Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PE Nº 38/2016

Dados do Documento

PROJETO DE LEI PE/Nº  038/16.

 

Dispõe sobre a permissão para empresas públicas ou privadas gravarem suas logomarcas em uniformes por elas doados à administração pública direta e indireta do Município de Criciúma.

 

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com empresas públicas ou privadas para patrocínio de uniformes da Administração Pública Direta e Indireta.

 

Art.2º Caberá ao órgão beneficiado determinar a quantidade de peças, as dimensões, o modelo do uniforme e o espaço onde veicularão as logomarcas das empresas.

 

Parágrafo Único: A logomarca da empresa doadora ocupará no uniforme espaço igual ou menor do que o reservado ao símbolo do órgão beneficiado.

 

Art.3° As empresas interessadas na doação de uniformes para a administração pública deverão se credenciar junto ao Município de Criciúma, que deliberará sobre a aceitação ou não da doação.

 

§ 1º Para credenciamento a pretensa patrocinadora deverá apresentar seus dados cadastrais e logomarca, para apreciação e registro no respectivo órgão.

 

§ 2º Aceitando o patrocínio, o órgão responsável firmará o convênio e procederá à distribuição dos uniformes, sem distinção.

 

§ 3º A empresa conveniada, na confecção dos uniformes deverá observar e obedecer rigorosamente às características das amostras aceitas pela Administração Pública.

 

§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a não aceitação do patrocínio dos uniformes, dando causa ao rompimento do convênio.

 

Art.4º Quando houver mais de uma empresa interessada em doar uniformes para a administração pública, a quantidade de uniformes deverá ser dividida igualmente entre as partes.

 

Art.5º Fica vedada a participação nesta parceria de empresas ligadas direta ou indiretamente à propaganda:

 

I – de fumo;

II – de bebidas alcoólicas;

III – de jogos de azar;

IV – político-partidária;

V – que atendem contra a moral e aos bons costumes;

VI – instituições religiosas.

 

Parágrafo Único. Não será admitida a participação de empresas privadas, em cuja diretoria executiva conste ocupante ou candidato a cargo eletivo, em quaisquer das esferas da federação.

 

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Criciúma, 28 de julho de 2016.

 

 

 

MARCIO BÚRIGO

Prefeito Municipal

JF/erm.

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI PE/Nº 038/16

 

 

Criciúma, 28 de julho de 2016.

 

 

Senhor Presidente:

 

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que Dispõe sobre a permissão para empresas públicas ou privadas gravarem suas logomarcas em uniformes por elas doados à administração pública direta e indireta do Município de Criciúma.

 

O Município de Criciúma, conta com diversos órgãos/setores que possuem uniformes padronizados, os quais são adquiridos pelo próprio ente público, onerando os cofres, que especialmente neste momento de crise têm enfrentado grande dificuldade para concretizar suas obrigações.

 

Desse modo, a medida apresentada, tem como condão poupar recursos aos cofres públicos, permitindo que o Governo invista nas verdadeiras prioridades.

 

Além disso, cabe considerar as vantagens, para a indústria de confecção, da implementação dessa medida. O caráter cíclico de suas atividades produz períodos de grande capacidade produtiva ociosa nas empresas do setor, que poderia ser utilizada para a confecção dos uniformes.

 

Desta forma, desenvolvem ações sociais, satisfazendo os anseios da sociedade e agregando valor à corporação, e divulgam suas marcas, o que pode incrementar as vendas no período subseqüente.

 

Assim, diante do exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei, de acordo com o artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.

 

Atenciosamente,

 

 

MÁRCIO BÚRIGO

Prefeito Municipal

 

 

Excelentíssimo Senhor

Vereador Daniel Costa de Freitas

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta

 

 

 

JF/erm.

PROJETO DE LEI PE/Nº  038/16.

 

Dispõe sobre a permissão para empresas públicas ou privadas gravarem suas logomarcas em uniformes por elas doados à administração pública direta e indireta do Município de Criciúma.

 

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com empresas públicas ou privadas para patrocínio de uniformes da Administração Pública Direta e Indireta.

 

Art.2º Caberá ao órgão beneficiado determinar a quantidade de peças, as dimensões, o modelo do uniforme e o espaço onde veicularão as logomarcas das empresas.

 

Parágrafo Único: A logomarca da empresa doadora ocupará no uniforme espaço igual ou menor do que o reservado ao símbolo do órgão beneficiado.

 

Art.3° As empresas interessadas na doação de uniformes para a administração pública deverão se credenciar junto ao Município de Criciúma, que deliberará sobre a aceitação ou não da doação.

 

§ 1º Para credenciamento a pretensa patrocinadora deverá apresentar seus dados cadastrais e logomarca, para apreciação e registro no respectivo órgão.

 

§ 2º Aceitando o patrocínio, o órgão responsável firmará o convênio e procederá à distribuição dos uniformes, sem distinção.

 

§ 3º A empresa conveniada, na confecção dos uniformes deverá observar e obedecer rigorosamente às características das amostras aceitas pela Administração Pública.

 

§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a não aceitação do patrocínio dos uniformes, dando causa ao rompimento do convênio.

 

Art.4º Quando houver mais de uma empresa interessada em doar uniformes para a administração pública, a quantidade de uniformes deverá ser dividida igualmente entre as partes.

 

Art.5º Fica vedada a participação nesta parceria de empresas ligadas direta ou indiretamente à propaganda:

 

I – de fumo;

II – de bebidas alcoólicas;

III – de jogos de azar;

IV – político-partidária;

V – que atendem contra a moral e aos bons costumes;

VI – instituições religiosas.

 

Parágrafo Único. Não será admitida a participação de empresas privadas, em cuja diretoria executiva conste ocupante ou candidato a cargo eletivo, em quaisquer das esferas da federação.

 

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Criciúma, 28 de julho de 2016.

 

 

 

MARCIO BÚRIGO

Prefeito Municipal

JF/erm.

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI PE/Nº 038/16

 

 

Criciúma, 28 de julho de 2016.

 

 

Senhor Presidente:

 

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que Dispõe sobre a permissão para empresas públicas ou privadas gravarem suas logomarcas em uniformes por elas doados à administração pública direta e indireta do Município de Criciúma.

 

O Município de Criciúma, conta com diversos órgãos/setores que possuem uniformes padronizados, os quais são adquiridos pelo próprio ente público, onerando os cofres, que especialmente neste momento de crise têm enfrentado grande dificuldade para concretizar suas obrigações.

 

Desse modo, a medida apresentada, tem como condão poupar recursos aos cofres públicos, permitindo que o Governo invista nas verdadeiras prioridades.

 

Além disso, cabe considerar as vantagens, para a indústria de confecção, da implementação dessa medida. O caráter cíclico de suas atividades produz períodos de grande capacidade produtiva ociosa nas empresas do setor, que poderia ser utilizada para a confecção dos uniformes.

 

Desta forma, desenvolvem ações sociais, satisfazendo os anseios da sociedade e agregando valor à corporação, e divulgam suas marcas, o que pode incrementar as vendas no período subseqüente.

 

Assim, diante do exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei, de acordo com o artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.

 

Atenciosamente,

 

 

MÁRCIO BÚRIGO

Prefeito Municipal

 

 

Excelentíssimo Senhor

Vereador Daniel Costa de Freitas

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta

 

 

 

JF/erm.


Como votou cada vereador


Itamar da Silva

Favorável

Salésio Lima

Favorável

Julio Cezar Colombo

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 01 Nov 2016 14:12
Arquivado.
Prazo: 07/11/2016
Encaminhado 31 Oct 2016 17:18
Lei no site. Arquive-se.
Prazo: 04/11/2016
Destinatário: Arquivo
Respondido pela Entidade Externa 31 Oct 2016 17:15
Lei.
Encaminhado para Entidade Externa 10 Oct 2016 13:30
Ao Executivo
Encaminhado 07 Oct 2016 17:54
À Secretaria para providências.
Prazo: 13/10/2016
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 05 Oct 2016 16:11
Expedido autógrafo de lei e Of. Presi 517/16, à presidência para assinaturas.
Prazo: 11/10/2016
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 05 Oct 2016 13:21
Aprovado juntamente com a emenda, por unanimidade na Sessão de 04.10.2016.
Prazo: 11/10/2016
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 27 Sep 2016 14:47
Pela aprovação encaminha-se ao plenário.
Prazo: 06/10/2016
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 20 Sep 2016 16:17
Pela aprovação, encaminhe-se à Comissão de Fiscalização.
Prazo: 29/09/2016
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Encaminhado 06 Sep 2016 13:00
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Educação.
Prazo: 12/09/2016
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Encaminhado 31 Aug 2016 18:28
Pela legalidade e constitucionalidade , com emenda, encaminha-se à Comissão de Obras.
Prazo: 09/09/2016
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado 08 Aug 2016 19:26
Com parecer pela constitucionalidade e legalidade.
Prazo: 17/08/2016
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 02 Aug 2016 13:24
Lido no Expediente da Sessão de 01.08.2016.
Prazo: 08/08/2016
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 28 Jul 2016 13:52
Para leitura em Plenário.
Prazo: 08/08/2016
Destinatário: Consultoria Técnica
28 Jul 2016 13:52
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio