Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PE Nº 66/2015

Dados do Documento

PROJETO DE LEI PE/Nº 066/15

 

 

Dispõe sobre o serviço de táxi no município de Criciúma e dá outras providências.

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art.1º O Serviço de Táxi no Município de Criciúma reger-se-á pelas disposições desta Lei, de Decretos regulamentares e através de normas complementares expedidas pelo Órgão Gestor de Transportes de Criciúma.

 

Art.2º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

Serviço de Táxi - transporte de passageiros, em caráter contínuo e permanente, sob e regime de concessão, mediante o pagamento de tarifa pelo passageiro.

Baixa veicular – exclusão de veículo do cadastro de frota;

Bandeirada – ato de acionamento do taxímetro;

Bandeira – tarifa cobrada por quilômetro rodado composta de dois níveis de preço (I e II). A Bandeira II recebe um acréscimo percentual sobre a bandeira I e é utilizada em horários determinados por decreto municipal.

Registro de Condutor – número sequencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor de Transportes, contendo informações e dados relativos aos condutores concessionários e auxiliares;

Registro de Frota – número sequencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor de Transportes, contendo informações e dados relativos aos veículos destinados à prestação do serviço de Táxi;

Registro de Concessionário – número sequencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor de Transportes, contendo informações e dados relativos aos concessionários do serviço de táxi;

Cancelamento da Concessão – devolução voluntária da concessão;

Cassação da Concessão – devolução compulsória da concessão;

Condutor Auxiliar – condutor ligado ao concessionário por qualquer vínculo de direito;

Condutor Concessionário – Concessionário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutor de Táxi do Concedente;

Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) - remuneração à concedente pela administração do serviço, envolvendo o controle dos cadastros, fiscalização, realização das vistorias programadas, determinação das tarifas implantação e manutenção dos pontos de Táxi, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade;

Cartão de Identificação – certificação específica para exercer a profissão de taxista, concessionário e auxiliar, expedido pelo Órgão Gestor de Transportes, afixado no interior do veículo sobre o painel, em frente do banco dianteiro, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar através de nome e fotografia o concessionário e/ou motorista (condutor do Táxi), assim como o número de telefone para efeito de informações, reclamações ou sugestões;

Licença de Tráfego - autorização emitida pelo Órgão Gestor de Transportes permitindo o tráfego do Táxi no Município;

Licença para Afastamento - licença para afastamento do veículo ou concessionário do serviço por tempo determinado;

Número do Veículo - número de identificação expedido pelo Concedente;

Órgão Gestor – Órgão ou Entidade do Poder Executivo responsável pela administração do serviço de táxi do Município;

Concessão - ato administrativo pelo qual o município através do seu Órgão Gestor de Transportes, delega a terceiros, por intermédio de licitação, a execução do serviço público de táxi, nas condições estabelecidas nesta Lei;

Concessionário - pessoa física detentora da concessão, em atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutor de Táxi do Concedente, desde que possua 01 (um) único veículo;

Concedente - Órgão Gestor de Transportes do Município;

Ponto de Táxi - local designado pelo Órgão Gestor de Transportes para o estacionamento de veículos destinados ao serviço de Táxi;

Ponto Privativo - aquele cujas vagas se destinam apenas a veículos expressa e formalmente autorizados a utilizá-las;

Ponto Provisório - aquele criado pelo Órgão Gestor de Transportes para atender necessidades ocasionais, cuja demanda justifique sua instalação, com duração limitada, podendo ser utilizado por qualquer Concessionário do serviço de táxi, previamente autorizado;

Ponto Rotativo – aquele criado pelo Órgão Gestor de Transportes cuja demanda esporádica justifique sua existência, ocorrendo em frente à locais com grande circulação de pessoas em horários específicos, onde imperará a rotatividade de todos os concessionários do serviço de táxi em criciúma mediante a aplicação do “taxi da vez”, independente de prévia autorização.

Cadastro de Condutor - documento emitido pelo Órgão Gestor de Transportes que autoriza o condutor auxiliar a dirigir o veículo;

Baixa de Condutor - documento emitido pelo Órgão Gestor de Transportes que desliga o condutor auxiliar do serviço de táxi;

Cadastro de Veículo - documento emitido pelo Órgão Gestor de Transportes que autoriza o veículo a operar no serviço de táxi;

Baixa de Veículo - documento emitido pelo Órgão Gestor de Transportes que desliga o veículo do serviço de táxi;

Substituição - é a troca de veículos pelos concessionários, com a emissão de uma baixa veicular;

Transferência de Veículo – é o processo de mudança de propriedade de veículo cadastrado no serviço entre concessionários;

Tarifa - importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado;

Taxímetro - aparelho instalado no interior do Táxi aferido anualmente e lacrado pelo INMETRO, destinado a registrar e demonstrar o valor a ser pago pelo usuário a título de tarifa, com modelo determinado pelo Órgão Gestor de Transportes;

Veículo - automóvel ou equivalente inscrito no Cadastro de Táxi do concedente;

 

Art.3º O Serviço de Táxi será administrado e gerido pelo município, por intermédio de seu Órgão Gestor de Transportes, com a competência de planejar, controlar, fiscalizar e delegar a prestação de serviço mediante concessão, cabendo-lhe todas as tarefas pertinentes àquela atividade, conforme o previsto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

SEÇÃO I

OUTORGA DE CONCESSÃO E LICENÇA PARA VEÍCULOS

 

Art.4º As pessoas físicas interessadas na obtenção de concessão para exploração do serviço de táxi submeter-se-ão a processo de licitação, na modalidade concorrência, sob os critérios de melhor técnica, com outorga onerosa e valores fixos por pontos de estacionamentos estipulados em UFM - Unidade Fiscal do Município, sendo coordenado pelo órgão gestor de transportes.

 

Art.5º A prestação dos serviços de táxi fica condicionada à outorga de concessão para sua exploração por meio de processo licitatório, à “Licença de Tráfego” do veículo e à credencial de identificação de condutor, que serão expedidas pelo Órgão Gestor de Transportes do município.

 

§1° O concessionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do firmamento do contrato de adesão (concessão) para a apresentação do veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo que possa lhe ser conferida a correspondente “Licença de Tráfego”.

 

§2° A falta de apresentação do veículo no prazo previsto no parágrafo anterior, ou a apresentação deste fora das exigências desta Lei, importará na caducidade de pleno direito da concessão, independentemente de notificação de qualquer natureza, com a consequente cassação da concessão.

 

§3° O concessionário deverá, obrigatoriamente, licenciar o táxi no Município de Criciúma.

 

§4º No caso de morte da pessoa natural, será permitida, então, a transmissão da concessão aos herdeiros legítimos ou meeiros, com base no direito sucessório, na forma do §2º do artigo 12-A, da Lei Federal nº 12.587/2012, pessoa essa que poderá explorar a delegação pelo prazo restante da outorga definido no artigo 6º desta Lei.

 

§5° As transferências ocorridas antes da morte natural do concessionário, na forma do §1º, do art. 12-A, da Lei Federal nº 12.587/2012, após a publicação desta lei, terão duração máxima de 10 (dez) anos;

 

§6° Fica dispensado ao filho civilmente incapaz e ao meeiro do concessionário falecido, exclusivamente nos casos de investidura da delegação com base no §2º, do artigo 12, da Lei Federal nº 12.587/2012 e artigo 27 da Lei Federal nº 12.865/2013, necessidade de possuir Carteira Nacional de Habilitação e atestado de saúde, bem como Credencial.

 

Art.6º O prazo para a exploração do serviço público de transporte individual por táxi será de 420 (quatrocentos e vinte) meses, renováveis por igual período.

 

Parágrafo único. Em casos de inatividade no ponto por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou desistência da concessão, a vaga de ponto de táxi ficará a disposição do município para que, se comprovada viabilidade econômica desta, seja destinada a nova outorga de concessão.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA CONCESSÃO

 

Art.7º Somente será outorgada a concessão ao motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro de Condutor, proprietário do veículo destinado à prestação do serviço de táxi.

 

§1º Considera-se motorista autônomo o condutor habilitado no mínimo na categoria “B”, com a observação na Carteira Nacional de Habilitação de que exerce atividade remunerada, na forma da Lei Federal 10.350/2001.

 

§2° Equiparar-se-á a proprietário aquele que comprovar o exercício dos poderes inerentes à propriedade, mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento, nos moldes da Resolução 339/2010 do Contran.

 

§3° Os herdeiros que adquiriram a permissão de táxi no direito de sucessão, antes da entrada em vigor desta Lei, serão considerados como continuidade do serviço para todos os fins.

 

§4° É vedado aos servidores públicos federais, estaduais e municipais na ativa, e revendedores autorizados de veículos, serem titulares de concessão para prestação de serviços de táxi.

 

Art.8º. A outorga da prestação do serviço público de táxi será realizada através de contrato de concessão firmado entre o Órgão Gestor de Transportes e o concessionário, mediante o pagamento da tarifa, sendo que para cada concessionário será dada concessão de um único ponto de táxi.

 

SEÇAO III

DO PROCESSO LICITATÓRIO

 

Art.9º Os atuais autorizatários e os futuros concessionários, interessados na obtenção de concessão para exploração do serviço de táxi submeter-se-ão a processo de licitação pública a ser elaborado e coordenado pelo Órgão Gestor de Transportes, após os estudos necessários à sua realização.

 

§1° O edital de licitação estabelecerá as regras aplicáveis ao certame, devendo incluir prévio estudo de avaliação econômica dos pontos de táxi a serem licitados, para a definição dos valores fixos em UFM - Unidade Fiscal do Município de Criciúma.

 

§2° À medida que houver disponibilidade de vaga nos pontos de táxi, dar-se-á início a novo procedimento licitatório, observada as condições previstas em Lei.

 

Art.10. O processo de licitação, visando à outorga das concessões para o serviço público de transporte por táxi, obedecerá aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório, bem como observará às regras prescritas no art. 175 da Constituição Federal, Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, assim como as demais normas pertinentes e as cláusulas contratuais respectivas.

 

SEÇÃO IV

DO CADASTRO DE CONDUTORES

 

Art.11. O (s) vencedor (s) da licitação pública terá (ão) o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, para requerer sua inscrição no Cadastro de Condutor de Táxi, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

 

Carteira Nacional de Habilitação “B” ou superior;

Cadastro de Pessoa Física – CPF;

Registro Geral – RG;

Título de Eleitor e comprovação de quitação eleitoral;

Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelo Fórum da Comarca de Criciúma e pela Justiça Federal;

Atestado fornecido por médico credenciado pelo Conselho Regional de Medicina, que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais para exercício da função;

Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;

Alvará municipal;

Comprovante de pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

Comprovante que reside no município de Criciúma;

01 (uma) foto 5X7, com data;

Documento de inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; o qual será aceito também o comprovante de aposentadoria dos permissionários aposentados por tempo de contribuição ou idade;

Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica, de acordo com a Lei Federal 12.468/2011;

Taxa de cadastro de condutor devidamente quitada.

 

Art.12. O Cadastro de Condutor de Táxi será constituído pelas seguintes categorias:

 

CONDUTOR Concessionário;

Condutor Auxiliar.

 

§1° O vencedor do processo de Licitação será denominado Condutor Concessionário e será identificado no Contrato de Adesão de que trata o art.8° desta Lei.

 

§2° O Condutor Auxiliar será aquele indicado pelo Condutor Concessionário para prestar os serviços relativos à Concessão.

 

§3° Para inscrição no Cadastro de Condutor, os condutores concessionários e auxiliares deverão atender aos requisitos previstos no art. 7º, desta Lei, no que lhes couber.

 

§4° O Condutor Auxiliar poderá estar vinculado somente a 03 (três) Concessionários.

 

§5° O Condutor Concessionário poderá ter somente 02 (dois) Condutores Auxiliares, devidamente registrados no Órgão Gestor de Transportes.

 

Art.13. Satisfazendo-se todas as exigências, o Órgão Gestor de Transportes fornecerá aos inscritos, no ato do cadastro do condutor, a Credencial de Identificação de Condutor, habilitando-o à prestação do serviço de táxi, com validade de 05 (cinco) anos a partir da data de emissão.

 

§1° Se, dentro do período de validade do cartão de identificação, ocorrer o vencimento do curso, o condutor deverá então renová-lo e portar o novo certificado até a data de renovação da Credencial de Identificação.

 

§2° A Credencial de Identificação só terá validade se apresentado junto a Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

 

§3° Para renovar a Credencial de Identificação de condutor, os condutores, concessionários e auxiliares, deverão atender aos requisitos previstos no art. 11, no que lhes couber, além do pagamento da taxa de emissão do referido documento, no valor de 1 (um) UFM - Unidade Fiscal do Município, devendo a solicitação ser feita em até 30 (trinta) dias antes do prazo de vencimento.

 

Art.14. Todo e qualquer condutor autorizado à exploração do serviço de táxi deverá ter a Credencial de Identificação de Condutor, expedida pelo Órgão Gestor de Transportes, contendo, entre outras, as seguintes informações:

 

identificação do condutor (foto e nome completo);

número da Carteira Nacional de Habilitação;

número do registro no cadastro de condutores;

prazo de validade do curso de taxista;

prazo de validade da Credencial de Identificação.

 

SEÇÃO V

DOS VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS

 

Art.15. O veículo utilizado no serviço de transporte de táxi, no Município, deverá conter as seguintes referências e características (anexo I):

 

condicionador de ar e air-bag obrigatórios;

aparelho de som e aparelho televisor opcionais;

capacidade compatível para o motorista habilitado na categoria B;

cor branca original;

duas faixas quadriculadas nas cores vermelho e verde em ambas as laterais externas do carro, medindo 08 centímetros de largura cada, tendo como o início no para-lama dianteiro e fim no para-lama traseiro;

no pára-lama traseiro trarão o nome e número do ponto;

na porta do motorista e no pára-choque traseiro conterão o número de telefone “153” direcionado para reclamações ou sugestões;

taxímetro em modelo aprovado pelo Sindicato da Categoria; devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;

adesivo do Órgão Gestor de Transportes e número para reclamação ou sugestão nos pára-lamas dianteiros e no pára-choque traseiro;

publicidade de acordo com o estabelecido em Lei;

demais equipamentos que vierem a se fazer necessários, a critério do Órgão Gestor.

 

§1° Serão admitidos veículos com capacidade máxima de até 07 (sete) passageiros, de acordo com a Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011.

 

§2° Para a prestação do serviço de táxi somente serão permitidos veículos com idade máxima de 10 (dez) anos;

 

§3° Serão admitidos veículos adaptados para conduzir portadores de necessidades especiais, desde que submetidos ao Laudo de Segurança Veicular (CSV) por empresa acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

 

§4º Fica permitida a utilização de adesivos.

 

 §5º O concessionário poderá colocar informações particulares nas laterais externas do veículo, conforme anexo I.

 

Art.16. O veículo destinado à prestação do serviço de táxi, além das características definidas no artigo anterior, das exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997) e demais legislações correlatas e complementares, deverá satisfazer, ainda, as seguintes exigências:

 

encontrar-se em bom estado de funcionamento e conservação, atestado por meio de vistoria indicada pelo Órgão Gestor de Transportes;

apresentar idade não superior a 10 (dez) anos;

estar equipado com:

 

extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo táxi e modelo, em conformidade, com as normas do Conselho Nacional de Trânsito;

caixa luminosa com a palavra “táxi”, sobre o teto, podendo ser dotada de dispositivo que apague sua luz interna manual ou automaticamente, quando do acionamento do taxímetro;

facultativamente um dispositivo que indique a situação “livre” ou “ocupado”;

cintos de segurança em perfeitas condições;

Identificação do concessionário e do condutor auxiliar, fixada em local definido pelo Órgão Gestor;

tabela com as tarifas em vigor;

adesivo de “proibido fumar” no interior do veículo;

adesivos ou qualquer objeto contendo informações determinadas pelo Órgão Gestor de Transportes;

equipamento de segurança contra furtos e roubos, quando exigido;

informativo sobre os direitos dos cidadãos ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), de que trata a Lei Federal 6.194 de 19 de dezembro de 1974.

mapa da cidade com nome das ruas.

 

Portar Licença de Tráfego e Identificação do condutor.

 

§1° No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo órgão de trânsito competente.

 

§2° Não será permitida a utilização de motocicletas de qualquer espécie para o serviço de táxi.

 

Art.17. Para o processo de inclusão dos veículos do serviço de táxi (cadastro de veículos) o concessionário deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

 

Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

fotos do veículo, sendo: uma frontal, onde apareça a placa do veículo; uma lateral; e uma traseira;

taxa de cadastro do veículo quitada;

certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais do concessionário do ponto;

alvará de licença fornecido pela Prefeitura Municipal de Criciúma;

comprovante de pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

 

Parágrafo único. O cadastro somente será realizado mediante a comprovação de que o concessionário não possui qualquer outro veículo em atividade de táxi no município de Criciúma.

 

Art.18.  Todo e qualquer veículo autorizado à exploração do serviço de táxi deverá ter uma licença de tráfego expedida pelo Órgão Gestor de Transportes, contendo, entre outras, as seguintes informações:

 

identificação do veículo (placa e chassi);

número do registro no cadastro de veículos;

Número do certificado/termo de vistoria;

Nome do concessionário;

Telefone para reclamações, sugestões e informações;

Prazo de validade da licença.

 

§1° O concessionário deverá requerer a Licença de Tráfego de seu veículo, instruindo o pedido com os seguintes documentos, além dos listados no art.17:

 

Certificado/termo de vistoria realizada pelo Órgão Gestor de Transportes ou por empresa por ele designada, onde serão verificadas as exigências dos art. 15 e art.16, itens I, II e IV;

Comprovante de aferição de taxímetro;

Taxa de Licença de Tráfego quitada.

 

§2° A Licença de que trata este artigo terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de expedição do certificado de vistoria.

 

§3° Para renovar a “Licença de Tráfego” o veículo deverá atender aos requisitos previstos nos artigos 17 e 18 desta Lei, devendo ser solicitada em até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento, sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente.

 

§4° Independentemente das vistorias regulares, o Órgão Gestor, extraordinariamente, quando julgar necessário, poderá realizar nova vistoria.

 

§5° O Órgão Gestor de Transportes poderá, a seu critério e a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, provisória ou definitivamente, quando este não apresentar as condições estabelecidas nesta Lei, dependendo do estado do referido veículo.

 

§6° Para fins de fiscalização, o Órgão Gestor poderá, a qualquer momento, requisitar a apresentação de quaisquer documentos inerentes à Licença de Tráfego, ao veículo, ao condutor concessionário e ao condutor auxiliar.

 

Art.19. Para o processo de saída dos veículos do serviço (baixa veicular) serão exigidos:

 

devolução da licença de tráfego;

retirada dos equipamentos enumerados no item III, letras b, c e d do art. 16, conferido por fiscal do Órgão Gestor de Transportes;

III. certidão de quitação geral de todos os débitos referentes à concessão junto a Prefeitura Municipal;

IV.retirada das pinturas e plotagens que identifiquem o veículo.

 

Parágrafo único. A efetiva baixa do veículo no cadastro de frota do órgão gestor de transportes ficará condicionada à entrega do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo ou de Certidão emitida pela CIRETRAN, que comprova a mudança de categoria “aluguel” para “particular”, para fins de finalização do processo.

 

Art.20. Para o processo de transferência dos veículos do serviço de táxi entre concessionários, os interessados deverão instruir o pedido junto ao Órgão Gestor, e o veículo que permanecer no sistema deverá estar quite com todos os documentos necessários para Cadastro Veicular e Licença de Tráfego.

 

§1° Se a Licença de Tráfego do veículo transferido estiver válida e não se fizer necessária a realização de nova vistoria, será fornecido documento com os dados do novo concessionário, tendo a mesma validade do documento original, mediante pagamento de taxa própria para o fim.

 

§2° Os veículos que sairão do sistema deverão incorrer no processo de baixa veicular.

 

Art.21. Em virtude do disposto no §2º, do artigo 15, desta Lei, o concessionário deverá, obrigatoriamente, substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos de idade, sob pena de suspensão da Licença de Tráfego e multa.

 

§1° A inclusão ou a substituição de veículos será autorizada quando o veículo que ingressar no sistema tiver no máximo 08 (oito) anos de idade;

 

§2º Ficará isenta da condição imposta no parágrafo anterior, a inclusão de veículo já cadastrado no município, transferido de outro concessionário, respeitando a idade máxima de 10 (dez) anos.

SEÇAO VI

DOS PONTOS DE TÁXI

 

Art.22. Os pontos de táxis atuais são regulados por esta Lei, de acordo com o anexo III, quanto à localização, tipo e número de vagas, ao passo que a exclusão destes pontos também deverá ser feita por força de Lei.

 

§1° A criação e exclusão de novos pontos deverá ser instituída por Decreto, desde que precedidos por estudo técnico realizado pelo órgão gestor de Transportes do Município.

 

§2° O Decreto para criação de novos pontos será instruído com estudo técnico realizado pelo Órgão Gestor de Transportes, observando as seguintes exigências:

 

áreas de abrangência e os pólos geradores de demanda;

localização dos pontos privativos existentes, condicionado ao interesse público e social;

o número de táxis em cada ponto;

ser viável economicamente.

 

§3º O Órgão Gestor de Transportes poderá realizar ajustes na localização dos pontos para adequação do atendimento da demanda local, mediante ato normativo regulamentar, e realização de estudo técnico prévio, observando as mesmas exigências do parágrafo anterior.

 

§4º Em casos de fatalidades, catástrofes, fenômenos naturais, casos fortuitos ou de força maior – aqueles cujos efeitos não é possível evitar ou impedir – o Órgão Gestor de Transportes avaliará a possibilidade de remanejamento do ponto ou das vagas correspondentes e, caso necessário, solicitará estudo para conclusão do remanejamento.

 

Art.23. O Órgão Gestor afixará placas indicativas dos pontos, onde constará o número do ponto e a quantidade de vagas ali sediadas (anexo II).

 

§1º O Órgão Gestor regulamentará e sinalizará o local destinados a ponto de táxi rotativo e provisório, em casas noturnas, centros de eventos e locais que justifiquem a instalação no município.

 

§2º Os pontos destinados as vagas de táxi que se encontrarem em locais de domínio privado, deverão apresentar no Órgão Gestor, documento expedido pelo proprietário do estabelecimento, autorizando o funcionamento do ponto, para fins de continuidade do serviço naquele local.

 

CAPÍTULO III

DA VISTORIA

 

Art. 24. Os veículos serão submetidos a vistorias anuais para a obtenção da Licença de Tráfego:

 

§1º Os veículos com vida útil de até dois anos, realizarão uma primeira vistoria de constatação da caracterização e as vistorias posteriores serão realizadas no início do terceiro ano de vida útil.

 

§2° As vistorias deverão ser pagas e agendadas até a data definida pelo Órgão Gestor.

 

§3° As vistorias nos veículos serão executadas pelo Órgão Gestor, através de agentes próprios ou por terceiros por ele designados.

 

Art. 25. Na substituição de veículos ou na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, observados pelo Órgão Gestor, o concessionário, depois de reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo a vistoria como condição imprescindível para sua liberação.

 

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art.26. Será cobrada dos concessionários, remuneração pela prestação dos serviços conforme tabela abaixo - Custo Gerenciamento Operacional - CGO, além daquelas já estabelecidas no art.46 da Lei Municipal nº 5.390 de 6 novembro de 2009 e demais legislações pertinentes, com valores equivalentes aos aqui estipulados:

 

a.

Credencial de Identificação de condutor (emissão/renovação)

0,2 UFM por condutor

b.

Substituição de concessionário na Licença de Tráfego

0,2 UFM por veículo

c.

Substituição de concessionário no Cartão de identificação

0,2 UFM por condutor

d.

Licença para afastamento temporário

0,2 UFM por unidade

 

Parágrafo Único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas em guia própria à instituição bancária designada pelo Órgão Gestor.

 

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS

 

Art.27. A tarifa cobrada do usuário pela prestação do serviço de táxi será fixada anualmente e homologada por Decreto do Poder Executivo Municipal, precedida de planilha de custos elaborada pelo Órgão Gestor, observando os seguintes aspectos:

 

                 I.   metodologia de cálculo das tarifas;

               II.   planilha de coeficientes para atualização tarifária;

              III.   critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;

             IV.   periodicidade anual dos reajustes tarifários;

               V.   apreciação junto ao conselho de transportes.

 

§1° O transporte de cão-guia será permitido de acordo com a Lei Federal n.º 11.126 27 de junho de 2005, sendo vedado o pagamento de qualquer valor adicional pelo transporte do animal, assim como animal de pequeno porte devidamente alocado em caixas especiais, ou recipientes adequados para este fim.

 

§2° O concessionário será obrigado a levar a bagagem do passageiro até o limite de uma bagagem de mão e uma mala, sem a cobrança de tarifa adicional ao taxímetro.

 

§3º Será estudada tarifa para negociação de bagagens que excedam o limite que trata o parágrafo anterior, que será regulamentada junto ao Decreto anual tarifário.

 

§ 4°. Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.

 

Art.28. Fica expressamente vedado ao Condutor acionar o taxímetro antes do embarque do (s) passageiros (s).

 

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE

 

Art.29. A exploração de publicidade no veículo de táxi será permitida no vidro traseiro e no interior do veículo, de acordo com a legislação em vigor.

 

a publicidade no vidro traseiro do veículo deverá ser realizada através de aposição de películas adesivas; 

a publicidade interna se dará por anúncios atrás dos bancos dianteiros, desde que não prejudique as informações já delimitadas pelo órgão gestor de transportes. 

 

Parágrafo único. Os tipos de publicidades, previstos nos incisos I e II, deverão obedecer rigorosamente ao que dispõe a legislação de trânsito em vigor.

 

Art.30. Fica assegurada à Administração Direta e Indireta do Município a utilização de espaço equivalente a 10% (dez por cento) de cada veículo para divulgação de publicidade institucional, de cunho educativo ou de caráter social, sem ônus para o Município.  

 

Art.31. O Órgão Gestor fará a fiscalização e a aplicação de sanções disciplinares referentes à exibição de publicidade em desacordo com o previsto nesta Lei.

 

Art.32. Fica expressamente proibida à propaganda ou publicidade de caráter político partidário, ou que atente contra a moralidade e os bons costumes. 

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E DIREITOS

 

Art.33. Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades prescritas nesta Lei, obriga-se, ainda, o concessionário a:

 

manter as características determinadas para o veículo;

dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, mantendo-os em perfeitas condições de conservação e funcionamento;

ser cadastrado como condutor em efetivo serviço;

manter o veículo à disposição da população nos seus respectivos pontos, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais.

apresentar periodicamente e sempre que for exigido o veículo para vistoria;

fazer com que o veículo se apresente sempre com o conjunto de equipamentos e de documentos exigidos;

zelar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores, entre outros;

apresentar o veículo em perfeita condições de conforto, segurança e higiene;

fornecer sempre que solicitado pelo Órgão Gestor, às informações que se destinem ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;

estabelecer, em conjunto com os demais concessionários, escala de serviço de forma a manter atendimento normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados, nos locais onde houver demanda;

não ceder, a qualquer título, a concessão outorgada ou a “Licença de Tráfego” do veículo.

confiar a direção do veículo apenas a quem, na qualidade de condutor auxiliar, esteja regularmente inscrito no Cadastro de Condutor;

controlar e fazer com que o Condutor Auxiliar cumpra rigorosamente as disposições da presente Lei;

entregar documento para cadastramento ou renovação de frota;

 

Art.34. São, ainda, obrigações dos Concessionários e Condutores Auxiliares:

 

tratar com urbanidade e respeito o usuário do serviço de táxi, os demais concessionários e condutores, bem como os agentes do serviço de fiscalização;

manter-se com decoro moral e ético;

trajar-se adequadamente ao exercício da função;

aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento permitidas, respeitadas as regulamentações existentes;

atender de imediato as determinações dos agentes fiscalizadores, no exercício regular de suas funções;

efetuar o transporte de usuários em número compatível com a capacidade de passageiros prevista para o veículo;

respeitar a sequência dos veículos parados no ponto de taxi, salvo a vontade pessoal do passageiro em optar por veículo diverso, sendo de sua livre escolha;

cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de acordo com o montante indicado no taxímetro;

manter-se atualizado com curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica, de acordo com a Lei Federal nº. 12.468 de 26 de agosto de 2011, e outros que vierem a ser oferecidos pelo Sindicato da Categoria;

permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização pelo Órgão Gestor;

não permitir que o veículo circule com vida útil vencida;

renovar anualmente toda a documentação de credenciamento exigida pelo Sindicato da Categoria, para operação do serviço;

entregar ao Sindicato da Categoria, no prazo de 02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo, mediante recibo;

fornecer troco ao passageiro;

manter, na parte interna do veículo, em local de fácil acesso visual, o Cartão de Identificação do condutor e a Licença de Tráfego do veículo;

cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pelo Órgão Gestor, com vistas ao cumprimento do previsto nesta Lei e em demais legislações pertinentes;

manter atualizados seus dados pessoais junto ao cadastro do Órgão Gestor;

não paralisar, suspender ou prejudicar a prestação regular do serviço de táxi sem a prévia autorização do Órgão Gestor, quando o prazo for acima de 48 horas;

cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem como regulamentos expedidos pelo Poder Executivo Municipal.

não conduzir ou permitir direção do condutor auxiliar com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, vencida ou qualquer outro tipo de restrição.

 

Art.35. São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação pertinente:

 

fumar quando estiver conduzindo passageiros;

ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo;

abandonar o veículo quando estiver parado no ponto, ressalvados casos específicos no final do ponto para realização de refeições fora do veículo;

abastecer o veículo quando este estiver conduzindo passageiros, exceto quando em viagem intermunicipais;

colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques, letreiros, publicidade ou informações não autorizadas;

recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo no caso de gestantes, doentes físicos e idosos;

recusar o transporte, salvo nos casos de passageiros visivelmente alterados por uso de substâncias entorpecentes que possam causar danos ao veículo e/ou motorista;

dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros;

angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;

desacatar a fiscalização;

dirigir o veículo movido a combustível não autorizado;

seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;

fazer refeição no veículo quando este estiver no ponto de parada;

dormir no interior do veículo quando estiver no ponto de parada; exceto quando estiver ocupando a 4ª posição em diante;

utilizar bandeira II fora dos horários permitidos;

exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, quando condenado por crime culposo ou doloso descritos no art. 329 Código de Trânsito Brasileiro, salvo nos casos de autorização judicial;

agredir verbalmente ou fisicamente o passageiro, outros trabalhadores ou servidores públicos no exercício da função;

portar armas no interior do veículo;

impedir o transporte de cão-guia, ou animal de pequeno porte devidamente alocado em caixas especiais, ou recipientes adequados para este fim;

suspender a prestação do serviço sem previa autorização do Órgão Gestor;

ocupar vaga em ponto de táxi alheio a sua concessão.

 

Art.36. São direitos aos condutores:

 

receber remuneração justa em troca do serviço prestado, de acordo com a regulamentação vigente;

aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social;

participar de associações de classe;

receber atendimento adequado dentro das repartições públicas municipais ou dos agentes de fiscalização;

revisão tarifária anual.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art.37. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes designados pelo Órgão Gestor.

 

Art.38. Os agentes de fiscalização poderão determinar as providências necessárias à regularidade da execução dos serviços, podendo, inclusive, lavrar auto de infração e de notificação para formalizar a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, constatadas no âmbito da prestação do serviço de táxi.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES, RECURSOS E PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

Art. 39 As infrações classificam-se em 06 (seis) grupos:

 

Grupo A: multa no valor de 0,5 UFM;

Grupo B: multa no valor de 01 UFM;

Grupo C: multa no valor de 04 UFM;

Grupo D: multa no valor de 08 UFM;

Grupo E: multa no valor de 16 UFM;

Grupo F: multa no valor de 35 UFM.

 

§ 1° São infrações do Grupo A:

 

A/01 -  tratar o usuário com falta de urbanidade;

A/02 -  impedir o transporte de cão-guia, ou animal de pequeno porte devidamente alocado em caixa especial ou recipiente adequado para este fim;

A/03 -  transportar animais ou produtos inflamáveis ou corrosivos que possam por em risco a vida do passageiro;

A/04 -  colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques, letreiro, publicidade ou informações não autorizadas;

A/05 -  deixar de fornecer o troco ao passageiro;

A/06 -  deixar de colocar adesivo “proibido fumar” e mapa da cidade no interior do veículo, e outras informações impostas pelo Órgão Gestor;

A/07 - fumar no interior do veículo quando estiver conduzindo passageiros;

A/08 -  iniciar a operação com veículo apresentando falta de limpeza, conforto ou segurança;

A/09 -  circular o veículo sem iluminação suficiente no seu interior ou exterior;

A/10 -  trajar-se inadequadamente ou fora dos padrões permitidos;

A/11 -  reduzir a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais de permanência no ponto para atendimento ao público, sem a prévia anuência do Órgão Gestor.

 

§ 2° São infrações do Grupo B:

 

B/01 - deixar de fixar no veículo o valor da tarifa quilométrica;

B/02 -  recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo no caso de gestante, doente físico e idoso;

B/03 -  desrespeitar a sequência dos veículos parados no ponto de serviço, respeitada a vontade pessoal do passageiro de livre escolha;

B/04 -  não aguardar o embarque e desembarque de passageiros;

B/05 -  deixar de fornecer, sempre que solicitado, as informações que se destinam ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;

B/06 -  utilizar publicidade em desacordo com a legislação vigente;

B/07 -  deixar de entregar ao Órgão Gestor, no prazo de 02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no interior do veículo;

B/08 -  deixar de apresentar DPVAT;

B/09 - dormir no veículo quando este estiver aguardando passageiros

B/10 - fazer refeição no veículo quando este estiver no ponto, salvo se estiver na quarta posição.

 

§ 3° São infrações do Grupo C:

 

C/01 -  dirigir veículo movido a combustível não autorizado;

C/02 -  fazer itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;

C/03 - transportar passageiros em quantidade superior à capacidade do usuário;

C/04 - não portar no veículo Licença de Tráfego ou Cartão de identificação;

C/05 - abastecer o veículo quando o mesmo estiver com passageiros, exceto em viagem intermunicipal;

C/06 - abandonar o veículo quando o mesmo estiver com passageiros, salvo em perigo iminente;

C/07 -  deixar de renovar anualmente o credenciamento para a operação do serviço;

C/08 - circular o veículo apresentando defeitos que possam comprometer a segurança ou o conforto dos passageiros;

C/09 - não fornecer atendimento ao usuário quando este for acidentado;

C/10 - deixar de manter na parte interior do veículo, em local de fácil acesso visual, bem como na sua parte externa, informativos exigidos pelo Órgão Gestor;

C/11 -  não apresentar o veículo para vistoria ou revisão mecânica nos prazos estabelecidos;

C/12 - alterar a cor padrão do veículo;

C/13 - deixar de entregar documentos para cadastramento ou renovação da frota.

 

§ 4° - São infrações do Grupo D:

 

D/01 -  conduzir o veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório ou de rádio comunicação;

D/02 -  portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo;

D/03 -  Agredir verbalmente ou fisicamente outros trabalhadores ou servidores públicos no exercício da função;

D/04 -  exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso descritos no art. 329 Código de Trânsito Brasileiro, salvo nos casos de autorização judicial.

D/05 -  angariar passageiro usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;

D/06 -  colocar o veículo em movimento ou trafegar com a porta aberta;

D/07 -  ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou antes de iniciá-lo;

D/08 - agredir verbal ou fisicamente o passageiro;

D/09 -  paralisar ou suspender o serviço de táxi sem prévia autorização.

 

§ 5° - São infrações do Grupo E:

 

E/01 -  fornecer a direção do veículo a pessoas não habilitadas para o serviço;

E/02 - alterar as características do taxímetro devidamente aprovado, aferido e lacrado pela autoridade competente;

E/03 - deixar de substituir os veículos após a idade limite permitida;

E/04 - cobrar tarifa superior à autorizada;

E/05 - utilizar bandeira II fora do horário permitido;

E/06 - Invadir/ocupar vaga em ponto de táxi alheio a sua concessão.

 

§ 6° - São infrações do Grupo F:

 

F/01 - colocar veículo em circulação sem licença do Órgão Gestor;

F/02 - transferir licença ou autorização de tráfego sem a anuência do Órgão Gestor;

F/03 - operar o serviço de táxi com motocicletas.

 

Art.40. As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades nesta Lei e/ou que vierem a ser estabelecidas por legislações serão punidas de acordo com análise do processo, por analogia.

 

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 41. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado em prontuário, conforme o seguinte critério:

 

Grupo A

0,5 ponto

Grupo B

1 ponto

Grupo C

2 pontos

Grupo D

3 pontos

Grupo E

4 pontos

Grupo F

5 pontos

 

§1° As infrações cometidas por qualquer um dos condutores habilitados, serão anotadas em seus registros e no prontuário de cadastro do concessionário, bem como o número de pontos correspondentes.

 

§2° Os pontos referentes às infrações dos grupos A e B, permanecerão no registro, tanto do concessionário quanto do condutor auxiliar, durante o período de 01 (um) ano, a contar da data do cadastro no prontuário. Os pontos referentes às infrações do grupo C permanecerão no registro, tanto do concessionário quanto do condutor auxiliar, durante o período de 05 (cinco) anos, a contar da data do cadastro no prontuário. Os pontos referentes às infrações dos demais grupos permanecerão nos registros durante todo o período de prestação do serviço.

 

Art.42. Pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas e instruções complementares a esta legislação, o concessionário infrator fica sujeito às seguintes cominações:

 

Advertência escrita, que será aplicada nos seguintes casos:

 

na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos do Grupo A do art. 39;

na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos, B/07, B/09 e B/10 do Grupo B do art. 39;

na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos C/05, C/11 e C/13 do Grupo C do art. 39;

na primeira vez que ocorrer na infração prevista no inciso D/09 do Grupo D do art. 39.

 

Multa, que será aplicada nos seguintes casos:

 

na primeira reincidência dos incisos do Grupo A do art. 39, no período de 01 (um) ano;

na primeira reincidência dos incisos B/07, B/09 e B/10 do Grupo B do art. 39, no período de 01 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido Grupo;

na primeira reincidência dos incisos C/05, C/11 e C/13 do Grupo C do art. 39, no período de 01 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido Grupo;

na primeira reincidência do inciso D/09 do Grupo D do art. 39, no período de 01 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido grupo;

na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos do Grupo E do art. 39;

na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos do Grupo F do art. 39.

 

Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor do veículo Táxi por 90 (noventa) dias, que será aplicada nos seguintes casos:

 

na segunda reincidência específica de infrações classificadas nos Grupos A, B, C e D do art. 39, no período de 01 (um) ano;

na primeira reincidência de ocorrência de infrações previstas nos incisos E/01, E/02 e E/03 do Grupo E do art. 39, no período de 01 (um) ano;

na primeira ocorrência de infrações do inciso E/06 do Grupo E do art. 39;

na primeira reincidência de ocorrência de infrações previstas no inciso do Grupo F do art. 39, no período de 01 (um) ano.

 

Cassação do registro de condutor concessionário e/ou auxiliar, que será aplicada nos seguintes casos:

 

na terceira reincidência de ocorrência de infrações classificadas nos Grupos A, B, C e D do art. 39, no período de 01 (um) ano;

na segunda reincidência de ocorrência de infrações dos incisos E/01, E/02 e E/03 do Grupo E do art. 39 no período de 01 (um) ano;

na segunda reincidência de ocorrência de infrações dos incisos do Grupo F, do art. 39, no período de 01 (um) ano;

na primeira ocorrência de infrações dos incisos E/04 e E/05 do Grupo E do art. 39;

quando a pontuação prevista no art. 41 ultrapassar o limite de 10 (dez) pontos, em um período de um ano.

 

Cassação da concessão, que será aplicada nos seguintes casos:

 

em decorrência da penalidade de cassação do registro de condutor aplicada ao condutor concessionário;

nos casos em que o número de infrações ativas exceda limite de 25 pontos.

em decorrência do descumprimento das cláusulas contratuais previstas no Contrato de Adesão de Concessão, através de processo administrativo cuja abertura será de exclusiva competência do titular do Órgão Gestor, conduzido pela Comissão Permanente de Análise de Processo Administrativo de Transporte.

 

§1° Como medidas administrativas, o Agente de Fiscalização poderá ainda recolher o documento de licenciamento do veiculo ou realizar a retenção do veiculo, até que sejam corrigidas as irregularidades observadas no ato da fiscalização.

 

§2° Quando não ocorrer o cumprimento pelo infrator das determinações do Órgão Gestor relativas à cassação da concessão, advirá a apreensão do veículo.

 

§3° Para habilitar-se a nova concessão ou registrar-se como condutor auxiliar, quando a cassação não for relacionada à infração penal, o concessionário ou condutor deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses.

§4º A utilização do serviço público de transporte individual de passageiros para a realização de delitos penais importará em cassação da concessão.

 

Art.43. As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) do município.

 

§ 1° Em caso de reincidência de uma infração específica, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências, com os valores estipulados para cada categoria de infração.

 

§ 2° As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.

 

Art.44. A suspensão poderá ser transformada em multa nos casos de cancelamento de concessão ou baixa de registro de condutor auxiliar, sendo seus valores fixados nas seguintes proporções:

 

Grupo A

0,5 UFM

Grupo B

01 UFM

Grupo C

04 UFM

Grupo D

08 UFM

Grupo E

16 UFM

Grupo F

35 UFM

 

Art. 45. As penalidades previstas no art. 42 serão aplicadas preferencialmente de forma gradativa, admitida a cumulação de qualquer delas com a de multa.

 

§1° O valor das multas aplicadas em decorrência da infração a presente Lei, deverá ser recolhido aos cofres do Órgão Gestor, através de competente documento de arrecadação, conforme processo administrativo que definiu a penalidade.

 

§2° O valor das multas previstas no parágrafo anterior será fixado em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor e nas seguintes proporções:

 

Grupo A

Multa de 0,5 UFM

Grupo B

Multa de 01 UFM

Grupo C

Multa de 04 UFM

Grupo D

Multa de 08 UFM

Grupo E

Multa de 16 UFM

Grupo F

Multa de 35 UFM

 

§3° A aplicação das penalidades previstas nos itens I ao V do art. 42 será de exclusiva competência do titular do Órgão Gestor.

 

SEÇÃO II

DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO

 

Art.46.  Caberá ao Órgão Gestor a fiscalização e apuração de infrações cometidas, assim como a aplicabilidade das penas.

 

Art.47. Constitui infração, a ação ou omissão, que importe na inobservância, por parte dos concessionários ou condutores, das normas prescritas nesta Lei e demais legislações que regulamentem a matéria.

 

Art.48. As infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou em seus arquivos.

 

Parágrafo único. As denúncias encaminhadas ao órgão gestor serão verificadas e poderão, caso haja procedência, tornar-se infração.

 

Art.49. Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração de Transportes e aberto Processo Administrativo, por meio de portaria específica publicada no Diário Oficial do Município, a ser apurado pela Comissão Permanente de Análise de Processo Administrativo de Transporte, sendo que o infrator será notificado de acordo com a legislação vigente.

 

§1° O Órgão Gestor terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para a abertura do processo administrativo, a partir da confecção do Auto de Infração, sob pena de arquivamento da multa.

 

§2° A Comissão terá o prazo de até 30 (trinta) dias para notificar o infrator, a partir da abertura do processo administrativo, sob pena de arquivamento da notificação de multa.

 

§3° No caso de entrega via postal, se o endereço não estiver atualizado, será considerada, para efeito de recebimento, a data constante do AR (aviso de recebimento) da visita ao domicílio.

 

§4° O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:

 

indicação do infrator;

número de registro do veículo (placa);

local, data e hora da infração;

descrição sumária da infração cometida e dispositivo legal violado, bem como os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;

identificação do agente fiscal.

 

 

§5° A Notificação conterá obrigatoriamente:

 

nome do concessionário;

número do Processo Administrativo;

local, data e hora da infração;

dispositivo infringido;

Identificação do presidente da comissão.

 

Art.50. O concessionário será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados e somente terá autorização para circular se estiver em dia com os débitos existentes.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

 

Art.51. Contra as penalidades impostas pelo Órgão Gestor, caberá recurso à Comissão de Análise de Processo Administrativo de Transporte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§1° O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu julgamento.

 

§2° O recurso poderá ser produzido somente pelo concessionário ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento de mandato para representá-lo especificamente em relação ao recurso a ser imposto.

 

§3° Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

 

§4° A impugnação conterá:

 

a qualificação do impugnante;

as razões de fato e de direito com que impugna a penalidade.

 

Art.52. A Comissão de Análise de Processo Administrativo de Transporte poderá, de ofício, em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar outras provas, inclusive periciais, para o cabal esclarecimento dos fatos.

 

Art.53. As decisões tomadas pela Comissão de Análise de Processo Administrativo de Transporte, que resultarem na aplicação de penalidades, não desobrigará o infrator de corrigir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar a cassação ou caducidade da Concessão.

 

Parágrafo único. O documento que formalizar a penalidade aplicada conterá a determinação de providências a serem tomadas para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art.54. O Órgão Gestor fica autorizado, nos limites desta Lei, a estabelecer as Normas Complementares necessárias ao seu fiel cumprimento e a sua execução.

 

Art.55. O Órgão Gestor poderá, a seu critério, substituir os atuais documentos existentes no sistema de serviço de Táxi por outros que se compatibilizem com as determinações desta Lei.

 

§1° Para os efeitos do disposto neste artigo, os concessionários e os condutores auxiliares poderão ser intimados a comparecerem ao Órgão Gestor, com objetivo de diligenciarem as providências necessárias à adaptação da presente Lei.

 

§2° O não atendimento à intimação e às determinações previstas no parágrafo anterior importará na aplicação da penalidade prevista no item V do art. 42.

 

Art.56. As autorizações e/ou permissões anteriores a esta lei que estiverem com o prazo vencido e aquelas que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas até a realização de nova licitação.

 

Art.57. Os veículos, concessionários e condutores auxiliares atualmente autorizados à exploração do serviço de táxi, terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para atender as exigências nela previstas, salvo no caso de substituição do veículo, que terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptação.

 

Art.58. Ficam convalidados todos os atos praticados anteriormente a aprovação desta Lei.

 

Art.59. Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários à execução da presente Lei.

 

Art.60. O Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Transportes Rodoviários Autônomos do Município de Criciúma é o representante da categoria na forma do artigo 9º da Lei Federal 12.468 de 26 de agosto de 2011.

 

 

Art. 61. Revogam-se a Lei n° 1.269 de 01/07/1976, Lei n° 1.482 de 02/07/1979, Lei n° 2.371 de 30/12/1988, Lei n° 2.469 de 29/08/1990, Lei n° 2.715 de 29/05/1992, Lei n° 2.768 de 04/09/1992, Lei n° 2.810 de 21/12/1992, Lei n° 3.318 de 29/07/1996, Lei nº 3.482 de 21/11/1987, Lei n° 3.488 de 28/11/1997, Lei nº 3.621 de 04/06/1998, Lei nº 3.800 de 26/05/1999, Lei n° 4.031 de 05/07/2000, Lei n° 4.104 de 13/12/2000, Lei n° 4.161 de 01/07/2001, Lei n° 4.446 de 23/12/2002 e Lei n° 4.793 de 02/09/2005 e demais disposições em contrário.

 

Art.62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Criciúma, 21 de setembro de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

MÁRCIO BÚRIGO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

//erm.

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 066/15

 

 

                                                        Criciúma,  21  de setembro de 2015.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente.

 

Incluso remeto Projeto de Lei que “dispõe sobre o serviço de táxi no Município de Criciúma e dá outras providências.”

Inicialmente, imperioso destacar que, as legislações que organizam e norteiam as atividades de prestação de serviço público executado por taxistas no município de Criciúma remontam de 1988. Vários fatores foram visualizados no que tange a situações que, com o passar do tempo precisavam ser atualizadas e aprimoradas.

Assim, seguindo as orientações jurisprudenciais, apresentou-se no final do ano de 2009 uma minuta do Projeto de Lei aos taxistas da cidade e durante o prazo de 60 (sessenta) dias, nenhuma alteração foi proposta. Já em fevereiro de 2010, após uma exaustiva reunião, alguns pontos foram acordados. No entanto, uma divergência não foi sanada, sendo ela a transferência da concessão e, de acordo com a legislação federal (Lei 8.666/93 e Lei 8.987/95), a concessão ou permissão de serviços públicos necessita de processo licitatório, até porque é sabido que o serviço de táxi trata-se de uma prestação de serviço público realizado por terceiros mediante a outorga de concessão ou permissão, segundo o que determina a Magna Carta em seu art. 175, in verbis:“incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de permissão ou concessão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

Esta questão, apesar de há vários anos estar sendo discutida no Brasil inteiro, segue as determinações de uma Legislação Federal, a qual os municípios ficam sujeitos.

Desta feita, não há outra forma a ser seguida, senão, atender os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, mormente pelo fato de que não se pode criar uma Lei Municipal que contrarie os ditames estabelecidos sobre a legislação maior, sob pena de ferir o Estado Democrático e Social de Direito.

Portanto, este Projeto de Lei, que ora se apresenta, é o mais completo possível, aonde se buscou regular todas as formas possíveis e legais para a execução deste serviço público.

Diante de todo o exposto, solicitamos a apreciação e a aprovação do referido projeto de lei, nos termos do art. 34 da Lei Orgânica Municipal.

 

Atenciosamente,

 

 

 

MÁRCIO BÚRIGO

Prefeito Municipal

 

 

Excelentíssimo Senhor

Vereador Ricardo Fabris

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta

PROJETO DE LEI PE/Nº 066/15

 

 

Dispõe sobre o serviço de táxi no município de Criciúma e dá outras providências.

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art.1º O Serviço de Táxi no Município de Criciúma reger-se-á pelas disposições desta Lei, de Decretos regulamentares e através de normas complementares expedidas pelo Órgão Gestor de Transportes de Criciúma.

 

Art.2º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

Serviço de Táxi - transporte de passageiros, em caráter contínuo e permanente, sob e regime de concessão, mediante o pagamento de tarifa pelo passageiro.

Baixa veicular – exclusão de veículo do cadastro de frota;

Bandeirada – ato de acionamento do taxímetro;

Bandeira – tarifa cobrada por quilômetro rodado composta de dois níveis de preço (I e II). A Bandeira II recebe um acréscimo percentual sobre a bandeira I e é utilizada em horários determinados por decreto municipal.

Registro de Condutor – número sequencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor de Transportes, contendo informações e dados relativos aos condutores concessionários e auxiliares;

Registro de Frota – número sequencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor de Transportes, contendo informações e dados relativos aos veículos destinados à prestação do serviço de Táxi;

Registro de Concessionário – número sequencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor de Transportes, contendo informações e dados relativos aos concessionários do serviço de táxi;

Cancelamento da Concessão – devolução voluntária da concessão;

Cassação da Concessão – devolução compulsória da concessão;

Condutor Auxiliar – condutor ligado ao concessionário por qualquer vínculo de direito;

Condutor Concessionário – Concessionário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutor de Táxi do Concedente;

Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) - remuneração à concedente pela administração do serviço, envolvendo o controle dos cadastros, fiscalização, realização das vistorias programadas, determinação das tarifas implantação e manutenção dos pontos de Táxi, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade;

Cartão de Identificação – certificação específica para exercer a profissão de taxista, concessionário e auxiliar, expedido pelo Órgão Gestor de Transportes, afixado no interior do veículo sobre o painel, em frente do banco dianteiro, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar através de nome e fotografia o concessionário e/ou motorista (condutor do Táxi), assim como o número de telefone para efeito de informações, reclamações ou sugestões;

Licença de Tráfego - autorização emitida pelo Órgão Gestor de Transportes permitindo o tráfego do Táxi no Município;

Licença para Afastamento - licença para afastamento do veículo ou concessionário do serviço por tempo determinado;

Número do Veículo - número de identificação expedido pelo Concedente;

Órgão Gestor – Órgão ou Entidade do Poder Executivo responsável pela administração do serviço de táxi do Município;

Concessão - ato administrativo pelo qual o município através do seu Órgão Gestor de Transportes, delega a terceiros, por intermédio de licitação, a execução do serviço público de táxi, nas condições estabelecidas nesta Lei;

Concessionário - pessoa física detentora da concessão, em atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutor de Táxi do Concedente, desde que possua 01 (um) único veículo;

Concedente - Órgão Gestor de Transportes do Município;

Ponto de Táxi - local designado pelo Órgão Gestor de Transportes para o estacionamento de veículos destinados ao serviço de Táxi;

Ponto Privativo - aquele cujas vagas se destinam apenas a veículos expressa e formalmente autorizados a utilizá-las;

Ponto Provisório - aquele criado pelo Órgão Gestor de Transportes para atender necessidades ocasionais, cuja demanda justifique sua instalação, com duração limitada, podendo ser utilizado por qualquer Concessionário do serviço de táxi, previamente autorizado;

Ponto Rotativo – aquele criado pelo Órgão Gestor de Transportes cuja demanda esporádica justifique sua existência, ocorrendo em frente à locais com grande circulação de pessoas em horários específicos, onde imperará a rotatividade de todos os concessionários do serviço de táxi em criciúma mediante a aplicação do “taxi da vez”, independente de prévia autorização.

Cadastro de Condutor - documento emitido pelo Órgão Gestor de Transportes que autoriza o condutor auxiliar a dirigir o veículo;

Baixa de Condutor - documento emitido pelo Órgão Gestor de Transportes que desliga o condutor auxiliar do serviço de táxi;

Cadastro de Veículo - documento emitido pelo Órgão Gestor de Transportes que autoriza o veículo a operar no serviço de táxi;

Baixa de Veículo - documento emitido pelo Órgão Gestor de Transportes que desliga o veículo do serviço de táxi;

Substituição - é a troca de veículos pelos concessionários, com a emissão de uma baixa veicular;

Transferência de Veículo – é o processo de mudança de propriedade de veículo cadastrado no serviço entre concessionários;

Tarifa - importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado;

Taxímetro - aparelho instalado no interior do Táxi aferido anualmente e lacrado pelo INMETRO, destinado a registrar e demonstrar o valor a ser pago pelo usuário a título de tarifa, com modelo determinado pelo Órgão Gestor de Transportes;

Veículo - automóvel ou equivalente inscrito no Cadastro de Táxi do concedente;

 

Art.3º O Serviço de Táxi será administrado e gerido pelo município, por intermédio de seu Órgão Gestor de Transportes, com a competência de planejar, controlar, fiscalizar e delegar a prestação de serviço mediante concessão, cabendo-lhe todas as tarefas pertinentes àquela atividade, conforme o previsto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

SEÇÃO I

OUTORGA DE CONCESSÃO E LICENÇA PARA VEÍCULOS

 

Art.4º As pessoas físicas interessadas na obtenção de concessão para exploração do serviço de táxi submeter-se-ão a processo de licitação, na modalidade concorrência, sob os critérios de melhor técnica, com outorga onerosa e valores fixos por pontos de estacionamentos estipulados em UFM - Unidade Fiscal do Município, sendo coordenado pelo órgão gestor de transportes.

 

Art.5º A prestação dos serviços de táxi fica condicionada à outorga de concessão para sua exploração por meio de processo licitatório, à “Licença de Tráfego” do veículo e à credencial de identificação de condutor, que serão expedidas pelo Órgão Gestor de Transportes do município.

 

§1° O concessionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do firmamento do contrato de adesão (concessão) para a apresentação do veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo que possa lhe ser conferida a correspondente “Licença de Tráfego”.

 

§2° A falta de apresentação do veículo no prazo previsto no parágrafo anterior, ou a apresentação deste fora das exigências desta Lei, importará na caducidade de pleno direito da concessão, independentemente de notificação de qualquer natureza, com a consequente cassação da concessão.

 

§3° O concessionário deverá, obrigatoriamente, licenciar o táxi no Município de Criciúma.

 

§4º No caso de morte da pessoa natural, será permitida, então, a transmissão da concessão aos herdeiros legítimos ou meeiros, com base no direito sucessório, na forma do §2º do artigo 12-A, da Lei Federal nº 12.587/2012, pessoa essa que poderá explorar a delegação pelo prazo restante da outorga definido no artigo 6º desta Lei.

 

§5° As transferências ocorridas antes da morte natural do concessionário, na forma do §1º, do art. 12-A, da Lei Federal nº 12.587/2012, após a publicação desta lei, terão duração máxima de 10 (dez) anos;

 

§6° Fica dispensado ao filho civilmente incapaz e ao meeiro do concessionário falecido, exclusivamente nos casos de investidura da delegação com base no §2º, do artigo 12, da Lei Federal nº 12.587/2012 e artigo 27 da Lei Federal nº 12.865/2013, necessidade de possuir Carteira Nacional de Habilitação e atestado de saúde, bem como Credencial.

 

Art.6º O prazo para a exploração do serviço público de transporte individual por táxi será de 420 (quatrocentos e vinte) meses, renováveis por igual período.

 

Parágrafo único. Em casos de inatividade no ponto por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou desistência da concessão, a vaga de ponto de táxi ficará a disposição do município para que, se comprovada viabilidade econômica desta, seja destinada a nova outorga de concessão.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA CONCESSÃO

 

Art.7º Somente será outorgada a concessão ao motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro de Condutor, proprietário do veículo destinado à prestação do serviço de táxi.

 

§1º Considera-se motorista autônomo o condutor habilitado no mínimo na categoria “B”, com a observação na Carteira Nacional de Habilitação de que exerce atividade remunerada, na forma da Lei Federal 10.350/2001.

 

§2° Equiparar-se-á a proprietário aquele que comprovar o exercício dos poderes inerentes à propriedade, mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento, nos moldes da Resolução 339/2010 do Contran.

 

§3° Os herdeiros que adquiriram a permissão de táxi no direito de sucessão, antes da entrada em vigor desta Lei, serão considerados como continuidade do serviço para todos os fins.

 

§4° É vedado aos servidores públicos federais, estaduais e municipais na ativa, e revendedores autorizados de veículos, serem titulares de concessão para prestação de serviços de táxi.

 

Art.8º. A outorga da prestação do serviço público de táxi será realizada através de contrato de concessão firmado entre o Órgão Gestor de Transportes e o concessionário, mediante o pagamento da tarifa, sendo que para cada concessionário será dada concessão de um único ponto de táxi.

 

SEÇAO III

DO PROCESSO LICITATÓRIO

 

Art.9º Os atuais autorizatários e os futuros concessionários, interessados na obtenção de concessão para exploração do serviço de táxi submeter-se-ão a processo de licitação pública a ser elaborado e coordenado pelo Órgão Gestor de Transportes, após os estudos necessários à sua realização.

 

§1° O edital de licitação estabelecerá as regras aplicáveis ao certame, devendo incluir prévio estudo de avaliação econômica dos pontos de táxi a serem licitados, para a definição dos valores fixos em UFM - Unidade Fiscal do Município de Criciúma.

 

§2° À medida que houver disponibilidade de vaga nos pontos de táxi, dar-se-á início a novo procedimento licitatório, observada as condições previstas em Lei.

 

Art.10. O processo de licitação, visando à outorga das concessões para o serviço público de transporte por táxi, obedecerá aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório, bem como observará às regras prescritas no art. 175 da Constituição Federal, Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, assim como as demais normas pertinentes e as cláusulas contratuais respectivas.

 

SEÇÃO IV

DO CADASTRO DE CONDUTORES

 

Art.11. O (s) vencedor (s) da licitação pública terá (ão) o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, para requerer sua inscrição no Cadastro de Condutor de Táxi, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

 

Carteira Nacional de Habilitação “B” ou superior;

Cadastro de Pessoa Física – CPF;

Registro Geral – RG;

Título de Eleitor e comprovação de quitação eleitoral;

Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelo Fórum da Comarca de Criciúma e pela Justiça Federal;

Atestado fornecido por médico credenciado pelo Conselho Regional de Medicina, que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais para exercício da função;

Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;

Alvará municipal;

Comprovante de pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

Comprovante que reside no município de Criciúma;

01 (uma) foto 5X7, com data;

Documento de inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; o qual será aceito também o comprovante de aposentadoria dos permissionários aposentados por tempo de contribuição ou idade;

Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica, de acordo com a Lei Federal 12.468/2011;

Taxa de cadastro de condutor devidamente quitada.

 

Art.12. O Cadastro de Condutor de Táxi será constituído pelas seguintes categorias:

 

CONDUTOR Concessionário;

Condutor Auxiliar.

 

§1° O vencedor do processo de Licitação será denominado Condutor Concessionário e será identificado no Contrato de Adesão de que trata o art.8° desta Lei.

 

§2° O Condutor Auxiliar será aquele indicado pelo Condutor Concessionário para prestar os serviços relativos à Concessão.

 

§3° Para inscrição no Cadastro de Condutor, os condutores concessionários e auxiliares deverão atender aos requisitos previstos no art. 7º, desta Lei, no que lhes couber.

 

§4° O Condutor Auxiliar poderá estar vinculado somente a 03 (três) Concessionários.

 

§5° O Condutor Concessionário poderá ter somente 02 (dois) Condutores Auxiliares, devidamente registrados no Órgão Gestor de Transportes.

 

Art.13. Satisfazendo-se todas as exigências, o Órgão Gestor de Transportes fornecerá aos inscritos, no ato do cadastro do condutor, a Credencial de Identificação de Condutor, habilitando-o à prestação do serviço de táxi, com validade de 05 (cinco) anos a partir da data de emissão.

 

§1° Se, dentro do período de validade do cartão de identificação, ocorrer o vencimento do curso, o condutor deverá então renová-lo e portar o novo certificado até a data de renovação da Credencial de Identificação.

 

§2° A Credencial de Identificação só terá validade se apresentado junto a Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

 

§3° Para renovar a Credencial de Identificação de condutor, os condutores, concessionários e auxiliares, deverão atender aos requisitos previstos no art. 11, no que lhes couber, além do pagamento da taxa de emissão do referido documento, no valor de 1 (um) UFM - Unidade Fiscal do Município, devendo a solicitação ser feita em até 30 (trinta) dias antes do prazo de vencimento.

 

Art.14. Todo e qualquer condutor autorizado à exploração do serviço de táxi deverá ter a Credencial de Identificação de Condutor, expedida pelo Órgão Gestor de Transportes, contendo, entre outras, as seguintes informações:

 

identificação do condutor (foto e nome completo);

número da Carteira Nacional de Habilitação;

número do registro no cadastro de condutores;

prazo de validade do curso de taxista;

prazo de validade da Credencial de Identificação.

 

SEÇÃO V

DOS VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS

 

Art.15. O veículo utilizado no serviço de transporte de táxi, no Município, deverá conter as seguintes referências e características (anexo I):

 

condicionador de ar e air-bag obrigatórios;

aparelho de som e aparelho televisor opcionais;

capacidade compatível para o motorista habilitado na categoria B;

cor branca original;

duas faixas quadriculadas nas cores vermelho e verde em ambas as laterais externas do carro, medindo 08 centímetros de largura cada, tendo como o início no para-lama dianteiro e fim no para-lama traseiro;

no pára-lama traseiro trarão o nome e número do ponto;

na porta do motorista e no pára-choque traseiro conterão o número de telefone “153” direcionado para reclamações ou sugestões;

taxímetro em modelo aprovado pelo Sindicato da Categoria; devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;

adesivo do Órgão Gestor de Transportes e número para reclamação ou sugestão nos pára-lamas dianteiros e no pára-choque traseiro;

publicidade de acordo com o estabelecido em Lei;

demais equipamentos que vierem a se fazer necessários, a critério do Órgão Gestor.

 

§1° Serão admitidos veículos com capacidade máxima de até 07 (sete) passageiros, de acordo com a Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011.

 

§2° Para a prestação do serviço de táxi somente serão permitidos veículos com idade máxima de 10 (dez) anos;

 

§3° Serão admitidos veículos adaptados para conduzir portadores de necessidades especiais, desde que submetidos ao Laudo de Segurança Veicular (CSV) por empresa acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

 

§4º Fica permitida a utilização de adesivos.

 

 §5º O concessionário poderá colocar informações particulares nas laterais externas do veículo, conforme anexo I.

 

Art.16. O veículo destinado à prestação do serviço de táxi, além das características definidas no artigo anterior, das exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997) e demais legislações correlatas e complementares, deverá satisfazer, ainda, as seguintes exigências:

 

encontrar-se em bom estado de funcionamento e conservação, atestado por meio de vistoria indicada pelo Órgão Gestor de Transportes;

apresentar idade não superior a 10 (dez) anos;

estar equipado com:

 

extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo táxi e modelo, em conformidade, com as normas do Conselho Nacional de Trânsito;

caixa luminosa com a palavra “táxi”, sobre o teto, podendo ser dotada de dispositivo que apague sua luz interna manual ou automaticamente, quando do acionamento do taxímetro;

facultativamente um dispositivo que indique a situação “livre” ou “ocupado”;

cintos de segurança em perfeitas condições;

Identificação do concessionário e do condutor auxiliar, fixada em local definido pelo Órgão Gestor;

tabela com as tarifas em vigor;

adesivo de “proibido fumar” no interior do veículo;

adesivos ou qualquer objeto contendo informações determinadas pelo Órgão Gestor de Transportes;

equipamento de segurança contra furtos e roubos, quando exigido;

informativo sobre os direitos dos cidadãos ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), de que trata a Lei Federal 6.194 de 19 de dezembro de 1974.

mapa da cidade com nome das ruas.

 

Portar Licença de Tráfego e Identificação do condutor.

 

§1° No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo órgão de trânsito competente.

 

§2° Não será permitida a utilização de motocicletas de qualquer espécie para o serviço de táxi.

 

Art.17. Para o processo de inclusão dos veículos do serviço de táxi (cadastro de veículos) o concessionário deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

 

Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

fotos do veículo, sendo: uma frontal, onde apareça a placa do veículo; uma lateral; e uma traseira;

taxa de cadastro do veículo quitada;

certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais do concessionário do ponto;

alvará de licença fornecido pela Prefeitura Municipal de Criciúma;

comprovante de pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

 

Parágrafo único. O cadastro somente será realizado mediante a comprovação de que o concessionário não possui qualquer outro veículo em atividade de táxi no município de Criciúma.

 

Art.18.  Todo e qualquer veículo autorizado à exploração do serviço de táxi deverá ter uma licença de tráfego expedida pelo Órgão Gestor de Transportes, contendo, entre outras, as seguintes informações:

 

identificação do veículo (placa e chassi);

número do registro no cadastro de veículos;

Número do certificado/termo de vistoria;

Nome do concessionário;

Telefone para reclamações, sugestões e informações;

Prazo de validade da licença.

 

§1° O concessionário deverá requerer a Licença de Tráfego de seu veículo, instruindo o pedido com os seguintes documentos, além dos listados no art.17:

 

Certificado/termo de vistoria realizada pelo Órgão Gestor de Transportes ou por empresa por ele designada, onde serão verificadas as exigências dos art. 15 e art.16, itens I, II e IV;

Comprovante de aferição de taxímetro;

Taxa de Licença de Tráfego quitada.

 

§2° A Licença de que trata este artigo terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de expedição do certificado de vistoria.

 

§3° Para renovar a “Licença de Tráfego” o veículo deverá atender aos requisitos previstos nos artigos 17 e 18 desta Lei, devendo ser solicitada em até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento, sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente.

 

§4° Independentemente das vistorias regulares, o Órgão Gestor, extraordinariamente, quando julgar necessário, poderá realizar nova vistoria.

 

§5° O Órgão Gestor de Transportes poderá, a seu critério e a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, provisória ou definitivamente, quando este não apresentar as condições estabelecidas nesta Lei, dependendo do estado do referido veículo.

 

§6° Para fins de fiscalização, o Órgão Gestor poderá, a qualquer momento, requisitar a apresentação de quaisquer documentos inerentes à Licença de Tráfego, ao veículo, ao condutor concessionário e ao condutor auxiliar.

 

Art.19. Para o processo de saída dos veículos do serviço (baixa veicular) serão exigidos:

 

devolução da licença de tráfego;

retirada dos equipamentos enumerados no item III, letras b, c e d do art. 16, conferido por fiscal do Órgão Gestor de Transportes;

III. certidão de quitação geral de todos os débitos referentes à concessão junto a Prefeitura Municipal;

IV.retirada das pinturas e plotagens que identifiquem o veículo.

 

Parágrafo único. A efetiva baixa do veículo no cadastro de frota do órgão gestor de transportes ficará condicionada à entrega do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo ou de Certidão emitida pela CIRETRAN, que comprova a mudança de categoria “aluguel” para “particular”, para fins de finalização do processo.

 

Art.20. Para o processo de transferência dos veículos do serviço de táxi entre concessionários, os interessados deverão instruir o pedido junto ao Órgão Gestor, e o veículo que permanecer no sistema deverá estar quite com todos os documentos necessários para Cadastro Veicular e Licença de Tráfego.

 

§1° Se a Licença de Tráfego do veículo transferido estiver válida e não se fizer necessária a realização de nova vistoria, será fornecido documento com os dados do novo concessionário, tendo a mesma validade do documento original, mediante pagamento de taxa própria para o fim.

 

§2° Os veículos que sairão do sistema deverão incorrer no processo de baixa veicular.

 

Art.21. Em virtude do disposto no §2º, do artigo 15, desta Lei, o concessionário deverá, obrigatoriamente, substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos de idade, sob pena de suspensão da Licença de Tráfego e multa.

 

§1° A inclusão ou a substituição de veículos será autorizada quando o veículo que ingressar no sistema tiver no máximo 08 (oito) anos de idade;

 

§2º Ficará isenta da condição imposta no parágrafo anterior, a inclusão de veículo já cadastrado no município, transferido de outro concessionário, respeitando a idade máxima de 10 (dez) anos.

SEÇAO VI

DOS PONTOS DE TÁXI

 

Art.22. Os pontos de táxis atuais são regulados por esta Lei, de acordo com o anexo III, quanto à localização, tipo e número de vagas, ao passo que a exclusão destes pontos também deverá ser feita por força de Lei.

 

§1° A criação e exclusão de novos pontos deverá ser instituída por Decreto, desde que precedidos por estudo técnico realizado pelo órgão gestor de Transportes do Município.

 

§2° O Decreto para criação de novos pontos será instruído com estudo técnico realizado pelo Órgão Gestor de Transportes, observando as seguintes exigências:

 

áreas de abrangência e os pólos geradores de demanda;

localização dos pontos privativos existentes, condicionado ao interesse público e social;

o número de táxis em cada ponto;

ser viável economicamente.

 

§3º O Órgão Gestor de Transportes poderá realizar ajustes na localização dos pontos para adequação do atendimento da demanda local, mediante ato normativo regulamentar, e realização de estudo técnico prévio, observando as mesmas exigências do parágrafo anterior.

 

§4º Em casos de fatalidades, catástrofes, fenômenos naturais, casos fortuitos ou de força maior – aqueles cujos efeitos não é possível evitar ou impedir – o Órgão Gestor de Transportes avaliará a possibilidade de remanejamento do ponto ou das vagas correspondentes e, caso necessário, solicitará estudo para conclusão do remanejamento.

 

Art.23. O Órgão Gestor afixará placas indicativas dos pontos, onde constará o número do ponto e a quantidade de vagas ali sediadas (anexo II).

 

§1º O Órgão Gestor regulamentará e sinalizará o local destinados a ponto de táxi rotativo e provisório, em casas noturnas, centros de eventos e locais que justifiquem a instalação no município.

 

§2º Os pontos destinados as vagas de táxi que se encontrarem em locais de domínio privado, deverão apresentar no Órgão Gestor, documento expedido pelo proprietário do estabelecimento, autorizando o funcionamento do ponto, para fins de continuidade do serviço naquele local.

 

CAPÍTULO III

DA VISTORIA

 

Art. 24. Os veículos serão submetidos a vistorias anuais para a obtenção da Licença de Tráfego:

 

§1º Os veículos com vida útil de até dois anos, realizarão uma primeira vistoria de constatação da caracterização e as vistorias posteriores serão realizadas no início do terceiro ano de vida útil.

 

§2° As vistorias deverão ser pagas e agendadas até a data definida pelo Órgão Gestor.

 

§3° As vistorias nos veículos serão executadas pelo Órgão Gestor, através de agentes próprios ou por terceiros por ele designados.

 

Art. 25. Na substituição de veículos ou na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, observados pelo Órgão Gestor, o concessionário, depois de reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo a vistoria como condição imprescindível para sua liberação.

 

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art.26. Será cobrada dos concessionários, remuneração pela prestação dos serviços conforme tabela abaixo - Custo Gerenciamento Operacional - CGO, além daquelas já estabelecidas no art.46 da Lei Municipal nº 5.390 de 6 novembro de 2009 e demais legislações pertinentes, com valores equivalentes aos aqui estipulados:

 

a.

Credencial de Identificação de condutor (emissão/renovação)

0,2 UFM por condutor

b.

Substituição de concessionário na Licença de Tráfego

0,2 UFM por veículo

c.

Substituição de concessionário no Cartão de identificação

0,2 UFM por condutor

d.

Licença para afastamento temporário

0,2 UFM por unidade

 

Parágrafo Único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas em guia própria à instituição bancária designada pelo Órgão Gestor.

 

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS

 

Art.27. A tarifa cobrada do usuário pela prestação do serviço de táxi será fixada anualmente e homologada por Decreto do Poder Executivo Municipal, precedida de planilha de custos elaborada pelo Órgão Gestor, observando os seguintes aspectos:

 

                 I.   metodologia de cálculo das tarifas;

               II.   planilha de coeficientes para atualização tarifária;

              III.   critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;

             IV.   periodicidade anual dos reajustes tarifários;

               V.   apreciação junto ao conselho de transportes.

 

§1° O transporte de cão-guia será permitido de acordo com a Lei Federal n.º 11.126 27 de junho de 2005, sendo vedado o pagamento de qualquer valor adicional pelo transporte do animal, assim como animal de pequeno porte devidamente alocado em caixas especiais, ou recipientes adequados para este fim.

 

§2° O concessionário será obrigado a levar a bagagem do passageiro até o limite de uma bagagem de mão e uma mala, sem a cobrança de tarifa adicional ao taxímetro.

 

§3º Será estudada tarifa para negociação de bagagens que excedam o limite que trata o parágrafo anterior, que será regulamentada junto ao Decreto anual tarifário.

 

§ 4°. Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.

 

Art.28. Fica expressamente vedado ao Condutor acionar o taxímetro antes do embarque do (s) passageiros (s).

 

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE

 

Art.29. A exploração de publicidade no veículo de táxi será permitida no vidro traseiro e no interior do veículo, de acordo com a legislação em vigor.

 

a publicidade no vidro traseiro do veículo deverá ser realizada através de aposição de películas adesivas; 

a publicidade interna se dará por anúncios atrás dos bancos dianteiros, desde que não prejudique as informações já delimitadas pelo órgão gestor de transportes. 

 

Parágrafo único. Os tipos de publicidades, previstos nos incisos I e II, deverão obedecer rigorosamente ao que dispõe a legislação de trânsito em vigor.

 

Art.30. Fica assegurada à Administração Direta e Indireta do Município a utilização de espaço equivalente a 10% (dez por cento) de cada veículo para divulgação de publicidade institucional, de cunho educativo ou de caráter social, sem ônus para o Município.  

 

Art.31. O Órgão Gestor fará a fiscalização e a aplicação de sanções disciplinares referentes à exibição de publicidade em desacordo com o previsto nesta Lei.

 

Art.32. Fica expressamente proibida à propaganda ou publicidade de caráter político partidário, ou que atente contra a moralidade e os bons costumes. 

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E DIREITOS

 

Art.33. Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades prescritas nesta Lei, obriga-se, ainda, o concessionário a:

 

manter as características determinadas para o veículo;

dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, mantendo-os em perfeitas condições de conservação e funcionamento;

ser cadastrado como condutor em efetivo serviço;

manter o veículo à disposição da população nos seus respectivos pontos, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais.

apresentar periodicamente e sempre que for exigido o veículo para vistoria;

fazer com que o veículo se apresente sempre com o conjunto de equipamentos e de documentos exigidos;

zelar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores, entre outros;

apresentar o veículo em perfeita condições de conforto, segurança e higiene;

fornecer sempre que solicitado pelo Órgão Gestor, às informações que se destinem ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;

estabelecer, em conjunto com os demais concessionários, escala de serviço de forma a manter atendimento normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados, nos locais onde houver demanda;

não ceder, a qualquer título, a concessão outorgada ou a “Licença de Tráfego” do veículo.

confiar a direção do veículo apenas a quem, na qualidade de condutor auxiliar, esteja regularmente inscrito no Cadastro de Condutor;

controlar e fazer com que o Condutor Auxiliar cumpra rigorosamente as disposições da presente Lei;

entregar documento para cadastramento ou renovação de frota;

 

Art.34. São, ainda, obrigações dos Concessionários e Condutores Auxiliares:

 

tratar com urbanidade e respeito o usuário do serviço de táxi, os demais concessionários e condutores, bem como os agentes do serviço de fiscalização;

manter-se com decoro moral e ético;

trajar-se adequadamente ao exercício da função;

aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento permitidas, respeitadas as regulamentações existentes;

atender de imediato as determinações dos agentes fiscalizadores, no exercício regular de suas funções;

efetuar o transporte de usuários em número compatível com a capacidade de passageiros prevista para o veículo;

respeitar a sequência dos veículos parados no ponto de taxi, salvo a vontade pessoal do passageiro em optar por veículo diverso, sendo de sua livre escolha;

cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de acordo com o montante indicado no taxímetro;

manter-se atualizado com curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica, de acordo com a Lei Federal nº. 12.468 de 26 de agosto de 2011, e outros que vierem a ser oferecidos pelo Sindicato da Categoria;

permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização pelo Órgão Gestor;

não permitir que o veículo circule com vida útil vencida;

renovar anualmente toda a documentação de credenciamento exigida pelo Sindicato da Categoria, para operação do serviço;

entregar ao Sindicato da Categoria, no prazo de 02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo, mediante recibo;

fornecer troco ao passageiro;

manter, na parte interna do veículo, em local de fácil acesso visual, o Cartão de Identificação do condutor e a Licença de Tráfego do veículo;

cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pelo Órgão Gestor, com vistas ao cumprimento do previsto nesta Lei e em demais legislações pertinentes;

manter atualizados seus dados pessoais junto ao cadastro do Órgão Gestor;

não paralisar, suspender ou prejudicar a prestação regular do serviço de táxi sem a prévia autorização do Órgão Gestor, quando o prazo for acima de 48 horas;

cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem como regulamentos expedidos pelo Poder Executivo Municipal.

não conduzir ou permitir direção do condutor auxiliar com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, vencida ou qualquer outro tipo de restrição.

 

Art.35. São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação pertinente:

 

fumar quando estiver conduzindo passageiros;

ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo;

abandonar o veículo quando estiver parado no ponto, ressalvados casos específicos no final do ponto para realização de refeições fora do veículo;

abastecer o veículo quando este estiver conduzindo passageiros, exceto quando em viagem intermunicipais;

colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques, letreiros, publicidade ou informações não autorizadas;

recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo no caso de gestantes, doentes físicos e idosos;

recusar o transporte, salvo nos casos de passageiros visivelmente alterados por uso de substâncias entorpecentes que possam causar danos ao veículo e/ou motorista;

dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros;

angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;

desacatar a fiscalização;

dirigir o veículo movido a combustível não autorizado;

seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;

fazer refeição no veículo quando este estiver no ponto de parada;

dormir no interior do veículo quando estiver no ponto de parada; exceto quando estiver ocupando a 4ª posição em diante;

utilizar bandeira II fora dos horários permitidos;

exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, quando condenado por crime culposo ou doloso descritos no art. 329 Código de Trânsito Brasileiro, salvo nos casos de autorização judicial;

agredir verbalmente ou fisicamente o passageiro, outros trabalhadores ou servidores públicos no exercício da função;

portar armas no interior do veículo;

impedir o transporte de cão-guia, ou animal de pequeno porte devidamente alocado em caixas especiais, ou recipientes adequados para este fim;

suspender a prestação do serviço sem previa autorização do Órgão Gestor;

ocupar vaga em ponto de táxi alheio a sua concessão.

 

Art.36. São direitos aos condutores:

 

receber remuneração justa em troca do serviço prestado, de acordo com a regulamentação vigente;

aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social;

participar de associações de classe;

receber atendimento adequado dentro das repartições públicas municipais ou dos agentes de fiscalização;

revisão tarifária anual.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art.37. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes designados pelo Órgão Gestor.

 

Art.38. Os agentes de fiscalização poderão determinar as providências necessárias à regularidade da execução dos serviços, podendo, inclusive, lavrar auto de infração e de notificação para formalizar a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, constatadas no âmbito da prestação do serviço de táxi.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES, RECURSOS E PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

Art. 39 As infrações classificam-se em 06 (seis) grupos:

 

Grupo A: multa no valor de 0,5 UFM;

Grupo B: multa no valor de 01 UFM;

Grupo C: multa no valor de 04 UFM;

Grupo D: multa no valor de 08 UFM;

Grupo E: multa no valor de 16 UFM;

Grupo F: multa no valor de 35 UFM.

 

§ 1° São infrações do Grupo A:

 

A/01 -  tratar o usuário com falta de urbanidade;

A/02 -  impedir o transporte de cão-guia, ou animal de pequeno porte devidamente alocado em caixa especial ou recipiente adequado para este fim;

A/03 -  transportar animais ou produtos inflamáveis ou corrosivos que possam por em risco a vida do passageiro;

A/04 -  colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques, letreiro, publicidade ou informações não autorizadas;

A/05 -  deixar de fornecer o troco ao passageiro;

A/06 -  deixar de colocar adesivo “proibido fumar” e mapa da cidade no interior do veículo, e outras informações impostas pelo Órgão Gestor;

A/07 - fumar no interior do veículo quando estiver conduzindo passageiros;

A/08 -  iniciar a operação com veículo apresentando falta de limpeza, conforto ou segurança;

A/09 -  circular o veículo sem iluminação suficiente no seu interior ou exterior;

A/10 -  trajar-se inadequadamente ou fora dos padrões permitidos;

A/11 -  reduzir a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais de permanência no ponto para atendimento ao público, sem a prévia anuência do Órgão Gestor.

 

§ 2° São infrações do Grupo B:

 

B/01 - deixar de fixar no veículo o valor da tarifa quilométrica;

B/02 -  recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo no caso de gestante, doente físico e idoso;

B/03 -  desrespeitar a sequência dos veículos parados no ponto de serviço, respeitada a vontade pessoal do passageiro de livre escolha;

B/04 -  não aguardar o embarque e desembarque de passageiros;

B/05 -  deixar de fornecer, sempre que solicitado, as informações que se destinam ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;

B/06 -  utilizar publicidade em desacordo com a legislação vigente;

B/07 -  deixar de entregar ao Órgão Gestor, no prazo de 02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no interior do veículo;

B/08 -  deixar de apresentar DPVAT;

B/09 - dormir no veículo quando este estiver aguardando passageiros

B/10 - fazer refeição no veículo quando este estiver no ponto, salvo se estiver na quarta posição.

 

§ 3° São infrações do Grupo C:

 

C/01 -  dirigir veículo movido a combustível não autorizado;

C/02 -  fazer itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;

C/03 - transportar passageiros em quantidade superior à capacidade do usuário;

C/04 - não portar no veículo Licença de Tráfego ou Cartão de identificação;

C/05 - abastecer o veículo quando o mesmo estiver com passageiros, exceto em viagem intermunicipal;

C/06 - abandonar o veículo quando o mesmo estiver com passageiros, salvo em perigo iminente;

C/07 -  deixar de renovar anualmente o credenciamento para a operação do serviço;

C/08 - circular o veículo apresentando defeitos que possam comprometer a segurança ou o conforto dos passageiros;

C/09 - não fornecer atendimento ao usuário quando este for acidentado;

C/10 - deixar de manter na parte interior do veículo, em local de fácil acesso visual, bem como na sua parte externa, informativos exigidos pelo Órgão Gestor;

C/11 -  não apresentar o veículo para vistoria ou revisão mecânica nos prazos estabelecidos;

C/12 - alterar a cor padrão do veículo;

C/13 - deixar de entregar documentos para cadastramento ou renovação da frota.

 

§ 4° - São infrações do Grupo D:

 

D/01 -  conduzir o veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório ou de rádio comunicação;

D/02 -  portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo;

D/03 -  Agredir verbalmente ou fisicamente outros trabalhadores ou servidores públicos no exercício da função;

D/04 -  exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso descritos no art. 329 Código de Trânsito Brasileiro, salvo nos casos de autorização judicial.

D/05 -  angariar passageiro usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;

D/06 -  colocar o veículo em movimento ou trafegar com a porta aberta;

D/07 -  ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou antes de iniciá-lo;

D/08 - agredir verbal ou fisicamente o passageiro;

D/09 -  paralisar ou suspender o serviço de táxi sem prévia autorização.

 

§ 5° - São infrações do Grupo E:

 

E/01 -  fornecer a direção do veículo a pessoas não habilitadas para o serviço;

E/02 - alterar as características do taxímetro devidamente aprovado, aferido e lacrado pela autoridade competente;

E/03 - deixar de substituir os veículos após a idade limite permitida;

E/04 - cobrar tarifa superior à autorizada;

E/05 - utilizar bandeira II fora do horário permitido;

E/06 - Invadir/ocupar vaga em ponto de táxi alheio a sua concessão.

 

§ 6° - São infrações do Grupo F:

 

F/01 - colocar veículo em circulação sem licença do Órgão Gestor;

F/02 - transferir licença ou autorização de tráfego sem a anuência do Órgão Gestor;

F/03 - operar o serviço de táxi com motocicletas.

 

Art.40. As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades nesta Lei e/ou que vierem a ser estabelecidas por legislações serão punidas de acordo com análise do processo, por analogia.

 

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 41. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado em prontuário, conforme o seguinte critério:

 

Grupo A

0,5 ponto

Grupo B

1 ponto

Grupo C

2 pontos

Grupo D

3 pontos

Grupo E

4 pontos

Grupo F

5 pontos

 

§1° As infrações cometidas por qualquer um dos condutores habilitados, serão anotadas em seus registros e no prontuário de cadastro do concessionário, bem como o número de pontos correspondentes.

 

§2° Os pontos referentes às infrações dos grupos A e B, permanecerão no registro, tanto do concessionário quanto do condutor auxiliar, durante o período de 01 (um) ano, a contar da data do cadastro no prontuário. Os pontos referentes às infrações do grupo C permanecerão no registro, tanto do concessionário quanto do condutor auxiliar, durante o período de 05 (cinco) anos, a contar da data do cadastro no prontuário. Os pontos referentes às infrações dos demais grupos permanecerão nos registros durante todo o período de prestação do serviço.

 

Art.42. Pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas e instruções complementares a esta legislação, o concessionário infrator fica sujeito às seguintes cominações:

 

Advertência escrita, que será aplicada nos seguintes casos:

 

na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos do Grupo A do art. 39;

na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos, B/07, B/09 e B/10 do Grupo B do art. 39;

na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos C/05, C/11 e C/13 do Grupo C do art. 39;

na primeira vez que ocorrer na infração prevista no inciso D/09 do Grupo D do art. 39.

 

Multa, que será aplicada nos seguintes casos:

 

na primeira reincidência dos incisos do Grupo A do art. 39, no período de 01 (um) ano;

na primeira reincidência dos incisos B/07, B/09 e B/10 do Grupo B do art. 39, no período de 01 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido Grupo;

na primeira reincidência dos incisos C/05, C/11 e C/13 do Grupo C do art. 39, no período de 01 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido Grupo;

na primeira reincidência do inciso D/09 do Grupo D do art. 39, no período de 01 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido grupo;

na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos do Grupo E do art. 39;

na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos do Grupo F do art. 39.

 

Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor do veículo Táxi por 90 (noventa) dias, que será aplicada nos seguintes casos:

 

na segunda reincidência específica de infrações classificadas nos Grupos A, B, C e D do art. 39, no período de 01 (um) ano;

na primeira reincidência de ocorrência de infrações previstas nos incisos E/01, E/02 e E/03 do Grupo E do art. 39, no período de 01 (um) ano;

na primeira ocorrência de infrações do inciso E/06 do Grupo E do art. 39;

na primeira reincidência de ocorrência de infrações previstas no inciso do Grupo F do art. 39, no período de 01 (um) ano.

 

Cassação do registro de condutor concessionário e/ou auxiliar, que será aplicada nos seguintes casos:

 

na terceira reincidência de ocorrência de infrações classificadas nos Grupos A, B, C e D do art. 39, no período de 01 (um) ano;

na segunda reincidência de ocorrência de infrações dos incisos E/01, E/02 e E/03 do Grupo E do art. 39 no período de 01 (um) ano;

na segunda reincidência de ocorrência de infrações dos incisos do Grupo F, do art. 39, no período de 01 (um) ano;

na primeira ocorrência de infrações dos incisos E/04 e E/05 do Grupo E do art. 39;

quando a pontuação prevista no art. 41 ultrapassar o limite de 10 (dez) pontos, em um período de um ano.

 

Cassação da concessão, que será aplicada nos seguintes casos:

 

em decorrência da penalidade de cassação do registro de condutor aplicada ao condutor concessionário;

nos casos em que o número de infrações ativas exceda limite de 25 pontos.

em decorrência do descumprimento das cláusulas contratuais previstas no Contrato de Adesão de Concessão, através de processo administrativo cuja abertura será de exclusiva competência do titular do Órgão Gestor, conduzido pela Comissão Permanente de Análise de Processo Administrativo de Transporte.

 

§1° Como medidas administrativas, o Agente de Fiscalização poderá ainda recolher o documento de licenciamento do veiculo ou realizar a retenção do veiculo, até que sejam corrigidas as irregularidades observadas no ato da fiscalização.

 

§2° Quando não ocorrer o cumprimento pelo infrator das determinações do Órgão Gestor relativas à cassação da concessão, advirá a apreensão do veículo.

 

§3° Para habilitar-se a nova concessão ou registrar-se como condutor auxiliar, quando a cassação não for relacionada à infração penal, o concessionário ou condutor deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses.

§4º A utilização do serviço público de transporte individual de passageiros para a realização de delitos penais importará em cassação da concessão.

 

Art.43. As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) do município.

 

§ 1° Em caso de reincidência de uma infração específica, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências, com os valores estipulados para cada categoria de infração.

 

§ 2° As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.

 

Art.44. A suspensão poderá ser transformada em multa nos casos de cancelamento de concessão ou baixa de registro de condutor auxiliar, sendo seus valores fixados nas seguintes proporções:

 

Grupo A

0,5 UFM

Grupo B

01 UFM

Grupo C

04 UFM

Grupo D

08 UFM

Grupo E

16 UFM

Grupo F

35 UFM

 

Art. 45. As penalidades previstas no art. 42 serão aplicadas preferencialmente de forma gradativa, admitida a cumulação de qualquer delas com a de multa.

 

§1° O valor das multas aplicadas em decorrência da infração a presente Lei, deverá ser recolhido aos cofres do Órgão Gestor, através de competente documento de arrecadação, conforme processo administrativo que definiu a penalidade.

 

§2° O valor das multas previstas no parágrafo anterior será fixado em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor e nas seguintes proporções:

 

Grupo A

Multa de 0,5 UFM

Grupo B

Multa de 01 UFM

Grupo C

Multa de 04 UFM

Grupo D

Multa de 08 UFM

Grupo E

Multa de 16 UFM

Grupo F

Multa de 35 UFM

 

§3° A aplicação das penalidades previstas nos itens I ao V do art. 42 será de exclusiva competência do titular do Órgão Gestor.

 

SEÇÃO II

DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO

 

Art.46.  Caberá ao Órgão Gestor a fiscalização e apuração de infrações cometidas, assim como a aplicabilidade das penas.

 

Art.47. Constitui infração, a ação ou omissão, que importe na inobservância, por parte dos concessionários ou condutores, das normas prescritas nesta Lei e demais legislações que regulamentem a matéria.

 

Art.48. As infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou em seus arquivos.

 

Parágrafo único. As denúncias encaminhadas ao órgão gestor serão verificadas e poderão, caso haja procedência, tornar-se infração.

 

Art.49. Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração de Transportes e aberto Processo Administrativo, por meio de portaria específica publicada no Diário Oficial do Município, a ser apurado pela Comissão Permanente de Análise de Processo Administrativo de Transporte, sendo que o infrator será notificado de acordo com a legislação vigente.

 

§1° O Órgão Gestor terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para a abertura do processo administrativo, a partir da confecção do Auto de Infração, sob pena de arquivamento da multa.

 

§2° A Comissão terá o prazo de até 30 (trinta) dias para notificar o infrator, a partir da abertura do processo administrativo, sob pena de arquivamento da notificação de multa.

 

§3° No caso de entrega via postal, se o endereço não estiver atualizado, será considerada, para efeito de recebimento, a data constante do AR (aviso de recebimento) da visita ao domicílio.

 

§4° O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:

 

indicação do infrator;

número de registro do veículo (placa);

local, data e hora da infração;

descrição sumária da infração cometida e dispositivo legal violado, bem como os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;

identificação do agente fiscal.

 

 

§5° A Notificação conterá obrigatoriamente:

 

nome do concessionário;

número do Processo Administrativo;

local, data e hora da infração;

dispositivo infringido;

Identificação do presidente da comissão.

 

Art.50. O concessionário será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados e somente terá autorização para circular se estiver em dia com os débitos existentes.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

 

Art.51. Contra as penalidades impostas pelo Órgão Gestor, caberá recurso à Comissão de Análise de Processo Administrativo de Transporte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§1° O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu julgamento.

 

§2° O recurso poderá ser produzido somente pelo concessionário ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento de mandato para representá-lo especificamente em relação ao recurso a ser imposto.

 

§3° Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

 

§4° A impugnação conterá:

 

a qualificação do impugnante;

as razões de fato e de direito com que impugna a penalidade.

 

Art.52. A Comissão de Análise de Processo Administrativo de Transporte poderá, de ofício, em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar outras provas, inclusive periciais, para o cabal esclarecimento dos fatos.

 

Art.53. As decisões tomadas pela Comissão de Análise de Processo Administrativo de Transporte, que resultarem na aplicação de penalidades, não desobrigará o infrator de corrigir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar a cassação ou caducidade da Concessão.

 

Parágrafo único. O documento que formalizar a penalidade aplicada conterá a determinação de providências a serem tomadas para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art.54. O Órgão Gestor fica autorizado, nos limites desta Lei, a estabelecer as Normas Complementares necessárias ao seu fiel cumprimento e a sua execução.

 

Art.55. O Órgão Gestor poderá, a seu critério, substituir os atuais documentos existentes no sistema de serviço de Táxi por outros que se compatibilizem com as determinações desta Lei.

 

§1° Para os efeitos do disposto neste artigo, os concessionários e os condutores auxiliares poderão ser intimados a comparecerem ao Órgão Gestor, com objetivo de diligenciarem as providências necessárias à adaptação da presente Lei.

 

§2° O não atendimento à intimação e às determinações previstas no parágrafo anterior importará na aplicação da penalidade prevista no item V do art. 42.

 

Art.56. As autorizações e/ou permissões anteriores a esta lei que estiverem com o prazo vencido e aquelas que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas até a realização de nova licitação.

 

Art.57. Os veículos, concessionários e condutores auxiliares atualmente autorizados à exploração do serviço de táxi, terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para atender as exigências nela previstas, salvo no caso de substituição do veículo, que terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptação.

 

Art.58. Ficam convalidados todos os atos praticados anteriormente a aprovação desta Lei.

 

Art.59. Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários à execução da presente Lei.

 

Art.60. O Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Transportes Rodoviários Autônomos do Município de Criciúma é o representante da categoria na forma do artigo 9º da Lei Federal 12.468 de 26 de agosto de 2011.

 

 

Art. 61. Revogam-se a Lei n° 1.269 de 01/07/1976, Lei n° 1.482 de 02/07/1979, Lei n° 2.371 de 30/12/1988, Lei n° 2.469 de 29/08/1990, Lei n° 2.715 de 29/05/1992, Lei n° 2.768 de 04/09/1992, Lei n° 2.810 de 21/12/1992, Lei n° 3.318 de 29/07/1996, Lei nº 3.482 de 21/11/1987, Lei n° 3.488 de 28/11/1997, Lei nº 3.621 de 04/06/1998, Lei nº 3.800 de 26/05/1999, Lei n° 4.031 de 05/07/2000, Lei n° 4.104 de 13/12/2000, Lei n° 4.161 de 01/07/2001, Lei n° 4.446 de 23/12/2002 e Lei n° 4.793 de 02/09/2005 e demais disposições em contrário.

 

Art.62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Criciúma, 21 de setembro de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

MÁRCIO BÚRIGO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

//erm.

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 066/15

 

 

                                                        Criciúma,  21  de setembro de 2015.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente.

 

Incluso remeto Projeto de Lei que “dispõe sobre o serviço de táxi no Município de Criciúma e dá outras providências.”

Inicialmente, imperioso destacar que, as legislações que organizam e norteiam as atividades de prestação de serviço público executado por taxistas no município de Criciúma remontam de 1988. Vários fatores foram visualizados no que tange a situações que, com o passar do tempo precisavam ser atualizadas e aprimoradas.

Assim, seguindo as orientações jurisprudenciais, apresentou-se no final do ano de 2009 uma minuta do Projeto de Lei aos taxistas da cidade e durante o prazo de 60 (sessenta) dias, nenhuma alteração foi proposta. Já em fevereiro de 2010, após uma exaustiva reunião, alguns pontos foram acordados. No entanto, uma divergência não foi sanada, sendo ela a transferência da concessão e, de acordo com a legislação federal (Lei 8.666/93 e Lei 8.987/95), a concessão ou permissão de serviços públicos necessita de processo licitatório, até porque é sabido que o serviço de táxi trata-se de uma prestação de serviço público realizado por terceiros mediante a outorga de concessão ou permissão, segundo o que determina a Magna Carta em seu art. 175, in verbis:“incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de permissão ou concessão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

Esta questão, apesar de há vários anos estar sendo discutida no Brasil inteiro, segue as determinações de uma Legislação Federal, a qual os municípios ficam sujeitos.

Desta feita, não há outra forma a ser seguida, senão, atender os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, mormente pelo fato de que não se pode criar uma Lei Municipal que contrarie os ditames estabelecidos sobre a legislação maior, sob pena de ferir o Estado Democrático e Social de Direito.

Portanto, este Projeto de Lei, que ora se apresenta, é o mais completo possível, aonde se buscou regular todas as formas possíveis e legais para a execução deste serviço público.

Diante de todo o exposto, solicitamos a apreciação e a aprovação do referido projeto de lei, nos termos do art. 34 da Lei Orgânica Municipal.

 

Atenciosamente,

 

 

 

MÁRCIO BÚRIGO

Prefeito Municipal

 

 

Excelentíssimo Senhor

Vereador Ricardo Fabris

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta


Como votou cada vereador


Itamar da Silva

Favorável

Salésio Lima

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 03 Mar 2016 17:29
Arquivado.
Prazo: 09/03/2016
Encaminhado 10 Feb 2016 16:05
Arquive-se.
Prazo: 16/02/2016
Destinatário: Arquivo
Respondido pela Entidade Externa 23 Dec 2015 13:25
Leis recebidas.
Recebido na Entidade Externa 10 Dec 2015 15:59
Recebido no Executivo.
Prazo: 29/12/2015
Encaminhado para Entidade Externa 10 Dec 2015 15:56
Ao Executivo em 02/12/2015.
Encaminhado 07 Dec 2015 16:26
Assinados. À Secretaria Geral.
Prazo: 11/12/2015
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 02 Dec 2015 17:20
Expedido Of. Presi. 616/15 e o autógrafo de lei, encaminhe-se à Presidência para assinaturas.
Prazo: 08/12/2015
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 02 Dec 2015 14:42
Aprovado por unanimidade, em única discussão e votação, juntamente com as emendas 01, 03 e 04, em 01.12.15.
As emendas 02 e 05, foram retiradas de tramitação pelo autor, Vereador Julio Kaminski.
A emenda 04 teve alteração de redação, substituindo as palavras autorizatário e autorização por concessionário e concessão.

Prazo: 11/12/2015
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 02 Dec 2015 14:41
À Consultoria Técnica.
Prazo: 11/12/2015
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 01 Dec 2015 20:00
Emitido Parecer Jurídico das Emendas ao Projeto de Lei
Prazo: 10/12/2015
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 01 Dec 2015 16:22
Solicitado parecer jurídico, através do Líder do Governo, acerca das emendas apresentadas ao projeto, e foi atendido de plano pelo senhor Presidente.
Prazo: 10/12/2015
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 24 Nov 2015 15:48
Pela aprovação encaminha-se ao plenário com cinco emendas ao projeto.
Prazo: 03/12/2015
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 20 Nov 2015 15:10
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento (16/11/15).
Prazo: 01/12/2015
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Encaminhado 21 Oct 2015 13:59
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Educação.
Prazo: 30/10/2015
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Encaminhado 29 Sep 2015 14:32
Pela legalidade e constitucionalidade encaminha-se à Comissão de Obras.
Prazo: 05/10/2015
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado 25 Sep 2015 15:47
Emitido Parecer Jurídico nº 251/15 pela Legalidade e Constitucionalidade
Prazo: 06/10/2015
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 24 Sep 2015 13:57
À Assessoria Jurídica.
Prazo: 05/10/2015
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 23 Sep 2015 14:15
Para despacho.
Prazo: 02/10/2015
Destinatário: Gabinete da Presidência
23 Sep 2015 14:15
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio