Câmara Municipal de Criciúma
Poder Legislativo do Município de Criciúma
Projeto PL Nº 14/2017
Dados do Documento
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Autores
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Anexos
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EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares informarem acerca do pagamento opcional de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviço e dá outras providências.
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Sessões24/04/17 - 8ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição Justiça e Redação.
08/05/17 - 9° Reunião ordinária da Comissão de Obras, Transportes, Indústria, Abastecimento, Comércio e do Trabalho
15/05/17 - 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde, Meio Ambiente, Assistência Social e Direitos Humanos
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Documentos Relacionados
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Protocolo036149
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Prazo28/04/2017
PROJETO DE LEI PL/N° 14 /2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares informarem acerca do pagamento opcional de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviço e dá outras providências.
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares obrigados a afixar placas, em local de fácil visualização, informando aos consumidores, que o acréscimo de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou da taxa de serviços, é de pagamento opcional.
Art. 2º A informação a que se refere o art. 1º, será apresentada em letra grande e visível, em placas com dimensões de, no mínimo, 50 cm (cinqüenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas no Código de Defesa do Consumidor:
I – notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação;
II – cancelamento do alvará de localização e funcionamento de atividades, em caso de reincidência.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação do órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de abril de 2017.
Vereador: Salésio Lima Partido: PSD
ID 3422
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Incluso, remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares informarem acerca do pagamento opcional de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviço.
Tal medida visa coibir a cobrança coercitiva de gorjetas ou de taxa de serviço, em razão de que muitos estabelecimentos incluem, unilateralmente, tais percentuais, inibindo os consumidores a um pagamento que se caracteriza por ser opcional, dada a inexistência de legislação que determine a obrigação deste.
Neste sentido, cumpre mencionar o disposto no inciso II, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, ou seja, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E, outrossim, os artigos 538 e 540 do Código Civil Brasileiro, denotando o caráter de liberalidade quando a doação é feita em contemplação do merecimento do donatário.
Válido, portanto, é esclarecer que quando do pagamento da conta, qualquer adicional eventualmente pago pelo consumidor, deverá advir de sua própria vontade, como mera doação por um serviço que compreendeu ter sido prestado de maneira eficiente. Semelhantemente, ocorre com relação às taxas de serviço, considerando que inexiste contrato de prestação de serviços entre os funcionários do estabelecimento e consumidores que enseje uma possível renumeração obrigatória destes com àqueles. Ressalta-se, ainda, que tais práticas, ilícitas e abusivas, em razão da coação e prestação de informações incorretas aos consumidores, constituem-se como crimes, tipificados no Código de Defesa do Consumidor, bem como passíveis de indenização por danos morais.
Desta feita, considerando a relevância e o interesse público, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Sala das Sessões, 05 de abril de 2017.
Vereador: Salésio Lima Partido: PSD
ID 3422
Como votou cada vereador
Salésio Lima
Favorável
Júlio César Kaminski
Favorável
Aldinei João Potelecki
Favorável
Antonio Manoel
Favorável
Movimentações
Prazo: 28/07/2017
Prazo: 31/07/2017
Destinatário: Arquivo
Prazo: 09/06/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 21/06/2017
Prazo: 05/06/2017
Destinatário: Transporte
Prazo: 05/06/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 05/06/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Aprovado por unanimidade, com emenda, em única discussão e votação, em 29.05.17.
Prazo: 08/06/2017
Destinatário: Secretaria
Prazo: 01/06/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Prazo: 24/05/2017
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Prazo: 15/05/2017
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Prazo: 01/05/2017
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Prazo: 26/04/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Prazo: 20/04/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Prazo: 18/04/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Destinatário: Secretaria