Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PE Nº 99/2018

Dados do Documento

  1. Autores
    Clésio Salvaro
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraesturada e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital, a oferecer garantias e dá outras providências.
  3. Protocolo
    041091
  4. Prazo
    12/10/2018

PROJETO DE LEI  PE/nº  099/18

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraesturada e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital, a oferecer garantias e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº. 2.827/2001 e alterações posteriores, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

§ 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.

 

Art.3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art.4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de setembro de 2018.

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

LPV/erm.

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI  Nº  099/18

 

 

                                  Criciúma, 21 de setembro de 2018.

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

 

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “autoriza o poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na modalidade apoio financeiro destinado à aplicação em despesa de capital e a oferecer garantias e dá outras providências”.

Após apresentação do Programa FINISA e dos setores aos quais essa linha de crédito visa atender, contemplando um amplo campo de investimentos no setor da infraestrutura urbana e rural, permitindo assim atender nosso Município em necessidades diversas, considerando a simulação feita com o cronograma de desembolso, em 27 de agosto de 2018 foi protocolada Carta Consulta.

Sendo assim e para mensuração da importância que essa linha de crédito terá em nosso Município, fez-se a opção na Carta Consulta pela Infraestrutura Urbana associada aos produtos “Pavimentação de Vias no Município” de “Aquisição e Maquinário”.

Ocorre que, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 32, § 1º, inc. I, da Lei Complementar nº 101/2000) é condição da contratação de operação de crédito a existência de prévia e expressa autorização legislativa, o que se faz por meio do presente projeto.

Para mais esclarecimentos e para que possam analisar com mais clareza nossa solicitação, encaminhamos, para apreciação, cópia da Carta Consulta, protocolada junto à agencia local da Caixa Econômica Federal, bem como a simulação formulada do cronograma de desembolso.

Encaminhados ainda, estimativa do impacto orçamentário financeiro da operação de crédito, bem como sua adequação orçamentária, em observância ao art. 16, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Face ao exposto, solicito apreciação da matéria em apenso, nos termos do art. 34, da Lei Orgânica municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

Excelentíssimo Senhor

Vereador JULIO CEZAR COLOMBO

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta

 

LPV/erm.

PROJETO DE LEI  PE/nº  099/18

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraesturada e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital, a oferecer garantias e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº. 2.827/2001 e alterações posteriores, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

§ 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.

 

Art.3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art.4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 21 de setembro de 2018.

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

LPV/erm.

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI  Nº  099/18

 

 

                                  Criciúma, 21 de setembro de 2018.

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

 

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “autoriza o poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na modalidade apoio financeiro destinado à aplicação em despesa de capital e a oferecer garantias e dá outras providências”.

Após apresentação do Programa FINISA e dos setores aos quais essa linha de crédito visa atender, contemplando um amplo campo de investimentos no setor da infraestrutura urbana e rural, permitindo assim atender nosso Município em necessidades diversas, considerando a simulação feita com o cronograma de desembolso, em 27 de agosto de 2018 foi protocolada Carta Consulta.

Sendo assim e para mensuração da importância que essa linha de crédito terá em nosso Município, fez-se a opção na Carta Consulta pela Infraestrutura Urbana associada aos produtos “Pavimentação de Vias no Município” de “Aquisição e Maquinário”.

Ocorre que, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 32, § 1º, inc. I, da Lei Complementar nº 101/2000) é condição da contratação de operação de crédito a existência de prévia e expressa autorização legislativa, o que se faz por meio do presente projeto.

Para mais esclarecimentos e para que possam analisar com mais clareza nossa solicitação, encaminhamos, para apreciação, cópia da Carta Consulta, protocolada junto à agencia local da Caixa Econômica Federal, bem como a simulação formulada do cronograma de desembolso.

Encaminhados ainda, estimativa do impacto orçamentário financeiro da operação de crédito, bem como sua adequação orçamentária, em observância ao art. 16, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Face ao exposto, solicito apreciação da matéria em apenso, nos termos do art. 34, da Lei Orgânica municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

Excelentíssimo Senhor

Vereador JULIO CEZAR COLOMBO

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta

 

LPV/erm.


Como votou cada vereador


Ademir José Honorato

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Angela Cristina Pereira de Mello

Favorável

Daniel Virtuoso Cipriano

Favorável

Diego Goulart

Favorável

Dailto Feuser

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Favorável

Juarez de Jesus dos Santos

Favorável

Julio Cezar Colombo

Não Votou

Marcos André Vieira Meller

Favorável

Valmir Dagostim

Favorável

Jair Augusto Alexandre

Favorável

José Paulo Ferrarezi

Favorável

Salésio Lima

Favorável

João Batista Belloli

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Zairo José Casagrande

Não Votou

Movimentações

Finalizado
Finalizado 01 Oct 2018 16:13
Arquivado.
Prazo: 05/10/2018
Encaminhado 01 Oct 2018 15:54
Lei no site, arquive-se.
Prazo: 05/10/2018
Destinatário: Arquivo
Respondido pela Entidade Externa 01 Oct 2018 15:53
Lei.
Recebido na Entidade Externa 25 Sep 2018 16:53
Ao Executivo
Prazo: 17/10/2018
Encaminhado para Entidade Externa 25 Sep 2018 16:53
Ao Executivo
Encaminhado 25 Sep 2018 16:42
Assinado. A secretaria para providências.
Prazo: 01/10/2018
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 25 Sep 2018 14:12
Expedido autógrafo de lei e Of. Presi nº 577/18, à presidência para assinaturas.
Prazo: 01/10/2018
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 24 Sep 2018 19:36
Lido em Plenário, em 24.09.2018.
Pedido de dispensa de pareceres e de inclusão na pauta da Ordem do dia, aprovados por unanimidade, em 24.09.2018 (cf. arts. 112 e 116, do Regimento Interno).
Projeto de lei: aprovado por unanimidade, em única discussão e votação, em 24.09.2018.

Prazo: 28/09/2018
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 24 Sep 2018 16:37
A Consultoria.
Prazo: 28/09/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 21 Sep 2018 17:23
Para presidência.
Prazo: 02/10/2018
Destinatário: Gabinete da Presidência
21 Sep 2018 17:23
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio