados, salvo quando as condições excepcionais forem, igualmente, autorizadas a atividade em forma de eventos, shows, feiras ou em festas comemorativas, de caráter eventual.

 

Parágrafo único: Nenhum comércio ambulante é permitido no Município sem o respectivo Alvará de Licença.

 

CAPÍTULO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE DA AGRICULTURA FAMILIAR

 

Art.4º. Fica instituído o comércio da Agricultura Familiar.

 

§ 1º. Este comércio ambulante poderá ser instalado na Praça Nereu Ramos, no Centro da Cidade de Criciúma.

 

§ 2º.Outros locais públicos poderão ser disponibilizados para a instalação do comércio da Agricultura Familiar pela Gerência de Agricultura/Agronegócio do Município, ou outro órgão que o suceder, sendo que deverá ser consultado o Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído antes da liberação da licença.

 

Art.5º. Ficam autorizados a participar deste comércio 10 (dez) agricultores, previamente cadastrados na Gerência de Agricultura e Agronegócio do Município, ou outro órgão que o suceder, com prioridade para os agricultores com empreendimentos do município de Criciúma.

 

Parágrafo Único. Para o cadastro dos agricultores deverão ser atendidas as seguintes condições:

 

Possuir a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP; entendendo que só poderá ser comercializada a sua produção;

Estar vinculado a uma cooperativa de agricultura familiar;

Comercializar produtos somente de origem da agricultura familiar;

Os produtos orgânicos deverão possuir certificado ou pertencer a uma organização de certificação participativa.

Para comercialização de produtos elaborados e/ou industrializados artesanalmente, os agricultores deverão apresentar as devidas licenças e o alvará sanitário da unidade de produção.

 

Art.6º. Uma cooperativa da agricultura familiar poderá ocupar um espaço com tamanho diferenciado, a critério da Gerência de Agricultura e Agronegócio do Município ou outro órgão que a substituir.

 

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO DOS PRODUTOS DE ARTESANATO

 

Art.7º. Os produtos de artesanato devem ser fabricados e comercializados por artesãos ou artistas que desenvolvam seu produto para a exposição e venda nos pontos definidos no Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica definido que o artesão é todo aquele profissional que desenvolve uma atividade produtiva manual que expresse habilidade, destreza, qualidade e criatividade e resulte em objetos e artefatos acabados, com domínio total da técnica, podendo utilizar de ferramentas e/ou maquinário com força motriz que não acarrete incômodo para outros usuários do espaço público. 

 

Art.8º. Ficam autorizados a comercializar em espaços públicos o número definido de artesãos, previamente cadastrados na Fundação Cultural de Criciúma, ou outro órgão que o suceder, com prioridade para os já inscritos, conforme descrição abaixo:

 

Artesãos do Comércio de Artesanato - 40 (quarenta) autorizações;

Artesãos cadastrados na Fundação Cultural de Criciúma - 06 (seis) autorizações;

Artesãos visitantes - 03 (três) autorizações.

 

CAPÍTULO IV

 DO COMÉRCIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art.9º. O comércio da Assistência Social, a ser coordenado pela AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma, tem como objetivo primordial a complementação da renda familiar, sendo desenvolvido prioritariamente na Praça Nereu Ramos.

 

Parágrafo único. O comércio da Assistência Social é assim dividido:

 

Comércio de Artesanato das Mães dos Clubes de Mães;

Comércio de Artesanato das Monitoras da AFASC.

 

Art.10.  O artesanato a ser comercializado é aquele produzido pelos trabalhos manuais das aulas ministradas pela AFASC.

 

Parágrafo Único. Os materiais que serão comercializados serão trabalhos de artesanato em crochê, tricô, pedrarias, peças de costura, brinquedos e artigos para bebês, entre outros.

 

Art.11. Ficam autorizados a participar deste espaço o número definido de artesãos, previamente cadastrados na AFASC, ou outro órgão que o suceder, com prioridade para os já inscritos, conforme descrição abaixo:

 

Comércio de Artesanato das Mães dos Clubes de Mães: 25 (vinte e cinco) autorizações;

Comércio de Artesanato das Monitoras da AFASC: 35 (trinta e cinco) autorizações;

 

CAPÍTULO V

 DA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EMVEÍCULOS AUTOMOTORES

NAS VIAS E ÁREAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I – NORMAS GERAIS

 

Art.12. A definição dos locais e pontos para a instalação deste tipo de comércio ficará a critério da Comissão de Aprovação do Comércio Ambulante, de acordo com a disponibilização contida no Anexo I.

 

Art.13. O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:

 

I - categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros);

II - categoria B: alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou carregada pela força humana.

 

Art.14. A autorização deverá levar em consideração:

 

I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;

II – a inexistência de outros comércios numa distância de 250m;

III - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;

IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;

V - o número de permissões já expedidas para o local;

VI - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;

 

Art.15. A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação dos pedestres.

 

§ 1º. Os equipamentos montados em veículos automotores a motor ou rebocados por estes deverão ocupar área de estacionamento para veículos.

 

§ 2º. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Aprovação do Comércio Ambulante.

 

Art.16. A permissão de uso será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.

 

Parágrafo Único. O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer à Comissão de Aprovação do Comércio Ambulante a sua transferência para um raio de até 50m do ponto atual.

 

Art.17. Aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos últimos 02 (dois) anos, antes da vigência dessa lei, atividade em determinado ponto, terão preferência pelo mesmo, ficando dispensados da seleção técnica, porém dependerão do atendimento dos requisitos constantes do art. 8º.

 

Art.18. Os permissionários de equipamentos das categorias A e B poderão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária.

 

SEÇÃO II - DOS EQUIPAMENTOS

 

Art.19. O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.

 

Art.20. Os equipamentos das categorias A e B deverão realizar, antes de seu efetivo funcionamento, inspeção de conformidade com a legislação sanitária junto à Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art.21. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.

 

Art.22. Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, bem como estarão isentos do pagamento de estacionamento rotativo, podendo permanecer nos termos de sua permissão.

 

CAPÍTULO VI

 DA AUTORIZAÇÃO E ALVARÁ DE LICENÇA

 

Art.23. A licença para o comércio ambulante é individual, intrasferível e exclusivamente para o fim para o qual foi extraída, e deve ser sempre conduzida pelo seu titular ou representante (preposto) sob pena de multa.

 

§ 1º. A licença somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício, conforme critérios estabelecidos na Tabela do Anexo III.

 

§ 2º. A autorização a que se refere o presente artigo poderá ser transferida no caso de falecimento do titular, à viúva ou ao viúvo, ou ao herdeiro legal, se houver o interesse, ou a incapacidade físicaou se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar para o exercício daquela atividade.

 

§ 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o Município emitirá o alvará em favor do sucessor do licenciado sem ônus e mediante a apresentação de Certidão de Óbito ou de declaração de Médico perito da Previdência Social quanto a incapacidade definitiva ao trabalho.

 

§ 4º. Para fins de expedição de autorização e licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante, os interessados deverão providenciar o cadastramento no Órgão de Planejamento do Município, mediante apresentação de cópia de documento de identidade, cópia da carteira de saúde atualizada, cópia do comprovante de residência e declaração, firmado pelo interessado, sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende comercializar.

 

§ 5º. Os critérios para a aprovação da autorização e licenciamento da atividade serão estabelecidos conforme Anexo III, da presente Lei, sendo indispensável apresentação de certidão de antecedentes criminais e comprovação de residência no Município de Criciúma, no mínimo há 03 (três) anos.

 

§ 6º. No cadastramento deverá ser levada em consideração, a preferência pela escolha do local para o comércio ambulante dos candidatos que comprovadamente obtiveram no passado alvará de funcionamento e licença.

 

§ 7º. É vedado o exercício da atividade exclusivamente por meio de preposto, sendo admitida a substituição do titular, por, no máximo, de 7 (sete) dias, consecutivos ou não, desde que devidamente justificada.

 

§ 8º. O preposto responderá solidariamente por todas as obrigações no exercício das funções.

 

Art.24. A licença para o comércio ambulante será concedida mediante requerimento.

 

§ 1º. Na licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos em leis tributárias e fiscais:

 

a) número de inscrição – CGC/MF, ou CPF, ou CIC;

b) residência do comerciante ou responsável;

c)  nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante;

d) natureza da atividade;

e) definição da mercadoria comercializável;

f) a identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a 4 (quatro) horas nem superior a 12 (doze) horas por dia pleiteado;

g) descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;

h) descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras), se assim desejar, no caso de equipamentos das categorias A e B;

i)   indicação dos alimentos que pretende comercializar;

j)   nome do representante; e

k) outros documentos de acordo com o art. 5º, desta Lei. 

 

§ 2º. A análise de cada pedido será de responsabilidade do órgão de Planejamento do Município que emitirá parecer para a Comissão de Aprovação do Comércio Ambulante, a ser definida por decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 3º. A Comissão de Aprovação do Comércio Ambulante de posse do parecer do órgão de Planejamento do Município emitirá documento a ser publicado no Diário Oficial do Município com o resultado final dos pedidos do comércio ambulante.

 

§ 4º. Será concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a defesa prévia em relação ao resultado final.

 

§ 5º. Após o resultado, dos pontos e seus respectivos comerciantes, o órgão de planejamento do município emitirá a relação ao respectivo setor da Secretaria da Fazenda e a VigilânciaSanitária para a emissão de boleto para ao pagamento do Alvará de Funcionamento.

 

§ 6º. O alvará de licença só terá validade dentro do exercício para o qual foi extraído.

 

§ 7º. A não retirada do alvará pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão, permitirá ao setor de emissão de alvará o arquivamento do processo.

 

Art.25. Nos casos em que os vendedores ambulantes tiverem suas licenças alteradas ou canceladas por motivos alheios a sua conduta e culpabilidade os mesmos serão notificados com antecedência de 30 (trinta) dias, tendo prazo de 05 (cinco) dias após o conhecimento para defesa prévia.

 

§ 1º. O não comparecimento, sem justa causa, do comerciante ambulante habilitado aos locais autorizados, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicara na cassação da autorização e licença e consequentemente substituição por outro comerciante habilitado, sem a necessidade de notificação prévia.

 

Art.26. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício, ficará sujeito, a notificação, ao auto de infração, e à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, que só lhe será restituída após o pagamento de multa correspondente, poderá a cargo da fiscalização responsável devolver as mercadorias com a comprovação da procedência.

 

Art.27. O vendedor ambulante deverá manter-se nos locais previamente determinados para o desempenho dos trabalhos de acordo com o descrito na licença, não podendo obstruir a mobilidade dos transeuntes.

 

Art.28. Os vendedores ambulantes, com exceção dos locais de eventos, shows, feiras e festas comemorativas, não poderão exercer suas atividades nos dias e horários em que o comércio localizado estiver fechado.

 

Art.29. Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal do Município e a legislação sanitária do município.

 

§ 1º. O Município de Criciúma cobrará a título de preço público a importância de 01 (uma) UFM anualmente, para custeio da limpeza e conservação dos locais públicos.

 

§ 2º. Incluir-se-á também a importância de 01 (uma) UFM, na hipótese de notificação, além das multas previstas em Lei, a título de preço público, para custeio das despesas de diligência do fiscal.

 

Art.30. Fica proibido qualquer modificação ou benfeitoria pública complementar, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Criciúma.

 

Parágrafo Único. Também fica proibido:

 

I - a utilização de postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

II - a perfuração de calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;

III - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;

IV - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR AMBULANTE

 

Art.31. São obrigações do vendedor ambulante:

 

I- Comercializar somente mercadorias especificadas no Alvará de licença, exercer as atividades nos limites do local definido e dentro do horário estipulado;

II- Manter a assiduidade no trabalho;

III- Porta-se com urbanidade e educação, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;

VI- Retirar, após o horário estipulado no Alvará de licença, o carrinho ou outros equipamentos dos logradouros públicos;

V- Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; é proibido conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de transeuntes;

VI- Portar o Alvará de licença para o Funcionamento, devidamente plastificado, que deverá estar com o comerciante ou ficar exposto junto ao local de trabalho;

VII- Manter limpo o local de trabalho, dotando-o também com uma lixeira que deverá ser recolhida no fim da jornada de trabalho, coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;

VIII- Manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;

IX - Não vender e nem fazer uso de bebidas alcoólicas;

X - Observar aos artigos 402 ao 441 da CLT, que trata do trabalho do menor de idade;

XI- Não comercializar produtos com apologia sexual, as drogas e ao crime;

XII- Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro interesse da saúde pública, o disposto na Legislação Sanitária do Município e do Estado;

XIII – Não gritar, utilizar instrumentos ou dispositivos eletrônicos que perturbem o sossego público;

XIV – Estar presente no local de trabalho nos horários estabelecidos no alvará de licença;

XV – Provisionar o local de trabalho antes do início do horário de funcionamento, após não lhe será permitido fazê-lo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art.32. Compete ao Município de Criciúma, por meio do Órgão de Fiscalização, e de outros órgãos competentes, o controle e a fiscalização do comércio ambulante, assim como a aplicação das sanções previstas em Lei.

 

Parágrafo único. Para cumprimento das disposições contidas nessa Lei, o Órgão de Fiscalização e outros órgãos competentes ficam autorizados a solicitar apoio asforças policiais, quando se fizer necessário.

 

Art.33. Para a inobservância das disposições desta Lei, aplicam-se as seguintes sanções:

 

I- notificação;

II- multa;

III- apreensão de mercadorias e/ou equipamentos;

IV- suspensão de até 10 (dez) dias;

V- cassação da autorização de licença.

 

§ 1º. Os valores de multa a que se refere o Inciso II deste artigo são previstos nos artigos 136 e 154 da Lei nº 6.822 (Código de Posturas do Município) de 15/12/2016.

 

§ 2º. Das sanções impostas cabe o recurso, no prazo de 10(dez) dias ao Órgão de Planejamento, em caso de multa.

 

§ 3º. No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminará as mercadorias apreendidas, cuja devolução poderá ser feita, à vista de documento de identidade e da cópia do auto de apreensão, paga a multa e a taxa de apreensão.

 

§ 4º. No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse de saúde pública, será adotado o seguinte procedimento:

 

I – em se tratando de mercadoria em desconformidade com a legislação sanitária vigente, dar-se-á destinação adequada à mesma;

II – em se tratando de mercadorias perecíveis, desde que esteja em conformidade com a legislação sanitária vigente, dar-se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, expirado o prazo a mercadoria poderá ser destinada à instituição de caridade mediante comprovante;

III – em se tratando de mercadorias não perecíveis, desde que esteja em conformidade com a legislação sanitária vigente, deverão ser requeridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o que serão objeto de leilão público ou descarte, sendo seu resultado disciplinado pelo artigo 139 da lei nº 6.822/2016 (Código de Posturas do Município).

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.34. Compete ao Poder Executivo a constante atualização desta Lei, em virtude do interesse público e ao crescimento urbano da cidade.

 

Art.35. Os casos duvidosos e omissos serão resolvidos pelo Órgão de Planejamento Municipal, ouvidas outras secretarias e a Comissão de Aprovação do Comércio Ambulante.

 

Art.36. Esta Lei cria a Comissão de Aprovação do Comércio Ambulante, que participará do processo de definição dos pontos e dos respectivos comerciantes, de acordo com esta Lei.

 

Art.37. Fica mantido, no que couber, os artigos 57 ao 63 pertinentes à matéria da Lei nº 6.822 de 15/12/2016 - Código de Posturas do Município.

 

Art.38. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal nº 2.513 de 27 de dezembro de 1990.

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de junho de 2019.

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal de Criciúma

 

 

 

 

 

//erm.

 

 

 

ANEXO I

 

a) O número de autorizações a serem concedidas: ___autorizações:

 

OBS1: Comércio ambulante da Agricultura Familiar: 10 (dez) agricultores.

OBS2:

Artesãos do comércio de Artesanato: 40 (quarenta) autorizações.

Artesãos cadastrados na Fundação Cultural de Criciúma: 06 (seis) autorizações.

Artesãos visitantes: 03 (três) autorizações.

OBS3:

Produtos da AFASC:

Comércio de Artesanato das Mães dos Clubes de Mães: 25 (vinte e cinco) autorizações;

Comércio de Artesanato das Monitoras da AFASC: 35 (trinta e cinco) autorizações;

 

b) O horário por tipo de atividade: Horário Comercial:

 

OBS1: Comércio da Agricultura Familiar somente nas quartas-feiras, sábados, feriados e datas especiais, conforme o horário comercial e em dias e horários especiais de acordo com a CDL.

OBS2: Comércio da Agricultura Familiar poderá ser realocada conforme o interesse público.

OBS3: Artesãos do comércio de Artesanato somente nas sextas-feiras, sábados, véspera de feriados e datas especiais, conforme o horário comercial e em dias e horários especiais de acordo com a CDL.

OBS4: Artesãos cadastrados na Fundação Cultural de Criciúma e Artesãos visitantes: diariamente, conforme o horário comercial e em dias e horários especiais de acordo com a CDL.

OBS5: Comércio de produtos da Assistência Social: nas terças-feiras, quintas-feiras, sábados, véspera de feriados e datas especiais, conforme o horário comercial e em dias e horários especiais de acordo com a CDL.

 

c) A delimitação dos locais de funcionamento:

 

CENTRO:

PRAÇA NEREU RAMOS:

 

 

Ponto 01 – Churros

Ponto 02 – Descascador

Ponto 03 – Pipoca

Ponto 04 – Coquinho e Pipoca

Ponto 05 – Pipoca

Ponto 06 – Artesãos cadastrados na Fundação Cultural de Criciúma (hippies): 06 (seis) autorizações.

Ponto 07 – Artesãos do comércio de Artesanato: 40 (quarenta) autorizações.

Ponto 08 – Artesãos visitantes: 03 (três) autorizações.

Ponto 09 – Comércio da Agricultura Familiar: 10 (dez) autorizações.

Ponto 10 – Produtos da AFASC: 35 (trinta e cinco) autorizações. 25 CLUBES DE MAES

 

 

Ruas Centrais:

Ponto 01 – Rua Seis de Janeiro

Ponto 02 – Praça Vitório Vêneto

Ponto 03 – Rua Cel. Pedro Benedet

Ponto 04 – Praça do Congresso 

Ponto 05 – Rua Santo Antônio 

Ponto 06 – Rua Henrique Lage

 

 

Ponto 07 – Largo TuffiSchead

Ponto 08 – Praça Maria Silva Rodrigues

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ponto 09 – Rua Gonçalves Ledo

PARQUE CENTENÁRIO.

 

 

RIO MAINA:

AV. DOS IMIGRANTES (Defronte à Praça Pedro Beneton);

 

 

PARQUE DOS IMIGRANTES.

 

PARQUE

DOS IMIGRANTES

 

 

PRÓSPERA:

PRAÇA DA CHAMINÉ (AO LADO DO POSTO DE SAÚDE);

 

 

 

 

 

PRAÇA DO TRABALHADOR;

 

 

PARQUE DAS NAÇÕES.

 

 

 

`

 

TERMINAL DA PRÓSPERA.

 

 

SANTA LUZIA:

PRAÇA CENTRAL;

 

SÃO DEFENDE:

PRAÇA MÁRIO MELLER;

 

 

PINHEIRINHO:

PRAÇA DA SCAN;

 

 

 

TERMINAL DO PINHEIRINHO.

 

 

 

QUARTA-LINHA:

PRAÇA CENTRAL (DOIS PONTOS);

 

 

 

 

MORRO ESTEVÃO:

PRAÇA CENTRAL;

 

 

BAIRRO SÃO LUIZ:

Av. Santos Dumont;

 

 

 

ANEXO II

Definição das mercadorias comercializáveis:

 

a) Alimentos em geral:

Doces e guloseimas;

Sorvete/picolé/raspadinha;

Churros;

Pipoca;

Algodão doce;

Maçã de amor;

Cocada/rapadura/pé de moleque/amendoim;

Sucos industrializados;

Cachorro quente, Xis, Hambúrguer, mini pizza, misto-quente;

Churrasquinho.

(desde que liberados pela Vigilância Sanitária).

 

 

b) Produtos agrícolas:

Comércio de Agricultura Familiar;

 

c) Produtos de artesanato:

Artesãos do Comércio de Artesanato;

Artesãos cadastrados na Fundação Cultural de Criciúma;

Artesãos visitante;

 

d) Produtos da Assistência Social:

Os produtos relacionados acima.

 

 

 

 

ANEXO III

Critérios de pontuação para a necessidade da atividade de Comércio Ambulante

Possui licença para o comércio ambulante:

 

      Sim (5)         Não  (0)  Desde quando (ano):

Deficiência física:

      Sim (5)         Não  (0)  Descreva qual: 

Condição de moradia:

       Pensão;

       Aluguel;

       Cedida;

       Própria em pagamento;

                  Própria e quitada.

Idade:

                 Mais de 70 anos;

                 Mais de 55 e menos que 70 anos;

                 Mais de 45 e menos de 55 anos;

                 Mais de 30 e menos de 45 anos;

                 Até 30 anos.    

Nº de filhos em idade escolar;

                 05;

                 04;

                 03;

                 02;

                 01.

 

 

 

 

 

Grau de instrução;

                 Analfabeto;

                 Alfabetizado;

                 Fundamental;

                 Médio;              

                 Universidade.

 

 

Tempo de residência em Criciúma:

                 Acima de 07 anos;

                 De 06 a 07 anos;

                 De 05 a 06 anos;

                 De 04 a 05 anos;

                 De 03 a 04 anos.

 

Pontuação:

35 – máximo.

05 – mínimo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI PE/Nº 048/19

 

 

Criciúma, 28de junho de 2019.

 

 

Senhor Presidente:

 

Encaminho à análise e votação desse Egrégio Poder Legislativo, Projeto de Lei que visa regulamentar o Comércio Ambulante no âmbito municipal.

 

Tal revisão se dá porque a atual Lei Municipal nº 2.513 de 27 de dezembro de 1990 que regula a matéria já se encontra defasada, prevendo somente pontos do comércio ambulante junto à Praça Nereu Ramos. Também não prevê a atual lei sobre os comércios de agricultura familiar, de assistência social e artesanato.

 

O presente projeto visa ainda coibir o comércio ambulante não autorizado, inclusive por apresentar concorrência desleal com o comércio legalizado, criando penalidades para tais infrações e auxiliando os responsáveis pela fiscalização urbana no seu trabalho.

 

Ante todo o exposto e considerando a relevância do tema, solicito seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores para apreciação em regime de urgência, de acordo com o art. 34, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal de Criciúma

 

 

 

Exmo. Sr.

Vereador VALMIR DAGOSTIM

Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma

Nesta

 

 

PROJETO DE LEI PE/Nº 048/19

 

 

Regulamenta o comércio ambulante no âmbito municipal.

 

 

Art.1º. Fica regulamentado nos termos da presente Lei, o Comércio Ambulante no Município de Criciúma, com a seguinte redação.

 

 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art.2º. Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, com ou sem vinculação a terceiros, pessoa jurídica ou física, em locais e horários previamente determinados, no Município de Criciúma, de acordo com a relação constante nos Anexos I e II desta Lei.

 

§ 1º. O Poder Executivo regulamentará o número de autorizações a serem concedidas, com suas respectivas licenças, o horário por tipo de atividade, a delimitação dos locais de funcionamento, de acordo com o Anexo I.

 

§ 2º. Os critérios para autorização, e a definição das mercadorias comercializáveis serão definidas de acordo com os Anexos II e III.

 

§ 3º. O exercício da atividade de comércio ambulante dependerá de autorização, com a emissão do Alvará de Licença,expedida pelo Órgão de Planejamento Municipal, e será concedida por prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado ou revogado.

 

§ 4º. A exigência prevista no caput deste artigo será exercida pelo Município de Criciúma, por meio do Órgão de Planejamento Municipal, que poderá alterar, ampliar e restringir os locais de funcionamento, em face do processo de urbanização da cidade e ainda por razões de interesse público.

 

Art.3º. É vedado o exercício do Comércio Ambulante fora dos horários e locais determinados, salvo quando as condições excepcionais forem, igualmente, autorizadas a atividade em forma de eventos, shows, feiras ou em festas comemorativas, de caráter eventual.

 

Parágrafo único: Nenhum comércio ambulante é permitido no Município sem o respectivo Alvará de Licença.

 

CAPÍTULO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE DA AGRICULTURA FAMILIAR

 

Art.4º. Fica instituído o comércio da Agricultura Familiar.

 

§ 1º. Este comércio ambulante poderá ser instalado na Praça Nereu Ramos, no Centro da Cidade de Criciúma.

 

§ 2º.Outros locais públicos poderão ser disponibilizados para a instalação do comércio da Agricultura Familiar pela Gerência de Agricultura/Agronegócio do Município, ou outro órgão que o suceder, sendo que deverá ser consultado o Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído antes da liberação da licença.

 

Art.5º. Ficam autorizados a participar deste comércio 10 (dez) agricultores, previamente cadastrados na Gerência de Agricultura e Agronegócio do Município, ou outro órgão que o suceder, com prioridade para os agricultores com empreendimentos do município de Criciúma.

 

Parágrafo Único. Para o cadastro dos agricultores deverão ser atendidas as seguintes condições:

 

Possuir a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP; entendendo que só poderá ser comercializada a sua produção;

Estar vinculado a uma cooperativa de agricultura familiar;

Comercializar produtos somente de origem da agricultura familiar;

Os produtos orgânicos deverão possuir certificado ou pertencer a uma organização de certificação participativa.

Para comercialização de produtos elaborados e/ou industrializados artesanalmente, os agricultores deverão apresentar as devidas licenças e o alvará sanitário da unidade de produção.

 

Art.6º. Uma cooperativa da agricultura familiar poderá ocupar um espaço com tamanho diferenciado, a critério da Gerência de Agricultura e Agronegócio do Município ou outro órgão que a substituir.

 

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO DOS PRODUTOS DE ARTESANATO

 

Art.7º. Os produtos de artesanato devem ser fabricados e comercializados por artesãos ou artistas que desenvolvam seu produto para a exposição e venda nos pontos definidos no Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica definido que o artesão é todo aquele profissional que desenvolve uma atividade produtiva manual que expresse habilidade, destreza, qualidade e criatividade e resulte em objetos e artefatos acabados, com domínio total da técnica, podendo utilizar de ferramentas e/ou maquinário com força motriz que não acarrete incômodo para outros usuários do espaço público. 

 

Art.8º. Ficam autorizados a comercializar em espaços públicos o número definido de artesãos, previamente cadastrados na Fundação Cultural de Criciúma, ou outro órgão que o suceder, com prioridade para os já inscritos, conforme descrição abaixo:

 

Artesãos do Comércio de Artesanato - 40 (quarenta) autorizações;

Artesãos cadastrados na Fundação Cultural de Criciúma - 06 (seis) autorizações;

Artesãos visitantes - 03 (três) autorizações.

 

CAPÍTULO IV

 DO COMÉRCIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art.9º. O comércio da Assistência Social, a ser coordenado pela AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma, tem como objetivo primordial a complementação da renda familiar, sendo desenvolvido prioritariamente na Praça Nereu Ramos.

 

Parágrafo único. O comércio da Assistência Social é assim dividido:

 

Comércio de Artesanato das Mães dos Clubes de Mães;

Comércio de Artesanato das Monitoras da AFASC.

 

Art.10.  O artesanato a ser comercializado é aquele produzido pelos trabalhos manuais das aulas ministradas pela AFASC.

 

Parágrafo Único. Os materiais que serão comercializados serão trabalhos de artesanato em crochê, tricô, pedrarias, peças de costura, brinquedos e artigos para bebês, entre outros.

 

Art.11. Ficam autorizados a participar deste espaço o número definido de artesãos, previamente cadastrados na AFASC, ou outro órgão que o suceder, com prioridade para os já inscritos, conforme descrição abaixo:

 

Comércio de Artesanato das Mães dos Clubes de Mães: 25 (vinte e cinco) autorizações;

Comércio de Artesanato das Monitoras da AFASC: 35 (trinta e cinco) autorizações;

 

CAPÍTULO V

 DA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EMVEÍCULOS AUTOMOTORES

NAS VIAS E ÁREAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I – NORMAS GERAIS

 

Art.12. A definição dos locais e pontos para a instalação deste tipo de comércio ficará a critério da Comissão de Aprovação do Comércio Ambulante, de acordo com a disponibilização contida no Anexo I.

 

Art.13. O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:

 

I - categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros);

II - categoria B: alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou carregada pela força humana.

 

Art.14. A autorização deverá levar em consideração:

 

I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;

II – a inexistência de outros comércios numa distância de 250m;

III - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;

IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;

V - o número de permissões já expedidas para o local;

VI - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;

 

Art.15. A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação dos pedestres.

 

§ 1º. Os equipamentos montados em veículos automotores a motor ou rebocados por estes deverão ocupar área de estacionamento para veículos.

 

§ 2º. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Aprovação do Comércio Ambulante.

 

Art.16. A permissão de uso será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.

 

Parágrafo Único. O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer à Comissão de Aprovação do Comércio Ambulante a sua transferência para um raio de até 50m do ponto atual.

 

Art.17. Aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos últimos 02 (dois) anos, antes da vigência dessa lei, atividade em determinado ponto, terão preferência pelo mesmo, ficando dispensados da seleção técnica, porém dependerão do atendimento dos requisitos constantes do art. 8º.

 

Art.18. Os permissionários de equipamentos das categorias A e B poderão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária.

 

SEÇÃO II - DOS EQUIPAMENTOS

 

Art.19. O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.

 

Art.20. Os equipamentos das categorias A e B deverão realizar, antes de seu efetivo funcionamento, inspeção de conformidade com a legislação sanitária junto à Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art.21. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.

 

Art.22. Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, bem como estarão isentos do pagamento de estacionamento rotativo, podendo permanecer nos termos de sua permissão.

 

CAPÍTULO VI

 DA AUTORIZAÇÃO E ALVARÁ DE LICENÇA

 

Art.23. A licença para o comércio ambulante é individual, intrasferível e exclusivamente para o fim para o qual foi extraída, e deve ser sempre conduzida pelo seu titular ou representante (preposto) sob pena de multa.

 

§ 1º. A licença somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício, conforme critérios estabelecidos na Tabela do Anexo III.

 

§ 2º. A autorização a que se refere o presente artigo poderá ser transferida no caso de falecimento do titular, à viúva ou ao viúvo, ou ao herdeiro legal, se houver o interesse, ou a incapacidade físicaou se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar para o exercício daquela atividade.

 

§ 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o Município emitirá o alvará em favor do sucessor do licenciado sem ônus e mediante a apresentação de Certidão de Óbito ou de declaração de Médico perito da Previdência Social quanto a incapacidade definitiva ao trabalho.

 

§ 4º. Para fins de expedição de autorização e licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante, os interessados deverão providenciar o cadastramento no Órgão de Planejamento do Município, mediante apresentação de cópia de documento de identidade, cópia da carteira de saúde atualizada, cópia do comprovante de residência e declaração, firmado pelo interessado, sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende comercializar.

 

§ 5º. Os critérios para a aprovação da autorização e licenciamento da atividade serão estabelecidos conforme Anexo III, da presente Lei, sendo indispensável apresentação de certidão de antecedentes criminais e comprovação de residência no Município de Criciúma, no mínimo há 03 (três) anos.

 

§ 6º. No cadastramento deverá ser levada em consideração, a preferência pela escolha do local para o comércio ambulante dos candidatos que comprovadamente obtiveram no passado alvará de funcionamento e licença.

 

§ 7º. É vedado o exercício da atividade exclusivamente por meio de preposto, sendo admitida a substituição do titular, por, no máximo, de 7 (sete) dias, consecutivos ou não, desde que devidamente justificada.

 

§ 8º. O preposto responderá solidariamente por todas as obrigações no exercício das funções.

 

Art.24. A licença para o comércio ambulante será concedida mediante requerimento.

 

§ 1º. Na licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos em leis tributárias e fiscais:

 

a) número de inscrição – CGC/MF, ou CPF, ou CIC;

b) residência do comerciante ou responsável;

c)  nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante;

d) natureza da atividade;

e) definição da mercadoria comercializável;

f) a identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a 4 (quatro) horas nem superior a 12 (doze) horas por dia pleiteado;

g) descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;

h) descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras), se assim desejar, no caso de equipamentos das categorias A e B;

i)   indicação dos alimentos que pretende comercializar;

j)   nome do representante; e

k) outros documentos de acordo com o art. 5º, desta Lei. 

 

§ 2º. A análise de cada pedido será de responsabilidade do órgão de Planejamento do Município que emitirá parecer para a Comissão de Aprovação do Comércio Ambulante, a ser definida por decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 3º. A Comissão de Aprovação do Comércio Ambulante de posse do parecer do órgão de Planejamento do Município emitirá documento a ser publicado no Diário Oficial do Município com o resultado final dos pedidos do comércio ambulante.

 

§ 4º. Será concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a defesa prévia em relação ao resultado final.

 

§ 5º. Após o resultado, dos pontos e seus respectivos comerciantes, o órgão de planejamento do município emitirá a relação ao respectivo setor da Secretaria da Fazenda e a VigilânciaSanitária para a emissão de boleto para ao pagamento do Alvará de Funcionamento.

 

§ 6º. O alvará de licença só terá validade dentro do exercício para o qual foi extraído.

 

§ 7º. A não retirada do alvará pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão, permitirá ao setor de emissão de alvará o arquivamento do processo.

 

Art.25. Nos casos em que os vendedores ambulantes tiverem suas licenças alteradas ou canceladas por motivos alheios a sua conduta e culpabilidade os mesmos serão notificados com antecedência de 30 (trinta) dias, tendo prazo de 05 (cinco) dias após o conhecimento para defesa prévia.

 

§ 1º. O não comparecimento, sem justa causa, do comerciante ambulante habilitado aos locais autorizados, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicara na cassação da autorização e licença e consequentemente substituição por outro comerciante habilitado, sem a necessidade de notificação prévia.

 

Art.26. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício, ficará sujeito, a notificação, ao auto de infração, e à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, que só lhe será restituída após o pagamento de multa correspondente, poderá a cargo da fiscalização responsável devolver as mercadorias com a comprovação da procedência.

 

Art.27. O vendedor ambulante deverá manter-se nos locais previamente determinados para o desempenho dos trabalhos de acordo com o descrito na licença, não podendo obstruir a mobilidade dos transeuntes.

 

Art.28. Os vendedores ambulantes, com exceção dos locais de eventos, shows, feiras e festas comemorativas, não poderão exercer suas atividades nos dias e horários em que o comércio localizado estiver fechado.

 

Art.29. Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal do Município e a legislação sanitária do município.

 

§ 1º. O Município de Criciúma cobrará a título de preço público a importância de 01 (uma) UFM anualmente, para custeio da limpeza e conservação dos locais públicos.

 

§ 2º. Incluir-se-á também a importância de 01 (uma) UFM, na hipótese de notificação, além das multas previstas em Lei, a título de preço público, para custeio das despesas de diligência do fiscal.

 

Art.30. Fica proibido qualquer modificação ou benfeitoria pública complementar, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Criciúma.

 

Parágrafo Único. Também fica proibido:

 

I - a utilização de postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

II - a perfuração de calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;

III - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;

IV - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR AMBULANTE

 

Art.31. São obrigações do vendedor ambulante:

 

I- Comercializar somente mercadorias especificadas no Alvará de licença, exercer as atividades nos limites do local definido e dentro do horário estipulado;

II- Manter a assiduidade no trabalho;

III- Porta-se com urbanidade e educação, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;

VI- Retirar, após o horário estipulado no Alvará de licença, o carrinho ou outros equipamentos dos logradouros públicos;

V- Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; é proibido conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de transeuntes;

VI- Portar o Alvará de licença para o Funcionamento, devidamente plastificado, que deverá estar com o comerciante ou ficar exposto junto ao local de trabalho;

VII- Manter limpo o local de trabalho, dotando-o também com uma lixeira que deverá ser recolhida no fim da jornada de trabalho, coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;

VIII- Manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;

IX - Não vender e nem fazer uso de bebidas alcoólicas;

X - Observar aos artigos 402 ao 441 da CLT, que trata do trabalho do menor de idade;

XI- Não comercializar produtos com apologia sexual, as drogas e ao crime;

XII- Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro interesse da saúde pública, o disposto na Legislação Sanitária do Município e do Estado;

XIII – Não gritar, utilizar instrumentos ou dispositivos eletrônicos que perturbem o sossego público;

XIV – Estar presente no local de trabalho nos horários estabelecidos no alvará de licença;

XV – Provisionar o local de trabalho antes do início do horário de funcionamento, após não lhe será permitido fazê-lo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art.32. Compete ao Município de Criciúma, por meio do Órgão de Fiscalização, e de outros órgãos competentes, o controle e a fiscalização do comércio ambulante, assim como a aplicação das sanções previstas em Lei.

 

Parágrafo único. Para cumprimento das disposições contidas nessa Lei, o Órgão de Fiscalização e outros órgãos competentes ficam autorizados a solicitar apoio asforças policiais, quando se fizer necessário.

 

Art.33. Para a inobservância das disposições desta Lei, aplicam-se as seguintes sanções:

 

I- notificação;

II- multa;

III- apreensão de mercadorias e/ou equipamentos;

IV- suspensão de até 10 (dez) dias;

V- cassação da autorização de licença.

 

§ 1º. Os valores de multa a que se refere o Inciso II deste artigo são previstos nos artigos 136 e 154 da Lei nº 6.822 (Código de Posturas do Município) de 15/12/2016.

 

§ 2º. Das sanções impostas cabe o recurso, no prazo de 10(dez) dias ao Órgão de Planejamento, em caso de multa.

 

§ 3º. No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminará as mercadorias apreendidas, cuja devolução poderá ser feita, à vista de documento de identidade e da cópia do auto de apreensão, paga a multa e a taxa de apreensão.

 

§ 4º. No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse de saúde pública, será adotado o seguinte procedimento:

 

I – em se tratando de mercadoria em desconformidade com a legislação sanitária vigente, dar-se-á destinação adequada à mesma;

II – em se tratando de mercadorias perecíveis, desde que esteja em conformidade com a legislação sanitária vigente, dar-se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, expirado o prazo a mercadoria poderá ser destinada à instituição de caridade mediante comprovante;

III – em se tratando de mercadorias não perecíveis, desde que esteja em conformidade com a legislação sanitária vigente, deverão ser requeridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o que serão objeto de leilão público ou descarte, sendo seu resultado disciplinado pelo artigo 139 da lei nº 6.822/2016 (Código de Posturas do Município).

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.34. Compete ao Poder Executivo a constante atualização desta Lei, em virtude do interesse público e ao crescimento urbano da cidade.

 

Art.35. Os casos duvidosos e omissos serão resolvidos pelo Órgão de Planejamento Municipal, ouvidas outras secretarias e a Comissão de Aprovação do Comércio Ambulante.

 

Art.36. Esta Lei cria a Comissão de Aprovação do Comércio Ambulante, que participará do processo de definição dos pontos e dos respectivos comerciantes, de acordo com esta Lei.

 

Art.37. Fica mantido, no que couber, os artigos 57 ao 63 pertinentes à matéria da Lei nº 6.822 de 15/12/2016 - Código de Posturas do Município.

 

Art.38. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal nº 2.513 de 27 de dezembro de 1990.

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 28 de junho de 2019.

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal de Criciúma

 

 

 

 

 

//erm.

 

 

 

ANEXO I

 

a) O número de autorizações a serem concedidas: ___autorizações:

 

OBS1: Comércio ambulante da Agricultura Familiar: 10 (dez) agricultores.

OBS2:

Artesãos do comércio de Artesanato: 40 (quarenta) autorizações.

Artesãos cadastrados na Fundação Cultural de Criciúma: 06 (seis) autorizações.

Artesãos visitantes: 03 (três) autorizações.

OBS3:

Produtos da AFASC:

Comércio de Artesanato das Mães dos Clubes de Mães: 25 (vinte e cinco) autorizações;

Comércio de Artesanato das Monitoras da AFASC: 35 (trinta e cinco) autorizações;

 

b) O horário por tipo de atividade: Horário Comercial:

 

OBS1: Comércio da Agricultura Familiar somente nas quartas-feiras, sábados, feriados e datas especiais, conforme o horário comercial e em dias e horários especiais de acordo com a CDL.

OBS2: Comércio da Agricultura Familiar poderá ser realocada conforme o interesse público.

OBS3: Artesãos do comércio de Artesanato somente nas sextas-feiras, sábados, véspera de feriados e datas especiais, conforme o horário comercial e em dias e horários especiais de acordo com a CDL.

OBS4: Artesãos cadastrados na Fundação Cultural de Criciúma e Artesãos visitantes: diariamente, conforme o horário comercial e em dias e horários especiais de acordo com a CDL.

OBS5: Comércio de produtos da Assistência Social: nas terças-feiras, quintas-feiras, sábados, véspera de feriados e datas especiais, conforme o horário comercial e em dias e horários especiais de acordo com a CDL.

 

c) A delimitação dos locais de funcionamento:

 

CENTRO:

PRAÇA NEREU RAMOS:

 

 

Ponto 01 – Churros

Ponto 02 – Descascador

Ponto 03 – Pipoca

Ponto 04 – Coquinho e Pipoca

Ponto 05 – Pipoca

Ponto 06 – Artesãos cadastrados na Fundação Cultural de Criciúma (hippies): 06 (seis) autorizações.

Ponto 07 – Artesãos do comércio de Artesanato: 40 (quarenta) autorizações.

Ponto 08 – Artesãos visitantes: 03 (três) autorizações.

Ponto 09 – Comércio da Agricultura Familiar: 10 (dez) autorizações.

Ponto 10 – Produtos da AFASC: 35 (trinta e cinco) autorizações. 25 CLUBES DE MAES

 

 

Ruas Centrais:

Ponto 01 – Rua Seis de Janeiro

Ponto 02 – Praça Vitório Vêneto

Ponto 03 – Rua Cel. Pedro Benedet

Ponto 04 – Praça do Congresso 

Ponto 05 – Rua Santo Antônio 

Ponto 06 – Rua Henrique Lage

 

 

Ponto 07 – Largo TuffiSchead

Ponto 08 – Praça Maria Silva Rodrigues

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ponto 09 – Rua Gonçalves Ledo

PARQUE CENTENÁRIO.

 

 

RIO MAINA:

AV. DOS IMIGRANTES (Defronte à Praça Pedro Beneton);

 

 

PARQUE DOS IMIGRANTES.

 

PARQUE

DOS IMIGRANTES

 

 

PRÓSPERA:

PRAÇA DA CHAMINÉ (AO LADO DO POSTO DE SAÚDE);

 

 

 

 

 

PRAÇA DO TRABALHADOR;

 

 

PARQUE DAS NAÇÕES.

 

 

 

`

 

TERMINAL DA PRÓSPERA.

 

 

SANTA LUZIA:

PRAÇA CENTRAL;

 

SÃO DEFENDE:

PRAÇA MÁRIO MELLER;

 

 

PINHEIRINHO:

PRAÇA DA SCAN;

 

 

 

TERMINAL DO PINHEIRINHO.

 

 

 

QUARTA-LINHA:

PRAÇA CENTRAL (DOIS PONTOS);

 

 

 

 

MORRO ESTEVÃO:

PRAÇA CENTRAL;

 

 

BAIRRO SÃO LUIZ:

Av. Santos Dumont;

 

 

 

ANEXO II

Definição das mercadorias comercializáveis:

 

a) Alimentos em geral:

Doces e guloseimas;

Sorvete/picolé/raspadinha;

Churros;

Pipoca;

Algodão doce;

Maçã de amor;

Cocada/rapadura/pé de moleque/amendoim;

Sucos industrializados;

Cachorro quente, Xis, Hambúrguer, mini pizza, misto-quente;

Churrasquinho.

(desde que liberados pela Vigilância Sanitária).

 

 

b) Produtos agrícolas:

Comércio de Agricultura Familiar;

 

c) Produtos de artesanato:

Artesãos do Comércio de Artesanato;

Artesãos cadastrados na Fundação Cultural de Criciúma;

Artesãos visitante;

 

d) Produtos da Assistência Social:

Os produtos relacionados acima.

 

 

 

 

ANEXO III

Critérios de pontuação para a necessidade da atividade de Comércio Ambulante

Possui licença para o comércio ambulante:

 

      Sim (5)         Não  (0)  Desde quando (ano):

Deficiência física:

      Sim (5)         Não  (0)  Descreva qual: 

Condição de moradia:

       Pensão;

       Aluguel;

       Cedida;

       Própria em pagamento;

                  Própria e quitada.

Idade:

                 Mais de 70 anos;

                 Mais de 55 e menos que 70 anos;

                 Mais de 45 e menos de 55 anos;

                 Mais de 30 e menos de 45 anos;

                 Até 30 anos.    

Nº de filhos em idade escolar;

                 05;

                 04;

                 03;

                 02;

                 01.

 

 

 

 

 

Grau de instrução;

                 Analfabeto;

                 Alfabetizado;

                 Fundamental;

                 Médio;              

                 Universidade.

 

 

Tempo de residência em Criciúma:

                 Acima de 07 anos;

                 De 06 a 07 anos;

                 De 05 a 06 anos;

                 De 04 a 05 anos;

                 De 03 a 04 anos.

 

Pontuação:

35 – máximo.

05 – mínimo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI PE/Nº 048/19

 

 

Criciúma, 28de junho de 2019.

 

 

Senhor Presidente:

 

Encaminho à análise e votação desse Egrégio Poder Legislativo, Projeto de Lei que visa regulamentar o Comércio Ambulante no âmbito municipal.

 

Tal revisão se dá porque a atual Lei Municipal nº 2.513 de 27 de dezembro de 1990 que regula a matéria já se encontra defasada, prevendo somente pontos do comércio ambulante junto à Praça Nereu Ramos. Também não prevê a atual lei sobre os comércios de agricultura familiar, de assistência social e artesanato.

 

O presente projeto visa ainda coibir o comércio ambulante não autorizado, inclusive por apresentar concorrência desleal com o comércio legalizado, criando penalidades para tais infrações e auxiliando os responsáveis pela fiscalização urbana no seu trabalho.

 

Ante todo o exposto e considerando a relevância do tema, solicito seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores para apreciação em regime de urgência, de acordo com o art. 34, da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal de Criciúma

 

 

 

Exmo. Sr.

Vereador VALMIR DAGOSTIM

Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma

Nesta

 

 


Como votou cada vereador


Júlio César Kaminski

Favorável

Edson Aurélio

Favorável

Dailto Feuser

Favorável

Ademir José Honorato

Favorável

Edson Luiz do Nascimento

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Favorável

João Batista Belloli

Favorável

Allison José Pires

Favorável

Ademir José Honorato

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Arleu da Silveira

Favorável

Camila Nascimento

Favorável

Edson Luiz do Nascimento

Favorável

Dailto Feuser

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Favorável

Julio Cezar Colombo

Favorável

Júlio César Kaminski

Favorável

Valmir Dagostim

Não Votou

Moacir Dajori

Favorável

Jair Augusto Alexandre

Favorável

José Paulo Ferrarezi

Favorável

Salésio Lima

Favorável

João Batista Belloli

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Zairo José Casagrande

Favorável

Arquivado
09 Dec 2019 18:49
09 Dec 2019 18:48
Projeto PE Nº 48/2019
Recebido

Recebido pelo grupo: Arquivo
06 Dec 2019 14:41
Projeto PE Nº 48/2019
Encaminhado - Arquive-se.

05 Dec 2019 14:14
02 Dec 2019 19:15
Veto Parcial 2019 ao Projeto PE Nº 48/2019
Recebido

Recebido pelo grupo: Moderador de Sessão
02 Dec 2019 18:12
02 Dec 2019 18:12
28 Nov 2019 17:18
Veto Parcial 2019 ao Projeto PE Nº 48/2019
Recebido

Recebido pelo grupo: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
26 Nov 2019 17:00
Veto Parcial 2019 ao Projeto PE Nº 48/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
25 Nov 2019 16:33
Veto Parcial 2019 ao Projeto PE Nº 48/2019
Recebido

Recebido pelo grupo: Assessoria Jurídica
19 Nov 2019 17:23
Projeto PE Nº 48/2019
Vetado parcialmente.

19 Nov 2019 17:22
Prazo: 31/10/2019
19 Nov 2019 17:22
Projeto PE Nº 48/2019
Vetado parcialmente.

Prazo: 28/11/2019
14 Nov 2019 16:08
Veto Parcial 2019 ao Projeto PE Nº 48/2019
Encaminhado

Prazo: 20/11/2019
Destinatário: Consultoria Técnica
25 Oct 2019 17:07
Projeto PE Nº 48/2019
Entregue na secretaria

Prazo: 31/10/2019
25 Oct 2019 17:06
Projeto PE Nº 48/2019
Entregue em mãos ao destinatário

Prazo: 15/11/2019
24 Oct 2019 14:31
Projeto PE Nº 48/2019
Ao Executivo.

Prazo: 30/10/2019
24 Oct 2019 14:30
Projeto PE Nº 48/2019
Ao Executivo.

24 Oct 2019 14:12
Projeto PE Nº 48/2019
Assinado. Segue, para providências.

Prazo: 30/10/2019
22 Oct 2019 14:56
Prazo: 31/10/2019
22 Oct 2019 14:56
Projeto PE Nº 48/2019
Expedido autógrafo de lei e Of. Presi nº 539/19, à presidência para assinaturas,

Prazo: 28/10/2019
22 Oct 2019 13:39
Projeto PE Nº 48/2019
Emendas 001 e 002 aprovadas por unanimidade, na sessão ordinária realizada em 21/10/2019.
Aprovado por unanimidade, na sessão ordinária realizada em 21/10/2019.

Prazo: 31/10/2019
14 Oct 2019 17:46
Projeto PE Nº 48/2019
Pela aprovação encaminha-se ao plenário.

Prazo: 23/10/2019
20 Aug 2019 14:30
Projeto PE Nº 48/2019
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento.

Prazo: 26/08/2019
12 Aug 2019 17:32
Projeto PE Nº 48/2019
Pela aprovação, com emenda. Encaminha-se à Comissão de Educação.

Prazo: 16/08/2019
05 Aug 2019 17:19
Projeto PE Nº 48/2019
Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe-se à Comissão de Obras.

Prazo: 09/08/2019
05 Aug 2019 12:22
Projeto PE Nº 48/2019
Com emenda.

Prazo: 14/08/2019
15 Jul 2019 17:40
Projeto PE Nº 48/2019
Em vistas.

Prazo: 19/07/2019
08 Jul 2019 15:26
Projeto PE Nº 48/2019
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade.

Prazo: 17/07/2019
02 Jul 2019 18:58
Projeto PE Nº 48/2019
Lido em Plenário, em 02.07.2019.

Prazo: 08/07/2019
02 Jul 2019 15:01
Projeto PE Nº 48/2019
Encaminhado

Prazo: 08/07/2019
Destinatário: Consultoria Técnica
01 Jul 2019 16:29
Projeto PE Nº 48/2019
Para presidência.

Prazo: 10/07/2019
01 Jul 2019 16:29
Projeto PE Nº 48/2019
Entrada

Ínicio