Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PL Nº 92/2018

Dados do Documento

PROJETO DE LEI PL/N°092/2018

 

Dispõe sobre a proibição de construção de pontes de madeira nas vias públicas da área urbana do município de Criciúma/SC.

                                                                                               

Art. 1º Nas vias públicas da área urbana do município de Criciúma/SC, fica proibida a construção ou a autorização de construção, pelo poder público, de pontes de madeira.

 

Art. 2º As pontes deverão ser construídas, preferencialmente, em concreto moldado in loco ou pré-moldado, ou em técnica comprovadamente com igual segurança e durabilidade.

 

Art. 3º Em casos de catástrofes naturais, será possibilitada, em caráter provisório, a construção de pontes de madeira, cuja substituição não poderá exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 4º As pontes de madeira existentes na data de vigência desta Lei poderão ser mantidas até o esgotamento da sua vida útil.

 

Art. 5º Serão preservadas, as pontes tombadas pelo patrimônio histórico e as construídas para o resgate histórico. 

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Sala das Sessões, 29 de agosto de 2018.

 

 

Vereadora: Geovana Benedet Zanette                                    Partido: PSDB    

 

 

 

ID 6692

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Senhores (as) Vereadores (as):

 

Incluso, encaminho à apreciação desta Casa Legislativa, o projeto de lei que dispõe sobre a proibição de construção de pontes de madeira nas vias públicas da área urbana do município de Criciúma/SC.

Tal medida, considerando a perda de confiabilidade pelos usuários em pontes de madeira, dada a inexistência de projetos e técnicos habilitados para construção, visa a efetivar as edificações, preferencialmente, em concreto moldado in loco ou pré-moldado, ou em técnica comprovadamente com igual segurança e durabilidade.  

Ressalta-se, por oportuno, que em casos de catástrofes naturais, possibilitar-se-á a construção, em caráter provisório, de pontes de madeira, devendo ocorrer a substituição em até 120 (cento e vinte dias). No tocante as já existentes, estas poderão ser mantidas até o encerramento de sua vida útil, e as tombadas pelo patrimônio histórico ou construídas para o resgate histórico serão preservadas.

Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

 

Sala das Sessões, 29 de agosto de 2018.

 

 

Vereadora: Geovana Benedet Zanette                                    Partido: PSDB    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ID 6692

PROJETO DE LEI PL/N°092/2018

 

Dispõe sobre a proibição de construção de pontes de madeira nas vias públicas da área urbana do município de Criciúma/SC.

                                                                                               

Art. 1º Nas vias públicas da área urbana do município de Criciúma/SC, fica proibida a construção ou a autorização de construção, pelo poder público, de pontes de madeira.

 

Art. 2º As pontes deverão ser construídas, preferencialmente, em concreto moldado in loco ou pré-moldado, ou em técnica comprovadamente com igual segurança e durabilidade.

 

Art. 3º Em casos de catástrofes naturais, será possibilitada, em caráter provisório, a construção de pontes de madeira, cuja substituição não poderá exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 4º As pontes de madeira existentes na data de vigência desta Lei poderão ser mantidas até o esgotamento da sua vida útil.

 

Art. 5º Serão preservadas, as pontes tombadas pelo patrimônio histórico e as construídas para o resgate histórico. 

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Sala das Sessões, 29 de agosto de 2018.

 

 

Vereadora: Geovana Benedet Zanette                                    Partido: PSDB    

 

 

 

ID 6692

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente;

Senhores (as) Vereadores (as):

 

Incluso, encaminho à apreciação desta Casa Legislativa, o projeto de lei que dispõe sobre a proibição de construção de pontes de madeira nas vias públicas da área urbana do município de Criciúma/SC.

Tal medida, considerando a perda de confiabilidade pelos usuários em pontes de madeira, dada a inexistência de projetos e técnicos habilitados para construção, visa a efetivar as edificações, preferencialmente, em concreto moldado in loco ou pré-moldado, ou em técnica comprovadamente com igual segurança e durabilidade.  

Ressalta-se, por oportuno, que em casos de catástrofes naturais, possibilitar-se-á a construção, em caráter provisório, de pontes de madeira, devendo ocorrer a substituição em até 120 (cento e vinte dias). No tocante as já existentes, estas poderão ser mantidas até o encerramento de sua vida útil, e as tombadas pelo patrimônio histórico ou construídas para o resgate histórico serão preservadas.

Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

 

Sala das Sessões, 29 de agosto de 2018.

 

 

Vereadora: Geovana Benedet Zanette                                    Partido: PSDB    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ID 6692


Como votou cada vereador


Aldinei João Potelecki

Favorável

Salésio Lima

Favorável

Daniel Virtuoso Cipriano

Favorável

Ademir José Honorato

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Allison José Pires

Favorável

Angela Cristina Pereira de Mello

Favorável

Camila Nascimento

Favorável

Dailto Feuser

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Favorável

Julio Cezar Colombo

Não Votou

Júlio César Kaminski

Favorável

Marcos André Vieira Meller

Favorável

Valmir Dagostim

Favorável

Jair Augusto Alexandre

Favorável

José Paulo Ferrarezi

Favorável

Salésio Lima

Favorável

João Batista Belloli

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Zairo José Casagrande

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 04 Feb 2019 15:15
Arquivado.
Prazo: 13/02/2019
Encaminhado 04 Feb 2019 13:45
Veto Mantido. Arquive-se.
Prazo: 13/02/2019
Destinatário: Arquivo
Encaminhado 08 Nov 2018 17:06
Entregue na secretaria
Prazo: 19/11/2018
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 08 Nov 2018 17:06
Entregue em mãos ao destinatário
Prazo: 29/11/2018
Encaminhado 07 Nov 2018 17:27
Ao Executivo.
Prazo: 13/11/2018
Destinatário: Transporte
Encaminhado para Entidade Externa 07 Nov 2018 17:27
Ao Executivo.
Encaminhado 07 Nov 2018 15:01
Assinado. A secretaria para providências.
Prazo: 13/11/2018
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 07 Nov 2018 14:28
Expedido autógrafo de lei e Of. Presi nº 686/18 à presidência para assinaturas.
Prazo: 13/11/2018
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 06 Nov 2018 20:16
Parecer de ilegalidade: rejeitado por unanimidade, em única discussão e votação, em 06.11.2018;
Projeto de lei: aprovado por unanimidade, em única discussão e votação, em 06.11.2018 (art. 68, §2º, do Regimento Interno).

Prazo: 15/11/2018
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 26 Sep 2018 17:18
Pela ilegalidade e inconstitucionalidade encaminhe-se ao plenário.
Prazo: 05/10/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 24 Sep 2018 14:15
Com parecer pela ilegalidade e inconstitucionalidade.
Prazo: 03/10/2018
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 17 Sep 2018 17:51
Lido em Plenário, em 17.09.2018.
Prazo: 26/09/2018
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 11 Sep 2018 17:20
A Consultoria.
Prazo: 17/09/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 11 Sep 2018 13:29
Para presidência.
Prazo: 20/09/2018
Destinatário: Gabinete da Presidência
11 Sep 2018 13:29
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio