Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PE Nº 25/2017

Dados do Documento

PROJETO DE LEI PE/Nº  025/17

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio-atleta.

 

Art.1º Fica instituído o auxílio-atleta, destinado prioritariamente aos atletas praticantes de esporte de rendimento que estejam representando o Município de Criciúma em modalidades estabelecidas pelo Presidente da Fundação Municipal de Esportes – FME –, através de regulamento, consideradas as competições organizadas pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE –, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem realizadas de acordo com o art. 5º desta Lei. 

 

§ 1º O auxílio-atleta garantirá, a até 150 (cento e cinqüenta) atletas, ou até o valor anual de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por ano, devidamente atualizados pelo INPC, o que se observar primeiro, benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo Único desta Lei, reajustáveis anualmente, pelo mesmo índice;

 

§ 2º Os valores previstos no Anexo Único da presente Lei poderão ser revistos pelo Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual.

 

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam criadas as seguintes categorias de auxílio-atleta: 

 

I - Categoria Atleta Municipal, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva não estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE, e que estejam representando o Município de Criciúma;

 

II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE, e que estejam representando o Município de Criciúma.

 

Art.2o A concessão do auxílio-atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública municipal.

 

Art.3o Para pleitear a concessão do auxílio-atleta, o requerente deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - possuir idade compatível com aquelas previstas para participação na competição esportiva organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE –até o término das inscrições; 

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva no caso da Categoria Atleta Municipal;

III - estar em plena atividade esportiva;

IV - residir em Criciúma durante todo o recebimento do benefício e, pelo menos, há 02 (dois) anos;

V - ter participado de competição esportiva em âmbito estadual, organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão do auxílio;

VI - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Fundação Municipal de Esportes;

VII - estar representando o Município de Criciúma.

 

§ 1o  Não poderá candidatar-se ao recebimento do auxílio-atleta aquele que:  

I - estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial e antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo no 306, de 26 de outubro de 2007; 

 

II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva ou órgão competente para julgamento das competições as quais o atleta participar, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo no 306, de 26 de outubro de 2007. 

 

§ 2o  Aos atletas beneficiados pelo auxílio-atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1o serão imputadas as seguintes penalidades: 

 

I - quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1o, suspensão do pagamento do auxílio por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva; 

 

II - quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1o, vedação de concorrência a novo auxílio-atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação.

 

Art.4o O auxílio-atleta será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, e será pago em 12 (doze) parcelas mensais. 

 

§ 1º Salvo as exceções previstas nesta lei, os atletas que já recebem o benefício da bolsa de estudo ou ajuda de custo, poderão ter os respectivos benefícios substituídos por aqueles dispostos nesta nova lei, caso observem os critérios ensejadores de seu deferimento, comprovadamente.

 

§ 2º A renovação do auxílio-atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pela Fundação Municipal de Esportes, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas. 

 

§ 3º O atleta que deixar de representar o Município de Criciúma perderá o direito de receber o auxílio atleta.

 

Art.5o  O Presidente da Fundação Municipal de Esportes– FME – analisará o pleito de concessão de auxílio para atletas de modalidades e respectivas categorias em competições não organizadas pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE.

 

Art.6o As indicações referentes às modalidades previstas no art. 5o desta Lei observarão as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte e as disponibilidades financeiras.

 

Art.7o   Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Presidente da Fundação Municipal de Esportes – FME, através de regulamento.

 

Art.8o   As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento expedido pela Fundação Municipal de Esportes – FME.

 

Art.9o  As despesas decorrentes da concessão do auxílio-atleta correrão à conta dos recursos orçamentários da Fundação Municipal de Esportes.

 

Art.10. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

 

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Criciúma, 27 de março de 2017.

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal
 

 

 

 

ACSFY/erm

 

ANEXO I

 

AUXÍLIO-ATLETA - CATEGORIA ATLETA MUNICIPAL

 

 

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

 

Atletas que tenham participado de competição esportiva não estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – tendo obtido a terceira colocação nas modalidades individuais e coletivas e que continuem treinando e participando das competições organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – representando o município de Criciúma/SC.

R$ 250,00

(duzentos e cinquenta reais)

 

Atletas que tenham participado de competição esportiva não estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – tendo obtido a segunda colocação nas modalidads individuais e coletivas e que continuem treinando e participando das competições organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – representando o município de Criciúma/SC.

R$ 350,00

(trezentos e cinquenta reais)

   

 

Atletas que tenham participado de competição esportiva não estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – tendo obtido a primeira colocação nas modalidades individuais e coletivas e que continuem treinando e participando das competições organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – representando o município de Criciúma/SC.

R$ 500,00

(quinhentos reais)

 

 

 

b) AUXÍLIO-ATLETA - CATEGORIA ESTUDANTIL

 

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

 

Atletas que tenham participado de competição esportiva estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – tendo obtido a terceira colocação nas modalidades individuais e coletivas e que continuem treinando e participando das competições organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – representando o município de Criciúma/SC.

 

R$ 250,00

(duzentos e cinquenta reais)

Atletas que tenham participado de competição esportiva estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – tendo obtido a segunda colocação nas modalidades individuais e coletivas e que continuem treinando e participando das competições organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – representando o município de Criciúma/SC.

R$ 350,00

(trezentos e cinquenta reais)

Atletas que tenham participado de competição esportiva estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – tendo obtido a primeira colocação nas modalidades individuais e coletivas e que continuem treinando e participando das competições organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – representando o município de Criciúma/SC.

R$ 500,00

(quinhentos reais)

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°  025/17

 

                                                                

                                              Criciúma/SC, 27 de março de 2017.

 

 

 

Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

 

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Atleta”.

Tal dispositivo legal se faz necessário, tendo em vista a inexistência, atualmente, de lei que traga os critérios e situações que poderão geral o recebimento de tal benefício.

Será, por fim, um importante instrumento para o fomento da realização de esportes e competições, o que se torna, ao fundo, um investimento em saúde, educação e inclusão social, levando, ademais, o nome de Criciúma para todo o Estado e país.

Diante do exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei, nos termos do art. 34 da Lei Orgânica Municipal.

 

Atenciosamente,

 

 

CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Vereador JULIO CEZAR COLOMBO

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta

 

ACSFY/erm

PROJETO DE LEI PE/Nº  025/17

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio-atleta.

 

Art.1º Fica instituído o auxílio-atleta, destinado prioritariamente aos atletas praticantes de esporte de rendimento que estejam representando o Município de Criciúma em modalidades estabelecidas pelo Presidente da Fundação Municipal de Esportes – FME –, através de regulamento, consideradas as competições organizadas pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE –, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem realizadas de acordo com o art. 5º desta Lei. 

 

§ 1º O auxílio-atleta garantirá, a até 150 (cento e cinqüenta) atletas, ou até o valor anual de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por ano, devidamente atualizados pelo INPC, o que se observar primeiro, benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo Único desta Lei, reajustáveis anualmente, pelo mesmo índice;

 

§ 2º Os valores previstos no Anexo Único da presente Lei poderão ser revistos pelo Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual.

 

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam criadas as seguintes categorias de auxílio-atleta: 

 

I - Categoria Atleta Municipal, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva não estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE, e que estejam representando o Município de Criciúma;

 

II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE, e que estejam representando o Município de Criciúma.

 

Art.2o A concessão do auxílio-atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública municipal.

 

Art.3o Para pleitear a concessão do auxílio-atleta, o requerente deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - possuir idade compatível com aquelas previstas para participação na competição esportiva organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE –até o término das inscrições; 

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva no caso da Categoria Atleta Municipal;

III - estar em plena atividade esportiva;

IV - residir em Criciúma durante todo o recebimento do benefício e, pelo menos, há 02 (dois) anos;

V - ter participado de competição esportiva em âmbito estadual, organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão do auxílio;

VI - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Fundação Municipal de Esportes;

VII - estar representando o Município de Criciúma.

 

§ 1o  Não poderá candidatar-se ao recebimento do auxílio-atleta aquele que:  

I - estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial e antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo no 306, de 26 de outubro de 2007; 

 

II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva ou órgão competente para julgamento das competições as quais o atleta participar, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo no 306, de 26 de outubro de 2007. 

 

§ 2o  Aos atletas beneficiados pelo auxílio-atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1o serão imputadas as seguintes penalidades: 

 

I - quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1o, suspensão do pagamento do auxílio por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva; 

 

II - quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1o, vedação de concorrência a novo auxílio-atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação.

 

Art.4o O auxílio-atleta será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, e será pago em 12 (doze) parcelas mensais. 

 

§ 1º Salvo as exceções previstas nesta lei, os atletas que já recebem o benefício da bolsa de estudo ou ajuda de custo, poderão ter os respectivos benefícios substituídos por aqueles dispostos nesta nova lei, caso observem os critérios ensejadores de seu deferimento, comprovadamente.

 

§ 2º A renovação do auxílio-atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pela Fundação Municipal de Esportes, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas. 

 

§ 3º O atleta que deixar de representar o Município de Criciúma perderá o direito de receber o auxílio atleta.

 

Art.5o  O Presidente da Fundação Municipal de Esportes– FME – analisará o pleito de concessão de auxílio para atletas de modalidades e respectivas categorias em competições não organizadas pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE.

 

Art.6o As indicações referentes às modalidades previstas no art. 5o desta Lei observarão as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte e as disponibilidades financeiras.

 

Art.7o   Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Presidente da Fundação Municipal de Esportes – FME, através de regulamento.

 

Art.8o   As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento expedido pela Fundação Municipal de Esportes – FME.

 

Art.9o  As despesas decorrentes da concessão do auxílio-atleta correrão à conta dos recursos orçamentários da Fundação Municipal de Esportes.

 

Art.10. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

 

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Criciúma, 27 de março de 2017.

 

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal
 

 

 

 

ACSFY/erm

 

ANEXO I

 

AUXÍLIO-ATLETA - CATEGORIA ATLETA MUNICIPAL

 

 

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

 

Atletas que tenham participado de competição esportiva não estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – tendo obtido a terceira colocação nas modalidades individuais e coletivas e que continuem treinando e participando das competições organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – representando o município de Criciúma/SC.

R$ 250,00

(duzentos e cinquenta reais)

 

Atletas que tenham participado de competição esportiva não estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – tendo obtido a segunda colocação nas modalidads individuais e coletivas e que continuem treinando e participando das competições organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – representando o município de Criciúma/SC.

R$ 350,00

(trezentos e cinquenta reais)

   

 

Atletas que tenham participado de competição esportiva não estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – tendo obtido a primeira colocação nas modalidades individuais e coletivas e que continuem treinando e participando das competições organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – representando o município de Criciúma/SC.

R$ 500,00

(quinhentos reais)

 

 

 

b) AUXÍLIO-ATLETA - CATEGORIA ESTUDANTIL

 

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

 

Atletas que tenham participado de competição esportiva estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – tendo obtido a terceira colocação nas modalidades individuais e coletivas e que continuem treinando e participando das competições organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – representando o município de Criciúma/SC.

 

R$ 250,00

(duzentos e cinquenta reais)

Atletas que tenham participado de competição esportiva estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – tendo obtido a segunda colocação nas modalidades individuais e coletivas e que continuem treinando e participando das competições organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – representando o município de Criciúma/SC.

R$ 350,00

(trezentos e cinquenta reais)

Atletas que tenham participado de competição esportiva estudantil organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – tendo obtido a primeira colocação nas modalidades individuais e coletivas e que continuem treinando e participando das competições organizada pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE – representando o município de Criciúma/SC.

R$ 500,00

(quinhentos reais)

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°  025/17

 

                                                                

                                              Criciúma/SC, 27 de março de 2017.

 

 

 

Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

 

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Atleta”.

Tal dispositivo legal se faz necessário, tendo em vista a inexistência, atualmente, de lei que traga os critérios e situações que poderão geral o recebimento de tal benefício.

Será, por fim, um importante instrumento para o fomento da realização de esportes e competições, o que se torna, ao fundo, um investimento em saúde, educação e inclusão social, levando, ademais, o nome de Criciúma para todo o Estado e país.

Diante do exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei, nos termos do art. 34 da Lei Orgânica Municipal.

 

Atenciosamente,

 

 

CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Vereador JULIO CEZAR COLOMBO

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta

 

ACSFY/erm


Como votou cada vereador


Movimentações

Finalizado
Finalizado 12 Apr 2017 15:02
Arquivado.
Prazo: 18/04/2017
Encaminhado 12 Apr 2017 14:36
Lei no site. Arquive-se.
Prazo: 18/04/2017
Destinatário: Arquivo
Encaminhado 06 Apr 2017 17:08
Entregue na secretaria
Prazo: 17/04/2017
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 06 Apr 2017 17:08
Entregue em mãos ao destinatário
Prazo: 27/04/2017
05 Apr 2017 18:18
Editado
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 05 Apr 2017 16:27
Ao Executivo.
Prazo: 11/04/2017
Destinatário: Transporte
Encaminhado para Entidade Externa 05 Apr 2017 16:27
Ao Executivo
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 05 Apr 2017 15:42
A Secretaria para despacho.
Prazo: 11/04/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 05 Apr 2017 14:27
Expedido autógrafo de lei e Of. Presi 145/17, à presidência para assinaturas.
Prazo: 11/04/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 05 Apr 2017 13:31
Recebido, através da Mensagem 013, de 31.03.17, do senhor Prefeito Municipal, SUBSTITUTIVO GLOBAL, em 31.03.17.
Pedido de dispensa de pareceres, aprovado por unanimidade, em 04.04.17.
Pedido de inclusão na pauta da Ordem do Dia, aprovado por unanimidade, em 04.04.17.
Aprovado por unanimidade o SUBSTITUTIVO GLOBAL, em única discussão e votação, em 04.04.17.

Prazo: 14/04/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 05 Apr 2017 13:27
Devolvido à Consultoria a pedido.
Prazo: 14/04/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 28 Mar 2017 15:24
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade.
Prazo: 06/04/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 28 Mar 2017 12:42
Lido em plenário, em 27.03.17.
Prazo: 06/04/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 27 Mar 2017 16:17
Encaminhado para leitura em Plenário.
Prazo: 05/04/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
27 Mar 2017 16:17
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio