Câmara Municipal de Criciúma
Poder Legislativo do Município de Criciúma
Projeto PLC-EXE Nº 30/2018
Dados do Documento
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AutoresClésio Salvaro
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EmentaRevoga os parágrafos 9º, 10 e 11 do art. 95 da Lei Complementar nº 012/99, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Criciúma.
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Sessões10/09/18 - 30ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
17/09/18 - 31ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
24/09/18 - 32° Reunião ordinária da Comissão de Obras, Transportes, Indústria, Abastecimento, Comércio e do Trabalho
01/10/18 - 33° Reunião ordinária da Comissão de Obras, Transportes, Indústria, Abastecimento, Comércio e do Trabalho
08/10/18 - 34° Reunião ordinária da Comissão de Obras, Transportes, Indústria, Abastecimento, Comércio e do Trabalho
15/10/18 - 35° Reunião ordinária da Comissão de Obras, Transportes, Indústria, Abastecimento, Comércio e do Trabalho
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Protocolo040821
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Prazo11/09/2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PELC/Nº 030/18
Revoga os parágrafos 9º, 10 e 11 do art. 95 da Lei Complementar nº 012/99, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Criciúma.
Art.1º. Ficam revogados os parágrafos 9º, 10 e 11 do art. 95 da Lei Complementar 012/99, alterada pela Lei Complementar nº 121/14.
Art.2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de agosto de 2018.
CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal
ACSFY/erm.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 030/18
Criciúma, 21 de agosto de 2018.
Senhor Presidente,
Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei Complementar que revoga os parágrafos 9º, 10 e 11 do art. 95 da Lei Complementar nº 012 de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 121 de 28 de outubro de 2014.
Referida alteração se observa como necessária, mormente diante do julgamento proferido em junho de 2017, quando determinou a suspensão de todas as leis catarinenses que permitiam aos servidores públicos incorporar definitivamente ao salário os valores referentes à ocupação temporária de cargo de confiança.
A previsão de incorporação de vantagem recebida quando no exercício de função transitória não encontra respaldo na Constituição Federal, tampouco nos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública.
Desta feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na consecução deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal, de 5 de julho de 1990.
Atenciosamente,
CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR JÚLIO CEZAR COLOMBO
Presidente da Câmara Municipal de Criciúma
Nesta
ACSFY/erm.
Como votou cada vereador
Aldinei João Potelecki
Favorável
Salésio Lima
Favorável
Daniel Virtuoso Cipriano
Favorável
Ademir José Honorato
Favorável
Valmir Dagostim
Favorável
Daniel Virtuoso Cipriano
Favorável
Angela Cristina Pereira de Mello
Favorável
Movimentações
Prazo: 22/10/2018
Sendo assim, encaminha-se ao arquivo.
Prazo: 17/10/2018
Destinatário: Arquivo
Prazo: 24/09/2018
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Prazo: 12/09/2018
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Destinatário: Assessoria Jurídica
Prazo: 31/08/2018
Destinatário: Assessoria Jurídica
Prazo: 29/08/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 30/08/2018
Destinatário: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria