Câmara Municipal de Criciúma
Poder Legislativo do Município de Criciúma
Parecer 1/2021 do(a) Projeto PL 62/2021
Dados do Documento
-
Data do Documento30/08/2021
-
Documento de Origem
-
Processo694/2021
Relator: Nícola Martins
VOTO DO VEREADOR NÍCOLA MARTINS (PSDB) - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJ), AO PROJETO DE LEI – PL 62/2021, DE AUTORIA DA VEREADORA GIOVANA VITO MONDARDO (PCdoB). EMENTA: Dispõe sobre as definições de "animal comunitário" e critérios para seu atendimento e atenção no Município de Criciúma. I - DOS FATOS E DO DIREITO: Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei – PL n.° 62/2021, de autoria da Vereadora Giovana Vito Mondardo/PC DO B, que “Dispõe sobre a publicação de balanço anual de atividades em prol do bem-estar animal e controle de zoonoses”. Eminentes Colegas, tenho que o parecer jurídico emanado pela respeitável Assessoria Jurídica dessa Colenda Casa Legislativa, que opinou pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei, possui divergência em relação ao Código de Posturas do Município de Criciúma, Lei nº 6.822, de 15 de Dezembro de 2016. Em seu Art. 118, inciso V, o Código de Posturas trata da seguinte forma o tema Art. 118 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como: (...) V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; Pois bem. Extrai-se da dicção do Projeto de Lei - PL n.° 62/2021: Art. 1º Fica definido como animal comunitário todos aqueles animais que estabelecem vínculo de manutenção, dependência e afeto com a população ou local onde vivem, não havendo um tutor ou proprietário definido, mas mantenedores responsáveis por alimentação, abrigo e cuidados diários de forma continuada. Parágrafo único. Entende-se também, como animais comunitários, os animais assistidos por tutores voluntários. Art. 2º Define-se mantenedor a pessoa que assume compromisso de atenção, cuidados diários e permanentes com o animal, tornando-se consequentemente responsável pelo registro, identificação, castração, alimentação, abrigo e assistência médica veterinária, podendo optar: I - pelo provimento próprio ou coletivizado com custas veterinárias; II - encaminhamento para assistência médica veterinária no Núcleo de Bem-Estar Animal (NBEA). Ao tratar a matéria no caput de seu Art. 1º pelos termos manutenção e dependência, presumidamente se está tratando de conservação desses animais sobre passeios públicos ou jardins, ou seja, cuidar desses animais, muitas vezes errantes. Justamente por conta disto, o existe o Núcleo de Bem Estar Animal, a fim de recolher estes animais prestando assistência médica veterinária e, segundo seu site oficial: “erradicação dos maus tratos aos animais, com a efetiva fiscalização e a respectiva penalidade; bem como a garantia ao atendimento aos princípios de bem-estar animal”. Aqui, nesta comissão, não se discute o mérito do projeto, mas sua constitucionalidade e legalidade. Em mérito, este vereador valoriza o projeto, mas o mérito só é analisado após a etapa da legalidade e constitucionalidade estar cumprida. II- DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, clara a ilegalidade e constitucionalidade, do Projeto de Lei n.° 62/2021, de autoria da Vereadora Giovana Vito Mondardo (PCdoB). A vereadora tem prerrogativa na apresentação da atual matéria, no entanto versa sobre tema que o Código de Posturas do Município de Criciúma versa de forma contrária, ou seja, há ilegalidade na matéria, porém constitucionalidade na apresentação. Encaminhe-se ao plenário para deliberação.
Votação:
Antonio Manoel: A favor
Juarez de Jesus dos Santos: Contra
Júlio César Kaminski: A favor
Nícola Martins: A favor
Como votou cada vereador
Adriano Simão Ribeiro
Favorável
Arleu da Silveira
Não Votou
Elton Dal Pont
Favorável
Daniel Frederico Antunes
Contra
Giovana Vito Mondardo
Contra
Juarez de Jesus dos Santos
Contra
Júlio César Kaminski
Contra
Manoel Rozeng da Silva
Absteção
Marcio Daros da Luz
Favorável
Nícola Martins
Favorável
Obadias Benones da Silva
Favorável
Jair Augusto Alexandre
Favorável
José Paulo Ferrarezi
Contra
Roseli Maria De Lucca Pizzolo
Favorável
Salésio Lima
Favorável
Antonio Manoel
Favorável
Zairo José Casagrande
Contra
Protocolado
Criado pelo grupo: Comissão de Constituição, Justiça e Redação