Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Veto Total ao PL nº 014/2017

Dados do Documento

Mensagem nº 025

 

Criciúma, 16 de junho de 2017.

 

Senhor Presidente

 

Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Criciúma, comunico a Vossa Excelência que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Legislativo nº PL/014/17, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares informarem acerca do pagamento opcional de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviço e dá outras providências, de autoria do Vereador Salesio Lima, encaminhado a este Poder Executivo.

 

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo veto integral ao Projeto de Lei, nos seguintes termos:

 

O Projeto de Lei n.° PL/014/17 busca tutelar o direito dos criciumenses enquanto consumidores, cuja proposição assim se apresenta:

 

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares obrigados a afixar placas, em local de fácil visualização, informando aos consumidores, que o acréscimo de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou da taxa de serviços, é de pagamento opcional. 

Art. 2º A informação a que se refere o art. 1º, será apresentada em letra grande e visível, em placas com dimensões de, no mínimo, 50 cm (cinqüenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura. 

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de sua publicação. 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação do órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assim, considerando que o Poder Legislativo, especificamente no art. 4º do PL, extrapolou a sua competência ao impor ao Poder Executivo atribuição a ser desempenhada por órgão da Administração Direta do Município de Criciúma, matéria esta que, como visto, é de iniciativa privativa do Prefeito, restou claro que tal conduta interfere indevidamente nas funções do Poder Executivo e, por isso, é inconstitucional.

 

A corroborar, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS. 61, § 1º, II, E 84, VI, DA CARTA MAGNA.

[...]

3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente (ADIN n.º 3254/ES, relª. Minª. Ellen Gracie. J. em: 16-11-2005, grifei).

 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgando inconstitucional lei aprovada por este Município, assim assentou:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL IMPUGNADA EM FACE DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. LEI N. 4.184/01, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, QUE VERSA SOBRE ENVASAMENTO, TRANSPORTE URBANO E INSTALAÇÕES CENTRALIZADAS DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). LEI PROPOSTA PELO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FISCALIZAÇÃO, IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES E AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. OFENSA AO ARTIGO 50, § 2º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO DE ORIGEM EVIDENCIADO. NÃO CONVALIDAÇÃO PELA SANÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO PROCEDENTE.

Lei Municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que cria atribuições de fiscalização e imposição de sanções pelos órgãos da administração pública, usurpa competência conferida privativamente ao chefe do Poder Executivo (art. 31, Paragráfo único, II, c, da Lei Orgânica do Município de Criciúma, em simetria com os arts. 50, § 2º, VI, da Constituição Estadual e 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal), razão pela qual, incide em inconstitucionalidade formal.

A sanção pelo Prefeito não convalida diploma legal que padece de vício de iniciativa, uma vez que o Poder Executivo não pode abdicar das suas prerrogativas constitucionais (ADIN n. 2003.012139-0, de Criciúma, relª. Desª. Rejane Andersen. J. em: 18-11-2009, grifei).

 

Assim, sendo, senhor Presidente e senhores Vereadores, cumpre-me vetar integralmente o Projeto de Lei nº PL/014/17, com o fulcro na legislação supracitada e na forma do art. 35, § 1º e art. 50, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR JULIO CEZAR COLOMBO

DD. Presidente da Câmara de Vereadores de CRICIÚMA

Nesta

 

 

 

ACSFY/erm.

Mensagem nº 025

 

Criciúma, 16 de junho de 2017.

 

Senhor Presidente

 

Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Criciúma, comunico a Vossa Excelência que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Legislativo nº PL/014/17, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares informarem acerca do pagamento opcional de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviço e dá outras providências, de autoria do Vereador Salesio Lima, encaminhado a este Poder Executivo.

 

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo veto integral ao Projeto de Lei, nos seguintes termos:

 

O Projeto de Lei n.° PL/014/17 busca tutelar o direito dos criciumenses enquanto consumidores, cuja proposição assim se apresenta:

 

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares obrigados a afixar placas, em local de fácil visualização, informando aos consumidores, que o acréscimo de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou da taxa de serviços, é de pagamento opcional. 

Art. 2º A informação a que se refere o art. 1º, será apresentada em letra grande e visível, em placas com dimensões de, no mínimo, 50 cm (cinqüenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura. 

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de sua publicação. 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação do órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assim, considerando que o Poder Legislativo, especificamente no art. 4º do PL, extrapolou a sua competência ao impor ao Poder Executivo atribuição a ser desempenhada por órgão da Administração Direta do Município de Criciúma, matéria esta que, como visto, é de iniciativa privativa do Prefeito, restou claro que tal conduta interfere indevidamente nas funções do Poder Executivo e, por isso, é inconstitucional.

 

A corroborar, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS. 61, § 1º, II, E 84, VI, DA CARTA MAGNA.

[...]

3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente (ADIN n.º 3254/ES, relª. Minª. Ellen Gracie. J. em: 16-11-2005, grifei).

 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgando inconstitucional lei aprovada por este Município, assim assentou:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL IMPUGNADA EM FACE DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. LEI N. 4.184/01, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, QUE VERSA SOBRE ENVASAMENTO, TRANSPORTE URBANO E INSTALAÇÕES CENTRALIZADAS DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). LEI PROPOSTA PELO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FISCALIZAÇÃO, IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES E AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. OFENSA AO ARTIGO 50, § 2º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO DE ORIGEM EVIDENCIADO. NÃO CONVALIDAÇÃO PELA SANÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO PROCEDENTE.

Lei Municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que cria atribuições de fiscalização e imposição de sanções pelos órgãos da administração pública, usurpa competência conferida privativamente ao chefe do Poder Executivo (art. 31, Paragráfo único, II, c, da Lei Orgânica do Município de Criciúma, em simetria com os arts. 50, § 2º, VI, da Constituição Estadual e 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal), razão pela qual, incide em inconstitucionalidade formal.

A sanção pelo Prefeito não convalida diploma legal que padece de vício de iniciativa, uma vez que o Poder Executivo não pode abdicar das suas prerrogativas constitucionais (ADIN n. 2003.012139-0, de Criciúma, relª. Desª. Rejane Andersen. J. em: 18-11-2009, grifei).

 

Assim, sendo, senhor Presidente e senhores Vereadores, cumpre-me vetar integralmente o Projeto de Lei nº PL/014/17, com o fulcro na legislação supracitada e na forma do art. 35, § 1º e art. 50, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR JULIO CEZAR COLOMBO

DD. Presidente da Câmara de Vereadores de CRICIÚMA

Nesta

 

 

 

ACSFY/erm.


Como votou cada vereador


Júlio César Kaminski

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 24 Jul 2017 14:05
Arquivado.
Prazo: 25/07/2017
Encaminhado 20 Jul 2017 15:07
Arquive-se.
Prazo: 21/07/2017
Destinatário: Arquivo
Encaminhado 14 Jul 2017 15:59
Entregue na secretaria
Prazo: 17/07/2017
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 14 Jul 2017 15:58
Entregue em mãos ao destinatário
Prazo: 17/07/2017
Encaminhado 13 Jul 2017 16:00
Encaminhar ofício ao executivo.
Prazo: 14/07/2017
Destinatário: Transporte
Encaminhado 13 Jul 2017 15:37
Assinado. A secretaria para providências.
Prazo: 19/07/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 12 Jul 2017 13:52
Expedido Of. Presi 391/17, à presidência para assinaturas.
Prazo: 13/07/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 11 Jul 2017 14:10
MANTIDO o veto, por unanimidade, em 10.07.17.
Prazo: 12/07/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 27 Jun 2017 14:14
Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe-se ao Plenário.
Prazo: 28/06/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 23 Jun 2017 17:47
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade.
Prazo: 26/06/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 20 Jun 2017 12:07
Lido em plenário, em 19.06.17.
Prazo: 21/06/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 19 Jun 2017 15:31
Encaminhado para leitura em Plenário.
Prazo: 20/06/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
19 Jun 2017 15:31
19 Jun 2017 15:31
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio