Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PL Nº 172/2017

Dados do Documento

 

PROJETO DE LEI PL Nº 172/2017

 

 

Cria o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas e Privadas do município de Criciúma/SC.

 

Art. 1° Fica criado o programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas e Privadas do município de Criciúma.

 

Art. 2° O programa a que se refere o art. 1° busca instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação e reaproveitamento de água nas novas edificações públicas do Município, além de promover a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

I - conservação e uso racional da água: conjunto de ações que propiciam a economia de água e combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

II - desperdício quantitativo de água: volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

III - utilização de fontes alternativas: conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento.

 

Art. 4° As entidades da Administração Pública Municipal devem instalar coletores, caixas de armazenamento e distribuidores para água da chuva, em todos os projetos e construções de prédios públicos.

 

Art. 5° A caixa coletora de água da chuva será proporcional ao tamanho da cobertura do imóvel, considerando que cada m² de cobertura capta 1 litro de água para cada mm de chuva.

Parágrafo único. As caixas coletoras de água da chuva, assim como a canalização desta, serão separadas das caixas coletoras de água potável e a sua utilização será para uso secundário como lavação de prédios, de jardins, limpeza, banheiros, não podendo ser utilizadas nas canalizações de água potável.

 

Art. 6° O município de Criciúma deverá adotar em todos os empreendimentos imobiliários realizados com recursos públicos que venham a serem construídos a partir desta Lei, dispositivos hidráulicos visando ao controle e à redução do consumo de água.

§ 1º Os dispositivos hidráulicos consistem em:

I - torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios, acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidade;

II - torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;

III - bacias sanitárias com Volume de Descarga Reduzido (VDR);

IV - sistema hidráulico que permita o reaproveitamento da água proveniente de chuveiros, tanques e máquinas de lavar para descarga nos vasos sanitários ou para uso não potável, como lavação de calçadas e áreas externas.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá adotar outra tecnologia, diversa da especificada neste artigo, desde que possibilite o controle e a redução de consumo de água, em proporções iguais ou superiores à gerada pelos mecanismos indicados por esta Lei.

 

Art. 7° O combate ao desperdício quantitativo de água compreende ações voltadas à conscientização da população por meio de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas na rede pública municipal e privada de ensino e palestras dirigidas aos servidores públicos que trabalham ou trabalharão em novas edificações, entre outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.

 

Art. 8° O município de Criciúma, no caso de locação de imóveis para instalação de seus órgãos ou entidades priorizará aquelas edificações que estejam de acordo com as normas definidas nesta Lei.

 

Art. 9° Aos edifícios já concluídos quando da publicação desta Lei, demonstrada a viabilidade técnica pelo órgão público responsável pela fiscalização de obras do Município, recomenda-se realizar as respectivas adequações.

 

Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da água, a que a mesma se refere, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 21 de setembro de 2017.

 

 

Vereadores: Júlio Kaminski/PSDB e Salésio Lima/PSD

 

 

 

 

 

ID 4698

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores (as) Vereadores (as):

 

Incluso, encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que cria o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas e Privadas do município de Criciúma/SC.

Tal medida, considerando que a água é um recurso finito e que, portanto, deve ser utilizada de forma racional, visa à adoção de um modelo para captação da água de chuva por meio da instalação de sistema de coleta e seu armazenamento para posterior utilização.

É mister observar, outrossim, que a água da chuva é relativamente límpida e pode ser utilizada para atividades que dispensem o uso de água tratada, como por exemplo, regagem de plantas, lavação de pátios e calçadas, descarga de vaso sanitário, irrigação de hortas e culturas em geral.

Além disso, o sistema de coleta da água de chuva e seu armazenamento em cisternas é um recurso que diminui o impacto nas redes pluviais, contribuindo, assim, para minimizar áreas de alagamento.

Diante do exposto, dada a possibilidade de preservação ambiental, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.  

 

 

Sala das Sessões, 18 de setembro de 2017.

 

 

Vereadores: Júlio Kaminski/PSDB e Salésio Lima/PSD

 

 

 

 

ID 4698

 

PROJETO DE LEI PL Nº 172/2017

 

 

Cria o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas e Privadas do município de Criciúma/SC.

 

Art. 1° Fica criado o programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas e Privadas do município de Criciúma.

 

Art. 2° O programa a que se refere o art. 1° busca instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação e reaproveitamento de água nas novas edificações públicas do Município, além de promover a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

I - conservação e uso racional da água: conjunto de ações que propiciam a economia de água e combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

II - desperdício quantitativo de água: volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

III - utilização de fontes alternativas: conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento.

 

Art. 4° As entidades da Administração Pública Municipal devem instalar coletores, caixas de armazenamento e distribuidores para água da chuva, em todos os projetos e construções de prédios públicos.

 

Art. 5° A caixa coletora de água da chuva será proporcional ao tamanho da cobertura do imóvel, considerando que cada m² de cobertura capta 1 litro de água para cada mm de chuva.

Parágrafo único. As caixas coletoras de água da chuva, assim como a canalização desta, serão separadas das caixas coletoras de água potável e a sua utilização será para uso secundário como lavação de prédios, de jardins, limpeza, banheiros, não podendo ser utilizadas nas canalizações de água potável.

 

Art. 6° O município de Criciúma deverá adotar em todos os empreendimentos imobiliários realizados com recursos públicos que venham a serem construídos a partir desta Lei, dispositivos hidráulicos visando ao controle e à redução do consumo de água.

§ 1º Os dispositivos hidráulicos consistem em:

I - torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios, acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidade;

II - torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;

III - bacias sanitárias com Volume de Descarga Reduzido (VDR);

IV - sistema hidráulico que permita o reaproveitamento da água proveniente de chuveiros, tanques e máquinas de lavar para descarga nos vasos sanitários ou para uso não potável, como lavação de calçadas e áreas externas.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá adotar outra tecnologia, diversa da especificada neste artigo, desde que possibilite o controle e a redução de consumo de água, em proporções iguais ou superiores à gerada pelos mecanismos indicados por esta Lei.

 

Art. 7° O combate ao desperdício quantitativo de água compreende ações voltadas à conscientização da população por meio de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas na rede pública municipal e privada de ensino e palestras dirigidas aos servidores públicos que trabalham ou trabalharão em novas edificações, entre outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.

 

Art. 8° O município de Criciúma, no caso de locação de imóveis para instalação de seus órgãos ou entidades priorizará aquelas edificações que estejam de acordo com as normas definidas nesta Lei.

 

Art. 9° Aos edifícios já concluídos quando da publicação desta Lei, demonstrada a viabilidade técnica pelo órgão público responsável pela fiscalização de obras do Município, recomenda-se realizar as respectivas adequações.

 

Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da água, a que a mesma se refere, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 21 de setembro de 2017.

 

 

Vereadores: Júlio Kaminski/PSDB e Salésio Lima/PSD

 

 

 

 

 

ID 4698

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores (as) Vereadores (as):

 

Incluso, encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que cria o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas e Privadas do município de Criciúma/SC.

Tal medida, considerando que a água é um recurso finito e que, portanto, deve ser utilizada de forma racional, visa à adoção de um modelo para captação da água de chuva por meio da instalação de sistema de coleta e seu armazenamento para posterior utilização.

É mister observar, outrossim, que a água da chuva é relativamente límpida e pode ser utilizada para atividades que dispensem o uso de água tratada, como por exemplo, regagem de plantas, lavação de pátios e calçadas, descarga de vaso sanitário, irrigação de hortas e culturas em geral.

Além disso, o sistema de coleta da água de chuva e seu armazenamento em cisternas é um recurso que diminui o impacto nas redes pluviais, contribuindo, assim, para minimizar áreas de alagamento.

Diante do exposto, dada a possibilidade de preservação ambiental, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.  

 

 

Sala das Sessões, 18 de setembro de 2017.

 

 

Vereadores: Júlio Kaminski/PSDB e Salésio Lima/PSD

 

 

 

 

ID 4698


Como votou cada vereador


Júlio César Kaminski

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 02 Feb 2018 15:49
Arquivado.
Prazo: 08/02/2018
Encaminhado 02 Feb 2018 14:58
Lei no site. Arquive-se
Prazo: 08/02/2018
Destinatário: Arquivo
Respondido pela Entidade Externa 02 Feb 2018 14:58
Lei no site.
Encaminhado 18 Dec 2017 13:47
Entregue na secretaria
Prazo: 22/12/2017
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 18 Dec 2017 13:46
Entregue em mãos ao destinatário em 14/12/2017
Prazo: 04/01/2018
Encaminhado 15 Dec 2017 15:38
Ao Executivo
Prazo: 21/12/2017
Destinatário: Transporte
Encaminhado 14 Dec 2017 16:34
Ao Executivo.
Prazo: 20/12/2017
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado para Entidade Externa 14 Dec 2017 16:33
Ao Executivo.
Encaminhado 14 Dec 2017 15:46
Assinado. A secretaria para providências.
Prazo: 20/12/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 13 Dec 2017 18:58
Expedido autógrafo de lei e Of. Presi 797/17, à presidência para assinaturas.
Prazo: 19/12/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 12 Dec 2017 21:39
Aprovado por unanimidade, em única discussão e votação, em 12.12.17.
Prazo: 18/12/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 12 Dec 2017 14:53
Pela aprovação encaminha-se ao plenário.
Prazo: 21/12/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 12 Dec 2017 13:43
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento.
Prazo: 21/12/2017
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Encaminhado 28 Nov 2017 13:41
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Educação.
Prazo: 04/12/2017
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Encaminhado 14 Nov 2017 14:59
Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe-se à Comissão de Obras.
Prazo: 20/11/2017
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado 13 Nov 2017 14:36
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade.
Prazo: 22/11/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 08 Nov 2017 11:12
Lido em Plenário, em 07.11.17.
Prazo: 14/11/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 06 Nov 2017 17:39
Para leitura em Plenário.
Prazo: 15/11/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
06 Nov 2017 17:39
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio