Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Veto ao PL N° 074/2017

Dados do Documento

Mensagem nº 069

Criciúma, 31 de outubro de 2017.

 

 

 

Senhor Presidente:

 

Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Criciúma, comunico a Vossa Excelência que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Legislativo nº PL/074/17, que dispõe sobre a execução do Hino Nacional e do Hino de Criciúma, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio do município de Criciúma/SC”, de autoria do Vereador Ademir Honorato, encaminhado a este Poder Executivo.

 

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao Projeto de Lei, nos seguintes termos:

 

O Projeto de Lei n.° PL/074/17 está assim redigido:

 

Art.1º Os estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio, deverão executar, uma vez por semana, o Hino Nacional e o Hino de Criciúma. 

Art. 2º Constituem-se como objetivos da presente Lei:

I- conhecimento do Hino Nacional, compreendendo o seu significado;

II- ampliar o aprendizado do Hino de Criciúma, conforme a Lei nº 6.345 de 10 de outubro de 2013;

III- valorizar os símbolos oficiais da República Federativa do Brasil e  deste Município;  

IV- desenvolver o senso de patriotismo;

V- criar no ambiente escolar um universo de respeito e amor à Pátria;

VI - compreender a postura adequada no momento de execução dos respectivos Hinos. 

Art.3º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua vigência, definindo, especialmente, os dias e períodos de execução, bem como o órgão responsável pela fiscalização. 

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis nº 1.646, de 18 de maio de 1981 e 5.259, de 1º de abril de 2009 e demais disposições em contrário.

 

Com efeito, não há dúvidas de que a matéria veiculada em tal projeto está inserida dentre aquelas sujeitas à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Municipal, em relação às quais não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se, situação que implica flagrante violação à separação e harmonia dos Poderes (art. 2º, Constituição Federal; art. 32, Constituição Estadual; art. 2º, Lei Orgânica do Município).

 

Isso porque a proposição acaba por atribuir, inequivocamente, deveres a órgão do Poder Executivo, a saber, a Secretaria Municipal de Educação.

 

Com efeito, o art. 50, § 2º, inc. II da Constituição do Estado assegura como de iniciativa privativa do Governador as leis que disponham sobre a criação de “funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional [...]”.

 

Em simetria, a Lei Orgânica do Município de Criciúma trata como matérias privativas do chefe do Poder Executivo as constantes no parágrafo único do art. 31, in verbis:

 

Art.31. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

I - fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;

II - disponham sobre:

a) criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações e sua remuneração;

b) servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; [grifou-se]

d) concessão de subvenções e auxílios.

 

Em igual sentido, o art. 50, VI do mesmo diploma legal preconiza que compete, privativamente, ao Prefeito Municipal “dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei”.

 

No caso sob exame, o projeto de lei, de iniciativa do Legislativo, ao estabelecer a obrigatoriedade de execução, uma vez por semana, de hinos nos estabelecimentos públicos de ensino, acabou por criar, inevitavelmente, atribuições ao Executivo.

 

Conforme reiteradamente salientado por esta Procuradoria, a tarefa de administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos, o que abrange, efetivamente, a concepção de atividades educacionais como a da espécie em análise (hinos a serem executados nas escolas).

 

Ocorre que não compete ao Poder Legislativo, frisa-se, formular propostas relacionadas aos educandários criciumenses, tampouco criar atribuições a serem desempenhadas por órgãos do Poder Executivo, pois, do contrário, resta caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja tal propositura.

 

A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração.

 

Segue lição do insigne doutrinador Hely Lopes Meirelles:

 

Lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental [...] (Direito Municipal Brasileiro, 15ª edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 617).

 

A violação à independência dos Poderes fica ainda mais cristalina quando se extrai do projeto determinação ao Poder Executivo para que regulamente a norma contida no projeto no “prazo de 60 (sessenta) dias após a sua vigência [...]” (art. 3º).

 

Vale dizer, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.

 

Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa.

 

A corroborar essa compreensão, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS. 61, § 1º, II, E 84, VI, DA CARTA MAGNA.

[...]

3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente (ADIN n.º 3254/ES, Relª. Minª. Ellen Gracie. J. em: 16-11-2005, grifou-se).

 

Outrossim, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, julgando inconstitucional lei aprovada por este Município, assim assentou:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL IMPUGNADA EM FACE DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. [...]. LEI PROPOSTA PELO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FISCALIZAÇÃO, IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES E AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. OFENSA AO ARTIGO 50, § 2º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO DE ORIGEM EVIDENCIADO. NÃO CONVALIDAÇÃO PELA SANÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO PROCEDENTE.

Lei Municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que cria atribuições de fiscalização e imposição de sanções pelos órgãos da administração pública, usurpa competência conferida privativamente ao chefe do Poder Executivo (art. 31, Paragráfo único, II, c, da Lei Orgânica do Município de Criciúma, em simetria com os arts. 50, § 2º, VI, da Constituição Estadual e 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal), razão pela qual, incide em inconstitucionalidade formal.

A sanção pelo Prefeito não convalida diploma legal que padece de vício de iniciativa, uma vez que o Poder Executivo não pode abdicar das suas prerrogativas constitucionais (ADIN n. 2003.012139-0, de Criciúma, Relª. Desª. Rejane Andersen. J. em: 18-11-2009, grifou-se).

 

Sem dúvidas, portanto, que o Poder Legislativo usurpou a competência do chefe do Poder Executivo ao disciplinar e impor normatização referente à organização e funcionamento da administração pública, com o que violou, nesse agir, a separação, independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º, CRFB; art. 32, CESC; art. 2º, LOM).

 

Isso posto, e acatando a manifestação da Procuradoria Geral do Município, veto integralmente o Projeto de Lei nº PL/074/17, na forma do art. 35, § 1º e art. 50, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR JULIO CEZAR COLOMBO

DD. Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta

 

 

 

EDCI/erm.

Mensagem nº 069

Criciúma, 31 de outubro de 2017.

 

 

 

Senhor Presidente:

 

Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Criciúma, comunico a Vossa Excelência que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Legislativo nº PL/074/17, que dispõe sobre a execução do Hino Nacional e do Hino de Criciúma, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio do município de Criciúma/SC”, de autoria do Vereador Ademir Honorato, encaminhado a este Poder Executivo.

 

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao Projeto de Lei, nos seguintes termos:

 

O Projeto de Lei n.° PL/074/17 está assim redigido:

 

Art.1º Os estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio, deverão executar, uma vez por semana, o Hino Nacional e o Hino de Criciúma. 

Art. 2º Constituem-se como objetivos da presente Lei:

I- conhecimento do Hino Nacional, compreendendo o seu significado;

II- ampliar o aprendizado do Hino de Criciúma, conforme a Lei nº 6.345 de 10 de outubro de 2013;

III- valorizar os símbolos oficiais da República Federativa do Brasil e  deste Município;  

IV- desenvolver o senso de patriotismo;

V- criar no ambiente escolar um universo de respeito e amor à Pátria;

VI - compreender a postura adequada no momento de execução dos respectivos Hinos. 

Art.3º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua vigência, definindo, especialmente, os dias e períodos de execução, bem como o órgão responsável pela fiscalização. 

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis nº 1.646, de 18 de maio de 1981 e 5.259, de 1º de abril de 2009 e demais disposições em contrário.

 

Com efeito, não há dúvidas de que a matéria veiculada em tal projeto está inserida dentre aquelas sujeitas à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Municipal, em relação às quais não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se, situação que implica flagrante violação à separação e harmonia dos Poderes (art. 2º, Constituição Federal; art. 32, Constituição Estadual; art. 2º, Lei Orgânica do Município).

 

Isso porque a proposição acaba por atribuir, inequivocamente, deveres a órgão do Poder Executivo, a saber, a Secretaria Municipal de Educação.

 

Com efeito, o art. 50, § 2º, inc. II da Constituição do Estado assegura como de iniciativa privativa do Governador as leis que disponham sobre a criação de “funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional [...]”.

 

Em simetria, a Lei Orgânica do Município de Criciúma trata como matérias privativas do chefe do Poder Executivo as constantes no parágrafo único do art. 31, in verbis:

 

Art.31. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

I - fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;

II - disponham sobre:

a) criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações e sua remuneração;

b) servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; [grifou-se]

d) concessão de subvenções e auxílios.

 

Em igual sentido, o art. 50, VI do mesmo diploma legal preconiza que compete, privativamente, ao Prefeito Municipal “dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei”.

 

No caso sob exame, o projeto de lei, de iniciativa do Legislativo, ao estabelecer a obrigatoriedade de execução, uma vez por semana, de hinos nos estabelecimentos públicos de ensino, acabou por criar, inevitavelmente, atribuições ao Executivo.

 

Conforme reiteradamente salientado por esta Procuradoria, a tarefa de administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos, o que abrange, efetivamente, a concepção de atividades educacionais como a da espécie em análise (hinos a serem executados nas escolas).

 

Ocorre que não compete ao Poder Legislativo, frisa-se, formular propostas relacionadas aos educandários criciumenses, tampouco criar atribuições a serem desempenhadas por órgãos do Poder Executivo, pois, do contrário, resta caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja tal propositura.

 

A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração.

 

Segue lição do insigne doutrinador Hely Lopes Meirelles:

 

Lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental [...] (Direito Municipal Brasileiro, 15ª edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 617).

 

A violação à independência dos Poderes fica ainda mais cristalina quando se extrai do projeto determinação ao Poder Executivo para que regulamente a norma contida no projeto no “prazo de 60 (sessenta) dias após a sua vigência [...]” (art. 3º).

 

Vale dizer, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.

 

Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa.

 

A corroborar essa compreensão, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS. 61, § 1º, II, E 84, VI, DA CARTA MAGNA.

[...]

3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente (ADIN n.º 3254/ES, Relª. Minª. Ellen Gracie. J. em: 16-11-2005, grifou-se).

 

Outrossim, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, julgando inconstitucional lei aprovada por este Município, assim assentou:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL IMPUGNADA EM FACE DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. [...]. LEI PROPOSTA PELO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FISCALIZAÇÃO, IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES E AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. OFENSA AO ARTIGO 50, § 2º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO DE ORIGEM EVIDENCIADO. NÃO CONVALIDAÇÃO PELA SANÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO PROCEDENTE.

Lei Municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que cria atribuições de fiscalização e imposição de sanções pelos órgãos da administração pública, usurpa competência conferida privativamente ao chefe do Poder Executivo (art. 31, Paragráfo único, II, c, da Lei Orgânica do Município de Criciúma, em simetria com os arts. 50, § 2º, VI, da Constituição Estadual e 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal), razão pela qual, incide em inconstitucionalidade formal.

A sanção pelo Prefeito não convalida diploma legal que padece de vício de iniciativa, uma vez que o Poder Executivo não pode abdicar das suas prerrogativas constitucionais (ADIN n. 2003.012139-0, de Criciúma, Relª. Desª. Rejane Andersen. J. em: 18-11-2009, grifou-se).

 

Sem dúvidas, portanto, que o Poder Legislativo usurpou a competência do chefe do Poder Executivo ao disciplinar e impor normatização referente à organização e funcionamento da administração pública, com o que violou, nesse agir, a separação, independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º, CRFB; art. 32, CESC; art. 2º, LOM).

 

Isso posto, e acatando a manifestação da Procuradoria Geral do Município, veto integralmente o Projeto de Lei nº PL/074/17, na forma do art. 35, § 1º e art. 50, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR JULIO CEZAR COLOMBO

DD. Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta

 

 

 

EDCI/erm.


Como votou cada vereador


Júlio César Kaminski

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 01 Dec 2017 15:38
Arquivado.
Prazo: 07/12/2017
30 Nov 2017 18:00
Lei promulgada e publicada . Arquive-se.
Prazo: 06/12/2017
Destinatário: Arquivo
Encaminhado 23 Nov 2017 18:22
Entregue na secretaria
Prazo: 24/11/2017
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 23 Nov 2017 18:21
Entregue em mãos ao destinatário
Prazo: 26/11/2017
Encaminhado 21 Nov 2017 18:16
Ao Executivo.
Prazo: 22/11/2017
Destinatário: Transporte
Encaminhado para Entidade Externa 21 Nov 2017 18:16
Ao Executivo.
Encaminhado 21 Nov 2017 17:42
Assinado. A secretaria para providências.
Prazo: 27/11/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 21 Nov 2017 14:55
Expedido Of, Presi 744/17 informando da rejeição. À presidência para assinaturas.
Prazo: 22/11/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 21 Nov 2017 12:53
Rejeitado, em única discussão e votação, por 12 votos contrários e 02 favoráveis, em 20.11.17.
Prazo: 22/11/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 14 Nov 2017 15:01
Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe-se ao Plenário.
Prazo: 20/11/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 09 Nov 2017 15:08
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade.
Prazo: 10/11/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 07 Nov 2017 12:11
Lido em Plenário, em 06.11.17.
Prazo: 13/11/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 01 Nov 2017 16:34
Para leitura e votação em plenário.
Prazo: 02/11/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
01 Nov 2017 16:34
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio