Câmara Municipal de Criciúma
Poder Legislativo do Município de Criciúma
Projeto PL Nº 47/2018
Dados do Documento
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Autores
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Anexosid-5980-feuser-pl-coleta-em-domicilio-5af5ea624de3c.11820.doc
id-5980-feuser-pl-coleta-em-domicilio-5af5ea63232ad.11820.pdf
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pl047-18-5b084bfabbfcf.doc
parecer-no-181-pl-no-47-2018-dispoe-sobre-a-coleta-de-material-para-exames-em-domicilio-ou-nas-unidades-de-saude-mais-proximas-pelos-laboratorios-de-analises-clinicas-conveniados-com-o-municipio-5b15a4ba13ed2.doc
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EmentaDispõe sobre a coleta de material para exames, em domicílio ou nas unidades de saúde mais próximas, pelos laboratórios de análises clínicas conveniados com o município de Criciúma e dá outras providências.
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Sessões
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Prazo15/06/2018
PROJETO DE LEI PL/N°047/2018
Dispõe sobre a coleta de material para exames, em domicílio ou nas unidades de saúde mais próximas, pelos laboratórios de análises clínicas conveniados com o município de Criciúma e dá outras providências.
Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas, conveniados com o Município, disponibilizarão a coleta de material para realização de exames laboratoriais, em domicílio ou nas unidades de saúde mais próximas, quando solicitado, em pessoas idosas e/ou com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, compreende-se:
I – pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa com deficiência: aquela com deficiência física sensorial ou mental e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico;
III - pessoa com mobilidade reduzida: aquela cujos movimentos são limitados em conseqüência da idade, de deficiência física (sensorial ou de locomoção, que pode ser permanente ou momentânea) ou mental, necessitando de atenção especial ou adaptações nos ambientes.
Art 3° Os laboratórios conveniados com o Município deverão afixar cópia desta Lei nas salas de espera e atendimento, de fácil visibilidade, para amplo conhecimento dos usuários.
Art 4° O laboratório que descumprir o previsto nesta Lei, fica sujeito as seguintes sanções:
I - advertência por escrito, com notificação para cumprimento da Lei na primeira infração;
II - multa, no valor a ser determinado pelo Poder Executivo Municipal, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicada ao dobro na reincidência;
III - suspensão das atividades por 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência;
IV - cancelamento do alvará de licença, no caso de reincidência infracional reiterada em período inferior a 1 (um) ano.
Art 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2018.
Vereador: Dailto Feuser Partido: PSDB
ID 5980
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Incluso, encaminho à apreciação desta Casa Legislativa, o projeto de lei que dispõe sobre a coleta de material para exames, em domicílio ou nas unidades de saúde mais próximas, pelos laboratórios de análises clínicas conveniados com o município de Criciúma e dá outras providências.
Tal medida visa auxiliar às pessoas idosas e/ou com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo, assim, acessibilidade e ofertando maior qualidade de vida.
Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2018.
Vereador: Dailto Feuser Partido: PSDB
ID 5980
Como votou cada vereador
Antonio Manoel
Favorável
Aldinei João Potelecki
Favorável
Movimentações
Prazo: 03/08/2018
Prazo: 02/08/2018
Destinatário: Arquivo
Prazo: 28/06/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 20/06/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 14/06/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 13/06/2018
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Prazo: 01/06/2018
Destinatário: Assessoria Jurídica
Prazo: 01/06/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 05/06/2018
Destinatário: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria