Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PE Nº 2/2018

Dados do Documento

PROJETO DE LEI Nº 002/18

 

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRANSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas,inclusive aquelas ocorridas em gestões anteriores, e pendentes de pagamento, bem como aquelas que vierem a ser lançadas, nos termos da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municipais.

 

Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se:

 

I – Auto de Infração de Trânsito – AIT: documento utilizado por agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para registrar uma ou mais infrações à legislação;

II – Notificação de Infração de Trânsito – NIT: documento expedido pela autoridade de trânsito à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;

III – Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal;

IV – Diretor de Patrimônio: servidor nomeado através de Decreto para receber a notificação de infração e instaurar procedimento administrativo para apurar as responsabilidades de quem deu causa às multas por infrações, resguardando os princípios que regem a Administração Pública.

 

 

Art. 3º Os servidores públicos municipais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo conduzido e devidamente autorizados pelo Secretário ou pelo dirigente máximo da Secretaria, do órgão ou entidade a que pertençam.

 

§1º O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou detentor do cargo de motorista, será responsável por este, bem como pelas despesas que advierem da sua utilização indevida, incluída indenização por prejuízos e multas por infração às leis de trânsito.

 

§2º Os Secretários e os dirigentes máximos das Secretarias, dos órgãos ou entidades deverão encaminhar ao Setor de Patrimônio a listagem dos servidores autorizados a conduzir o veículo municipal.

 

 

Art. 4° Compete à Diretoria de Patrimônio:

 

I – receber e encaminhar a notificação de autuação de infração de Trânsito à Secretaria Municipal competente, observado o prazo indicado na notificação;

II – comunicar o condutor do veículo autuado para que no prazo informado providencie o recurso, quando couber;

III – encaminhar ao órgão notificante o formulário de identificação do condutor e o respectivo recurso, quando for o caso, observado o prazo indicado na notificação;

IV – receber o boleto para pagamento da multa e encaminhá-lo junto com a cópia da notificação de infração de trânsito para o Departamento de Contabilidade, para que seja providenciado o pagamento da multa;

V – providenciar a abertura de procedimento administrativo, a fim de apurar a responsabilidade do infrator, obedecidos o direito ao contraditório e ampla defesa;

VI – finalizar o processo administrativo e, de posse do relatório final, comunicar ao Departamento de Recursos Humanos para que tome as providências cabíveis;

VII – Comunicar o infrator do resultado final do procedimento administrativo.

 

Parágrafo único. Em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, o responsável pelo Setor de Patrimônio deverá encaminhar os comprovantes de quitação à Procuradoria-Geral do Município, para que adote as providências cabíveis.

 

Art. 5° Compete ao Departamento de Contabilidade, após análise pelo Setor de Controle Interno:

 

I – receber o processo para pagamento das infrações de trânsito;

II – efetuar a liquidação do empenho e enviar para o setor de Tesouraria, para pagamento.

 

Art. 6° É de responsabilidade da Tesouraria efetuar o pagamento e encaminhar os comprovantes de quitação das multas ao responsável pelo setor de Patrimônio para providências, a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao ressarcimento do erário.

 

 Art. 7° Findo o processo administrativo, mantendo-se a responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para proceder à indenização ao erário, cujo processo será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, a fim de que seja efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor.

 Art. 8º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

 

I – o desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de trânsito, ao final do processo administrativo que assegurou o amplo direito de defesa;

II – notificar o departamento contábil do ressarcimento ao erário;

 

§ 1° Em caso de exoneração do servidor público, a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado na rescisão.

 

§ 2° Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto nesta lei, deverá comunicar o responsável pelo Setor de Patrimônio e identificar o motivo.

 

Art. 9° O desconto em folha de pagamento do servidor será feito nos seguintes termos:

 

I – processado no mês seguinte à apuração do Processo Administrativo;

II - o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor poderá ser pago de forma integral ou parcelada em até 10 (dez) vezes, mediante requerimento;

III - se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

IV - haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor da Prefeitura Municipal de Criciúma.

V – no caso de saldo insuficiente para o desconto referido no incido II, o servidor poderá efetuar o pagamento através de boleto a ser expedido pelo Setor de Arrecadação, identificado como “Receitas Diversas”.

VI – a falta de quitação do débito no prazo anotado no documento, implicará a sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 10 O valor da multa será recolhido pela Prefeitura de Criciúma, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.

 

Parágrafo único - Interposto o recurso, sendo este deferido, a restituição do valor recolhido será feita em nome do servidor, caso já tenha sido efetivamente descontado todo o valor em folha de pagamento, cabendo ao mesmo a restituição, caso contrário a restituição será feita em nome do Município de Criciúma.

 

Art. 11 É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar à Diretoria de Patrimônio qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH à Divisão de Patrimônio quando da renovação ou alteração de categoria daquela.

 

Art. 12 Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou a pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente, mediante comprovação junto ao responsável pelo Setor de Patrimônio.

 

Art. 13 Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura em qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais.

 

 Art. 14 Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo municipal.

 

Art. 15 O não cumprimento dos termos desta lei pelos motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.

 

 Art. 16 O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público.

 

 Art. 17 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento vigente.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 5 de fevereiro de 2018.

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

ACSFY/erm.

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/18

 

 

Criciúma, 5 de fevereiro de 2018.

 

Senhor Presidente:

 

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a condução de veículos oficiais.

Tendo em vista a necessidade de regulamentação no tocante à responsabilização pelo pagamento de multas de trânsito ocorridas no exercício da função pública, encaminha-se a presente lei para análise a aprovação dessa Colenda Câmara.

Na esteira do decidido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE-SC, premente é a regulamentação da matéria, para que o Município de Criciúma possa buscar o ressarcimento das despesas com multas de trânsito perpetradas por servidores municipais.

Desta feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na consecução deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação em regime de urgência, nos termos do art. 34, da Lei Orgânica municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

Excelentíssimo Senhor,

Vereador JÚLIO CEZAR COLOMBO,

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma,

Nesta.

 

 

ACSFY/erm.

 

PROJETO DE LEI Nº 002/18

 

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRANSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas,inclusive aquelas ocorridas em gestões anteriores, e pendentes de pagamento, bem como aquelas que vierem a ser lançadas, nos termos da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municipais.

 

Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se:

 

I – Auto de Infração de Trânsito – AIT: documento utilizado por agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para registrar uma ou mais infrações à legislação;

II – Notificação de Infração de Trânsito – NIT: documento expedido pela autoridade de trânsito à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;

III – Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal;

IV – Diretor de Patrimônio: servidor nomeado através de Decreto para receber a notificação de infração e instaurar procedimento administrativo para apurar as responsabilidades de quem deu causa às multas por infrações, resguardando os princípios que regem a Administração Pública.

 

 

Art. 3º Os servidores públicos municipais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo conduzido e devidamente autorizados pelo Secretário ou pelo dirigente máximo da Secretaria, do órgão ou entidade a que pertençam.

 

§1º O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou detentor do cargo de motorista, será responsável por este, bem como pelas despesas que advierem da sua utilização indevida, incluída indenização por prejuízos e multas por infração às leis de trânsito.

 

§2º Os Secretários e os dirigentes máximos das Secretarias, dos órgãos ou entidades deverão encaminhar ao Setor de Patrimônio a listagem dos servidores autorizados a conduzir o veículo municipal.

 

 

Art. 4° Compete à Diretoria de Patrimônio:

 

I – receber e encaminhar a notificação de autuação de infração de Trânsito à Secretaria Municipal competente, observado o prazo indicado na notificação;

II – comunicar o condutor do veículo autuado para que no prazo informado providencie o recurso, quando couber;

III – encaminhar ao órgão notificante o formulário de identificação do condutor e o respectivo recurso, quando for o caso, observado o prazo indicado na notificação;

IV – receber o boleto para pagamento da multa e encaminhá-lo junto com a cópia da notificação de infração de trânsito para o Departamento de Contabilidade, para que seja providenciado o pagamento da multa;

V – providenciar a abertura de procedimento administrativo, a fim de apurar a responsabilidade do infrator, obedecidos o direito ao contraditório e ampla defesa;

VI – finalizar o processo administrativo e, de posse do relatório final, comunicar ao Departamento de Recursos Humanos para que tome as providências cabíveis;

VII – Comunicar o infrator do resultado final do procedimento administrativo.

 

Parágrafo único. Em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, o responsável pelo Setor de Patrimônio deverá encaminhar os comprovantes de quitação à Procuradoria-Geral do Município, para que adote as providências cabíveis.

 

Art. 5° Compete ao Departamento de Contabilidade, após análise pelo Setor de Controle Interno:

 

I – receber o processo para pagamento das infrações de trânsito;

II – efetuar a liquidação do empenho e enviar para o setor de Tesouraria, para pagamento.

 

Art. 6° É de responsabilidade da Tesouraria efetuar o pagamento e encaminhar os comprovantes de quitação das multas ao responsável pelo setor de Patrimônio para providências, a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao ressarcimento do erário.

 

 Art. 7° Findo o processo administrativo, mantendo-se a responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para proceder à indenização ao erário, cujo processo será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, a fim de que seja efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor.

 Art. 8º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

 

I – o desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de trânsito, ao final do processo administrativo que assegurou o amplo direito de defesa;

II – notificar o departamento contábil do ressarcimento ao erário;

 

§ 1° Em caso de exoneração do servidor público, a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado na rescisão.

 

§ 2° Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto nesta lei, deverá comunicar o responsável pelo Setor de Patrimônio e identificar o motivo.

 

Art. 9° O desconto em folha de pagamento do servidor será feito nos seguintes termos:

 

I – processado no mês seguinte à apuração do Processo Administrativo;

II - o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor poderá ser pago de forma integral ou parcelada em até 10 (dez) vezes, mediante requerimento;

III - se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

IV - haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor da Prefeitura Municipal de Criciúma.

V – no caso de saldo insuficiente para o desconto referido no incido II, o servidor poderá efetuar o pagamento através de boleto a ser expedido pelo Setor de Arrecadação, identificado como “Receitas Diversas”.

