Câmara Municipal de Criciúma
Poder Legislativo do Município de Criciúma
Veto ao Projeto PE Nº 211/2010
Dados do Documento
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AutoresPrefeito Municipal
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EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei nº PE/211/10 que "Institui e define o funcionamento da Câmara Municipal de Conciliação para Pagamento de Precatórios, mediante a celebração de acordo, e dá outras providências", encaminhado a este Poder Executivo.
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Documentos Relacionados
Mensagem nº. 002/11
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Criciúma, comunico a Vossa Excelência que estou apondo Veto Parcial ao Projeto de Lei nº PE/211/10 que "Institui e define o funcionamento da Câmara Municipal de Conciliação para Pagamento de Precatórios, mediante a celebração de acordo, e dá outras providências", encaminhado a este Poder Executivo.
Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo veto parcial ao projeto de lei, pelas razões e fundamentos expostos a seguir:
O Projeto de Lei em referência, iniciado por este Poder Executivo, "Institui e define o funcionamento da Câmara Municipal de Conciliação para Pagamento de Precatórios, mediante a celebração de acordo, e dá outras providências", foi aprovado pela Câmara de Vereadores.
Ocorre que o artigo 3º do referido Projeto de Lei foi acrescido de uma Emenda prevendo, na composição da Câmara de Conciliação, especificamente nas alíneas “d” e “e”, a participação de um representante indicado pelo Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de Criciúma - SISERP e um representante indicado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - subseção de Criciúma.
Em que pese o elevado intuito norteador da mencionada emenda, vejo-me no dever de vetar as aludidas alíneas, acrescidas pela mesma, por vício de inconstitucionalidade e razões de interesse público.
A Câmara de Conciliação de Precatórios exerce função tipicamente administrativa privativa do Poder Executivo, devendo seus membros integrarem o seu quadro permanente.
No caso, a participação das entidades na composição da Câmara de Conciliação de Precatórios compromete não só a isenção de seus trabalhos, mas também a própria independência funcional da edilidade.
A participação destas entidades seria possível em Conselhos Municipais, os quais constituem um prolongamento do Poder Executivo, com o objetivo específico de estudar, incentivar e apresentar sugestões e conclusões sobre os assuntos que lhes são afetos.
O artigo 2º da CF/88 consagra o princípio da separação dos Poderes que é cerne do Estado Democrático de Direito, servindo de ponto de partida para estruturar órgãos estatais, titulares de atribuições típicas, não se admitindo qualquer tipo de sobreposição.
Assim, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção, na íntegra, do texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo parcialmente, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Sem outro particular, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de alto apreço e distinta consideração, subscrevemo-nos.
Atenciosamente
CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal
Criciúma, 10 de janeiro de 2011.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ANTÔNIO MANOEL
Presidente da Câmara Municipal de Criciúma
Nesta
GDM/asb.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Criciúma, comunico a Vossa Excelência que estou apondo Veto Parcial ao Projeto de Lei nº PE/211/10 que "Institui e define o funcionamento da Câmara Municipal de Conciliação para Pagamento de Precatórios, mediante a celebração de acordo, e dá outras providências", encaminhado a este Poder Executivo.
Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo veto parcial ao projeto de lei, pelas razões e fundamentos expostos a seguir:
O Projeto de Lei em referência, iniciado por este Poder Executivo, "Institui e define o funcionamento da Câmara Municipal de Conciliação para Pagamento de Precatórios, mediante a celebração de acordo, e dá outras providências", foi aprovado pela Câmara de Vereadores.
Ocorre que o artigo 3º do referido Projeto de Lei foi acrescido de uma Emenda prevendo, na composição da Câmara de Conciliação, especificamente nas alíneas “d” e “e”, a participação de um representante indicado pelo Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de Criciúma - SISERP e um representante indicado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - subseção de Criciúma.
Em que pese o elevado intuito norteador da mencionada emenda, vejo-me no dever de vetar as aludidas alíneas, acrescidas pela mesma, por vício de inconstitucionalidade e razões de interesse público.
A Câmara de Conciliação de Precatórios exerce função tipicamente administrativa privativa do Poder Executivo, devendo seus membros integrarem o seu quadro permanente.
No caso, a participação das entidades na composição da Câmara de Conciliação de Precatórios compromete não só a isenção de seus trabalhos, mas também a própria independência funcional da edilidade.
A participação destas entidades seria possível em Conselhos Municipais, os quais constituem um prolongamento do Poder Executivo, com o objetivo específico de estudar, incentivar e apresentar sugestões e conclusões sobre os assuntos que lhes são afetos.
O artigo 2º da CF/88 consagra o princípio da separação dos Poderes que é cerne do Estado Democrático de Direito, servindo de ponto de partida para estruturar órgãos estatais, titulares de atribuições típicas, não se admitindo qualquer tipo de sobreposição.
Assim, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção, na íntegra, do texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo parcialmente, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Sem outro particular, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de alto apreço e distinta consideração, subscrevemo-nos.
Atenciosamente
CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal
Criciúma, 10 de janeiro de 2011.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ANTÔNIO MANOEL
Presidente da Câmara Municipal de Criciúma
Nesta
GDM/asb.
Como votou cada vereador
Movimentações
Finalizado
Plenário
04 Apr 2011
rejeitado por 08X02
Plenário
29 Mar 2011
Adiado por falta de quorum.
Plenário
21 Mar 2011
Plenário
14 Mar 2011
Comissão
28 Feb 2011
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Assessoria Jurídica
16 Feb 2011
Leitura em Plenário
15 Feb 2011
Entrada
11 Jan 2011
Data
18 Nov 2010
Ínicio