Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PE Nº 15/2019

Dados do Documento

  1. Processo
    185/2019

PROJETO DE LEI PE/Nº 015/19

 

Cria o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Criciúma – SAMAE, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CRICIÚMA - SAMAE

 

Art.1º - Fica criado o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Criciúma - SAMAE, como entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia administrativa, econômica e financeira, na forma desta lei e da legislação a ela pertinente.

 

Art. 2º - O SAMAE exercerá a sua ação no Município de Criciúma, competindo-lhe:

I.      estudar, planejar, projetar e executar as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico;

II.     atuar como órgão técnico em compromissos firmados pelo Município com outros entes federados e com outras instituições, que sejam relativos a abastecimento de água e de esgotos sanitários;

III.   operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários, na sede municipal e nas localidades de pequeno porte;

IV.   lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

V.     lançar, fiscalizar e arrecadar contribuição de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e/ou esgoto, ou em razão de obras a executar;

VI.   propor política tarifária no sentido primordial de criação ou manutenção das condições de sustentabilidade da prestação dos serviços;

VII.  realizar concursos públicos para prover as vagas em seu quadro de pessoal efetivo, autorizadas e estabelecidas na forma da lei;

VIII.      promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços e manter intercâmbio com entidades que tenham interfaces no campo do saneamento e meio ambiente;

IX.    promover atividades de proteção e de preservação dos recursos hídricos;

X.     desenvolver, em caráter permanente, campanhas com vistas a informar ao usuário sobre os cuidados especiais para evitar o desperdício de água, a utilização da água tratada e o uso adequado das instalações sanitárias, divulgar seus direitos e deveres, bem como outras orientações que entender necessárias;

XI.    exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o abastecimento de água e esgotamento sanitário, na sede municipal e nas localidades de pequeno porte, de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico e com a legislação vigente, desde que assegurados os recursos financeiros necessários. 

 

Art.3º - Para os efeitos desta lei considera-se:

I.   Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II. Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequadas dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

III. Drenagem urbana: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Art.4º - A Autarquia terá sua Estrutura Organizacional interna instituída por lei específica.

Parágrafo Único – A estrutura organizacional a que se refere este caput será definida em seus níveis táticos e operacionais conforme disposto no Capítulo II – Quadro de Cargos e Salários, e no Regimento Interno da Autarquia, proposto pelo Diretor Presidente e aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Art.5º - A Autarquia será administrada por um Diretor Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em cargo em comissão, de livre escolha.

 

Art.6º - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio de cooperação técnica e administrativa com instituição especializada em engenharia sanitária e participar de consórcios intermunicipais, com a finalidade de auxiliar a Autarquia na elaboração de planos e projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de água e de esgoto, dentre outras.

 

Art.7º - A Autarquia atuará em estreita articulação com outros prestadores de serviços de saneamento, através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.

§ 1º Mediante detido exame das necessidades da Autarquia, e através deinstrumentos legais a serem firmados com outros prestadores de serviços, a Autarquia poderá vir a utilizar recursos humanos emateriais destes, bem como cedê-los, e deverá promover e assegurar mecanismospara a cooperação técnica e administrativa entre os serviços municipais, que se daráem diversos níveis, constituindo-se numa permanente troca de serviços, devidamente remunerada, com base em instrumentação legal, sem prejuízo àorganização dos seus programas, para a consecução dos seus objetivos e para agarantia do equilíbrio econômico-financeiro da autarquia.

§ 2º Fica a Diretoria da Autarquia autorizada a firmar convênios comoutras entidades para atender ao disposto neste artigo e a filiar-se com órgãos representativos na área de saneamento.

 

Art.8º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da Autarquia comporão o Orçamento Geral do Município.

Parágrafo Único – A Autarquia terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira eorçamentária.

 

Art.9º – A Autarquia terá quadro próprio de servidores, os quais serão submetidos ao Regime Jurídico Único adotado na legislação municipalpertinente, e que correspondam aos cargos definidos em Lei.

§ 1º Compete à administração da Autarquia admitir, movimentar e dispensar os seus servidores, de acordo com as normas próprias e a legislação aplicável.

§ 2º Fica definido, ainda, que a contratação de que trata o caput será gradativa, podendo haver a contratação temporária, nos termos da lei, até que seja realizado concurso público para o preenchimento dos cargos.

§ 3º O regime funcional e disciplinar dos servidores do SAMAE será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma.

§ 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a colocar à disposiçãoda Autarquia servidores públicos e estruturas administrativas integrantes do quadro da Administração Direta, até que a Autarquia contrate seu quadro próprio de servidores.

 

Art.10 - O patrimônio inicial da Autarquia será constituído de bens móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios destinados pelo Município, sendo que o inventário de transmissão dos bens à Autarquiaserá publicado na imprensa oficial no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei.

Parágrafo Único – O Município de Criciúma, mediante instrumento público, poderá transferir a propriedade ou conceder o uso de bens imóveis dopatrimônio da Administração Direta à Autarquia, obedecidos o prazo da publicação previsto no caput.

Art.11 – A Autarquia, para o seu funcionamento, contará, entre outros, com recursos financeiros arrecadados pelo Município e provenientes de:

I - dotações orçamentárias e créditos suplementares;

II - subvenções municipais;

III - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas etarifas de água e esgoto; conservação de hidrômetros; serviços referentes à ligaçãode água e esgoto, prolongamento de rede e de outras obras por conta de terceiros, alienações, entre outros;

IV - taxas de contribuição que incidirem sobre os imóveis e logradouros beneficiados com os serviços de água e esgoto e limpeza pública;

V - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lheforem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal, ou por organismos de cooperação internacional;

VI - contribuição para melhorias e implantação de obras novas;

VII - produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplementos contratuais;

VIII - doações, legados e outras rendas;

IX - produto de juros e correção monetária incidentes sobre depósitos bancários e aplicações financeiras e provenientes de outras rendas patrimoniais;

X- do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços.

Parágrafo Único - Fica a Autarquia autorizadaa aplicar no mercado financeiro as disponibilidades financeiras, quando houver, de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC.

 

Art.12 - Os planos de trabalho da Autarquia serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal.

Parágrafo único. Competirá à Autarquia superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.

 

Art.13 – A Autarquia deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do Município, conformetecnologia apropriada ao saneamento rural.

 

Art.14 - Serão obrigatórias as ligações de água e esgoto para osprédios considerados habitáveis situados nos logradouros em que existam as respectivas redes públicas.

Parágrafo Único - Ficam ressalvados os casos de interrupção do fornecimento de água por falta de pagamentos e outros previstos em regulamento.

 

Art.15 - Os proprietários de terrenos situados em logradouros beneficiados pelo sistema de água e esgotos sanitários estarão sujeitos ao pagamento das taxas e tarifas, conforme disposições a serem fixadas.

 

Art. 16 - As ligações de água e de esgoto somente poderão ser requeridas pelo detentor da posse do imóvel, a qualquer título, mediante documentoidôneo, em cujo nome será emitida a fatura e a quem caberá a responsabilidade, inclusive custos, da respectiva ligação.

 

Art.17 - Fica a Autarquia autorizada a promover a interrupção dos serviços de fornecimento de água e de esgoto ao usuário que não efetuar o pagamento de duas faturas consecutivas.

Parágrafo Único - Fica o Serviço Autárquico autorizado apromover o desligamento do sistema de fornecimento de água e de esgoto do usuário que, após 30 (trinta) dias contados da interrupção, não efetuar o pagamentodas faturas em atraso.

 

Art.18 - A classificação dos serviços prestados, tarifas e remunerações respectivas, e as condições para a sua utilização, serãoestabelecidas em Decreto do Poder Executivo, sendo que os mesmos serão reajustados periodicamente, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pela Autarquia, de modo a assegurar a sua autossuficiência econômico-financeira e de conformidade com o art. 37, da Lei Federal nº. 11.445/2007.

 

Art.19 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá decretos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA FUNCIONAL DA AUTARQUIA

 

Art.20–Lei específica, a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo, tratará sobre a organização interna e estrutura funcional da Autarquia.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.21 - Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação da Autarquia, serão registradas como dívidaativa desta e cobradas de acordo com o previsto no Código Tributário do Município.

Parágrafo Único - Os usuários que estiverem com um ou mais pagamentos atrasados das contas de fornecimento de água, de coleta de esgoto ecoleta de resíduos sólidos urbanos terão o prazo de até 30 dias, após serem notificados pela Autarquia, para quitarem seus débitos, sob pena de interrupção dosserviços e, posteriormente, desligamento do sistema.

 

Art.22 - Somente após a vigência da presente Lei é que a Autarquia ficará responsável pelo pagamento de todos os encargos e despesas geradas para o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município e ficará autorizado a efetuar os devidos pagamentos, mediante levantamento adequado e de acordo com suasdisponibilidades financeiras e orçamentárias.

 

Art.23 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Autarquia, devendo o Município providenciar a abertura decrédito adicional, bem como os necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias em vigor.

 

Art.24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 631/1966.

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 8 de março de 2019.

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal de Criciúma

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 015/19

 

 

Criciúma, 8 de março de 2019.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Incluso, remeto à análise dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “Cria o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Criciúma – SAMAE e dá outras providências”.

O Projeto de Lei se reveste de absoluta importância, considerando a possibilidade de o Município de Criciúma assumir os serviços a serem prestados pela autarquia municipal, e hoje executados pela CASAN, e diante da necessidade de dar-se efetivo cumprimento ao Plano Municipal de Saneamento.

Tendo em vista a existência de Lei Municipal datada de 1966, que criou a autarquia denominada SAMAE, entretanto, pelo decurso de longo prazo sem a efetiva implementação dos serviços pelo Município, constatou-se a necessidade de atualização da legislação de criação, com a revogação da lei anteriormente publicada (Lei nº 631/1966).

Assim, diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, em regime de urgência, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal de Criciúma

 

 

 

Exmo. Sr.

Vereador VALMIR DAGOSTIM

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta

 

PROJETO DE LEI PE/Nº 015/19

 

Cria o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Criciúma – SAMAE, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CRICIÚMA - SAMAE

 

Art.1º - Fica criado o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Criciúma - SAMAE, como entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia administrativa, econômica e financeira, na forma desta lei e da legislação a ela pertinente.

 

Art. 2º - O SAMAE exercerá a sua ação no Município de Criciúma, competindo-lhe:

I.      estudar, planejar, projetar e executar as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico;

II.     atuar como órgão técnico em compromissos firmados pelo Município com outros entes federados e com outras instituições, que sejam relativos a abastecimento de água e de esgotos sanitários;

III.   operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários, na sede municipal e nas localidades de pequeno porte;

IV.   lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

V.     lançar, fiscalizar e arrecadar contribuição de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e/ou esgoto, ou em razão de obras a executar;

VI.   propor política tarifária no sentido primordial de criação ou manutenção das condições de sustentabilidade da prestação dos serviços;

VII.  realizar concursos públicos para prover as vagas em seu quadro de pessoal efetivo, autorizadas e estabelecidas na forma da lei;

VIII.      promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços e manter intercâmbio com entidades que tenham interfaces no campo do saneamento e meio ambiente;

IX.    promover atividades de proteção e de preservação dos recursos hídricos;

X.     desenvolver, em caráter permanente, campanhas com vistas a informar ao usuário sobre os cuidados especiais para evitar o desperdício de água, a utilização da água tratada e o uso adequado das instalações sanitárias, divulgar seus direitos e deveres, bem como outras orientações que entender necessárias;

XI.    exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o abastecimento de água e esgotamento sanitário, na sede municipal e nas localidades de pequeno porte, de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico e com a legislação vigente, desde que assegurados os recursos financeiros necessários. 

 

Art.3º - Para os efeitos desta lei considera-se:

I.   Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II. Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequadas dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

III. Drenagem urbana: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Art.4º - A Autarquia terá sua Estrutura Organizacional interna instituída por lei específica.

Parágrafo Único – A estrutura organizacional a que se refere este caput será definida em seus níveis táticos e operacionais conforme disposto no Capítulo II – Quadro de Cargos e Salários, e no Regimento Interno da Autarquia, proposto pelo Diretor Presidente e aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Art.5º - A Autarquia será administrada por um Diretor Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em cargo em comissão, de livre escolha.

 

Art.6º - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio de cooperação técnica e administrativa com instituição especializada em engenharia sanitária e participar de consórcios intermunicipais, com a finalidade de auxiliar a Autarquia na elaboração de planos e projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de água e de esgoto, dentre outras.

 

Art.7º - A Autarquia atuará em estreita articulação com outros prestadores de serviços de saneamento, através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.

§ 1º Mediante detido exame das necessidades da Autarquia, e através deinstrumentos legais a serem firmados com outros prestadores de serviços, a Autarquia poderá vir a utilizar recursos humanos emateriais destes, bem como cedê-los, e deverá promover e assegurar mecanismospara a cooperação técnica e administrativa entre os serviços municipais, que se daráem diversos níveis, constituindo-se numa permanente troca de serviços, devidamente remunerada, com base em instrumentação legal, sem prejuízo àorganização dos seus programas, para a consecução dos seus objetivos e para agarantia do equilíbrio econômico-financeiro da autarquia.

§ 2º Fica a Diretoria da Autarquia autorizada a firmar convênios comoutras entidades para atender ao disposto neste artigo e a filiar-se com órgãos representativos na área de saneamento.

 

Art.8º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da Autarquia comporão o Orçamento Geral do Município.

Parágrafo Único – A Autarquia terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira eorçamentária.

 

Art.9º – A Autarquia terá quadro próprio de servidores, os quais serão submetidos ao Regime Jurídico Único adotado na legislação municipalpertinente, e que correspondam aos cargos definidos em Lei.

§ 1º Compete à administração da Autarquia admitir, movimentar e dispensar os seus servidores, de acordo com as normas próprias e a legislação aplicável.

§ 2º Fica definido, ainda, que a contratação de que trata o caput será gradativa, podendo haver a contratação temporária, nos termos da lei, até que seja realizado concurso público para o preenchimento dos cargos.

§ 3º O regime funcional e disciplinar dos servidores do SAMAE será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma.

§ 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a colocar à disposiçãoda Autarquia servidores públicos e estruturas administrativas integrantes do quadro da Administração Direta, até que a Autarquia contrate seu quadro próprio de servidores.

 

Art.10 - O patrimônio inicial da Autarquia será constituído de bens móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios destinados pelo Município, sendo que o inventário de transmissão dos bens à Autarquiaserá publicado na imprensa oficial no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei.

Parágrafo Único – O Município de Criciúma, mediante instrumento público, poderá transferir a propriedade ou conceder o uso de bens imóveis dopatrimônio da Administração Direta à Autarquia, obedecidos o prazo da publicação previsto no caput.

Art.11 – A Autarquia, para o seu funcionamento, contará, entre outros, com recursos financeiros arrecadados pelo Município e provenientes de:

I - dotações orçamentárias e créditos suplementares;

II - subvenções municipais;

III - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas etarifas de água e esgoto; conservação de hidrômetros; serviços referentes à ligaçãode água e esgoto, prolongamento de rede e de outras obras por conta de terceiros, alienações, entre outros;

IV - taxas de contribuição que incidirem sobre os imóveis e logradouros beneficiados com os serviços de água e esgoto e limpeza pública;

V - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lheforem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal, ou por organismos de cooperação internacional;

VI - contribuição para melhorias e implantação de obras novas;

VII - produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplementos contratuais;

VIII - doações, legados e outras rendas;

IX - produto de juros e correção monetária incidentes sobre depósitos bancários e aplicações financeiras e provenientes de outras rendas patrimoniais;

X- do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços.

Parágrafo Único - Fica a Autarquia autorizadaa aplicar no mercado financeiro as disponibilidades financeiras, quando houver, de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC.

 

Art.12 - Os planos de trabalho da Autarquia serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal.

Parágrafo único. Competirá à Autarquia superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.

 

Art.13 – A Autarquia deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do Município, conformetecnologia apropriada ao saneamento rural.

 

Art.14 - Serão obrigatórias as ligações de água e esgoto para osprédios considerados habitáveis situados nos logradouros em que existam as respectivas redes públicas.

Parágrafo Único - Ficam ressalvados os casos de interrupção do fornecimento de água por falta de pagamentos e outros previstos em regulamento.

 

Art.15 - Os proprietários de terrenos situados em logradouros beneficiados pelo sistema de água e esgotos sanitários estarão sujeitos ao pagamento das taxas e tarifas, conforme disposições a serem fixadas.

 

Art. 16 - As ligações de água e de esgoto somente poderão ser requeridas pelo detentor da posse do imóvel, a qualquer título, mediante documentoidôneo, em cujo nome será emitida a fatura e a quem caberá a responsabilidade, inclusive custos, da respectiva ligação.

 

Art.17 - Fica a Autarquia autorizada a promover a interrupção dos serviços de fornecimento de água e de esgoto ao usuário que não efetuar o pagamento de duas faturas consecutivas.

Parágrafo Único - Fica o Serviço Autárquico autorizado apromover o desligamento do sistema de fornecimento de água e de esgoto do usuário que, após 30 (trinta) dias contados da interrupção, não efetuar o pagamentodas faturas em atraso.

 

Art.18 - A classificação dos serviços prestados, tarifas e remunerações respectivas, e as condições para a sua utilização, serãoestabelecidas em Decreto do Poder Executivo, sendo que os mesmos serão reajustados periodicamente, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pela Autarquia, de modo a assegurar a sua autossuficiência econômico-financeira e de conformidade com o art. 37, da Lei Federal nº. 11.445/2007.

 

Art.19 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá decretos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA FUNCIONAL DA AUTARQUIA

 

Art.20–Lei específica, a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo, tratará sobre a organização interna e estrutura funcional da Autarquia.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.21 - Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação da Autarquia, serão registradas como dívidaativa desta e cobradas de acordo com o previsto no Código Tributário do Município.

Parágrafo Único - Os usuários que estiverem com um ou mais pagamentos atrasados das contas de fornecimento de água, de coleta de esgoto ecoleta de resíduos sólidos urbanos terão o prazo de até 30 dias, após serem notificados pela Autarquia, para quitarem seus débitos, sob pena de interrupção dosserviços e, posteriormente, desligamento do sistema.

 

Art.22 - Somente após a vigência da presente Lei é que a Autarquia ficará responsável pelo pagamento de todos os encargos e despesas geradas para o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município e ficará autorizado a efetuar os devidos pagamentos, mediante levantamento adequado e de acordo com suasdisponibilidades financeiras e orçamentárias.

 

Art.23 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Autarquia, devendo o Município providenciar a abertura decrédito adicional, bem como os necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias em vigor.

 

Art.24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 631/1966.

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 8 de março de 2019.

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal de Criciúma

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 015/19

 

 

Criciúma, 8 de março de 2019.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Incluso, remeto à análise dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “Cria o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Criciúma – SAMAE e dá outras providências”.

O Projeto de Lei se reveste de absoluta importância, considerando a possibilidade de o Município de Criciúma assumir os serviços a serem prestados pela autarquia municipal, e hoje executados pela CASAN, e diante da necessidade de dar-se efetivo cumprimento ao Plano Municipal de Saneamento.

Tendo em vista a existência de Lei Municipal datada de 1966, que criou a autarquia denominada SAMAE, entretanto, pelo decurso de longo prazo sem a efetiva implementação dos serviços pelo Município, constatou-se a necessidade de atualização da legislação de criação, com a revogação da lei anteriormente publicada (Lei nº 631/1966).

Assim, diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, em regime de urgência, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal de Criciúma

 

 

 

Exmo. Sr.

Vereador VALMIR DAGOSTIM

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta

 


Como votou cada vereador


Camila Nascimento

Favorável

Júlio César Kaminski

Favorável

Marcos André Vieira Meller

Favorável

Dailto Feuser

Favorável

Ademir José Honorato

Favorável

Edson Luiz do Nascimento

Favorável

Ademir José Honorato

Contra

Aldinei João Potelecki

Favorável

Allison José Pires

Favorável

Camila Nascimento

Favorável

Edson Aurélio

Favorável

Edson Luiz do Nascimento

Absteção

Dailto Feuser

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Favorável

Julio Cezar Colombo

Absteção

Júlio César Kaminski

Não Votou

Valmir Dagostim

Não Votou

Jair Augusto Alexandre

Não Votou

José Paulo Ferrarezi

Contra

Salésio Lima

Favorável

João Batista Belloli

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Zairo José Casagrande

Contra

Finalizado
15 Jul 2019 13:37
15 Jul 2019 13:37
15 Jul 2019 13:37
15 Jul 2019 13:37
15 Jul 2019 13:37
15 Jul 2019 13:37
Projeto PE Nº 15/2019
Arquivado.

Prazo: 19/07/2019
15 Jul 2019 13:37
15 Jul 2019 13:37
11 Jul 2019 18:38
Projeto PE Nº 15/2019
Lei no site . Arquive-se.

Prazo: 17/07/2019
11 Jul 2019 18:37
Projeto PE Nº 15/2019
Lei.

19 Jun 2019 15:07
Projeto PE Nº 15/2019
Entregue na secretaria

Prazo: 28/06/2019
19 Jun 2019 15:07
Projeto PE Nº 15/2019
Entregue em mãos ao destinatário

Prazo: 10/07/2019
17 Jun 2019 18:44
Projeto PE Nº 15/2019
Ao Executivo.

Prazo: 21/06/2019
17 Jun 2019 18:44
Projeto PE Nº 15/2019
Ao Executivo.

17 Jun 2019 18:02
Projeto PE Nº 15/2019
Assinado

Prazo: 21/06/2019
12 Jun 2019 14:00
Projeto PE Nº 15/2019
Expedido autógrafo de lei e Of. Presi nº 291/19, à presidência para assinaturas.

Prazo: 18/06/2019
11 Jun 2019 21:20
Projeto PE Nº 15/2019
Emenda nºs 001: rejeitada com 08 votos contrários e 07 favoráveis, em única discussão e votação, na sessão ordinária do dia 11.06.2019;
Emenda nº 002: rejeitada com 08 votos contrários e 06 favoráveis, em única discussão e votação, na sessão ordinária do dia 11.06.2019;
Emenda nº 003: aprovada por unanimidade, em única discussão e votação, na sessão ordinária do dia 11.06.2019;
Emenda nº 004: rejeitada com 08 votos contrários e 06 favoráveis, em única discussão e votação, na sessão ordinária do dia 11.06.2019;
Emenda nº 005: rejeitada com 08 votos contrários e 07 favoráveis, em única discussão e votação, na sessão ordinária do dia 11.06.2019;
Emenda nº 006: aprovada por unanimidade, em única discussão e votação, na sessão ordinária do dia 11.06.2019;
Emenda nº 007: rejeitada com 08 votos contrários e 06 favoráveis, em única discussão e votação, na sessão ordinária do dia 11.06.2019;
Projeto de lei: aprovado com 09 votos favoráveis, 03 contrários e 02 abstenções, em única discussão e votação, na sessão ordinária do dia 11.06.2019.

Prazo: 20/06/2019
03 Jun 2019 17:15
Projeto PE Nº 15/2019
Pela aprovação encaminha- se ao plenário.

Prazo: 12/06/2019
14 May 2019 13:47
Projeto PE Nº 15/2019
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento.

Prazo: 20/05/2019
08 Apr 2019 16:39
Projeto PE Nº 15/2019
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Educação.

Prazo: 12/04/2019
01 Apr 2019 18:19
Projeto PE Nº 15/2019
Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe-se à Comissão de Obras.

Prazo: 05/04/2019
01 Apr 2019 17:41
Projeto PE Nº 15/2019
Encaminhado com parecer bem como emendas.

Prazo: 10/04/2019
25 Mar 2019 18:33
Projeto PE Nº 15/2019
Projeto com o Ver. Julio Kaminski para análise.

Prazo: 03/04/2019
13 Mar 2019 14:57
Projeto PE Nº 15/2019
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade.

Prazo: 22/03/2019
11 Mar 2019 21:38
Projeto PE Nº 15/2019
Lido em Plenário, em 11.03.2019.

Prazo: 20/03/2019
11 Mar 2019 13:58
Projeto PE Nº 15/2019
Encaminhado para Consultoria Técnica

Prazo: 20/03/2019
08 Mar 2019 18:21
Projeto PE Nº 15/2019
Entrada

08 Mar 2019 18:21
Projeto PE Nº 15/2019
À presidência.

Prazo: 19/03/2019
Ínicio