Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PL Nº 170/2017

Dados do Documento

 

PROJETO DE LEI PL/N°170/2017

 

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 2.724, de 24 de maio de 1992, que Cria o Bairro Primeira Linha.

.

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.724, de 24 de maio de 1992, que Cria o Bairro Primeira Linha, passa a vigorar com o seguinte teor:

 

“Art. 1º O Bairro Primeira Linha, situado no município de Criciúma, inicia-se no ponto 1 de coordenadas planas N = 6.822.993,28 e E = 659.328,96 situado na intersecção da Avenida Antônio Scotti com a Rodovia Luiz Rosso; deste, segue no sentido sul pela referida rodovia até o ponto 2 de coordenadas planas N = 6.821.040,83 e E = 659.111,08 situado na intersecção com a Rua Salvato Felisberto Gomes; deste, segue no sentido oeste pela referida rua e em linha seca numa distância de 1.979,55 metros até o ponto 3 de coordenadas planas N = 6.820.995,00 e E = 657.132,06; deste, segue no sentido norte em linha seca numa distância de 2.022,35 metros até o ponto 4 de coordenadas planas N = 6.823.016,41 e E = 657.070,41 situado no limite com o Bairro Jardim Angélica; deste, segue no sentido leste em linha seca numa distância de 303,41 metros até o ponto 5 de coordenadas planas N = 6.823.014,60 e E = 657.373,81 situado no limite com o Bairro Pinheirinho; deste, continua no sentido leste em linha seca numa distância de 704,72 metros até o ponto 6 de coordenadas planas N = 6.823.001,30 e E = 658.078,41 situado no limite com o Bairro Recanto Verde; deste, continua no sentido leste em linha seca numa distância de 1.250,57 metros até o ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro; observando-se nessa descrição, coordenadas planas no Sistema UTM, Datum SIRGAS-2000, com Meridiano Central 51°00' Oeste”.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 31 de outubro de 2017.

 

Vereador: Zairo Casagrande                                                       Partido: PSD

 

ID 4998

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores (as) Vereadores (as):

 

Incluso, encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que altera o limite do Bairro Primeira Linha, regulamentado por meio da Lei nº 2.724/1992, a localidade situada neste Município.  

Considerando o interesse da comunidade deste Bairro em formalizar a presente alteração, ajustando seus limites à situação de fato, tal medida se enquadra numa gama de legalizações dos bairros de nossa cidade, existentes de fato, reconhecidos pelos seus moradores, mas ainda não formalizados. Desta maneira, a partir do ano de 2020 quando o IBGE realizar o Censo, a comunidade poderá acessar seus dados sócioeconômicos, incorporando-se aos dados oficiais de Criciúma, por bairro. Isto permitirá informações fidedignas, de qualidade e altamente minuciosas para cada pedaço do Município, cada região, sem nenhum custo para a cidade.

Diante do exposto, inclusa cópia da ata da sessão do CDM, do último dia 26 de outubro, que trata do processo nº 508325, que julgou desnecessária a aprovação daquele Conselho ao presente projeto de lei, corroborando a metodologia de legalização ora proposta, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

 

Sala das Sessões, 31 de outubro de 2017.

 

 

Vereador: Zairo Casagrande                                                        Partido: PSD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ID 4998

 

 

PROJETO DE LEI PL/N°170/2017

 

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 2.724, de 24 de maio de 1992, que Cria o Bairro Primeira Linha.

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Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.724, de 24 de maio de 1992, que Cria o Bairro Primeira Linha, passa a vigorar com o seguinte teor:

 

“Art. 1º O Bairro Primeira Linha, situado no município de Criciúma, inicia-se no ponto 1 de coordenadas planas N = 6.822.993,28 e E = 659.328,96 situado na intersecção da Avenida Antônio Scotti com a Rodovia Luiz Rosso; deste, segue no sentido sul pela referida rodovia até o ponto 2 de coordenadas planas N = 6.821.040,83 e E = 659.111,08 situado na intersecção com a Rua Salvato Felisberto Gomes; deste, segue no sentido oeste pela referida rua e em linha seca numa distância de 1.979,55 metros até o ponto 3 de coordenadas planas N = 6.820.995,00 e E = 657.132,06; deste, segue no sentido norte em linha seca numa distância de 2.022,35 metros até o ponto 4 de coordenadas planas N = 6.823.016,41 e E = 657.070,41 situado no limite com o Bairro Jardim Angélica; deste, segue no sentido leste em linha seca numa distância de 303,41 metros até o ponto 5 de coordenadas planas N = 6.823.014,60 e E = 657.373,81 situado no limite com o Bairro Pinheirinho; deste, continua no sentido leste em linha seca numa distância de 704,72 metros até o ponto 6 de coordenadas planas N = 6.823.001,30 e E = 658.078,41 situado no limite com o Bairro Recanto Verde; deste, continua no sentido leste em linha seca numa distância de 1.250,57 metros até o ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro; observando-se nessa descrição, coordenadas planas no Sistema UTM, Datum SIRGAS-2000, com Meridiano Central 51°00' Oeste”.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 31 de outubro de 2017.

 

Vereador: Zairo Casagrande                                                       Partido: PSD

 

ID 4998

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores (as) Vereadores (as):

 

Incluso, encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que altera o limite do Bairro Primeira Linha, regulamentado por meio da Lei nº 2.724/1992, a localidade situada neste Município.  

Considerando o interesse da comunidade deste Bairro em formalizar a presente alteração, ajustando seus limites à situação de fato, tal medida se enquadra numa gama de legalizações dos bairros de nossa cidade, existentes de fato, reconhecidos pelos seus moradores, mas ainda não formalizados. Desta maneira, a partir do ano de 2020 quando o IBGE realizar o Censo, a comunidade poderá acessar seus dados sócioeconômicos, incorporando-se aos dados oficiais de Criciúma, por bairro. Isto permitirá informações fidedignas, de qualidade e altamente minuciosas para cada pedaço do Município, cada região, sem nenhum custo para a cidade.

Diante do exposto, inclusa cópia da ata da sessão do CDM, do último dia 26 de outubro, que trata do processo nº 508325, que julgou desnecessária a aprovação daquele Conselho ao presente projeto de lei, corroborando a metodologia de legalização ora proposta, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

 

Sala das Sessões, 31 de outubro de 2017.

 

 

Vereador: Zairo Casagrande                                                        Partido: PSD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ID 4998

 


Como votou cada vereador


Júlio César Kaminski

Favorável

Aldinei João Potelecki

Contra

Antonio Manoel

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 02 Feb 2018 15:49
Arquivado.
Prazo: 08/02/2018
Encaminhado 02 Feb 2018 14:58
Lei no site. Arquive-se
Prazo: 08/02/2018
Destinatário: Arquivo
Respondido pela Entidade Externa 02 Feb 2018 14:58
Lei no site.
Encaminhado 18 Dec 2017 13:47
Entregue na secretaria
Prazo: 22/12/2017
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 18 Dec 2017 13:46
Entregue em mãos ao destinatário em 14/12/2017
Prazo: 04/01/2018
Encaminhado 15 Dec 2017 15:38
Ao Executivo
Prazo: 21/12/2017
Destinatário: Transporte
Encaminhado 14 Dec 2017 16:34
Ao Executivo.
Prazo: 20/12/2017
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado para Entidade Externa 14 Dec 2017 16:33
Ao Executivo.
Encaminhado 14 Dec 2017 15:46
Assinado. A secretaria para providências.
Prazo: 20/12/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 13 Dec 2017 18:58
Expedido autógrafo de lei e Of. Presi 797/17, à presidência para assinaturas.
Prazo: 19/12/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 13 Dec 2017 13:37
Parecer de ilegalidade: rejeitado por 14 votos favoráveis e 01 contrário;
Projeto de Lei: aprovado por 14 votos favoráveis e 01 contrário (art. 68, §1º, do Regimento Interno).

Prazo: 22/12/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 12 Dec 2017 13:51
Pela ilegalidade e inconstitucionalidade com base no parecer do CDM, conforme ata em anexo, encaminhe-se ao plenário para deliberação.
Prazo: 21/12/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 07 Nov 2017 17:24
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade.
Prazo: 16/11/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 01 Nov 2017 13:58
Lido em Plenário, em 31.10.17.
Prazo: 10/11/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 31 Oct 2017 15:39
Para leitura em plenário.
Prazo: 09/11/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
31 Oct 2017 15:39
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio