Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PL Nº 14/2017

Dados do Documento

 

PROJETO DE LEI PL/N° 14 /2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares informarem acerca do pagamento opcional de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviço e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares obrigados a afixar placas, em local de fácil visualização, informando aos consumidores, que o acréscimo de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou da taxa de serviços, é de pagamento opcional.

 

Art. 2º A informação a que se refere o art. 1º, será apresentada em letra grande e visível, em placas com dimensões de, no mínimo, 50 cm (cinqüenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura.  

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas no Código de Defesa do Consumidor:

I – notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação;

II – cancelamento do alvará de localização e funcionamento de atividades, em caso de reincidência.

 

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de sua publicação.

 

 

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação do órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 05 de abril de 2017.

 

Vereador: Salésio Lima                                                               Partido: PSD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ID 3422

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores (as) Vereadores (as):

 

Incluso, remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares informarem acerca do pagamento opcional de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviço.

Tal medida visa coibir a cobrança coercitiva de gorjetas ou de taxa de serviço, em razão de que muitos estabelecimentos incluem, unilateralmente, tais percentuais, inibindo os consumidores a um pagamento que se caracteriza por ser opcional, dada a inexistência de legislação que determine a obrigação deste.

Neste sentido, cumpre mencionar o disposto no inciso II, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, ou seja, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E, outrossim, os artigos 538 e 540 do Código Civil Brasileiro, denotando o caráter de liberalidade quando a doação é feita em contemplação do merecimento do donatário.

Válido, portanto, é esclarecer que quando do pagamento da conta, qualquer adicional eventualmente pago pelo consumidor, deverá advir de sua própria vontade, como mera doação por um serviço que compreendeu ter sido prestado de maneira eficiente. Semelhantemente, ocorre com relação às taxas de serviço, considerando que inexiste contrato de prestação de serviços entre os funcionários do estabelecimento e consumidores que enseje uma possível renumeração obrigatória destes com àqueles. Ressalta-se, ainda, que tais práticas, ilícitas e abusivas, em razão da coação e prestação de informações incorretas aos consumidores, constituem-se como crimes, tipificados no Código de Defesa do Consumidor, bem como passíveis de indenização por danos morais. 

Desta feita, considerando a relevância e o interesse público, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

 

Sala das Sessões, 05 de abril de 2017.

 

 

Vereador: Salésio Lima                                                   Partido: PSD

 

ID 3422

 

PROJETO DE LEI PL/N° 14 /2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares informarem acerca do pagamento opcional de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviço e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares obrigados a afixar placas, em local de fácil visualização, informando aos consumidores, que o acréscimo de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou da taxa de serviços, é de pagamento opcional.

 

Art. 2º A informação a que se refere o art. 1º, será apresentada em letra grande e visível, em placas com dimensões de, no mínimo, 50 cm (cinqüenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura.  

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas no Código de Defesa do Consumidor:

I – notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação;

II – cancelamento do alvará de localização e funcionamento de atividades, em caso de reincidência.

 

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de sua publicação.

 

 

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação do órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 05 de abril de 2017.

 

Vereador: Salésio Lima                                                               Partido: PSD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ID 3422

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores (as) Vereadores (as):

 

Incluso, remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares informarem acerca do pagamento opcional de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de taxa de serviço.

Tal medida visa coibir a cobrança coercitiva de gorjetas ou de taxa de serviço, em razão de que muitos estabelecimentos incluem, unilateralmente, tais percentuais, inibindo os consumidores a um pagamento que se caracteriza por ser opcional, dada a inexistência de legislação que determine a obrigação deste.

Neste sentido, cumpre mencionar o disposto no inciso II, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, ou seja, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E, outrossim, os artigos 538 e 540 do Código Civil Brasileiro, denotando o caráter de liberalidade quando a doação é feita em contemplação do merecimento do donatário.

Válido, portanto, é esclarecer que quando do pagamento da conta, qualquer adicional eventualmente pago pelo consumidor, deverá advir de sua própria vontade, como mera doação por um serviço que compreendeu ter sido prestado de maneira eficiente. Semelhantemente, ocorre com relação às taxas de serviço, considerando que inexiste contrato de prestação de serviços entre os funcionários do estabelecimento e consumidores que enseje uma possível renumeração obrigatória destes com àqueles. Ressalta-se, ainda, que tais práticas, ilícitas e abusivas, em razão da coação e prestação de informações incorretas aos consumidores, constituem-se como crimes, tipificados no Código de Defesa do Consumidor, bem como passíveis de indenização por danos morais. 

Desta feita, considerando a relevância e o interesse público, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

 

Sala das Sessões, 05 de abril de 2017.

 

 

Vereador: Salésio Lima                                                   Partido: PSD

 

ID 3422


Como votou cada vereador


Salésio Lima

Favorável

Júlio César Kaminski

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 24 Jul 2017 14:05
Arquivado.
Prazo: 28/07/2017
Encaminhado 20 Jul 2017 15:09
Veto mantido, arquive-se.
Prazo: 31/07/2017
Destinatário: Arquivo
Respondido pela Entidade Externa 20 Jul 2017 15:08
Vetado.
Encaminhado 31 May 2017 18:14
Entregue na secretária
Prazo: 09/06/2017
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 31 May 2017 18:14
Entregue em mãos ao destinatário
Prazo: 21/06/2017
Encaminhado 30 May 2017 18:27
Ao Executivo.
Prazo: 05/06/2017
Destinatário: Transporte
Encaminhado para Entidade Externa 30 May 2017 18:26
Ao Executivo.
Encaminhado 30 May 2017 18:10
Assinado. À secretaria para providências.
Prazo: 05/06/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 30 May 2017 17:41
Expedido autógrafo de lei e Of. Presi nº 292/17, à presidência para assinaturas.
Prazo: 05/06/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 30 May 2017 12:52
Emenda Supressiva, aprovada por unanimidade, em única discussão e votação, em 29.05.17.
Aprovado por unanimidade, com emenda, em única discussão e votação, em 29.05.17.

Prazo: 08/06/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 23 May 2017 15:18
Pela aprovação encaminha-se ao plenário.
Prazo: 01/06/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 15 May 2017 18:47
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento.
Prazo: 24/05/2017
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Encaminhado 09 May 2017 14:33
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Educação.
Prazo: 15/05/2017
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Encaminhado 25 Apr 2017 14:00
Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe-se à Comissão de Obras.
Prazo: 01/05/2017
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado 17 Apr 2017 18:39
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade, exceto art. 3º que foge da legalidade.
Prazo: 26/04/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 11 Apr 2017 13:15
Lido em plenário, em 10.04.17.
Prazo: 20/04/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 07 Apr 2017 15:54
Para apreciação em plenário.
Prazo: 18/04/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
07 Apr 2017 15:54
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio