Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PLC-EXE Nº 44/2017

Dados do Documento

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  PELC/nº 044/17

 

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, da Lei Complementar no 026, de 30 de dezembro de 2002, da Lei no.6.845, de 18 de janeiro de 2017, e dá outras providências.

 

 

Art.1º. Os incisos I e II e a alínea “c” do inciso III, todos do art. 230 da Lei nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, alterados pela Lei Complementar nº 205, de 18 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 230. ..................................................................

 

I - O proprietário de imóvel que seja beneficiário do “Programa Bolsa Família”, criado pela Lei Federal no. 10.836 de 09 de janeiro de 2004, cujo imóvel não contenha área total edificada superior a 150 m2 (cento e cinquenta quadrados), com uma única unidade familiar, e que seja possuidor de um único imóvel no Município, com área territorial de até 600 m2 (seiscentos metros quadrados).

II - O proprietário de imóvel que perceba renda familiar de até a dois salários mínimos, cujo imóvel não contenha área total edificada superior a 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), com uma única unidade familiar, e que seja possuidor de um único imóvel no Município, com área territorial de até 600 m2 (seiscentos metros quadrados).

III - .......

...........

c) seja proprietário de um único imóvel no Município, com uma única unidade familiar, com área total edificada não superior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e com área territorial igual ou inferior a 600 m² (seiscentos metros quadrados).”

 

Art.2º. A alínea “a” do § 3º do art. 76 da Lei nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, alterado pela Lei Complementar nº 205, de 18 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 76 .......

..........

§3º.........

a) Consolidado, o valor correspondente ao principal, devidamente corrigido, será acrescido de 0,5% para cada mês parcelado.”

 

Art. 3º. Fica incluído o § 8º no art. 76 da Lei nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, alterado pela Lei Complementar nº 205, de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

 

Art. 76 .......

......

§8º. O requerimento do parcelamento somente poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma reconhecida ou em meio digital pelos próprios tabeliães ou notariais.”

 

Art.4º. Fica revogado o § 2º e alterado o § 3º, ambos do art. 1º da Lei Municipal nº 6.845, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º.  .....

.........

§2º.  Revogado.

§3º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município - UFM.”

 

Art.5º. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art.5º da Lei Complementar nº 026, de 30 de dezembro de 2002.

 

Art.6º. O inciso I do art. 237 da Lei nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, alterado pela Lei Municipal 2.435, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 237.......

I - Para o terreno, na forma do disposto no artigo 207.”

 

Art.7º. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

 

Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Criciúma, 20 de novembro de 2017.

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

LFC/erm.

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 044/17

 

Criciúma, 20 de novembro de 2017.

 

Senhor Presidente,

 

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, da Lei Complementar no. 026, de 30 de dezembro de 2002 e da Lei 6.845, de 18 de janeiro de 2017, especialmente no tocante a critérios concessão de isenções de IPTU, critérios para concessão de parcelamentos de tributos e critérios de não incidência de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos.

Trata, o presente projeto de lei, entre outras previsões, da ampliação da concessão do benefício de isenção do IPTU para contribuintes de “baixa renda” e aposentados/pensionistas.

Atualmente tais contribuintes, somente se enquadram no benefício, caso possuam um imóvel com área territorial total de até 450m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), e área edificada de até 100m2 (cem metros quadrados).

O projeto amplia o benefício para contribuintes que possuam imóvel com área territorial total de até 600m2 (seiscentos metros quadrados), e área edificada de até 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados).

A isenção busca, primordialmente, o cumprimento da chamada justiça fiscal, quando se observa, para a sua concessão, a capacidade contributiva e razoabilidade da medida, ou seja, quanto aquele deferimento representará, socialmente, para determinado grupo de pessoas.

Verificamos ainda, a falta de razoabilidade nos parcelamentos de tributos quando sofrem o acréscimo de 1% ao mês parcelado, sendo mais compatível com a realidade econômica no nosso país, a aplicação de somente 0,5% ao mês.

Em mesmo sentido, verificamos uma falha técnico tributária, quando a Lei 6.845, de 18 de janeiro de 2017, fez incidir 1% de juros ao mês parcelado na antecipação de ITBI. Considerando que o fato gerador somente ocorrerá no ato da transcrição, e esta somente ocorrerá após a quitação do parcelamento, não há o que se falar em cobrança de juros nesta modalidade de parcelamento.

No mesmo norte, verificamos um equívoco na definição da não incidência da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e na apuração do Valor Venal dos imóveis para fins de tributação do IPTU, que caso não corrigido implicará em renúncia injustificada de receita, ferindo mortalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dessa feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na consecução deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação em regime de urgência, nos termos do art. 34, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

Excelentíssimo Senhor

Vereador JULIO CEZAR COLOMBO

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Nesta

 

LFC/erm.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  PELC/nº 044/17

 

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, da Lei Complementar no 026, de 30 de dezembro de 2002, da Lei no.6.845, de 18 de janeiro de 2017, e dá outras providências.

 

 

Art.1º. Os incisos I e II e a alínea “c” do inciso III, todos do art. 230 da Lei nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, alterados pela Lei Complementar nº 205, de 18 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 230. ..................................................................

 

I - O proprietário de imóvel que seja beneficiário do “Programa Bolsa Família”, criado pela Lei Federal no. 10.836 de 09 de janeiro de 2004, cujo imóvel não contenha área total edificada superior a 150 m2 (cento e cinquenta quadrados), com uma única unidade familiar, e que seja possuidor de um único imóvel no Município, com área territorial de até 600 m2 (seiscentos metros quadrados).

II - O proprietário de imóvel que perceba renda familiar de até a dois salários mínimos, cujo imóvel não contenha área total edificada superior a 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), com uma única unidade familiar, e que seja possuidor de um único imóvel no Município, com área territorial de até 600 m2 (seiscentos metros quadrados).

III - .......

...........

c) seja proprietário de um único imóvel no Município, com uma única unidade familiar, com área total edificada não superior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e com área territorial igual ou inferior a 600 m² (seiscentos metros quadrados).”

 

Art.2º. A alínea “a” do § 3º do art. 76 da Lei nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, alterado pela Lei Complementar nº 205, de 18 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 76 .......

..........

§3º.........

a) Consolidado, o valor correspondente ao principal, devidamente corrigido, será acrescido de 0,5% para cada mês parcelado.”

 

Art. 3º. Fica incluído o § 8º no art. 76 da Lei nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, alterado pela Lei Complementar nº 205, de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

 

Art. 76 .......

......

§8º. O requerimento do parcelamento somente poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma reconhecida ou em meio digital pelos próprios tabeliães ou notariais.”

 

Art.4º. Fica revogado o § 2º e alterado o § 3º, ambos do art. 1º da Lei Municipal nº 6.845, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º.  .....

.........

§2º.  Revogado.

§3º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município - UFM.”

 

Art.5º. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art.5º da Lei Complementar nº 026, de 30 de dezembro de 2002.

 

Art.6º. O inciso I do art. 237 da Lei nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, alterado pela Lei Municipal 2.435, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 237.......

I - Para o terreno, na forma do disposto no artigo 207.”

 

Art.7º. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

 

Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Criciúma, 20 de novembro de 2017.

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

LFC/erm.

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 044/17

 

Criciúma, 20 de novembro de 2017.

 

Senhor Presidente,

 

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 2.044, de 29 de novembro de 1984, da Lei Complementar no. 026, de 30 de dezembro de 2002 e da Lei 6.845, de 18 de janeiro de 2017, especialmente no tocante a critérios concessão de isenções de IPTU, critérios para concessão de parcelamentos de tributos e critérios de não incidência de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos.

Trata, o presente projeto de lei, entre outras previsões, da ampliação da concessão do benefício de isenção do IPTU para contribuintes de “baixa renda” e aposentados/pensionistas.

Atualmente tais contribuintes, somente se enquadram no benefício, caso possuam um imóvel com área territorial total de até 450m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), e área edificada de até 100m2 (cem metros quadrados).

O projeto amplia o benefício para contribuintes que possuam imóvel com área territorial total de até 600m2 (seiscentos metros quadrados), e área edificada de até 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados).

A isenção busca, primordialmente, o cumprimento da chamada justiça fiscal, quando se observa, para a sua concessão, a capacidade contributiva e razoabilidade da medida, ou seja, quanto aquele deferimento representará, socialmente, para determinado grupo de pessoas.

Verificamos ainda, a falta de razoabilidade nos parcelamentos de tributos quando sofrem o acréscimo de 1% ao mês parcelado, sendo mais compatível com a realidade econômica no nosso país, a aplicação de somente 0,5% ao mês.

Em mesmo sentido, verificamos uma falha técnico tributária, quando a Lei 6.845, de 18 de janeiro de 2017, fez incidir 1% de juros ao mês parcelado na antecipação de ITBI. Considerando que o fato gerador somente ocorrerá no ato da transcrição, e esta somente ocorrerá após a quitação do parcelamento, não há o que se falar em cobrança de juros nesta modalidade de parcelamento.

No mesmo norte, verificamos um equívoco na definição da não incidência da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e na apuração do Valor Venal dos imóveis para fins de tributação do IPTU, que caso não corrigido implicará em renúncia injustificada de receita, ferindo mortalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dessa feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na consecução deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação em regime de urgência, nos termos do art. 34, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

Excelentíssimo Senhor

Vereador JULIO CEZAR COLOMBO

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Nesta

 

LFC/erm.


Como votou cada vereador


Júlio César Kaminski

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 18 Dec 2017 17:10
Arquivado.
Prazo: 22/12/2017
Encaminhado 18 Dec 2017 15:39
Lei no site, arquive-se.
Prazo: 22/12/2017
Destinatário: Arquivo
Respondido pela Entidade Externa 18 Dec 2017 15:28
Lei.
Encaminhado 18 Dec 2017 13:47
Entregue na secretaria
Prazo: 22/12/2017
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 18 Dec 2017 13:46
Entregue em mãos ao destinatário em 14/12/2017
Prazo: 04/01/2018
Encaminhado 15 Dec 2017 15:38
Ao Executivo
Prazo: 21/12/2017
Destinatário: Transporte
Encaminhado 14 Dec 2017 16:34
Ao Executivo.
Prazo: 20/12/2017
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado para Entidade Externa 14 Dec 2017 16:33
Ao Executivo.
Encaminhado 14 Dec 2017 15:46
Assinado. A secretaria para providências.
Prazo: 20/12/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 13 Dec 2017 18:58
Expedido autógrafo de lei e Of. Presi 797/17, à presidência para assinaturas.
Prazo: 19/12/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 13 Dec 2017 14:00
a) Pedido de inclusão na pauta do dia 11.12.17: aprovado por unanimidade;
OBS: Apresentada uma emenda pela Vereadora Camila Nascimento, na Comissão de Fiscalização. Controle e Orçamento.
b) Primeira discussão e votação (11.12.17):
- Emenda nº 001: rejeitada por 13 votos contrários e 04 favoráveis;
- Projeto de Lei Complementar: aprovado por unanimidade;
c) Segunda discussão e votação (12.12.17)
- Projeto de Lei Complementar: aprovado por unanimidade.

Prazo: 22/12/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 13 Dec 2017 13:45
Pela aprovação encaminha-se ao plenário, com uma emenda.
Prazo: 22/12/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 12 Dec 2017 21:32
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento.
Prazo: 21/12/2017
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Encaminhado 12 Dec 2017 14:09
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Educação.
Prazo: 18/12/2017
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Encaminhado 12 Dec 2017 13:48
Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe-se à Comissão de Obras.
Prazo: 18/12/2017
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado 11 Dec 2017 12:21
Devolvido - tramitação nas Comissões Permanentes.
Prazo: 20/12/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 08 Dec 2017 14:30
Devolvido à consultoria técnica a pedido para inclusão na pauta de sessão extraordinária.
Prazo: 14/12/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 27 Nov 2017 16:32
Com parecer pela ilegalidade.
Prazo: 06/12/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 21 Nov 2017 18:43
Lido em Plenário, em 20.11.17.
Prazo: 27/11/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 21 Nov 2017 16:33
Para leitura em plenário.
Prazo: 27/11/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 20 Nov 2017 17:59
Para leitura em plenário.
Prazo: 29/11/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
20 Nov 2017 17:59
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio