Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto PE Nº 1/2018

Dados do Documento

PROJETO DE LEI PE/N° 001/18

 

 

Dispõe sobre o inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cria a Câmara de Conciliação de Precatórios e estabelece outras providências.

 

 

Art.1º Fica autorizado o Município de Criciúma a celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, da Administração Direta e Indireta, na forma prevista no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, observadas as disposições desta Lei.

 

Art.2º Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, vinculada à Procuradoria-Geral do Município, com a finalidade de celebrar os acordos referidos no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º A CCP será composta por representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:

 

I - Procuradoria-Geral do Município - PGM; e

II - Secretaria Municipal da Fazenda - SMF.

 

Parágrafo único. A CCP será presidida por representante da PGM, designado pelo Procurador-Geral do Município.

 

Art. 4º Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas.

 

§ 2º Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão integrar o acordo, com a anuência expressa do advogado.

 

§ 3º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O acordo poderá ser celebrado:

 

I - com o titular original de precatório ou os seus sucessores causa mortis;

II - com o procurador do titular de precatório especificamente constituído; e

III - com o cessionário de precatório devidamente habilitado por homologação judicial.

 

Art. 5º Na celebração dos acordos diretos fica autorizado o abatimento, a título de compensação, do valor líquido a receber correspondente a débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa e constituído contra o credor original do precatório, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.

 

Parágrafo único. O termo do acordo deverá conter cláusula estabelecendo a confissão de dívida e a renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente.

 

Art. 6º Aprovado o acordo pela CCP, o Município de Santa Catarina, por intermédio da PGM, requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça, dos recursos depositados em conta especial a que se refere o § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal.

 

Art. 7º Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, deverá ser procedida à retenção para o recolhimento das importâncias devidas ao Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma - CRICIUMAPREV, competindo à Autarquia a destinação ao fundo respectivo.

 

Art. 8º Antes do pagamento dos acordos diretos, a Secretaria da Fazenda deverá discriminar o valor destinado ao Município de Criciúma, relativo ao imposto de renda retido na fonte dos credores, nos termos do inciso I do art. 158 da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.

 

Parágrafo único. Os valores do imposto de renda retido na fonte deverão ser repassados ao Tesouro Municipal até o 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, independentemente da natureza do crédito ou do Poder, órgão ou entidade de lotação do servidor beneficiado com o provimento judicial.

 

Art. 9º Ratifica-se o ato do Chefe do Poder Executivo que determinou os critérios, as condições e os requisitos a serem observados pelos titulares de créditos de precatórios interessados na formalização do acordo disposto nesta Lei, bem como as condições para as compensações previstas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal e no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT da Constituição da República, eis que de acordo com a presente lei.

 

Art. 10. Revoga-se a Lei Municipal nº 5.779 de 13 de abril de 2011.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 30 de janeiro de 2018.

 

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 5 de fevereiro de 2018.

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ACSFY/erm.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI PE/Nº 001/18

 

 

Criciúma, 5 de fevereiro de 2018.

 

 

Senhor Presidente,

 

O projeto de lei que ora encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa visa a instituir a Câmara de Conciliação de Precatórios prevista no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

Há muito o Município de Criciúma vem enfrentando dificuldades em reduzir o estoque de precatórios acumulados ao longo da história.

Mesmo diante dos esforços empreendidos pela Administração Pública municipal para fazer frente a tais dívidas judiciais, não foram suficientes para eliminar o estoque que, segundo informações disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça, ainda soma aproximadamente R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais).

O panorama é desafiador e impõe-se lançar mão dos instrumentos legais postos à disposição do Município para criar novas soluções e estratégias adequadas ao cumprimento das metas fixadas pelo legislador constituinte no prazo para quitação de seus respectivos precatórios, sem, todavia, prejudicar o atendimento das despesas irrenunciáveis como saúde, educação, segurança pública, entre outras.

A proposta ora apresentada propõe-se a viabilizar o pagamento dos precatórios por acordo direto com os credores, mediante deságio de até 40% do valor da dívida, o que trará inquestionável economicidade ao Poder Público diante da possibilidade de aplicar a diferença num único precatório no pagamento de diversos credores e, assim, atender a um maior número de cidadãos com os mesmos recursos públicos, fazendo mais com menos em homenagem ao princípio da eficiência.

A Câmara de conciliação busca eliminar alguns desses entraves mediante a criação de um mecanismo célere e racional que permita estabelecer um diálogo entre credor e devedor, por meio da negociação do crédito e da forma de seu pagamento, o que imprimirá maior agilidade no processamento dos precatórios, beneficiando a todos os credores.

Outrossim, a coordenação da Câmara de Conciliação de Precatórios pela Procuradoria-Geral do Município contribuirá para o bom andamento dessa nova empreitada, na medida em que se constitui em órgão responsável por assegurar unidade jurídica ao Município, a eficiência e a economicidade dos serviços jurídicos.

Com a presente proposta busca-se a redução do infindável contingente de discussões e demandas judiciais em torno dos precatórios que movimentam de forma desnecessária as estruturas do Município e redundam em incremento de gastos públicos. A par disso, evitar-se-á o pagamento em duplicidade por ações ajuizadas pelo particular, mediante registro do acordo em sistemas de consulta próprios. Ainda, possibilitar-se-á o deságio da dívida pública, nos moldes definidos pelo constituinte derivado, para atender de forma célere o maior número possível de credores.

Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição.

Desta feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na consecução deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação em regime de urgência, nos termos do art. 34, da Lei Orgânica municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

Excelentíssimo Senhor

Vereador JÚLIO CEZAR COLOMBO

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta

 

 

 

 

ACSFY/erm.

PROJETO DE LEI PE/N° 001/18

 

 

Dispõe sobre o inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cria a Câmara de Conciliação de Precatórios e estabelece outras providências.

 

 

Art.1º Fica autorizado o Município de Criciúma a celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, da Administração Direta e Indireta, na forma prevista no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, observadas as disposições desta Lei.

 

Art.2º Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, vinculada à Procuradoria-Geral do Município, com a finalidade de celebrar os acordos referidos no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º A CCP será composta por representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:

 

I - Procuradoria-Geral do Município - PGM; e

II - Secretaria Municipal da Fazenda - SMF.

 

Parágrafo único. A CCP será presidida por representante da PGM, designado pelo Procurador-Geral do Município.

 

Art. 4º Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas.

 

§ 2º Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão integrar o acordo, com a anuência expressa do advogado.

 

§ 3º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O acordo poderá ser celebrado:

 

I - com o titular original de precatório ou os seus sucessores causa mortis;

II - com o procurador do titular de precatório especificamente constituído; e

III - com o cessionário de precatório devidamente habilitado por homologação judicial.

 

Art. 5º Na celebração dos acordos diretos fica autorizado o abatimento, a título de compensação, do valor líquido a receber correspondente a débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa e constituído contra o credor original do precatório, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.

 

Parágrafo único. O termo do acordo deverá conter cláusula estabelecendo a confissão de dívida e a renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente.

 

Art. 6º Aprovado o acordo pela CCP, o Município de Santa Catarina, por intermédio da PGM, requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça, dos recursos depositados em conta especial a que se refere o § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal.

 

Art. 7º Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, deverá ser procedida à retenção para o recolhimento das importâncias devidas ao Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma - CRICIUMAPREV, competindo à Autarquia a destinação ao fundo respectivo.

 

Art. 8º Antes do pagamento dos acordos diretos, a Secretaria da Fazenda deverá discriminar o valor destinado ao Município de Criciúma, relativo ao imposto de renda retido na fonte dos credores, nos termos do inciso I do art. 158 da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.

 

Parágrafo único. Os valores do imposto de renda retido na fonte deverão ser repassados ao Tesouro Municipal até o 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, independentemente da natureza do crédito ou do Poder, órgão ou entidade de lotação do servidor beneficiado com o provimento judicial.

 

Art. 9º Ratifica-se o ato do Chefe do Poder Executivo que determinou os critérios, as condições e os requisitos a serem observados pelos titulares de créditos de precatórios interessados na formalização do acordo disposto nesta Lei, bem como as condições para as compensações previstas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal e no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT da Constituição da República, eis que de acordo com a presente lei.

 

Art. 10. Revoga-se a Lei Municipal nº 5.779 de 13 de abril de 2011.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 30 de janeiro de 2018.

 

 

Paço Municipal Marcos Rovaris, 5 de fevereiro de 2018.

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ACSFY/erm.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI PE/Nº 001/18

 

 

Criciúma, 5 de fevereiro de 2018.

 

 

Senhor Presidente,

 

O projeto de lei que ora encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa visa a instituir a Câmara de Conciliação de Precatórios prevista no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

Há muito o Município de Criciúma vem enfrentando dificuldades em reduzir o estoque de precatórios acumulados ao longo da história.

Mesmo diante dos esforços empreendidos pela Administração Pública municipal para fazer frente a tais dívidas judiciais, não foram suficientes para eliminar o estoque que, segundo informações disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça, ainda soma aproximadamente R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais).

O panorama é desafiador e impõe-se lançar mão dos instrumentos legais postos à disposição do Município para criar novas soluções e estratégias adequadas ao cumprimento das metas fixadas pelo legislador constituinte no prazo para quitação de seus respectivos precatórios, sem, todavia, prejudicar o atendimento das despesas irrenunciáveis como saúde, educação, segurança pública, entre outras.

A proposta ora apresentada propõe-se a viabilizar o pagamento dos precatórios por acordo direto com os credores, mediante deságio de até 40% do valor da dívida, o que trará inquestionável economicidade ao Poder Público diante da possibilidade de aplicar a diferença num único precatório no pagamento de diversos credores e, assim, atender a um maior número de cidadãos com os mesmos recursos públicos, fazendo mais com menos em homenagem ao princípio da eficiência.

A Câmara de conciliação busca eliminar alguns desses entraves mediante a criação de um mecanismo célere e racional que permita estabelecer um diálogo entre credor e devedor, por meio da negociação do crédito e da forma de seu pagamento, o que imprimirá maior agilidade no processamento dos precatórios, beneficiando a todos os credores.

Outrossim, a coordenação da Câmara de Conciliação de Precatórios pela Procuradoria-Geral do Município contribuirá para o bom andamento dessa nova empreitada, na medida em que se constitui em órgão responsável por assegurar unidade jurídica ao Município, a eficiência e a economicidade dos serviços jurídicos.

Com a presente proposta busca-se a redução do infindável contingente de discussões e demandas judiciais em torno dos precatórios que movimentam de forma desnecessária as estruturas do Município e redundam em incremento de gastos públicos. A par disso, evitar-se-á o pagamento em duplicidade por ações ajuizadas pelo particular, mediante registro do acordo em sistemas de consulta próprios. Ainda, possibilitar-se-á o deságio da dívida pública, nos moldes definidos pelo constituinte derivado, para atender de forma célere o maior número possível de credores.

Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição.

Desta feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na consecução deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação em regime de urgência, nos termos do art. 34, da Lei Orgânica municipal, de 5 de julho de 1990.

 

Atenciosamente,

 

 

 

CLÉSIO SALVARO

Prefeito Municipal

 

 

Excelentíssimo Senhor

Vereador JÚLIO CEZAR COLOMBO

Presidente da Câmara Municipal de Criciúma

Nesta

 

 

 

 

ACSFY/erm.


Como votou cada vereador


Salésio Lima

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Antonio Manoel

Favorável

Ademir José Honorato

Favorável

Aldinei João Potelecki

Favorável

Allison José Pires

Favorável

Camila Nascimento

Favorável

Daniel Costa de Freitas


Dailto Feuser

Favorável

Geovana Benedet Zanette

Favorável

Julio Cezar Colombo


Júlio César Kaminski

Favorável

Valmir Dagostim

Favorável

Moacir Dajori

Favorável

Jair Augusto Alexandre


José Paulo Ferrarezi

Favorável

Salésio Lima

Favorável

João Batista Belloli

Favorável

Antonio Manoel


Zairo José Casagrande

Favorável

Moacir Dajori

Favorável

Zairo José Casagrande

Favorável

Allison José Pires

Favorável

Movimentações

Finalizado
Finalizado 21 Mar 2018 17:01
arquivado.
Prazo: 27/03/2018
Encaminhado 21 Mar 2018 15:56
Lei no site.
Prazo: 27/03/2018
Destinatário: Arquivo
Respondido pela Entidade Externa 21 Mar 2018 15:56
Lei.
Encaminhado 06 Mar 2018 17:05
Encaminhado a secretaria
Prazo: 15/03/2018
Destinatário: Secretaria
Recebido na Entidade Externa 06 Mar 2018 17:04
Entregue em mãos ao destinatário
Prazo: 27/03/2018
Encaminhado 06 Mar 2018 15:45
Ao Executivo.
Prazo: 12/03/2018
Destinatário: Transporte
Encaminhado para Entidade Externa 06 Mar 2018 15:44
Ao Executivo.
Encaminhado 06 Mar 2018 15:32
Assinado. A secretaria para providências.
Prazo: 12/03/2018
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 06 Mar 2018 15:23
Expedido autógrafo de lei e Of. Presi 63/18, à presidência para assinaturas.
Prazo: 12/03/2018
Destinatário: Gabinete da Presidência
Encaminhado 06 Mar 2018 15:17
Emenda nº 001/18 (Ver. Ademir José Honorato): aprovada por unanimidade, em única discussão e votação, em 05.03.2018;
Emenda nº 002/18 (Verª. Geovana Zanette): aprovada por unanimidade, em única discussão e votação, em 05.03.2018;
PE/001/18: aprovado por unanimidade, com emendas, em única discussão e votação, em 05.03.2018.

Prazo: 15/03/2018
Destinatário: Secretaria
Encaminhado 06 Mar 2018 15:10
Pela aprovação encaminha-se ao plenário.
Prazo: 15/03/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 06 Mar 2018 15:04
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento.
Prazo: 15/03/2018
Destinatário: Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento
Encaminhado 06 Mar 2018 14:17
Pela aprovação, encaminha-se à Comissão de Educação.
Prazo: 12/03/2018
Destinatário: Comissão de Educação, Esporte, Turismo e Cultura
Encaminhado 20 Feb 2018 14:19
Pela legalidade e constitucionalidade encaminhe-se à Comissão de Obras.
Prazo: 01/03/2018
Destinatário: Comissão de Obras, Transporte, Indústria, Comércio, Abastecimento, Meio Ambiente, Agricultura, Trabalho e Segurança Pública
Encaminhado 19 Feb 2018 16:14
Com parecer pela legalidade e constitucionalidade.
Prazo: 28/02/2018
Destinatário: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Encaminhado 07 Feb 2018 13:34
Lido em Plenário, em 06.02.18.
Prazo: 13/02/2018
Destinatário: Assessoria Jurídica
Encaminhado 06 Feb 2018 18:02
Para leitura em plenário.
Prazo: 12/02/2018
Destinatário: Consultoria Técnica
Encaminhado 06 Feb 2018 14:58
Para conhecimento e providências.
Prazo: 15/02/2018
Destinatário: Gabinete da Presidência
06 Feb 2018 14:58
Editado
Destinatário: Secretaria
06 Feb 2018 14:57
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio