Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PE Nº 149/2017

Dados do Documento

  1. Autores
    Clésio Salvaro
  2. Ementa
    Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de uma área de terra localizada no Bairro Laranjinha à Rua João Artismo Gilos de Souza, à empresa Criplacas Luminosos e Back Lights Ltda – EPP, e dá outras providências.
  3. Protocolo
    038574
  4. Prazo
    28/12/2017

PROJETO DE LEI PE/N° 149/17

 

 

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de uma área de terra localizada no Bairro Laranjinha à Rua João Artismo Gilos de Souza, à empresa Criplacas Luminosos e Back Lights Ltda – EPP, e dá outras providências.

    

 

Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder o direito real de uso de uma área de terra de propriedade do Município de Criciúma, à empresa Criplacas Luminosos e Back Lights Ltda - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.407.983/0001-00, medindo 2.192,00 m² (dois mil, cento e noventa e dois metros quadrados), representada pelo lote nº 06 do Condomínio Industrial Realdo Santos Guglielmi, situada à Rua João Artismo Gilos de Souza, Bairro Laranjinha, Criciúma/SC, com as seguintes confrontações:

 

Norte:  32,00 metro, com área remanescente.

Sul:      32,00 metros, com a Rua João Artismo Gilos de Souza.

Leste:  68,50 metros com a Empresa Alfa X Distribuidora de alimentos.

Oeste:  68,50 metros com a empresa Tecmaq Equipamentos Indusriais.

 

Parágrafo Único - A área acima descrita tem por finalidade a  construção  imediata de um pavilhão para a transferência de sua empresa fabricante de painéis e letreiros luminosos.

 

Art.2º À empresa beneficiada pela presente Lei, vedar-se-á:

 

I - fazer a escrituração desta área de terra em qualquer Tabelionato ou Cartório de Registro de Imóveis, até o prazo estabelecido por esta Lei e Termo de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.

 

II - alienar o imóvel, a fim de desviar a finalidade originária, sem que a requerente observe as condições previstas na presente lei, sempre com expressa autorização do chefe do Poder Executivo municipal, após análise e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

III - gravar com ônus real de garantia, exceto a empresa que já esteja em atividade, desde que comprove previamente sua liquidez patrimonial perante o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem como o Executivo Municipal, por meio de Balanço Patrimonial Projetado, devidamente assinado por profissional habilitado.

 

IV - dar destinação diversa a esta área de terra, da prevista no plano de negócio original apresentado pela empresa, no que tange a: finalidade, montante dos investimentos com benfeitorias, equipamentos e máquinas industriais, número de empregos criados, projeção de faturamento, impostos e taxas, por ocasião da entrega efetuada para a solicitação da concessão de uso do imóvel.

 

V - dar o imóvel em garantia a instituições financeiras, fornecedores, Justiça do Trabalho referente a salários em atraso, dividas trabalhistas, INSS, FGTS, Receita Estadual e Federal; e

 

VI - vender, transferir, dar em locação, emprestar, permutar, mesmo com ou sem remuneração no todo ou em parte da área, dentro do período de 10 (dez) anos após a emissão do habite-se, a não ser a critério do Poder Executivo, sempre que autorizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art.3º A empresa beneficiada por esta Lei estará obrigada a iniciar a obra em 06 (seis) meses e terminá-la dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses e instalar-se imediatamente após a conclusão, no entanto, os tributos passarão a serem exigidos a partir da publicação da presente Lei.

 

Art.4º No final da obra, ou seja 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do Termo de Contrato de Concessão de Direito Real De Uso, o empresário terá 30 (trinta) dias de prazo, para regularizá-la perante os órgãos competentes do Município e se necessário perante o Estado e Federação, sob pena de reversão imediata da área e benfeitorias existentes, sem qualquer aviso ao requerente e custo ao Município.

 

Art.5º Os encargos e obrigações relativos à concessão de direito real de uso serão objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei municipal nº 4.955, de 13 de novembro de 2006, no que não for conflitante com o ora estabelecido, devendo no contrato constar obrigatoriamente, cláusula de reversibilidade das áreas concedidas e das benfeitoras nelas construídas, caso não seja utilizada para os fins previstos na Lei, e que conflite com qualquer artigo nela mencionados.

 

Art.6º Após 10 (dez) anos de efetivo funcionamento no local, quer seja com construção nova, transferência ou ampliação da empresa, a partir da data da emissão do habite-se, fica a critério do Poder Executivo proceder a autorização para escrituração da área concedida, sempre mediante prévio parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, desde que a empresa beneficiária:

 

I - tenha cumprido com todos os artigos, incisos, parágrafos e condições estabelecidas nesta Lei, bem como, no termo de contrato de concessão de direito real de uso.

II - tenha decorrido um prazo mínimo de 10 (dez) anos da data da emissão do habite-se, no local estabelecido por esta Lei.

 

Parágrafo Único - A concessão de direito real de uso ou doação, será feita com as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e preempção ou preferência, as quais deverão constar da escritura pública, sob pena de nulidade, cujo não cumprimento acarretará na retrocessão do imóvel ao patrimônio do Município.

 

Art.7º Reverterá ao Poder Público Municipal, à área concedida a título de doação ou de concessão de direito real de uso quando não utilizada na finalidade prevista no projeto original, bem como, o não cumprimento de qualquer artigo, inciso, parágrafo ou condições estabelecidas nesta Lei, sem ônus para o Município, e as benfeitoras não removíveis serão incorporadas ao patrimônio público municipal.

 

Art.8º As despesas oriundas desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Criciúma, 05 de dezembro de 2017.

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

AST/erm.

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 149/17

 

                                                          Criciúma, 05 de dezembro de 2017.

 

                   Senhor Presidente:

 

Cumprimentando-o cordialmente, encaminho para apreciação dessa Colenda Casa, Projeto de Lei que autoriza o Chefe do Poder Executivo permitir a Concessão de Direito Real de Uso de uma área de terras medindo 2.192,00 M2 (dois mil, cento e noventa e dois metros quadrados), lote nº 06 (seis), localizada na Rua João Artismo Gilos de Souza, Loteamento Realdo Santos Guglielmi, Bairro Laranjinha, Criciúma – SC.

Como essa área encontra-se em disponibilidade, a empresa CRIPLACAS LUMINOSOS E BACK LIGHTS LTDA. EPP, CNPJ Nº 02.407.983/0001-00, sediada a Rua Sete de Setembro nº 137, Centro, Município de Criciúma-SC, protocolou através do Processo nº 509815 de 16 de outubro de 2017, documentação solicitando a concessão de direito real de uso da referida área, pois, gostaria de expandir sua empresa, instalando-a em um espaço maior, em local próprio para indústria, de acesso fácil para veículos pesados, onde o ruído dos equipamentos industriais sejam permitidos, pois, no local atualmente ocupado pela empresa, é constante as reclamações da vizinhança com relação ao barulho causado e o transtorno propiciado pela empresa no trânsito quando do carregamento ou descarga de matéria-prima, já que no local a concentração de residências e edifícios é enorme.

Destaca-se ainda, que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, analisou a documentação e em virtude dos problemas gerados pela empresa naquela região com relação aos residentes e ao trânsito, achou por bem recomendar ao Executivo, a concessão de uso da área supra, constando na ata nº 134/2017 de 31 de outubro de 2017.

Evidenciando o caráter social e econômico da medida proposta, desejando o Poder Executivo colaborar sempre mais com o fortalecimento industrial, comercial, serviços e agronegócios, através dos incentivos preconizados pela Lei 4.955 de 13 de novembro de 2.006, acredita no potencial da empresa, na certeza que a aprovação da matéria abrira espaço bem maior para a geração de muito mais empregos e tributos, sendo condições necessárias e indiscutíveis para o crescimento e progresso de Criciúma. 

Face ao exposto, e em virtude, da empresa ter cumprido com todas as qualificações legais exigidas, solicito apreciação da matéria em apenso, nos termos do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal de 05 de julho 1990.

 

Atenciosamente,

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

Exmo. Sr.

Vereador JULIO CEZAR COLOMBO

Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma

Nesta

 

AST/erm.

PROJETO DE LEI PE/N° 149/17

 

 

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de uma área de terra localizada no Bairro Laranjinha à Rua João Artismo Gilos de Souza, à empresa Criplacas Luminosos e Back Lights Ltda – EPP, e dá outras providências.

    

 

Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder o direito real de uso de uma área de terra de propriedade do Município de Criciúma, à empresa Criplacas Luminosos e Back Lights Ltda - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.407.983/0001-00, medindo 2.192,00 m² (dois mil, cento e noventa e dois metros quadrados), representada pelo lote nº 06 do Condomínio Industrial Realdo Santos Guglielmi, situada à Rua João Artismo Gilos de Souza, Bairro Laranjinha, Criciúma/SC, com as seguintes confrontações:

 

Norte:  32,00 metro, com área remanescente.

Sul:      32,00 metros, com a Rua João Artismo Gilos de Souza.

Leste:  68,50 metros com a Empresa Alfa X Distribuidora de alimentos.

Oeste:  68,50 metros com a empresa Tecmaq Equipamentos Indusriais.

 

Parágrafo Único - A área acima descrita tem por finalidade a  construção  imediata de um pavilhão para a transferência de sua empresa fabricante de painéis e letreiros luminosos.

 

Art.2º À empresa beneficiada pela presente Lei, vedar-se-á:

 

I - fazer a escrituração desta área de terra em qualquer Tabelionato ou Cartório de Registro de Imóveis, até o prazo estabelecido por esta Lei e Termo de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.

 

II - alienar o imóvel, a fim de desviar a finalidade originária, sem que a requerente observe as condições previstas na presente lei, sempre com expressa autorização do chefe do Poder Executivo municipal, após análise e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

III - gravar com ônus real de garantia, exceto a empresa que já esteja em atividade, desde que comprove previamente sua liquidez patrimonial perante o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem como o Executivo Municipal, por meio de Balanço Patrimonial Projetado, devidamente assinado por profissional habilitado.

 

IV - dar destinação diversa a esta área de terra, da prevista no plano de negócio original apresentado pela empresa, no que tange a: finalidade, montante dos investimentos com benfeitorias, equipamentos e máquinas industriais, número de empregos criados, projeção de faturamento, impostos e taxas, por ocasião da entrega efetuada para a solicitação da concessão de uso do imóvel.

 

V - dar o imóvel em garantia a instituições financeiras, fornecedores, Justiça do Trabalho referente a salários em atraso, dividas trabalhistas, INSS, FGTS, Receita Estadual e Federal; e

 

VI - vender, transferir, dar em locação, emprestar, permutar, mesmo com ou sem remuneração no todo ou em parte da área, dentro do período de 10 (dez) anos após a emissão do habite-se, a não ser a critério do Poder Executivo, sempre que autorizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art.3º A empresa beneficiada por esta Lei estará obrigada a iniciar a obra em 06 (seis) meses e terminá-la dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses e instalar-se imediatamente após a conclusão, no entanto, os tributos passarão a serem exigidos a partir da publicação da presente Lei.

 

Art.4º No final da obra, ou seja 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do Termo de Contrato de Concessão de Direito Real De Uso, o empresário terá 30 (trinta) dias de prazo, para regularizá-la perante os órgãos competentes do Município e se necessário perante o Estado e Federação, sob pena de reversão imediata da área e benfeitorias existentes, sem qualquer aviso ao requerente e custo ao Município.

 

Art.5º Os encargos e obrigações relativos à concessão de direito real de uso serão objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei municipal nº 4.955, de 13 de novembro de 2006, no que não for conflitante com o ora estabelecido, devendo no contrato constar obrigatoriamente, cláusula de reversibilidade das áreas concedidas e das benfeitoras nelas construídas, caso não seja utilizada para os fins previstos na Lei, e que conflite com qualquer artigo nela mencionados.

 

Art.6º Após 10 (dez) anos de efetivo funcionamento no local, quer seja com construção nova, transferência ou ampliação da empresa, a partir da data da emissão do habite-se, fica a critério do Poder Executivo proceder a autorização para escrituração da área concedida, sempre mediante prévio parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, desde que a empresa beneficiária:

 

I - tenha cumprido com todos os artigos, incisos, parágrafos e condições estabelecidas nesta Lei, bem como, no termo de contrato de concessão de direito real de uso.

II - tenha decorrido um prazo mínimo de 10 (dez) anos da data da emissão do habite-se, no local estabelecido por esta Lei.

 

Parágrafo Único - A concessão de direito real de uso ou doação, será feita com as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e preempção ou preferência, as quais deverão constar da escritura pública, sob pena de nulidade, cujo não cumprimento acarretará na retrocessão do imóvel ao patrimônio do Município.

 

Art.7º Reverterá ao Poder Público Municipal, à área concedida a título de doação ou de concessão de direito real de uso quando não utilizada na finalidade prevista no projeto original, bem como, o não cumprimento de qualquer artigo, inciso, parágrafo ou condições estabelecidas nesta Lei, sem ônus para o Município, e as benfeitoras não removíveis serão incorporadas ao patrimônio público municipal.

 

Art.8º As despesas oriundas desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Criciúma, 05 de dezembro de 2017.

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

AST/erm.

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 149/17

 

                                                          Criciúma, 05 de dezembro de 2017.

 

                   Senhor Presidente:

 

Cumprimentando-o cordialmente, encaminho para apreciação dessa Colenda Casa, Projeto de Lei que autoriza o Chefe do Poder Executivo permitir a Concessão de Direito Real de Uso de uma área de terras medindo 2.192,00 M2 (dois mil, cento e noventa e dois metros quadrados), lote nº 06 (seis), localizada na Rua João Artismo Gilos de Souza, Loteamento Realdo Santos Guglielmi, Bairro Laranjinha, Criciúma – SC.

Como essa área encontra-se em disponibilidade, a empresa CRIPLACAS LUMINOSOS E BACK LIGHTS LTDA. EPP, CNPJ Nº 02.407.983/0001-00, sediada a Rua Sete de Setembro nº 137, Centro, Município de Criciúma-SC, protocolou através do Processo nº 509815 de 16 de outubro de 2017, documentação solicitando a concessão de direito real de uso da referida área, pois, gostaria de expandir sua empresa, instalando-a em um espaço maior, em local próprio para indústria, de acesso fácil para veículos pesados, onde o ruído dos equipamentos industriais sejam permitidos, pois, no local atualmente ocupado pela empresa, é constante as reclamações da vizinhança com relação ao barulho causado e o transtorno propiciado pela empresa no trânsito quando do carregamento ou descarga de matéria-prima, já que no local a concentração de residências e edifícios é enorme.

Destaca-se ainda, que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, analisou a documentação e em virtude dos problemas gerados pela empresa naquela região com relação aos residentes e ao trânsito, achou por bem recomendar ao Executivo, a concessão de uso da área supra, constando na ata nº 134/2017 de 31 de outubro de 2017.

Evidenciando o caráter social e econômico da medida proposta, desejando o Poder Executivo colaborar sempre mais com o fortalecimento industrial, comercial, serviços e agronegócios, através dos incentivos preconizados pela Lei 4.955 de 13 de novembro de 2.006, acredita no potencial da empresa, na certeza que a aprovação da matéria abrira espaço bem maior para a geração de muito mais empregos e tributos, sendo condições necessárias e indiscutíveis para o crescimento e progresso de Criciúma. 

Face ao exposto, e em virtude, da empresa ter cumprido com todas as qualificações legais exigidas, solicito apreciação da matéria em apenso, nos termos do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal de 05 de julho 1990.

 

Atenciosamente,

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

Exmo. Sr.

Vereador JULIO CEZAR COLOMBO

Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma

Nesta

 

AST/erm.


Como votou cada vereador


Júlio César Kaminski

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 18 Dec 2017 17:10
Arquivado.
Prazo: 22/12/2017
Encaminhado 18 Dec 2017 15:39
Lei no site, arquive-se.
Prazo: 22/12/2017
Destinatário: Arquivo
Respondido pela Entidade Externa 18 Dec 2017 15:28
Lei.
Encaminhado 14 Dec 2017 13:42
Entregue na secretaria
Prazo: 20/12/2017
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 14 Dec 2017 13:41
Entregue em mãos ao destinatário
Prazo: 04/01/2018
Encaminhado 12 Dec 2017 17:23
Ao Executivo.
Prazo: 18/12/2017
Destinatário: Transporte
Encaminhado para Entidade Externa 12 Dec 2017 17:23
Ao Executivo.
Encaminhado 12 Dec 2017 17:16
Pedido de inclusão na pauta de 11.12.17 aprovado por unanimidade;
Projeto de Lei: aprovado por unanimidade, em única discussão e votação, em 11.12.17.

Prazo: 21/12/2017
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 12 Dec 2017 17:15
.
Prazo: 21/12/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 12 Dec 2017 17:13
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento.
Prazo: 21/12/2017
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Encaminhado 12 Dec 2017 14:09
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Educação.
Prazo: 18/12/2017
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Encaminhado 12 Dec 2017 13:48
Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe-se à Comissão de Obras.
Prazo: 18/12/2017
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado 11 Dec 2017 16:35
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade.
Prazo: 20/12/2017
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 11 Dec 2017 12:24
Lido em Plenário, em 08.12.17.
Prazo: 20/12/2017
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 08 Dec 2017 16:33
Para leitura em Plenário.
Prazo: 14/12/2017
Destinatário: Consultoria Técnica
07 Dec 2017 15:47
Editado
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 07 Dec 2017 15:44
Para leitura em plenário.
Prazo: 18/12/2017
Destinatário: Gabinete da Presidência
07 Dec 2017 15:44
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio