Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PL Nº 139/2017

Dados do Documento

 

PROJETO DE LEI N° 139 /2017

                                                                         

Dispõe sobre a baixa de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação – CNH aos doadores de sangue no município de Criciúma/SC.  

 

Art. 1º Fica assegurada a baixa na pontuação dos condutores habilitados que atingirem vinte pontos ou mais na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, desde que não cometam infração gravíssima e doem sangue ao menos uma vez ao ano.

 

Art. 2º A unidade do Hemosc – Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina, responsável pela coleta de sangue deverá fornecer uma declaração ou caderneta de doador, válida por doze meses, elencando o tipo sanguíneo, local/data da coleta e o número desta Lei.

§ 1º O Hemosc atuará com a diligência necessária para análise do estado clínico do doador e do sangue coletado.

§ 2º Em caso de impedimento da doação por alguma enfermidade constatada na amostra de sangue colhida, o Hemosc, o qual é responsável pelo laudo, deverá informar o resultado da análise e encaminhar o paciente para tratamento e acompanhamento médico, além de emitir uma declaração ao condutor informando os motivos que impossibilitaram o aproveitamento do material, permitindo assim que o mesmo se beneficie dos ditames estabelecidos nesta Lei.
 

Art. 3º O doador, por meio de requerimento ao Diretor do Ciretran deste Município, instruído com cópias autenticadas da declaração ou caderneta de doação fornecida pelo Hemosc, do certificado do curso de reciclagem e do comprovante do pagamento das multas, solicitará a baixa da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ficando-lhe assegurado o benefício previsto nesta Lei.

 

 

Art. 4º Os condutores habilitados que não realizaram a doação de sangue e atingirem o limite de vinte pontos na Carteira Nacional de Habilitação – CNH poderão usufruir do disposto no art. 1º, desde que procurem a unidade do Hemosc para realização da coleta.

 

Art. 5º Em nenhuma hipótese o doador poderá comercializar seu sangue, bem como efetuar a doação em nome de terceiro para auferir os benefícios previstos nesta Lei, nos termos do art. 199, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil.  

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.


                   Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões, 05 de setembro de 2017.

 

 

Vereador: Daniel Freitas                                                      Partido: PP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ID 4588

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores (as) Vereadores (as):

 

Incluso, encaminho a esta Casa Legislativa, o projeto de lei que dispõe sobre a baixa de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação – CNH aos doadores de sangue no município de Criciúma/SC. 

Tal medida, considerando o estoque deficitário, visa a fomentar a doação de sangue em nosso Município, concedendo benefícios aos condutores de veículos que alcançaram ou ultrapassaram os vinte pontos permitidos na CNH.

Ressalta-se, por oportuno, que não se trata de isenção às obrigações pelas multas provenientes das infrações de trânsito e tampouco, usurpação do poder de polícia do Estado na respectiva cobrança ou qualquer comercialização no tocante à doação, vedada pelo §4º do art. 199, da Constituição da República Federativa do Brasil . O intuito é, sim, um estímulo à doação de sangue, cuja contrapartida, é a redução da pontuação da CNH. Para tanto, o condutor, que não poderá ter cometido infração gravíssima, deverá doar sangue, ao menos, uma vez ao ano. Assim, providenciará requerimento ao Diretor do Ciretran, instruído com cópias autenticadas da declaração/caderneta de doador fornecida pelo HEMOSC, do certificado do curso de reciclagem e do comprovante do pagamento das multas, solicitando a baixa da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ficando-lhe assegurado o referido benefício.

Também como forma de incentivo, pretende-se permitir a concessão do benefício aos condutores habilitados que atingiram o limite de vinte pontos na CNH e que não realizaram a doação de sangue, desde que procurem a unidade do Hemosc para realização da coleta. Já para aqueles que restarem impossibilitados de doar, deverá o Hemosc informar o resultado da análise e encaminhar para tratamento e acompanhamento médico, além de emitir uma declaração ao condutor, informando os motivos que impossibilitaram o aproveitamento do material, permitindo, assim, direito ao benefício.

Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será deliberado e aprovado na forma regimental.

 

Sala das Sessões, 05 de setembro de 2017.

 

Vereador: Daniel Freitas                                                                Partido: PP

 

ID 4588

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N° 139 /2017

                                                                         

Dispõe sobre a baixa de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação – CNH aos doadores de sangue no município de Criciúma/SC.  

 

Art. 1º Fica assegurada a baixa na pontuação dos condutores habilitados que atingirem vinte pontos ou mais na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, desde que não cometam infração gravíssima e doem sangue ao menos uma vez ao ano.

 

Art. 2º A unidade do Hemosc – Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina, responsável pela coleta de sangue deverá fornecer uma declaração ou caderneta de doador, válida por doze meses, elencando o tipo sanguíneo, local/data da coleta e o número desta Lei.

§ 1º O Hemosc atuará com a diligência necessária para análise do estado clínico do doador e do sangue coletado.

§ 2º Em caso de impedimento da doação por alguma enfermidade constatada na amostra de sangue colhida, o Hemosc, o qual é responsável pelo laudo, deverá informar o resultado da análise e encaminhar o paciente para tratamento e acompanhamento médico, além de emitir uma declaração ao condutor informando os motivos que impossibilitaram o aproveitamento do material, permitindo assim que o mesmo se beneficie dos ditames estabelecidos nesta Lei.
 

Art. 3º O doador, por meio de requerimento ao Diretor do Ciretran deste Município, instruído com cópias autenticadas da declaração ou caderneta de doação fornecida pelo Hemosc, do certificado do curso de reciclagem e do comprovante do pagamento das multas, solicitará a baixa da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ficando-lhe assegurado o benefício previsto nesta Lei.

 

 

Art. 4º Os condutores habilitados que não realizaram a doação de sangue e atingirem o limite de vinte pontos na Carteira Nacional de Habilitação – CNH poderão usufruir do disposto no art. 1º, desde que procurem a unidade do Hemosc para realização da coleta.

 

Art. 5º Em nenhuma hipótese o doador poderá comercializar seu sangue, bem como efetuar a doação em nome de terceiro para auferir os benefícios previstos nesta Lei, nos termos do art. 199, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil.  

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.


                   Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões, 05 de setembro de 2017.

 

 

Vereador: Daniel Freitas                                                      Partido: PP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ID 4588

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores (as) Vereadores (as):

 

Incluso, encaminho a esta Casa Legislativa, o projeto de lei que dispõe sobre a baixa de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação – CNH aos doadores de sangue no município de Criciúma/SC. 

Tal medida, considerando o estoque deficitário, visa a fomentar a doação de sangue em nosso Município, concedendo benefícios aos condutores de veículos que alcançaram ou ultrapassaram os vinte pontos permitidos na CNH.

Ressalta-se, por oportuno, que não se trata de isenção às obrigações pelas multas provenientes das infrações de trânsito e tampouco, usurpação do poder de polícia do Estado na respectiva cobrança ou qualquer comercialização no tocante à doação, vedada pelo §4º do art. 199, da Constituição da República Federativa do Brasil . O intuito é, sim, um estímulo à doação de sangue, cuja contrapartida, é a redução da pontuação da CNH. Para tanto, o condutor, que não poderá ter cometido infração gravíssima, deverá doar sangue, ao menos, uma vez ao ano. Assim, providenciará requerimento ao Diretor do Ciretran, instruído com cópias autenticadas da declaração/caderneta de doador fornecida pelo HEMOSC, do certificado do curso de reciclagem e do comprovante do pagamento das multas, solicitando a baixa da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ficando-lhe assegurado o referido benefício.

Também como forma de incentivo, pretende-se permitir a concessão do benefício aos condutores habilitados que atingiram o limite de vinte pontos na CNH e que não realizaram a doação de sangue, desde que procurem a unidade do Hemosc para realização da coleta. Já para aqueles que restarem impossibilitados de doar, deverá o Hemosc informar o resultado da análise e encaminhar para tratamento e acompanhamento médico, além de emitir uma declaração ao condutor, informando os motivos que impossibilitaram o aproveitamento do material, permitindo, assim, direito ao benefício.

Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será deliberado e aprovado na forma regimental.

 

Sala das Sessões, 05 de setembro de 2017.

 

Vereador: Daniel Freitas                                                                Partido: PP

 

ID 4588

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Como votou cada vereador


Antonio Manoel

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Júlio César Kaminski

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 13 Oct 2017 17:19
Arquivado.
Prazo: 19/10/2017
Encaminhado 10 Oct 2017 15:02
Arquive-se .
Prazo: 19/10/2017
Destinatário: Arquivo
Encaminhado 10 Oct 2017 14:00
Retirado de TRAMITAÇÃO, a pedido do autor, em 09.10.17.
Prazo: 19/10/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 26 Sep 2017 14:24
Pela ilegalidade e inconstitucionalidade encaminhe-se ao Plenário.
Prazo: 02/10/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 19 Sep 2017 16:58
Com parecer pela ilegalidade e inconstitucionalidade.
Prazo: 28/09/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 14 Sep 2017 17:51
Lido em plenário, em 12.09.17.
Prazo: 25/09/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 12 Sep 2017 14:13
Para leitura em plenário.
Prazo: 21/09/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
12 Sep 2017 13:24
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio