Câmara Municipal de Criciúma
Poder Legislativo do Município de Criciúma
Veto Total ao PL nº 014/2017
Dados do Documento
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AutoresClésio Salvaro
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Prazo10/07/2017
Mensagem nº 025
Criciúma, 16 de junho de 2017.
Senhor Presidente
Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Criciúma, comunico a Vossa Excelência que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Legislativo nº PL/014/17, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares informarem acerca do pagamento opcional de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviço e dá outras providências, de autoria do Vereador Salesio Lima, encaminhado a este Poder Executivo.
Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo veto integral ao Projeto de Lei, nos seguintes termos:
O Projeto de Lei n.° PL/014/17 busca tutelar o direito dos criciumenses enquanto consumidores, cuja proposição assim se apresenta:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares obrigados a afixar placas, em local de fácil visualização, informando aos consumidores, que o acréscimo de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou da taxa de serviços, é de pagamento opcional.
Art. 2º A informação a que se refere o art. 1º, será apresentada em letra grande e visível, em placas com dimensões de, no mínimo, 50 cm (cinqüenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação do órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, considerando que o Poder Legislativo, especificamente no art. 4º do PL, extrapolou a sua competência ao impor ao Poder Executivo atribuição a ser desempenhada por órgão da Administração Direta do Município de Criciúma, matéria esta que, como visto, é de iniciativa privativa do Prefeito, restou claro que tal conduta interfere indevidamente nas funções do Poder Executivo e, por isso, é inconstitucional.
A corroborar, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS. 61, § 1º, II, E 84, VI, DA CARTA MAGNA.
[...]
3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente (ADIN n.º 3254/ES, relª. Minª. Ellen Gracie. J. em: 16-11-2005, grifei).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgando inconstitucional lei aprovada por este Município, assim assentou:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL IMPUGNADA EM FACE DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. LEI N. 4.184/01, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, QUE VERSA SOBRE ENVASAMENTO, TRANSPORTE URBANO E INSTALAÇÕES CENTRALIZADAS DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). LEI PROPOSTA PELO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FISCALIZAÇÃO, IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES E AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. OFENSA AO ARTIGO 50, § 2º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO DE ORIGEM EVIDENCIADO. NÃO CONVALIDAÇÃO PELA SANÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO PROCEDENTE.
Lei Municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que cria atribuições de fiscalização e imposição de sanções pelos órgãos da administração pública, usurpa competência conferida privativamente ao chefe do Poder Executivo (art. 31, Paragráfo único, II, c, da Lei Orgânica do Município de Criciúma, em simetria com os arts. 50, § 2º, VI, da Constituição Estadual e 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal), razão pela qual, incide em inconstitucionalidade formal.
A sanção pelo Prefeito não convalida diploma legal que padece de vício de iniciativa, uma vez que o Poder Executivo não pode abdicar das suas prerrogativas constitucionais (ADIN n. 2003.012139-0, de Criciúma, relª. Desª. Rejane Andersen. J. em: 18-11-2009, grifei).
Assim, sendo, senhor Presidente e senhores Vereadores, cumpre-me vetar integralmente o Projeto de Lei nº PL/014/17, com o fulcro na legislação supracitada e na forma do art. 35, § 1º e art. 50, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 5 de julho de 1990.
Atenciosamente,
CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR JULIO CEZAR COLOMBO
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de CRICIÚMA
Nesta
ACSFY/erm.
Como votou cada vereador
Júlio César Kaminski
Favorável
Aldinei João Potelecki
Favorável
Antonio Manoel
Favorável
Movimentações
Prazo: 25/07/2017
Prazo: 21/07/2017
Destinatário: Arquivo
Prazo: 17/07/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 17/07/2017
Prazo: 14/07/2017
Destinatário: Transporte
Prazo: 19/07/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 13/07/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Prazo: 12/07/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 28/06/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 26/06/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Prazo: 21/06/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Prazo: 20/06/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Destinatário: Secretaria