Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Veto Total ao PLC/002/2017

Dados do Documento

Mensagem nº 046

 

Criciúma, 8 de agosto de 2017.

 

Senhor Presidente

 

Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Criciúma, comunico a Vossa Excelência que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei de Complementar de Iniciativa do Poder Legislativo nº PLC/002/17, que “Acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao artigo 3º da Lei Complementar nº 204, de 18 de janeiro de 2017”, de autoria do Vereador Zairo Casagrande, encaminhado a este Poder Executivo.

 

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo veto integral ao Projeto de Lei, nos seguintes termos:

 

O Projeto de Lei n.° PLC/PL/002/17 assim se apresenta:

Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao artigo 3º da Lei Complementar 204, de 18 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 3º Todas as receitas previstas neste artigo deverão ser divulgadas de forma analítica, mensalmente, no portal da transparência do Município, em site específico da Diretoria de Trânsito e Transporte – DTT, criada pela Lei Complementar nº 203, de 18 de janeiro de 2017, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente da apuração.

§ 4º Todas as despesas e aplicações realizadas previstas neste artigo, deverão ser divulgadas de forma analítica, mensalmente, no portal da transparência do Município, em site específico da Diretoria de Trânsito e Transporte – DTT, criada pela Lei Complementar nº 203, de 18 de janeiro de 2017, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente da sua realização”.

Art. 2º A Diretoria de Trânsito e Transporte – DTT terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao previsto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Com efeito, não há dúvidas de que a matéria veiculada em tal projeto não está inserida dentre aquelas sujeitas à iniciativa privativa ao chefe do Poder Executivo Municipal – no que diz respeito, tão somente, às informações constantes do Portal da Transparência.

Não se trata, pois, de matéria que mereça trato normativo por impulsão exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Com efeito, a lei local cuida, por excelência, da concretização do princípio da transparência, inscrito no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual sob o nome de publicidade, como afirma a doutrina[1], fornecendo maior grau de visibilidade à res publica, tendo como baliza que, como salientou o eminente Ministro Celso de Mello em histórico julgamento, “o novo estatuto político brasileiro – que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta – consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado” (RTJ 139/712).

Entretanto, o conteúdo do projeto de lei em comento não é pertinente, pois com a extinção da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, órgão da Administração Indireta do Município, por meio da Lei Complementar n. 204, de 18 de janeiro de 2017, esta deixou de ter site próprio, passando as informações sobre a novel Diretoria de Trânsito e Transporte – DTT (parte integrante da Administração Direta, criada por meio da Lei Complementar n. 203, de 18 de janeiro de 2017) serem disponibilizadas dentro do domínio do próprio site do Município de Criciúma.

Ademais, as informações analíticas de receita e despesas provenientes dos serviços prestados pela Diretoria de Trânsito e Transporte – DTT passarão a constar no próprio Portal da Transparência do Município de Criciúma, sendo ambos os Sistemas Gerenciais (PMC e ASTC, agora DTT) foram integrados.

Assim sendo, não há motivo para que informações únicas do Município de Criciúma em dois locais diferentes (site), porquanto ambas as informações já estarão disponibilizadas no Portal da Transparência do Município de Criciúma para consulta.

De outra banda, a manutenção de informações únicas em sites diferentes apenas criaria despesas para o Município de Criciúma – o que não pode ser alvo de iniciativa legislativa por parte dos Vereadores.

Assim, considerando que o Poder Legislativo extrapolou da sua competência ao editar lei sobre a seara da gestão administrativa municipal (no tocante ao aumento de despesa), matéria esta que, como visto, é de iniciativa privativa do Prefeito, restou claro que tal conduta interferiu indevidamente nas funções do Poder Executivo e, por isso, é inconstitucional/ilegal.

Sobre o tema, segue a lição do insigne doutrinador Hely Lopes Meirelles:

Lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental [...] (Direito Municipal Brasileiro, 15ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 617).

 

De se concluir, então, que não obstante os nobres propósitos que inspiraram a aprovação do PLC/PL quanto às informações de todas as receitas obtidas pela Diretoria de Trânsito, tais como multas, taxas, estacionamento rotativo e outras, bem como todas as aplicações realizadas, há de se reconhecer que a propositura padece de vício formal de inconstitucionalidade/ilegalidade, porquanto indiscutível a invasão da competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo Municipal para dispor sobre gestão administrativa – planejamento, direção e organização de atos do governo – quanto ao aumento de despesa para o Poder Executivo ao se divulgar em dois locais (sites) diferentes informações únicas do Município de Criciúma.

 

 

Assim, sendo, senhor Presidente e senhores Vereadores, cumpre-me vetar integralmente o Projeto de Lei nº PL/032/17, com o fulcro na legislação supracitada e na forma do art. 35, § 1º e art. 50, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR JULIO CEZAR COLOMBO

DD. Presidente da Câmara de Vereadores de CRICIÚMA

Nesta

 

LZ/erm.

 

[1] (Wallace Paiva Martins Junior. Transparência administrativa, São Paulo: Saraiva, 2004)

Mensagem nº 046

 

Criciúma, 8 de agosto de 2017.

 

Senhor Presidente

 

Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Criciúma, comunico a Vossa Excelência que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei de Complementar de Iniciativa do Poder Legislativo nº PLC/002/17, que “Acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao artigo 3º da Lei Complementar nº 204, de 18 de janeiro de 2017”, de autoria do Vereador Zairo Casagrande, encaminhado a este Poder Executivo.

 

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo veto integral ao Projeto de Lei, nos seguintes termos:

 

O Projeto de Lei n.° PLC/PL/002/17 assim se apresenta:

Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao artigo 3º da Lei Complementar 204, de 18 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 3º Todas as receitas previstas neste artigo deverão ser divulgadas de forma analítica, mensalmente, no portal da transparência do Município, em site específico da Diretoria de Trânsito e Transporte – DTT, criada pela Lei Complementar nº 203, de 18 de janeiro de 2017, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente da apuração.

§ 4º Todas as despesas e aplicações realizadas previstas neste artigo, deverão ser divulgadas de forma analítica, mensalmente, no portal da transparência do Município, em site específico da Diretoria de Trânsito e Transporte – DTT, criada pela Lei Complementar nº 203, de 18 de janeiro de 2017, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente da sua realização”.

Art. 2º A Diretoria de Trânsito e Transporte – DTT terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao previsto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Com efeito, não há dúvidas de que a matéria veiculada em tal projeto não está inserida dentre aquelas sujeitas à iniciativa privativa ao chefe do Poder Executivo Municipal – no que diz respeito, tão somente, às informações constantes do Portal da Transparência.

Não se trata, pois, de matéria que mereça trato normativo por impulsão exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Com efeito, a lei local cuida, por excelência, da concretização do princípio da transparência, inscrito no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual sob o nome de publicidade, como afirma a doutrina[1], fornecendo maior grau de visibilidade à res publica, tendo como baliza que, como salientou o eminente Ministro Celso de Mello em histórico julgamento, “o novo estatuto político brasileiro – que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta – consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado” (RTJ 139/712).

Entretanto, o conteúdo do projeto de lei em comento não é pertinente, pois com a extinção da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, órgão da Administração Indireta do Município, por meio da Lei Complementar n. 204, de 18 de janeiro de 2017, esta deixou de ter site próprio, passando as informações sobre a novel Diretoria de Trânsito e Transporte – DTT (parte integrante da Administração Direta, criada por meio da Lei Complementar n. 203, de 18 de janeiro de 2017) serem disponibilizadas dentro do domínio do próprio site do Município de Criciúma.

Ademais, as informações analíticas de receita e despesas provenientes dos serviços prestados pela Diretoria de Trânsito e Transporte – DTT passarão a constar no próprio Portal da Transparência do Município de Criciúma, sendo ambos os Sistemas Gerenciais (PMC e ASTC, agora DTT) foram integrados.

Assim sendo, não há motivo para que informações únicas do Município de Criciúma em dois locais diferentes (site), porquanto ambas as informações já estarão disponibilizadas no Portal da Transparência do Município de Criciúma para consulta.

De outra banda, a manutenção de informações únicas em sites diferentes apenas criaria despesas para o Município de Criciúma – o que não pode ser alvo de iniciativa legislativa por parte dos Vereadores.

Assim, considerando que o Poder Legislativo extrapolou da sua competência ao editar lei sobre a seara da gestão administrativa municipal (no tocante ao aumento de despesa), matéria esta que, como visto, é de iniciativa privativa do Prefeito, restou claro que tal conduta interferiu indevidamente nas funções do Poder Executivo e, por isso, é inconstitucional/ilegal.

Sobre o tema, segue a lição do insigne doutrinador Hely Lopes Meirelles:

Lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental [...] (Direito Municipal Brasileiro, 15ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 617).

 

De se concluir, então, que não obstante os nobres propósitos que inspiraram a aprovação do PLC/PL quanto às informações de todas as receitas obtidas pela Diretoria de Trânsito, tais como multas, taxas, estacionamento rotativo e outras, bem como todas as aplicações realizadas, há de se reconhecer que a propositura padece de vício formal de inconstitucionalidade/ilegalidade, porquanto indiscutível a invasão da competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo Municipal para dispor sobre gestão administrativa – planejamento, direção e organização de atos do governo – quanto ao aumento de despesa para o Poder Executivo ao se divulgar em dois locais (sites) diferentes informações únicas do Município de Criciúma.

 

 

Assim, sendo, senhor Presidente e senhores Vereadores, cumpre-me vetar integralmente o Projeto de Lei nº PL/032/17, com o fulcro na legislação supracitada e na forma do art. 35, § 1º e art. 50, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR JULIO CEZAR COLOMBO

DD. Presidente da Câmara de Vereadores de CRICIÚMA

Nesta

 

LZ/erm.

 

[1] (Wallace Paiva Martins Junior. Transparência administrativa, São Paulo: Saraiva, 2004)


Como votou cada vereador


Júlio César Kaminski

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 14 Sep 2017 13:42
Arquivado.
Prazo: 20/09/2017
Encaminhado 13 Sep 2017 16:59
Lei promulgada, arquive-se.
Prazo: 19/09/2017
Destinatário: Arquivo
Encaminhado 06 Sep 2017 17:37
Entregue na secretaria
Prazo: 07/09/2017
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 06 Sep 2017 17:36
Entregue em mãos ao destinatário
Prazo: 09/09/2017
Encaminhado 05 Sep 2017 18:38
Ao executivo.
Prazo: 11/09/2017
Destinatário: Transporte
Encaminhado para Entidade Externa 05 Sep 2017 18:38
Ao executivo.
Encaminhado 05 Sep 2017 16:44
Assinado. A secretaria para despacho.
Prazo: 11/09/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 05 Sep 2017 15:21
Expedido Of Presi nº 533/17 informando da rejeição, à presidência para assinaturas.
Prazo: 11/09/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 05 Sep 2017 14:18
REJEITADO o Veto, por 13x01, em 04.09.17.
Prazo: 06/09/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 29 Aug 2017 14:49
Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe- se ao Plenário.
Prazo: 04/09/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 11 Aug 2017 15:53
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade.
Prazo: 14/08/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 09 Aug 2017 16:41
Lido em plenário, em 08.08.17.
Prazo: 10/08/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
08 Aug 2017 16:51
Editado
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 08 Aug 2017 16:38
Para leitura em plenário.
Prazo: 09/08/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
08 Aug 2017 16:38
08 Aug 2017 16:38
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio