Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Veto Total ao PL/005/2018

Dados do Documento

  1. Autores
    Clésio Salvaro
  2. Ementa
    Veto total ao Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Legislativo nº PL/005/17, que “dá nova redação ao artigo 1º da Lei 6.704, de 23 de fevereiro de 2016”, de autoria do Vereador Júlio Kaminski.
  3. Documentos Relacionados
  4. Prazo
    14/05/2018

Mensagem nº 009

 

 

 

Criciúma, 23 de abril de 2018.

 

 

 

                  Senhor Presidente:

 

Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Criciúma, comunico a Vossa Excelência que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Legislativo nº PL/005/17, que “dá nova redação ao artigo 1º da Lei 6.704, de 23 de fevereiro de 2016”, de autoria do Vereador Júlio Kaminski, encaminhado a este Poder Executivo.

 

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao Projeto de Lei, nos seguintes termos:

 

Depreende-se tratar-se do Projeto de Lei n.° PL/005/17, assim redigido:

 

Art. 1º O caput do Artigo 1º da Lei 6.704, de 23 de fevereiro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Ficam isentos da tarifa de esgoto os imóveis residenciais situados em níveis (greides) abaixo da rede pública coletora de esgotos, ficando condicionada a adoção pelo usuário de uma solução individual para a destinação final dos esgotos sanitários, mediante autorização dos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos do Município ou do Estado.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A Lei 6.704, cujo projeto tencionada alterar a redação, trata da isenção da tarifa de esgoto unicamente aos imóveis de natureza unifamiliar, propondo-se agora a extensão para quaisquer imóveis residenciais, ou seja, englobando também os de natureza multifamiliar e coletiva, eis que, conforme previsão no Código de Obras do Município de Criciúma, Lei 2.847, de 27 de maio de 1993, as edificações residenciais podem ser classificadas como unifamiliares (art. 61, inciso I), multifamiliares (art. 61, inciso II) e coletivas (art. 61, inciso III).

 

Não remanesce dúvida, de que há no projeto uma extensão da isenção às unidades residenciais multifamiliares e coletivas, portanto.

 

Assim, não obstante o elevado propósito do autor, o projeto não reúne condições para aprovação, pois invade a competência privativa do Executivo. Posto que, a matéria veiculada em tal projeto está inserida dentre aquelas sujeitas à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Municipal, em relação às quais não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se, situação que implica flagrante violação à separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º, Constituição Federal; art. 32, Constituição Estadual; art. 2º, Lei Orgânica do Município).

 

A Lei Orgânica do Município de Criciúma trata como matérias privativas do chefe do Poder Executivo as constantes no parágrafo único do art. 31, in verbis:

 

Art. 31. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

I - fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;

II - disponham sobre:

a) criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações e sua remuneração;

b) servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c)criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

d)concessão de subvenções e auxílios.

 

Em igual sentido, o art. 50, III, do mesmo ato normativo preconiza que compete, privativamente, ao Prefeito Municipal “iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previsto nesta Lei Orgânica”.

 

Esse desrespeito à esfera de competência de outro Poder leva à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa.

 

A corroborar essa compreensão, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, quando tratando de isenção conferida a tarifa sobre serviços públicos prestados:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.LEI MUNICIPAL DE INICIATIVAPARLAMENTAR. ISENÇÃO DE TARIFA NOTRANSPORTE COLETIVO LOCAL.  INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES.RECURSO  EXTRAORDINÁRIO AO QUALSE NEGA PROVIMENTO.(RE 728.783/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia. Julgado em 31/05/2016).

 

No que toca referida isenção, ainda, por se referir ao serviço de saneamento, interfere na organização administrativa relativa a tal serviço, cuja gestão incumbe ao Executivo Municipal, atualmente prestado pela Companhia Catarinense de Água e Saneamento – CASAN.

 

Nesse sentir, a Lei Complementar nº 52, de 02 de maio de 2007, que dispôs sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, dentre outras, no Município de Criciúma, sustentou em seu art. 21 que “Enquanto não houverem os regulamentos específicos, ficam mantidas as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários aplicadas pela Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN em todo o Estado de Santa Catarina, que poderão ser reajustadas anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação do Decreto Estadual nº 3.557/93.”

 

Sem dúvidas, portanto, que o Legislativo imiscuiu-se em matéria de competência do chefe do Executivo violando os princípios da harmonia e independência entre os Poderes contemplados na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município.

 

 

Ante o exposto, e pela inconstitucionalidade/ilegalidade, veto integralmente o Projeto de Lei nº PL/005/17, na forma do art. 35, § 1º e art. 50, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal de Criciúma

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR JULIO CEZAR COLOMBO

DD. Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta

 

 

 

 

 

LPV/erm.

Mensagem nº 009

 

 

 

Criciúma, 23 de abril de 2018.

 

 

 

                  Senhor Presidente:

 

Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Criciúma, comunico a Vossa Excelência que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Legislativo nº PL/005/17, que “dá nova redação ao artigo 1º da Lei 6.704, de 23 de fevereiro de 2016”, de autoria do Vereador Júlio Kaminski, encaminhado a este Poder Executivo.

 

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao Projeto de Lei, nos seguintes termos:

 

Depreende-se tratar-se do Projeto de Lei n.° PL/005/17, assim redigido:

 

Art. 1º O caput do Artigo 1º da Lei 6.704, de 23 de fevereiro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Ficam isentos da tarifa de esgoto os imóveis residenciais situados em níveis (greides) abaixo da rede pública coletora de esgotos, ficando condicionada a adoção pelo usuário de uma solução individual para a destinação final dos esgotos sanitários, mediante autorização dos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos do Município ou do Estado.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A Lei 6.704, cujo projeto tencionada alterar a redação, trata da isenção da tarifa de esgoto unicamente aos imóveis de natureza unifamiliar, propondo-se agora a extensão para quaisquer imóveis residenciais, ou seja, englobando também os de natureza multifamiliar e coletiva, eis que, conforme previsão no Código de Obras do Município de Criciúma, Lei 2.847, de 27 de maio de 1993, as edificações residenciais podem ser classificadas como unifamiliares (art. 61, inciso I), multifamiliares (art. 61, inciso II) e coletivas (art. 61, inciso III).

 

Não remanesce dúvida, de que há no projeto uma extensão da isenção às unidades residenciais multifamiliares e coletivas, portanto.

 

Assim, não obstante o elevado propósito do autor, o projeto não reúne condições para aprovação, pois invade a competência privativa do Executivo. Posto que, a matéria veiculada em tal projeto está inserida dentre aquelas sujeitas à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Municipal, em relação às quais não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se, situação que implica flagrante violação à separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º, Constituição Federal; art. 32, Constituição Estadual; art. 2º, Lei Orgânica do Município).

 

A Lei Orgânica do Município de Criciúma trata como matérias privativas do chefe do Poder Executivo as constantes no parágrafo único do art. 31, in verbis:

 

Art. 31. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

I - fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;

II - disponham sobre:

a) criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações e sua remuneração;

b) servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c)criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

d)concessão de subvenções e auxílios.

 

Em igual sentido, o art. 50, III, do mesmo ato normativo preconiza que compete, privativamente, ao Prefeito Municipal “iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previsto nesta Lei Orgânica”.

 

Esse desrespeito à esfera de competência de outro Poder leva à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa.

 

A corroborar essa compreensão, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, quando tratando de isenção conferida a tarifa sobre serviços públicos prestados:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.LEI MUNICIPAL DE INICIATIVAPARLAMENTAR. ISENÇÃO DE TARIFA NOTRANSPORTE COLETIVO LOCAL.  INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES.RECURSO  EXTRAORDINÁRIO AO QUALSE NEGA PROVIMENTO.(RE 728.783/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia. Julgado em 31/05/2016).

 

No que toca referida isenção, ainda, por se referir ao serviço de saneamento, interfere na organização administrativa relativa a tal serviço, cuja gestão incumbe ao Executivo Municipal, atualmente prestado pela Companhia Catarinense de Água e Saneamento – CASAN.

 

Nesse sentir, a Lei Complementar nº 52, de 02 de maio de 2007, que dispôs sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, dentre outras, no Município de Criciúma, sustentou em seu art. 21 que “Enquanto não houverem os regulamentos específicos, ficam mantidas as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários aplicadas pela Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN em todo o Estado de Santa Catarina, que poderão ser reajustadas anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação do Decreto Estadual nº 3.557/93.”

 

Sem dúvidas, portanto, que o Legislativo imiscuiu-se em matéria de competência do chefe do Executivo violando os princípios da harmonia e independência entre os Poderes contemplados na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município.

 

 

Ante o exposto, e pela inconstitucionalidade/ilegalidade, veto integralmente o Projeto de Lei nº PL/005/17, na forma do art. 35, § 1º e art. 50, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal de Criciúma

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR JULIO CEZAR COLOMBO

DD. Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta

 

 

 

 

 

LPV/erm.


Como votou cada vereador


Antonio Manoel

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 15 May 2018 16:49
Arquivado.
Prazo: 16/05/2018
Encaminhado 15 May 2018 16:31
Promulgada a Lei nº 7196/18. Arquive-se.
Prazo: 16/05/2018
Destinatário: Arquivo
Respondido pela Entidade Externa 15 May 2018 16:30
Executivo silente.
Encaminhado 09 May 2018 18:04
Entregue na secretaria
Prazo: 10/05/2018
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 09 May 2018 18:04
Entregue em mãos ao destinatário
Prazo: 12/05/2018
Encaminhado 08 May 2018 17:50
Ao Executivo.
Prazo: 14/05/2018
Destinatário: Transporte
Encaminhado para Entidade Externa 08 May 2018 17:49
Ao Executivo.
Encaminhado 08 May 2018 17:33
Assinado. A secretaria para providências.
Prazo: 14/05/2018
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 08 May 2018 14:53
Expedido Of. Presi nº 223/18 (rejeição), à presidência para assinaturas.
Prazo: 09/05/2018
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 07 May 2018 21:21
Rejeitado por unanimidade, em única discussão e votação, em 07.05.2018.
Prazo: 08/05/2018
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 02 May 2018 13:57
Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe-se ao plenário.
Prazo: 03/05/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
26 Apr 2018 15:49
Tipo:
Vinculado a: 5/2018 - Projeto PL Nº 5/2018
Encaminhado 26 Apr 2018 14:29
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade.
Prazo: 27/04/2018
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 25 Apr 2018 13:51
Lido em Plenário, em 24.04.2018.
Prazo: 26/04/2018
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 24 Apr 2018 18:09
A consultoria.
Prazo: 30/04/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
23 Apr 2018 18:50
Editado
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 23 Apr 2018 18:17
Encaminhado para conhecimento e despacho.
Prazo: 24/04/2018
Destinatário: Gabinete da Presidência
23 Apr 2018 18:15
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio