Câmara Municipal de Criciúma
Poder Legislativo do Município de Criciúma
Projeto PL Nº 172/2017
Dados do Documento
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Autores
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Anexosid-4698-kaminski-pl-uso-racional-agua-59c4118212c0a.10002.docx
id-4698-kaminski-pl-uso-racional-agua-59c41182439c6.10002.pdf
pl172-5a00ba8083546.pdf
parecer-no-457-pl-no-172-2017-cria-o-programa-de-conservacao-e-uso-racional-da-agua-nas-edificacoes-publicas-e-privadas-do-municipio-de-criciuma-sc-5a09ca3fcda95.doc
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EmentaCria o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas e Privadas do município de Criciúma/SC.
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Sessões13/11/17 - 36ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
20/11/17 - 37° Reunião ordinária da Comissão de Obras, Transportes, Indústria, Abastecimento, Comércio e do Trabalho
27/11/17 - 38° Reunião ordinária da Comissão de Obras, Transportes, Indústria, Abastecimento, Comércio e do Trabalho
28/11/17 - 10ª Reunião Extraordinária da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Direitos Humanos
11/12/17 - 39ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Direitos Humanos
12/12/17 - 82ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 2° PERÍODO DA 1° SESSÃO LEGISLATIVA
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Documentos Relacionados
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Protocolo038296
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Prazo27/11/2017
PROJETO DE LEI PL Nº 172/2017
Cria o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas e Privadas do município de Criciúma/SC.
Art. 1° Fica criado o programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas e Privadas do município de Criciúma.
Art. 2° O programa a que se refere o art. 1° busca instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação e reaproveitamento de água nas novas edificações públicas do Município, além de promover a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.
Art. 3º Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I - conservação e uso racional da água: conjunto de ações que propiciam a economia de água e combate ao desperdício quantitativo nas edificações;
II - desperdício quantitativo de água: volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
III - utilização de fontes alternativas: conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento.
Art. 4° As entidades da Administração Pública Municipal devem instalar coletores, caixas de armazenamento e distribuidores para água da chuva, em todos os projetos e construções de prédios públicos.
Art. 5° A caixa coletora de água da chuva será proporcional ao tamanho da cobertura do imóvel, considerando que cada m² de cobertura capta 1 litro de água para cada mm de chuva.
Parágrafo único. As caixas coletoras de água da chuva, assim como a canalização desta, serão separadas das caixas coletoras de água potável e a sua utilização será para uso secundário como lavação de prédios, de jardins, limpeza, banheiros, não podendo ser utilizadas nas canalizações de água potável.
Art. 6° O município de Criciúma deverá adotar em todos os empreendimentos imobiliários realizados com recursos públicos que venham a serem construídos a partir desta Lei, dispositivos hidráulicos visando ao controle e à redução do consumo de água.
§ 1º Os dispositivos hidráulicos consistem em:
I - torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios, acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidade;
II - torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;
III - bacias sanitárias com Volume de Descarga Reduzido (VDR);
IV - sistema hidráulico que permita o reaproveitamento da água proveniente de chuveiros, tanques e máquinas de lavar para descarga nos vasos sanitários ou para uso não potável, como lavação de calçadas e áreas externas.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá adotar outra tecnologia, diversa da especificada neste artigo, desde que possibilite o controle e a redução de consumo de água, em proporções iguais ou superiores à gerada pelos mecanismos indicados por esta Lei.
Art. 7° O combate ao desperdício quantitativo de água compreende ações voltadas à conscientização da população por meio de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas na rede pública municipal e privada de ensino e palestras dirigidas aos servidores públicos que trabalham ou trabalharão em novas edificações, entre outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.
Art. 8° O município de Criciúma, no caso de locação de imóveis para instalação de seus órgãos ou entidades priorizará aquelas edificações que estejam de acordo com as normas definidas nesta Lei.
Art. 9° Aos edifícios já concluídos quando da publicação desta Lei, demonstrada a viabilidade técnica pelo órgão público responsável pela fiscalização de obras do Município, recomenda-se realizar as respectivas adequações.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da água, a que a mesma se refere, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 2017.
Vereadores: Júlio Kaminski/PSDB e Salésio Lima/PSD
ID 4698
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Incluso, encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que cria o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas e Privadas do município de Criciúma/SC.
Tal medida, considerando que a água é um recurso finito e que, portanto, deve ser utilizada de forma racional, visa à adoção de um modelo para captação da água de chuva por meio da instalação de sistema de coleta e seu armazenamento para posterior utilização.
É mister observar, outrossim, que a água da chuva é relativamente límpida e pode ser utilizada para atividades que dispensem o uso de água tratada, como por exemplo, regagem de plantas, lavação de pátios e calçadas, descarga de vaso sanitário, irrigação de hortas e culturas em geral.
Além disso, o sistema de coleta da água de chuva e seu armazenamento em cisternas é um recurso que diminui o impacto nas redes pluviais, contribuindo, assim, para minimizar áreas de alagamento.
Diante do exposto, dada a possibilidade de preservação ambiental, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2017.
Vereadores: Júlio Kaminski/PSDB e Salésio Lima/PSD
ID 4698
Como votou cada vereador
Júlio César Kaminski
Favorável
Aldinei João Potelecki
Favorável
Antonio Manoel
Favorável
Movimentações
Prazo: 08/02/2018
Prazo: 08/02/2018
Destinatário: Arquivo
Prazo: 22/12/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 04/01/2018
Prazo: 21/12/2017
Destinatário: Transporte
Prazo: 20/12/2017
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Prazo: 20/12/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 19/12/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Prazo: 18/12/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 21/12/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 21/12/2017
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Prazo: 04/12/2017
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Prazo: 20/11/2017
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Prazo: 22/11/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Prazo: 14/11/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Prazo: 15/11/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Destinatário: Secretaria