VI – a falta de quitação do débito no prazo anotado no documento, implicará a sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 10 O valor da multa será recolhido pela Prefeitura de Criciúma, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.

 

Parágrafo único - Interposto o recurso, sendo este deferido, a restituição do valor recolhido será feita em nome do servidor, caso já tenha sido efetivamente descontado todo o valor em folha de pagamento, cabendo ao mesmo a restituição, caso contrário a restituição será feita em nome do Município de Criciúma.

 

Art. 11 É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar à Diretoria de Patrimônio qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH à Divisão de Patrimônio quando da renovação ou alteração de categoria daquela.

 

Art. 12 Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou a pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente, mediante comprovação junto ao responsável pelo Setor de Patrimônio.

 

Art. 13 Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura em qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais.

 

 Art. 14 Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo municipal.

 

Art. 15 O não cumprimento dos termos desta lei pelos motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.

 

 Art. 16 O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público.

 

 Art. 17 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento vigente.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 5 de fevereiro de 2018.

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

ACSFY/erm.

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/18

 

 

Criciúma, 5 de fevereiro de 2018.

 

Senhor Presidente:

 

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a condução de veículos oficiais.

Tendo em vista a necessidade de regulamentação no tocante à responsabilização pelo pagamento de multas de trânsito ocorridas no exercício da função pública, encaminha-se a presente lei para análise a aprovação dessa Colenda Câmara.

Na esteira do decidido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE-SC, premente é a regulamentação da matéria, para que o Município de Criciúma possa buscar o ressarcimento das despesas com multas de trânsito perpetradas por servidores municipais.

Desta feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na consecução deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação em regime de urgência, nos termos do art. 34, da Lei Orgânica municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

Excelentíssimo Senhor,

Vereador JÚLIO CEZAR COLOMBO,

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma,

Nesta.

 

 

ACSFY/erm.

 


Como votou cada vereador


Antonio Manoel

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Salésio Lima

Favorável

Ademir José Honorato

Favorável

Dailto Feuser

Favorável

Valmir Dagostim

Favorável

João Batista Belloli

Favorável

Jair Augusto Alexandre

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Favorável

José Paulo Ferrarezi

Não Votou

Moacir Dajori

Favorável

Zairo José Casagrande

Favorável

Allison José Pires

Favorável

Ademir José Honorato

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Allison José Pires

Favorável

Camila Nascimento

Favorável

Daniel Costa de Freitas

Favorável

Dailto Feuser

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Favorável

Julio Cezar Colombo

Não Votou

Júlio César Kaminski

Favorável

Valmir Dagostim

Favorável

Moacir Dajori

Favorável

Jair Augusto Alexandre

Favorável

José Paulo Ferrarezi

Favorável

Salésio Lima

Favorável

João Batista Belloli

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Zairo José Casagrande

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 17 Apr 2018 17:43
Arquivado.
Prazo: 23/04/2018
Encaminhado 17 Apr 2018 17:06
Lei no site. Arquive-se.
Prazo: 23/04/2018
Destinatário: Arquivo
Respondido pela Entidade Externa 17 Apr 2018 17:06
Lei.
Encaminhado 28 Mar 2018 17:27
Entregue na secretaria
Prazo: 06/04/2018
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 28 Mar 2018 17:23
Entregue em mãos ao destinatário
Prazo: 18/04/2018
Encaminhado 27 Mar 2018 18:12
Ao Executivo.
Prazo: 02/04/2018
Destinatário: Transporte
Encaminhado para Entidade Externa 27 Mar 2018 18:12
Ao Executivo.
Encaminhado 27 Mar 2018 17:32
Assinado. A secretaria para providências.
Prazo: 02/04/2018
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 27 Mar 2018 17:09
Expedido autógrafo de lei e Of. Presi Nº 124/18, à presidência para assinaturas.
Prazo: 02/04/2018
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 26 Mar 2018 20:58
Emendas nº 001/18; 002/18; 003/18 (todas de autoria do Ver. Júlio César Kaminski) e Emenda nº 004 (de autoria do Ver. Ademir José Honorato): aprovadas por unanimidade, em única discussão e votação, em 26.03.2018;
Projeto de Lei: aprovado por unanimidade, em única discussão e votação, em 26.03.2018.

Prazo: 04/04/2018
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 26 Mar 2018 15:00
Pela aprovação encaminha-se ao plenário.
Prazo: 04/04/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 26 Mar 2018 14:51
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento (12.03.18).
Prazo: 04/04/2018
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Encaminhado 06 Mar 2018 14:19
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Educação.
Prazo: 12/03/2018
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Encaminhado 27 Feb 2018 14:31
Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe-se à Comissão de Obras.
Prazo: 05/03/2018
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado 19 Feb 2018 16:13
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade.
Prazo: 28/02/2018
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 07 Feb 2018 13:34
Lido em Plenário, em 06.02.18.
Prazo: 13/02/2018
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 06 Feb 2018 18:02
Para leitura em plenário.
Prazo: 12/02/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 05 Feb 2018 19:01
Encaminhado para conhecimento e despacho.
Prazo: 14/02/2018
Destinatário: Gabinete da Presidência
05 Feb 2018 19:01
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio