Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PL Nº 13/2017

Dados do Documento


PROJETO DE LEI PL/N° 13 /2017

Institui o Programa Municipal “Adote uma Escola” e dá outras providências.  

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Adote uma Escola”, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a contribuírem na conservação e manutenção das escolas e proporcionar melhorias na qualidade de ensino da rede pública municipal.  

Art. 2º Para participar do Programa, a sociedade civil organizada, assim compreendida, quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no município de Criciúma/SC deverão firmar termo de cooperação com a Direção da escola a ser adotada, após consulta com a Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção, as pessoas mencionadas no “caput” deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias. 

Art. 3º A participação poderá se dar das seguintes formas:
I – doação de equipamentos e materiais didáticos pertinentes, após análise da Direção da escola adotada;
II – realização de obras de reforma e ampliação de prédios escolares, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal; 
III – conservação e manutenção da escola adotada. 
§ 1º Na revitalização de entradas/saídas e áreas de lazer, deverá, obrigatoriamente, incluir-se a construção de rampas de acessibilidade e a implantação de, no mínimo, um brinquedo destinado às crianças com deficiência física. 


§ 2º A adoção de escolas públicas municipais não prejudica a função do Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais. 

Art. 4º É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a  execução de projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das escolas adotadas, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado. 

Art. 5º A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de cooperação, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal. 
               § 1º O ônus com relação à veiculação da publicidade será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pelas Leis Municipais nºs 4.273/01, 4.538/03 e demais legislações pertinentes.  
§ 2º Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade visando à arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação. 
§ 3º Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam promover a violência.
                 § 4º O termo de acordo não poderá conceder qualquer tipo de uso à entidade participante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável unilateralmente pela Administração Pública, sem ônus para esta, quando o interesse público o exigir. 

Art. 6º Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder outros benefícios, como redução ou isenção de taxas ou impostos das entidades ou pessoas jurídicas integradas ao Programa.

               
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
                 I – os órgãos ou setores responsáveis pelo processo de adoção;
                 II – os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos e estudos, conforme parágrafo único do art. 2º desta lei; 
II – a forma e tipo de publicidade.  

Art. 8º A adesão ao Programa Municipal “Adote Uma Escola”, opera-se sem prejuízo da eventual realização de ações, como pequenos reparos e melhorias, por iniciativa de pessoa física ou jurídica. 
Parágrafo único. As ações previstas no “caput” não acarretarão os encargos e nem ensejarão os benefícios de que trata o Programa, podendo ser desenvolvidas mediante autorização e sob orientação do órgão competente do Poder Público Municipal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das Sessões, 22 de março de 2017. 


Vereador: José Paulo Ferrarezi                         Partido: PMDB

 

 

 

ID 3109

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):

Incluso, remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que institui o Programa Municipal “Adote uma Escola” e dá outras providências.  
Tal medida, já concretizada, por exemplo, nos municípios de Dourados/MS (Lei nº 2.444/01); Cuiabá/MT (Lei nº 4.236/02); Recife/PE (Lei nº 15.533/91) e Itaquaquecetuba/SP (Lei nº 3073/13), visa incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade de ensino da rede pública municipal, bem como na conservação e manutenção da infraestrutura escolar.
Condicionado à celebração do termo de cooperação, a adoção dar-se-á de diversas formas, como doação de equipamentos e de materiais didáticos, além da realização de obras, desde que aprovadas e ou elaboradas pelo Poder Público Municipal; possibilitando aos adotantes, a veiculação de publicidade. 
Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

Sala das Sessões, 22 de março de 2017. 


Vereador: José Paulo Ferrarezi                         Partido: PMDB

 

 

ID 3109


PROJETO DE LEI PL/N° 13 /2017

Institui o Programa Municipal “Adote uma Escola” e dá outras providências.  

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Adote uma Escola”, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a contribuírem na conservação e manutenção das escolas e proporcionar melhorias na qualidade de ensino da rede pública municipal.  

Art. 2º Para participar do Programa, a sociedade civil organizada, assim compreendida, quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no município de Criciúma/SC deverão firmar termo de cooperação com a Direção da escola a ser adotada, após consulta com a Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção, as pessoas mencionadas no “caput” deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias. 

Art. 3º A participação poderá se dar das seguintes formas:
I – doação de equipamentos e materiais didáticos pertinentes, após análise da Direção da escola adotada;
II – realização de obras de reforma e ampliação de prédios escolares, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal; 
III – conservação e manutenção da escola adotada. 
§ 1º Na revitalização de entradas/saídas e áreas de lazer, deverá, obrigatoriamente, incluir-se a construção de rampas de acessibilidade e a implantação de, no mínimo, um brinquedo destinado às crianças com deficiência física. 


§ 2º A adoção de escolas públicas municipais não prejudica a função do Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais. 

Art. 4º É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a  execução de projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das escolas adotadas, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado. 

Art. 5º A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de cooperação, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal. 
               § 1º O ônus com relação à veiculação da publicidade será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pelas Leis Municipais nºs 4.273/01, 4.538/03 e demais legislações pertinentes.  
§ 2º Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade visando à arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação. 
§ 3º Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam promover a violência.
                 § 4º O termo de acordo não poderá conceder qualquer tipo de uso à entidade participante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável unilateralmente pela Administração Pública, sem ônus para esta, quando o interesse público o exigir. 

Art. 6º Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder outros benefícios, como redução ou isenção de taxas ou impostos das entidades ou pessoas jurídicas integradas ao Programa.

               
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
                 I – os órgãos ou setores responsáveis pelo processo de adoção;
                 II – os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos e estudos, conforme parágrafo único do art. 2º desta lei; 
II – a forma e tipo de publicidade.  

Art. 8º A adesão ao Programa Municipal “Adote Uma Escola”, opera-se sem prejuízo da eventual realização de ações, como pequenos reparos e melhorias, por iniciativa de pessoa física ou jurídica. 
Parágrafo único. As ações previstas no “caput” não acarretarão os encargos e nem ensejarão os benefícios de que trata o Programa, podendo ser desenvolvidas mediante autorização e sob orientação do órgão competente do Poder Público Municipal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das Sessões, 22 de março de 2017. 


Vereador: José Paulo Ferrarezi                         Partido: PMDB

 

 

 

ID 3109

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):

Incluso, remeto à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que institui o Programa Municipal “Adote uma Escola” e dá outras providências.  
Tal medida, já concretizada, por exemplo, nos municípios de Dourados/MS (Lei nº 2.444/01); Cuiabá/MT (Lei nº 4.236/02); Recife/PE (Lei nº 15.533/91) e Itaquaquecetuba/SP (Lei nº 3073/13), visa incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade de ensino da rede pública municipal, bem como na conservação e manutenção da infraestrutura escolar.
Condicionado à celebração do termo de cooperação, a adoção dar-se-á de diversas formas, como doação de equipamentos e de materiais didáticos, além da realização de obras, desde que aprovadas e ou elaboradas pelo Poder Público Municipal; possibilitando aos adotantes, a veiculação de publicidade. 
Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

Sala das Sessões, 22 de março de 2017. 


Vereador: José Paulo Ferrarezi                         Partido: PMDB

 

 

ID 3109


Como votou cada vereador


Salésio Lima

Favorável

Júlio César Kaminski

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 30 Jun 2017 15:00
Arquivado.
Prazo: 06/07/2017
Encaminhado 29 Jun 2017 18:01
Lei no site. Arquive-se.
Prazo: 05/07/2017
Destinatário: Arquivo
Respondido pela Entidade Externa 29 Jun 2017 18:00
Lei.
Encaminhado 31 May 2017 18:13
Entregue na secretaria
Prazo: 09/06/2017
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 31 May 2017 18:12
Entregue em mãos ao detinatário
Prazo: 21/06/2017
Encaminhado 30 May 2017 18:27
Ao Executivo.
Prazo: 05/06/2017
Destinatário: Transporte
Encaminhado para Entidade Externa 30 May 2017 18:26
Ao Executivo.
Encaminhado 30 May 2017 18:13
Assinado. À secretaria para providências.
Prazo: 05/06/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 30 May 2017 17:41
Expedido autógrafo de lei e Of. Presi nº 292/17, à presidência para assinaturas.
Prazo: 05/06/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 30 May 2017 12:51
Aprovado por unanimidade, em única discussão e votação, em 29.05.17.
Prazo: 08/06/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 23 May 2017 15:03
Pela aprovação encaminha-se ao plenário.
Prazo: 01/06/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 08 May 2017 18:47
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento (24/04/17).
Prazo: 17/05/2017
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Encaminhado 18 Apr 2017 13:05
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Educação.
Prazo: 24/04/2017
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Encaminhado 11 Apr 2017 13:33
Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe-se à Comissão de Obras.
Prazo: 17/04/2017
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado 10 Apr 2017 17:54
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade, com ressalvas do art. 5º e 6º do referido projeto.
Prazo: 19/04/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 04 Apr 2017 13:52
Lido em plenário, em 03.04.17.
Prazo: 13/04/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 30 Mar 2017 17:40
Para apreciação em plenário.
Prazo: 10/04/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
30 Mar 2017 17:40
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio