Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Parecer 1/2021 do(a) Projeto PL 62/2021

Dados do Documento

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  1. Processo
    694/2021
30/08/2021 - 30ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.

Relator: Nícola Martins

VOTO DO VEREADOR NÍCOLA MARTINS (PSDB) - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJ), AO PROJETO DE LEI – PL 62/2021, DE AUTORIA DA VEREADORA GIOVANA VITO MONDARDO (PCdoB). EMENTA: Dispõe sobre as definições de "animal comunitário" e critérios para seu atendimento e atenção no Município de Criciúma. I - DOS FATOS E DO DIREITO: Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei – PL n.° 62/2021, de autoria da Vereadora Giovana Vito Mondardo/PC DO B, que “Dispõe sobre a publicação de balanço anual de atividades em prol do bem-estar animal e controle de zoonoses”. Eminentes Colegas, tenho que o parecer jurídico emanado pela respeitável Assessoria Jurídica dessa Colenda Casa Legislativa, que opinou pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei, possui divergência em relação ao Código de Posturas do Município de Criciúma, Lei nº 6.822, de 15 de Dezembro de 2016. Em seu Art. 118, inciso V, o Código de Posturas trata da seguinte forma o tema Art. 118 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como: (...) V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; Pois bem. Extrai-se da dicção do Projeto de Lei - PL n.° 62/2021: Art. 1º Fica definido como animal comunitário todos aqueles animais que estabelecem vínculo de manutenção, dependência e afeto com a população ou local onde vivem, não havendo um tutor ou proprietário definido, mas mantenedores responsáveis por alimentação, abrigo e cuidados diários de forma continuada. Parágrafo único. Entende-se também, como animais comunitários, os animais assistidos por tutores voluntários. Art. 2º Define-se mantenedor a pessoa que assume compromisso de atenção, cuidados diários e permanentes com o animal, tornando-se consequentemente responsável pelo registro, identificação, castração, alimentação, abrigo e assistência médica veterinária, podendo optar: I - pelo provimento próprio ou coletivizado com custas veterinárias; II - encaminhamento para assistência médica veterinária no Núcleo de Bem-Estar Animal (NBEA). Ao tratar a matéria no caput de seu Art. 1º pelos termos manutenção e dependência, presumidamente se está tratando de conservação desses animais sobre passeios públicos ou jardins, ou seja, cuidar desses animais, muitas vezes errantes. Justamente por conta disto, o existe o Núcleo de Bem Estar Animal, a fim de recolher estes animais prestando assistência médica veterinária e, segundo seu site oficial: “erradicação dos maus tratos aos animais, com a efetiva fiscalização e a respectiva penalidade; bem como a garantia ao atendimento aos princípios de bem-estar animal”. Aqui, nesta comissão, não se discute o mérito do projeto, mas sua constitucionalidade e legalidade. Em mérito, este vereador valoriza o projeto, mas o mérito só é analisado após a etapa da legalidade e constitucionalidade estar cumprida. II- DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, clara a ilegalidade e constitucionalidade, do Projeto de Lei n.° 62/2021, de autoria da Vereadora Giovana Vito Mondardo (PCdoB). A vereadora tem prerrogativa na apresentação da atual matéria, no entanto versa sobre tema que o Código de Posturas do Município de Criciúma versa de forma contrária, ou seja, há ilegalidade na matéria, porém constitucionalidade na apresentação. Encaminhe-se ao plenário para deliberação.

Votação:

Antonio Manoel: A favor
Juarez de Jesus dos Santos: Contra
Júlio César Kaminski: A favor
Nícola Martins: A favor
30/08/2021 - 30ª REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.

Relator: Nícola Martins

VOTO DO VEREADOR NÍCOLA MARTINS (PSDB) - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJ), AO PROJETO DE LEI – PL 62/2021, DE AUTORIA DA VEREADORA GIOVANA VITO MONDARDO (PCdoB). EMENTA: Dispõe sobre as definições de "animal comunitário" e critérios para seu atendimento e atenção no Município de Criciúma. I - DOS FATOS E DO DIREITO: Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei – PL n.° 62/2021, de autoria da Vereadora Giovana Vito Mondardo/PC DO B, que “Dispõe sobre a publicação de balanço anual de atividades em prol do bem-estar animal e controle de zoonoses”. Eminentes Colegas, tenho que o parecer jurídico emanado pela respeitável Assessoria Jurídica dessa Colenda Casa Legislativa, que opinou pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei, possui divergência em relação ao Código de Posturas do Município de Criciúma, Lei nº 6.822, de 15 de Dezembro de 2016. Em seu Art. 118, inciso V, o Código de Posturas trata da seguinte forma o tema Art. 118 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como: (...) V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; Pois bem. Extrai-se da dicção do Projeto de Lei - PL n.° 62/2021: Art. 1º Fica definido como animal comunitário todos aqueles animais que estabelecem vínculo de manutenção, dependência e afeto com a população ou local onde vivem, não havendo um tutor ou proprietário definido, mas mantenedores responsáveis por alimentação, abrigo e cuidados diários de forma continuada. Parágrafo único. Entende-se também, como animais comunitários, os animais assistidos por tutores voluntários. Art. 2º Define-se mantenedor a pessoa que assume compromisso de atenção, cuidados diários e permanentes com o animal, tornando-se consequentemente responsável pelo registro, identificação, castração, alimentação, abrigo e assistência médica veterinária, podendo optar: I - pelo provimento próprio ou coletivizado com custas veterinárias; II - encaminhamento para assistência médica veterinária no Núcleo de Bem-Estar Animal (NBEA). Ao tratar a matéria no caput de seu Art. 1º pelos termos manutenção e dependência, presumidamente se está tratando de conservação desses animais sobre passeios públicos ou jardins, ou seja, cuidar desses animais, muitas vezes errantes. Justamente por conta disto, o existe o Núcleo de Bem Estar Animal, a fim de recolher estes animais prestando assistência médica veterinária e, segundo seu site oficial: “erradicação dos maus tratos aos animais, com a efetiva fiscalização e a respectiva penalidade; bem como a garantia ao atendimento aos princípios de bem-estar animal”. Aqui, nesta comissão, não se discute o mérito do projeto, mas sua constitucionalidade e legalidade. Em mérito, este vereador valoriza o projeto, mas o mérito só é analisado após a etapa da legalidade e constitucionalidade estar cumprida. II- DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, clara a ilegalidade e constitucionalidade, do Projeto de Lei n.° 62/2021, de autoria da Vereadora Giovana Vito Mondardo (PCdoB). A vereadora tem prerrogativa na apresentação da atual matéria, no entanto versa sobre tema que o Código de Posturas do Município de Criciúma versa de forma contrária, ou seja, há ilegalidade na matéria, porém constitucionalidade na apresentação. Encaminhe-se ao plenário para deliberação.

Votação:

Antonio Manoel: A favor
Juarez de Jesus dos Santos: Contra
Júlio César Kaminski: A favor
Nícola Martins: A favor

Como votou cada vereador


Adriano Simão Ribeiro

Favorável

Arleu da Silveira

Não Votou

Elton Dal Pont

Favorável

Daniel Frederico Antunes

Contra

Giovana Vito Mondardo

Contra

Juarez de Jesus dos Santos

Contra

Júlio César Kaminski

Contra

Manoel Rozeng da Silva

Absteção

Marcio Daros da Luz

Favorável

Nícola Martins

Favorável

Obadias Benones da Silva

Favorável

Jair Augusto Alexandre

Favorável

José Paulo Ferrarezi

Contra

Roseli Maria De Lucca Pizzolo

Favorável

Salésio Lima

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Zairo José Casagrande

Contra

Andamento
18 Oct 2021 15:49
Projeto PL 62/2021
Recebido

Recebido pelo grupo: Moderador de Sessão
30 Aug 2021 16:26
Parecer 1/2021 do(a) Projeto PL 62/2021
Protocolado

Criado pelo grupo: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
20 Aug 2021 13:40
Projeto PL 62/2021
Recebido

Recebido pelo grupo: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
18 Aug 2021 15:26
Projeto PL 62/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
18 Aug 2021 15:25
Parecer Jurídico 1/2021 do(a) Projeto PL 62/2021
Protocolado

Criado pelo grupo: Assessoria Jurídica
18 Aug 2021 13:32
Projeto PL 62/2021
Recebido

Recebido pelo grupo: Assessoria Jurídica
17 Aug 2021 18:26
Projeto PL 62/2021
Recebido

Recebido pelo grupo: Moderador de Sessão
16 Aug 2021 14:52
Projeto PL 62/2021
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
16 Aug 2021 14:51
16 Aug 2021 13:41
Projeto PL 62/2021
Encaminhado

Destinatário: Gab. Giovana Vito Mondardo
16 Aug 2021 13:35
Projeto PL 62/2021
Recebido

Recebido pelo grupo: Legística
16 Aug 2021 12:07
Projeto PL 62/2021
Encaminhado

Destinatário: Legística
16 Aug 2021 12:07
Projeto PL 62/2021
Encaminhado

Destinatário: Gab. Giovana Vito Mondardo
Ínicio