Câmara Municipal de Criciúma
Poder Legislativo do Município de Criciúma
Veto ao PL 75/17
Dados do Documento
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AutoresClésio Salvaro
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EmentaVeto total ao Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Legislativo nº PL/075/17, que “dispõe sobre a publicação dos cadastros de reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria Geral do município de Criciúma/SC”
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Prazo23/10/2017
Mensagem nº 060
Criciúma, 29 de setembro de 2017.
Senhor Presidente
Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Criciúma, comunico a Vossa Excelência que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Legislativo nº PL/075/17, que “dispõe sobre a publicação dos cadastros de reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria Geral do município de Criciúma/SC”, de autoria do Vereador Ademir Honorato, encaminhado a este Poder Executivo.
Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao Projeto de Lei, nos seguintes termos:
O Projeto de Lei n.° PL/075/17 está assim redigido:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, em sua página na internet, no link Ouvidoria – Central 156, publicará todos os cadastros de reclamações e denúncias realizados por meio de telefone ou site, respeitando-se o anonimato, além de relatório mensal com os resultados e as razões, em caso de arquivamento.
Parágrafo único. No link já existente, no campo destinado à descrição da manifestação, possibilitar-se-á o anexo de imagens.
Art. 2º Para fins de facilitação e visando ao acompanhamento das manifestações elencadas no artigo 1º desta Lei, disponibilizar-se-á, também, um link para busca, por número de protocolo e ou assunto.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Depreende-se sem muito esforço que aludido projeto, sob o ponto de vista material, dá concretude ao art. 37, caput c/c § 3º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]
[...]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
[...]
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Nesse mesmo sentido, o art. 5º, XXXIII da CRFB assegura a todos o direito “a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei [...]”.
A Lei Orgânica do Município, outrossim, preconiza que “os atos da administração pública obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade” (art. 150).
Foi diante desse panorama normativo, a propósito, que sobreveio, mais recentemente, a Lei Federal n.º 12.527/2011, que regulamentou o acesso à informação a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º), mas que não o fez de modo a exaurir a matéria. Com efeito, consta do art. 45 da referida norma que “cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas [...]”.
Referido regramento, justo por isso, coaduna-se com o art. 30, II da CRFB, segundo o qual compete aos Municípios “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, norma igualmente reproduzida no art. 112, II da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, II da Lei Orgânica do Município de Criciúma.
Sob o ponto de vista material, destarte, o projeto sob análise vai ao encontro da mens legis contida na Lei Federal n.º 12.527/2011, cujo texto traz as seguintes diretrizes, ora aplicáveis:
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Inúmeros são os dispositivos previstos na referida lei que reverenciam o direito fundamental de acesso à informação, tudo à luz dos princípios inerentes à Administração Pública e que, em última análise, dão guarida à propositura sob exame.
Para ilustrar, é possível destacar o art. 5º da Lei Federal n.º 12.527/2011: “É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”. Outrossim, o art. 6º, inc. I atribui aos órgãos públicos e entidades do poder público a “gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação”. O art. 8º, por sua vez, reforça que “é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.
Sucede, nada obstante, que no aspecto formal, o projeto sob exame padece de vício de inconstitucionalidade/ilegalidade.
Isso porque, em consulta à Diretoria Executiva de TI deste Poder Executivo (Memorando n.º 3327/2017), foi informado que o projeto, tal como posto, geraria um custo para o Município (Memorando n.º 0283/2017), circunstância que, como cediço, implica flagrante violação à separação e harmonia dos Poderes (art. 2º, Constituição Federal; art. 32, Constituição Estadual; art. 2º, Lei Orgânica do Município).
O art. 31, parágrafo único, II, ‘c’ da Lei Orgânica do Município de Criciúma trata como matéria privativa do chefe do Poder Executivo a lei que disponha sobre “criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública”.
Outrossim, o art. 50, VI do mesmo diploma legal preconiza que compete, privativamente, ao Prefeito Municipal “dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei”.
Assim, considerando que o Poder Legislativo extrapolou da sua competência ao editar lei criando despesa relacionada à gestão administrativa municipal, matéria esta que, como visto, é de iniciativa privativa do Prefeito, restou claro que tal conduta interferiu indevidamente nas funções do Poder Executivo e, por isso, é inconstitucional/ilegal.
Sobre o tema, segue a lição do insigne doutrinador Hely Lopes Meirelles:
Lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental [...] (Direito Municipal Brasileiro, 15ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 617).
A corroborar, colhe-se ainda o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, oportunidade em que foi julgada inconstitucional lei de conteúdo similar ao projeto ora sob exame:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. PODER EXECUTIVO. ARRECADAÇÃO E DESPESAS. OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO NA INTERNET. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei 3.651/06 do Município de São Borja, que exige a publicação mensal dos gastos e arrecadação do Poder Executivo na sua homepage na internet, ao criar mecanismo de fiscalização e controle não previsto na Constituição Estadual, estabeleceu indevida ingerência do Legislativo sobre o Executivo, ferindo a independência e harmonia entre os Poderes.
2. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE (ADIN n.º 70017888751, Rel. Des. Araken de Assis, julgado em 19/03/2007).
Conclui-se, então, que não obstante os nobres propósitos que inspiraram a aprovação do PL, há de se reconhecer que a propositura padece de vício formal de inconstitucionalidade/ilegalidade.
Isso posto, e acatando a manifestação da Procuradoria Geral do Município, no sentido da inconstitucionalidade, veto integralmente o Projeto de Lei nº PL/075/17, na forma do art. 35, § 1º e art. 50, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 5 de julho de 1990.
Atenciosamente,
CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR JULIO CEZAR COLOMBO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Criciúma
Nesta
EDCI/erm.
Como votou cada vereador
Salésio Lima
Favorável
Júlio César Kaminski
Favorável
Aldinei João Potelecki
Favorável
Movimentações
Prazo: 31/10/2017
Prazo: 31/10/2017
Destinatário: Arquivo
Prazo: 26/10/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 28/10/2017
Prazo: 25/10/2017
Destinatário: Transporte
Prazo: 30/10/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 25/10/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Prazo: 25/10/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 11/10/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 04/10/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Prazo: 04/10/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Prazo: 03/10/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Destinatário: Secretaria