Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto Nº PE 128/2012

Dados do Documento

  1. Autores
    Prefeito Municipal
  2. Ementa
    Autoriza a PRONAOS ROSACRUZ CRICIÚMA – AMORC a erigir monumento em homenagem aos 25 anos de existência da organização no Município de Criciúma.
PROJETO DE LEI PE/Nº 128/12
Autoriza a PRONAOS ROSACRUZ CRICIÚMA – AMORC a erigir monumento em homenagem aos 25 anos de existência da organização no Município de Criciúma.

Art. 1º Fica a PRONAOS ROSACRUZ CRICIÚMA – AMORC autorizada a usar um espaço no logradouro público situado na Avenida Centenário, bairro Próspera, por prazo indeterminado, com a finalidade de erigir um monumento em homenagem aos 25 anos da organização no Município de Criciúma.

§ 1º A permissão é feita em caráter precário, vedada outra destinação para o seu uso que não a especificada.

§ 2º O monumento será erigido no canteiro identificado no mapa constante no Anexo I desta Lei.

§ 3º A permissão tratada neste artigo é gratuita, devendo o Permissionário arcar com as despesas relativas à construção e instalação do monumento, bem como à conservação do local, na forma dos elementos constantes do processo administrativo nº 2000/2011 registro da FAMCRI.

§ 4º O espaço utilizado só poderá abranger a parte do canteiro destinado a jardinagem.

Art. 2º A presente permissão não acarretará ônus à Prefeitura Municipal de Criciúma, responsabilizando-se o permissionário por quaisquer danos matérias ou morais, decorrentes da utilização da área descrita no artigo 1º, causados à municipalidade ou a terceiros.

Art. 3º O canteiro será adotado pela entidade e a adoção deverá obedecer aos critérios da Lei Municipal nº 5.265/09, que institui o Programa de Adoção de Logradouros Públicos no Município de Criciúma.

Art. 4º A Fundação do Meio Ambiente de Criciúma formalizará o respectivo Termo de Permissão de Uso de Logradouro Público, a fim de atender as disposições constantes desta Lei.

Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 27 de novembro de 2012.


CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal
ABF/erm.
ANEXO I











ANEXO II

TERMO DE PERMISSÃO PARA ADOÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO Nº _________/2012

TERMO ADMINISTRATIVO DE PERMISSÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA - FAMCRI E PRONAOS ROSACRUZ CRICIÚMA - AMORC, PARA ADOÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, MEDIANTE A EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE.

Pelo presente instrumento firmado entre as partes, tendo de um lado o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, com sede na Rua Henrique Lage, Nº 1873, Bairro Santa Bárbara- Criciúma-SC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 82.916.818/0001-13, neste ato representado pelo Senhor CLÉSIO SALVARO, Prefeito Municipal, portador da Cédula de Identidade nº 1.740.946 SSP/SCe inscrito no CPF sob o nº 530.959.019-68, doravante denominado PERMITENTE, através da FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA – FAMCRI, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes/MF sob o Nº 10.427.992/0001-91, neste ato representada pelo Senhor Sr. GIOVANO IZIDORO, Presidente da Fundação, portador da Cédula de Identidade n° 6/R 1746096 SSP/SC, e inscrito no CPF sob o n° 719.154.199-72,doravante denominadaFAMCRI, e de outro ladoPRONAOS ROSACRUZ CRICIÚMA - AMORC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 79.940.201/0001-29, com sede naRua Cel Pedro Benedet, nº 488, Criciúma/SC, CEP 88.801-250 neste ato representada pelo(a)Sra. EDILENE FERNANDES DE OLIVEIRA, aposentada, divorciada, inscrito no CPF sob o nº709.886.339-49, com endereço de referência na empresa que representa, de ora em diante denominada simplesmente PERMISSIONÁRIO, tem entre si, justo e acordado o presente Termo de Permissão de uso, a título precário, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

Considerando a Lei Municipal nº 5.265, de 15 de abril de 2009;

Considerando o interesse público na manutenção e preservação do bom estado de conservação dos logradouros públicos;

Considerando o interesse público do Município no paisagismo e ajardinamento de praças, canteiros e congêneres;

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O PERMITENTE acima qualificado e o PERMISSIONÁRIO têm por certo e justo entre si firmar o presente “Termo de Permissão para Adoção de Logradouros Públicos”, com fundamento nas disposições e regramentos da Lei nº 5.265/09, tendo por objeto a adoção do logradouro a seguir indicado e descrito:

Nome do Logradouro: Rótula
Endereço do Logradouro: Av. Centenário – Próspera
Observação: Projeto de erguer monumento representativo da ordem Rosacruz.
CLÁUSULA SEGUNDA

Durante a vigência do presente instrumento, fica permitido ao PERMISSIONÁRIO a veiculaçãode anúncios publicitários, nos moldes da Lei nº 5.265, de 15 de abril de 2009.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DOPERMISSIONÁRIO

São atribuições do PERMISSIONÁRIO:

3.1. A manutenção contínua do ajardinamento e paisagismo do logradouro constante da Cláusula Primeira, durante toda a vigência do presente instrumento, nos termos do projeto aprovado pela FAMCRI, constante no ANEXO I, que fica fazendo parte integrante deste, independentemente de qualquer transcrição;

3.2. A manutenção do logradouro em perfeitas condições de limpeza e higiene, durante toda a vigência do presente Termo;

3.3. O custeio integral das despesas com a manutenção a que se referem os itens “3.1” e “3.2” acima;

3.4. Na colocação de placas publicitárias e indicativas da parceria firmada, a estrita observância das características e limites dispostos no artigo 10 da Lei nº 5.265, de 15 de abril de 2009, bem como de acordo com o padrão exigido pela FAMCRI, constante no ANEXO II do presente instrumento;

3.5. A estrita observância de todas as disposições da Lei nº 5.265, de 15 de abril de 2009, que ficam fazendo parte integrante deste, independentemente de transcrição;

3.6. Informar o PERMITENTE, formalmente e através da FAMCRI, acerca de qualquer alteração do projeto de paisagismo e ajardinamento, no curso da vigência do presente termo, abstendo-se de alterá-lo sem a prévia e expressa autorização do PERMITENTE;

3.7. Reverter graciosamente ao patrimônio do PERMITENTE, quaisquer acessões e benfeitorias realizadas no logradouro por ocasião de seu termo, mesmo que este se dê em data anterior à da vigência ora convencionada;

3.8. Ressarcir de imediato ao PERMITENTE qualquer prejuízo decorrente da execução do objeto a que se refere o presente termo.

CLÁUSULA QUARTA – DAPUBLICIDADE

4.1.Ficam reservados espaços de no mínimo 20% (vinte por cento) no espaço de propaganda, para inclusão de logotipo e mensagem do PERMITENTE e da FAMCRI;

4.2.Fica estabelecido que o logotipo e as siglas doPERMITENTEe daFAMCRI serão destacados, observados somente o lay-out oficial do Município;

CLÁUSULA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Fica proibida a publicidade de produtos que tenham restrições de ordem legal, atentatórios ao bom gosto, à moral e aos bons costumes, ficando à critério do PERMITENTE em atender a interesse coletivo ou criar outras restrições através de ofício.

5.1. A PERMISSIONARIA assumirá as seguintes obrigações:

a) Arcar com todos os ônus da execução do presente Termo, pagando regularmente os tributos devidos por suas atividades, cumprir regularmente as obrigações próprias do empregador, especialmente as de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, sem qualquer responsabilidade ou solidariedade por parte do PERMITENTE;

b) Responder civilmente por todos os danos ou prejuízos que venham a ser causados por si ou seus empregados, ao PERMITENTE ou a seus terceiros, no exercício de suas atividades; seguir durante a execução do contrato, as normas previstas neste Termo, bem como as orientações do PERMITENTE através da FAMCRI;

c) Apresentar semestralmente, ou quando solicitado relatório relativamente ao estado de conservação dos logradouros públicos;

d) Não poderá a PERMISSIONARIA, ceder ou, por qualquer forma, transferir a permissão de exploração do objeto do presente Termo de Permissão, bem como realizar eventos no logradouro adotado sem a devida autorização da FAMCRI;

e) Cumprir estritamente as disposições deste Termo, não podendo fazer uso do logradouro público de forma diversa da prevista na Lei nº 5.265, de 15 de abril de 2009.

f)OPERMISSIONÁRIO não poderá contestar a implantação de elementos do mobiliário urbano, decorrentes de contrato de concessão ou permissão de uso sobre o logradouro objeto da adoção, bem como prejudicar ou impedir a execução dos serviços de manutenção, limpeza e conservação do mobiliário urbano instalado, bem como se opor a implantação do “Projeto Arborização” nos logradouros a serem adotados.

5.2. O PERMITENTE, através da FAMCRI, assumirá as seguintes obrigações:

a) Acompanhar e fiscalizar por representante do PERMITENTE através de funcionários da FAMCRI, os requisitos técnicos exigidos e as instalações dos serviços objeto deste Termo de Permissão;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas previstas na Lei 5.265, de 15 de abril de 2009 por parte do PERMISSIONÁRIO;

c) Determinar à PERMISSIONARIA as providências necessárias para sanar as falhas e irregularidades eventualmente notificadas;

d) Notificar a PERMISSIONARIA sobre qualquer irregularidade ocasionada por atos de vandalismo, acidentes provocados pelo trânsito e outros que venham a danificar os logradouros públicos;

e) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de impostos e encargos que competirem o PERMISSIONÁRIO, nem se obriga a fazer-lhe restrições ou reembolsos de valores principais e/ ou acessórios que esta despender com esses pagamentos;

f) O não cumprimento das obrigações aqui assumidas será motivo para rescisão do Termo de Permissão, independente das demais sanções legais.




CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

Por se tratar de Termo de Permissão, de caráter precário, o prazo de vigência do presente termo será por prazo indeterminado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO

Sem prejuízo das causas de rescisão previstas em lei, o presente termo é firmado em caráter precário, podendo o PERMITENTE tê-lo por rescindido, a qualquer tempo, mediante notificação expressa ao PERMISSIONÁRIO, sem que isso implique em qualquer sorte de indenização e sem prejuízo do disposto no item “3.7”, da Cláusula Terceira.

Parágrafo único. É dado ao PERMISSIONÁRIO rescindir o presente, a qualquer tempo, desde que o PERMITENTE seja expressamente notificado e com antecedência mínima de trinta (30) dias.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

Para o fim de dirimir toda e qualquer controvérsia porventura decorrente do presente ajuste, as partes elegem como competente o Foro da Comarca de Criciúma – SC.

E, por estarem cientes da integralidade do conteúdo que encerra o presente termo, comprometendo-se a bem e fielmente cumpri-lo, PERMITENTE e PERMISSIONÁRIO, o assinam em três (03) vias de idêntico teor, forma e conteúdo.

Criciúma,


MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - PERMITENTE
CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal

FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA - FAMCRI
GIOVANO IZIDORO
Presidente

PRONAOS ROSACRUZ CRICIÚMA (AMORC) – PERMISSIONÁRIA
EDILENE FERNANDES DE OLIVEIRA
Representante Legal


1ª TESTEMUNHA 2ª TESTEMUNHA

Nome: __________________ Nome: ____________________
CPF: ___________________ CPF: ______________________

ANEXO I

“Projeto de melhorias básicas a serem executadas nos Logradouros Públicos”.


Aos PERMISSIONÁRIOS competirá a execução das seguintes melhorias:


1 – Plantio de grama: Quando não houver o plantio e caso haja a sua necessidade;

2 – Corte de grama: Que deverá ser realizado, no mínimo, uma vez por mês ou quando for necessário;

3 – Controle de ervas daninhas: O controle de plantas daninhas é uma prática de elevada importância para a obtenção de altos rendimentos da grama e das flores, o que deverá ocorrer sempre que necessário;

4 – Ajardinamento: Plantio de plantas e flores, manutenção daquelas que já estão no local e cuidado das mesmas, o que deverá ocorrer sempre que necessário;

5 – Poda de árvores com autorização: A poda das árvores consiste na retirada de galhos para evitar que as arvores alcancem a rede elétrica ou para a melhoria do seu crescimento. A autorização para a poda das árvores será concedida pela FAMCRI;

6 – Manutenção e Recuperação do meio- fio e calçamentos: Manter os cuidados necessários (pintura, restauração e/ou substituição) para conservar e restaurar o meio-fio, petit pavet, paver, lajota, etc;

7 – Manutenção de equipamentos: Renovação da pintura, ajustagem no funcionamento dos bancos, floreiras, equipamentos esportivos, monumentos e etc;

8 – Limpeza do espaço adotado: Manter a limpeza do logradouro, devendo ocorrer a coleta dos resíduos sólidos presentes no local sempre que houver necessidade;

Somente com prévia aprovação da FAMCRI, poderão ser executadas outras benfeitorias que se fizerem necessárias para manutenção e preservação do bom estado de conservação dos logradouros públicos.


ANEXO II
Praças:
LEGENDA:
1. Pé da placa em pinus tratado com as dimensões de 8x8x150 cm.
2. Travessa de um pé ao outro de 3x2x81 cm em pinus tratado.
3. Canaleta da placa em pinus tratado com as dimensões de 1x1x75 cm nas extremidades superiores e inferiores e as extremidades laterais possuem as dimensões de 1x1x48 cm.
4. A parte da placa onde irá o layout da empresa será em zinco com 0,80 mm.
5. A lateral terá 2 cm de altura por 3 cm de largura por 3 cm de profundidade para o encaixe das travessas.
6. O layout será feito em adesivo aquoso (a base d’ água) evitando assim o uso de solventes.
7. Tamanho total da placa: 50 cm de altura e 75 cm de comprimento.










Rótulas e Largos:

Legenda:
1. Pé da placa em pinus tratado com as dimensões de 8x8x125 cm.
2. Travessa de um pé ao outro de 3x2x54 cm em pinus tratado.
3. Canaleta da placa em pinus tratado com as dimensões de 1x1x50 cm nas extremidades superiores e inferiores e as extremidades laterais possuem as dimensões de 1x1x33 cm.
4. A parte da placa onde irá o layout da empresa será em zinco com 0,52 mm.
5. A lateral terá 2x3 cm de largura por 2 cm de profundidade para o encaixe das travessas.
6. O layout será feito em adesivo aquoso (a base d’ água) evitando assim o uso de solventes.
7. Tamanho total da placa: 35 cm de altura e 50 cm de comprimento.


JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 128/12


Criciúma, 27 de novembro de 2012.


Senhor Presidente,


Incluso, remeto à apreciação dessa Colenda Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para a instalação de um monumento a ser erigido em um espaço no logradouro público situado na Avenida Centenário, bairro Próspera, em homenagem aos 25 anos da organização PRONAOS ROSACRUZ CRICIÚMA – AMORC no Município de Criciúma.

A matéria proposta tem origem em correspondência datada de 25 de novembro de 2011, oriunda da PRONAOS ROSACRUZ CRICIÚMA – AMORC.

Outrossim, salienta-se que o canteiro onde se erigirá o monumento será adotado pela entidade, sendo que a adoção obedecerá os critérios estabelecidos na Lei 5.265/09.

Em razão disto, solicito à aprovação da matéria ora encaminhada, nos termos do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990.

Atenciosamente,



CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal



Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ANTONIO MANOEL
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PROJETO DE LEI PE/Nº 128/12
Autoriza a PRONAOS ROSACRUZ CRICIÚMA – AMORC a erigir monumento em homenagem aos 25 anos de existência da organização no Município de Criciúma.

Art. 1º Fica a PRONAOS ROSACRUZ CRICIÚMA – AMORC autorizada a usar um espaço no logradouro público situado na Avenida Centenário, bairro Próspera, por prazo indeterminado, com a finalidade de erigir um monumento em homenagem aos 25 anos da organização no Município de Criciúma.

§ 1º A permissão é feita em caráter precário, vedada outra destinação para o seu uso que não a especificada.

§ 2º O monumento será erigido no canteiro identificado no mapa constante no Anexo I desta Lei.

§ 3º A permissão tratada neste artigo é gratuita, devendo o Permissionário arcar com as despesas relativas à construção e instalação do monumento, bem como à conservação do local, na forma dos elementos constantes do processo administrativo nº 2000/2011 registro da FAMCRI.

§ 4º O espaço utilizado só poderá abranger a parte do canteiro destinado a jardinagem.

Art. 2º A presente permissão não acarretará ônus à Prefeitura Municipal de Criciúma, responsabilizando-se o permissionário por quaisquer danos matérias ou morais, decorrentes da utilização da área descrita no artigo 1º, causados à municipalidade ou a terceiros.

Art. 3º O canteiro será adotado pela entidade e a adoção deverá obedecer aos critérios da Lei Municipal nº 5.265/09, que institui o Programa de Adoção de Logradouros Públicos no Município de Criciúma.

Art. 4º A Fundação do Meio Ambiente de Criciúma formalizará o respectivo Termo de Permissão de Uso de Logradouro Público, a fim de atender as disposições constantes desta Lei.

Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 27 de novembro de 2012.


CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal
ABF/erm.
ANEXO I











ANEXO II

TERMO DE PERMISSÃO PARA ADOÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO Nº _________/2012

TERMO ADMINISTRATIVO DE PERMISSÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA - FAMCRI E PRONAOS ROSACRUZ CRICIÚMA - AMORC, PARA ADOÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, MEDIANTE A EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE.

Pelo presente instrumento firmado entre as partes, tendo de um lado o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, com sede na Rua Henrique Lage, Nº 1873, Bairro Santa Bárbara- Criciúma-SC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 82.916.818/0001-13, neste ato representado pelo Senhor CLÉSIO SALVARO, Prefeito Municipal, portador da Cédula de Identidade nº 1.740.946 SSP/SCe inscrito no CPF sob o nº 530.959.019-68, doravante denominado PERMITENTE, através da FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA – FAMCRI, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes/MF sob o Nº 10.427.992/0001-91, neste ato representada pelo Senhor Sr. GIOVANO IZIDORO, Presidente da Fundação, portador da Cédula de Identidade n° 6/R 1746096 SSP/SC, e inscrito no CPF sob o n° 719.154.199-72,doravante denominadaFAMCRI, e de outro ladoPRONAOS ROSACRUZ CRICIÚMA - AMORC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 79.940.201/0001-29, com sede naRua Cel Pedro Benedet, nº 488, Criciúma/SC, CEP 88.801-250 neste ato representada pelo(a)Sra. EDILENE FERNANDES DE OLIVEIRA, aposentada, divorciada, inscrito no CPF sob o nº709.886.339-49, com endereço de referência na empresa que representa, de ora em diante denominada simplesmente PERMISSIONÁRIO, tem entre si, justo e acordado o presente Termo de Permissão de uso, a título precário, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

Considerando a Lei Municipal nº 5.265, de 15 de abril de 2009;

Considerando o interesse público na manutenção e preservação do bom estado de conservação dos logradouros públicos;

Considerando o interesse público do Município no paisagismo e ajardinamento de praças, canteiros e congêneres;

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O PERMITENTE acima qualificado e o PERMISSIONÁRIO têm por certo e justo entre si firmar o presente “Termo de Permissão para Adoção de Logradouros Públicos”, com fundamento nas disposições e regramentos da Lei nº 5.265/09, tendo por objeto a adoção do logradouro a seguir indicado e descrito:

Nome do Logradouro: Rótula
Endereço do Logradouro: Av. Centenário – Próspera
Observação: Projeto de erguer monumento representativo da ordem Rosacruz.
CLÁUSULA SEGUNDA

Durante a vigência do presente instrumento, fica permitido ao PERMISSIONÁRIO a veiculaçãode anúncios publicitários, nos moldes da Lei nº 5.265, de 15 de abril de 2009.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DOPERMISSIONÁRIO

São atribuições do PERMISSIONÁRIO:

3.1. A manutenção contínua do ajardinamento e paisagismo do logradouro constante da Cláusula Primeira, durante toda a vigência do presente instrumento, nos termos do projeto aprovado pela FAMCRI, constante no ANEXO I, que fica fazendo parte integrante deste, independentemente de qualquer transcrição;

3.2. A manutenção do logradouro em perfeitas condições de limpeza e higiene, durante toda a vigência do presente Termo;

3.3. O custeio integral das despesas com a manutenção a que se referem os itens “3.1” e “3.2” acima;

3.4. Na colocação de placas publicitárias e indicativas da parceria firmada, a estrita observância das características e limites dispostos no artigo 10 da Lei nº 5.265, de 15 de abril de 2009, bem como de acordo com o padrão exigido pela FAMCRI, constante no ANEXO II do presente instrumento;

3.5. A estrita observância de todas as disposições da Lei nº 5.265, de 15 de abril de 2009, que ficam fazendo parte integrante deste, independentemente de transcrição;

3.6. Informar o PERMITENTE, formalmente e através da FAMCRI, acerca de qualquer alteração do projeto de paisagismo e ajardinamento, no curso da vigência do presente termo, abstendo-se de alterá-lo sem a prévia e expressa autorização do PERMITENTE;

3.7. Reverter graciosamente ao patrimônio do PERMITENTE, quaisquer acessões e benfeitorias realizadas no logradouro por ocasião de seu termo, mesmo que este se dê em data anterior à da vigência ora convencionada;

3.8. Ressarcir de imediato ao PERMITENTE qualquer prejuízo decorrente da execução do objeto a que se refere o presente termo.

CLÁUSULA QUARTA – DAPUBLICIDADE

4.1.Ficam reservados espaços de no mínimo 20% (vinte por cento) no espaço de propaganda, para inclusão de logotipo e mensagem do PERMITENTE e da FAMCRI;

4.2.Fica estabelecido que o logotipo e as siglas doPERMITENTEe daFAMCRI serão destacados, observados somente o lay-out oficial do Município;

CLÁUSULA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Fica proibida a publicidade de produtos que tenham restrições de ordem legal, atentatórios ao bom gosto, à moral e aos bons costumes, ficando à critério do PERMITENTE em atender a interesse coletivo ou criar outras restrições através de ofício.

5.1. A PERMISSIONARIA assumirá as seguintes obrigações:

a) Arcar com todos os ônus da execução do presente Termo, pagando regularmente os tributos devidos por suas atividades, cumprir regularmente as obrigações próprias do empregador, especialmente as de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, sem qualquer responsabilidade ou solidariedade por parte do PERMITENTE;

b) Responder civilmente por todos os danos ou prejuízos que venham a ser causados por si ou seus empregados, ao PERMITENTE ou a seus terceiros, no exercício de suas atividades; seguir durante a execução do contrato, as normas previstas neste Termo, bem como as orientações do PERMITENTE através da FAMCRI;

c) Apresentar semestralmente, ou quando solicitado relatório relativamente ao estado de conservação dos logradouros públicos;

d) Não poderá a PERMISSIONARIA, ceder ou, por qualquer forma, transferir a permissão de exploração do objeto do presente Termo de Permissão, bem como realizar eventos no logradouro adotado sem a devida autorização da FAMCRI;

e) Cumprir estritamente as disposições deste Termo, não podendo fazer uso do logradouro público de forma diversa da prevista na Lei nº 5.265, de 15 de abril de 2009.

f)OPERMISSIONÁRIO não poderá contestar a implantação de elementos do mobiliário urbano, decorrentes de contrato de concessão ou permissão de uso sobre o logradouro objeto da adoção, bem como prejudicar ou impedir a execução dos serviços de manutenção, limpeza e conservação do mobiliário urbano instalado, bem como se opor a implantação do “Projeto Arborização” nos logradouros a serem adotados.

5.2. O PERMITENTE, através da FAMCRI, assumirá as seguintes obrigações:

a) Acompanhar e fiscalizar por representante do PERMITENTE através de funcionários da FAMCRI, os requisitos técnicos exigidos e as instalações dos serviços objeto deste Termo de Permissão;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas previstas na Lei 5.265, de 15 de abril de 2009 por parte do PERMISSIONÁRIO;

c) Determinar à PERMISSIONARIA as providências necessárias para sanar as falhas e irregularidades eventualmente notificadas;

d) Notificar a PERMISSIONARIA sobre qualquer irregularidade ocasionada por atos de vandalismo, acidentes provocados pelo trânsito e outros que venham a danificar os logradouros públicos;

e) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de impostos e encargos que competirem o PERMISSIONÁRIO, nem se obriga a fazer-lhe restrições ou reembolsos de valores principais e/ ou acessórios que esta despender com esses pagamentos;

f) O não cumprimento das obrigações aqui assumidas será motivo para rescisão do Termo de Permissão, independente das demais sanções legais.




CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

Por se tratar de Termo de Permissão, de caráter precário, o prazo de vigência do presente termo será por prazo indeterminado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO

Sem prejuízo das causas de rescisão previstas em lei, o presente termo é firmado em caráter precário, podendo o PERMITENTE tê-lo por rescindido, a qualquer tempo, mediante notificação expressa ao PERMISSIONÁRIO, sem que isso implique em qualquer sorte de indenização e sem prejuízo do disposto no item “3.7”, da Cláusula Terceira.

Parágrafo único. É dado ao PERMISSIONÁRIO rescindir o presente, a qualquer tempo, desde que o PERMITENTE seja expressamente notificado e com antecedência mínima de trinta (30) dias.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

Para o fim de dirimir toda e qualquer controvérsia porventura decorrente do presente ajuste, as partes elegem como competente o Foro da Comarca de Criciúma – SC.

E, por estarem cientes da integralidade do conteúdo que encerra o presente termo, comprometendo-se a bem e fielmente cumpri-lo, PERMITENTE e PERMISSIONÁRIO, o assinam em três (03) vias de idêntico teor, forma e conteúdo.

Criciúma,


MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - PERMITENTE
CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal

FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA - FAMCRI
GIOVANO IZIDORO
Presidente

PRONAOS ROSACRUZ CRICIÚMA (AMORC) – PERMISSIONÁRIA
EDILENE FERNANDES DE OLIVEIRA
Representante Legal


1ª TESTEMUNHA 2ª TESTEMUNHA

Nome: __________________ Nome: ____________________
CPF: ___________________ CPF: ______________________

ANEXO I

“Projeto de melhorias básicas a serem executadas nos Logradouros Públicos”.


Aos PERMISSIONÁRIOS competirá a execução das seguintes melhorias:


1 – Plantio de grama: Quando não houver o plantio e caso haja a sua necessidade;

2 – Corte de grama: Que deverá ser realizado, no mínimo, uma vez por mês ou quando for necessário;

3 – Controle de ervas daninhas: O controle de plantas daninhas é uma prática de elevada importância para a obtenção de altos rendimentos da grama e das flores, o que deverá ocorrer sempre que necessário;

4 – Ajardinamento: Plantio de plantas e flores, manutenção daquelas que já estão no local e cuidado das mesmas, o que deverá ocorrer sempre que necessário;

5 – Poda de árvores com autorização: A poda das árvores consiste na retirada de galhos para evitar que as arvores alcancem a rede elétrica ou para a melhoria do seu crescimento. A autorização para a poda das árvores será concedida pela FAMCRI;

6 – Manutenção e Recuperação do meio- fio e calçamentos: Manter os cuidados necessários (pintura, restauração e/ou substituição) para conservar e restaurar o meio-fio, petit pavet, paver, lajota, etc;

7 – Manutenção de equipamentos: Renovação da pintura, ajustagem no funcionamento dos bancos, floreiras, equipamentos esportivos, monumentos e etc;

8 – Limpeza do espaço adotado: Manter a limpeza do logradouro, devendo ocorrer a coleta dos resíduos sólidos presentes no local sempre que houver necessidade;

Somente com prévia aprovação da FAMCRI, poderão ser executadas outras benfeitorias que se fizerem necessárias para manutenção e preservação do bom estado de conservação dos logradouros públicos.


ANEXO II
Praças:
LEGENDA:
1. Pé da placa em pinus tratado com as dimensões de 8x8x150 cm.
2. Travessa de um pé ao outro de 3x2x81 cm em pinus tratado.
3. Canaleta da placa em pinus tratado com as dimensões de 1x1x75 cm nas extremidades superiores e inferiores e as extremidades laterais possuem as dimensões de 1x1x48 cm.
4. A parte da placa onde irá o layout da empresa será em zinco com 0,80 mm.
5. A lateral terá 2 cm de altura por 3 cm de largura por 3 cm de profundidade para o encaixe das travessas.
6. O layout será feito em adesivo aquoso (a base d’ água) evitando assim o uso de solventes.
7. Tamanho total da placa: 50 cm de altura e 75 cm de comprimento.










Rótulas e Largos:

Legenda:
1. Pé da placa em pinus tratado com as dimensões de 8x8x125 cm.
2. Travessa de um pé ao outro de 3x2x54 cm em pinus tratado.
3. Canaleta da placa em pinus tratado com as dimensões de 1x1x50 cm nas extremidades superiores e inferiores e as extremidades laterais possuem as dimensões de 1x1x33 cm.
4. A parte da placa onde irá o layout da empresa será em zinco com 0,52 mm.
5. A lateral terá 2x3 cm de largura por 2 cm de profundidade para o encaixe das travessas.
6. O layout será feito em adesivo aquoso (a base d’ água) evitando assim o uso de solventes.
7. Tamanho total da placa: 35 cm de altura e 50 cm de comprimento.


JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 128/12


Criciúma, 27 de novembro de 2012.


Senhor Presidente,


Incluso, remeto à apreciação dessa Colenda Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para a instalação de um monumento a ser erigido em um espaço no logradouro público situado na Avenida Centenário, bairro Próspera, em homenagem aos 25 anos da organização PRONAOS ROSACRUZ CRICIÚMA – AMORC no Município de Criciúma.

A matéria proposta tem origem em correspondência datada de 25 de novembro de 2011, oriunda da PRONAOS ROSACRUZ CRICIÚMA – AMORC.

Outrossim, salienta-se que o canteiro onde se erigirá o monumento será adotado pela entidade, sendo que a adoção obedecerá os critérios estabelecidos na Lei 5.265/09.

Em razão disto, solicito à aprovação da matéria ora encaminhada, nos termos do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990.

Atenciosamente,



CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal



Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ANTONIO MANOEL
Presidente da Câmara Municipal
Nesta

Como votou cada vereador


Movimentações

Finalizado
Comissão 10 Dec 2012
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento.
Destinatário: Comissão de Serviços Públicos
Comissão 10 Dec 2012
Pela legalidade e constitucionalidade encaminha-se à Comissão de Serviços Públicos.
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Assessoria Jurídica 28 Nov 2012
Leitura em Plenário 27 Nov 2012
Entrada 27 Nov 2012
Ínicio