Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Projeto Nº PE 222/2010

Dados do Documento

  1. Autores
    Prefeito Municipal
  2. Ementa
    Dispõe sobre o serviço de táxi no município de Criciúma e dá outras providências.
PROJETO DE LEI PE/Nº 222/10


Dispõe sobre o serviço de táxi no município de Criciúma e dá outras providências.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. O serviço de Táxi no Município de Criciúma reger-se-á pelas disposições desta Lei, de Decretos regulamentares e através de normas complementares expedidas pela Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC.

Art. 2°. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. Baixa veicular – exclusão de veiculo do cadastro de frota;
II. Bandeirada – ato de acionamento do taxímetro;
III. Cadastro de Condutor – registro numérico, sistemático e sequencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, contendo informações e dados relativos aos condutores permissionários e auxiliares;
IV. Cadastro de Frota – registro numérico, sistemático e sequencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, contendo informações e dados relativos aos veículos destinados à prestação do serviço de Táxi;
V. Cancelamento da Permissão – devolução voluntária da permissão;
VI. Cassação da Permissão – devolução compulsória da permissão;
VII. Condutor Auxiliar – condutor ligado ao permissionário por qualquer vínculo de direito;
VIII. Condutor permissionário – permissionário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutor de Táxi do permitente;
IX. Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) - remuneração à permitente pela administração do serviço, envolvendo o controle dos cadastros, fiscalização, realização das vistorias programadas, determinação das tarifas implantação e manutenção dos pontos de Táxi, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade;
X. Identificação - documento expedido pelo Órgão Gestor, afixado no interior do veículo sobre o painel, em frente do banco dianteiro, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar através de nome e fotografia o permissionário e/ou motorista (condutor do Táxi), assim como o número de telefone para efeito de informações, reclamações ou sugestões, com validade de 5 (cinco) anos;
XI. Inclusão - é a entrada de veículo para o sistema em decorrência do aumento de frota;
XII. Licença de Tráfego - autorização emitida pelo Órgão Gestor permitindo o tráfego do Táxi no Município;
XIII. Licença para afastamento do veículo - licença para afastamento do veículo do serviço por tempo determinado;
XIV. Número do veículo - número de identificação expedido pelo permitente;
XV. Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC;
XVI. Permissão - ato administrativo pelo qual a Prefeitura Municipal através do seu Órgão Gestor, delega a terceiros, por intermédio de licitação, a execução do serviço público de táxi, nas condições estabelecidas nesta Lei;
XVII. Permissionário - pessoa física detentora da permissão, desde que possua 1 (um) único veículo;
XVIII. Permitente - Órgão Gestor de Transportes da Prefeitura Municipal – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC;
XIX. Ponto de Táxi - local designado pelo Órgão Gestor para o estacionamento de veículos destinados ao serviço de Táxi;
XX. Ponto privativo - aquele cujas vagas se destinam apenas a veículos expressa e formalmente autorizados a utilizá-las;
XXI. Ponto provisório - aquele criado para atender necessidades ocasionais, cuja existência terá duração limitada, podendo ser utilizado por qualquer veículo autorizado pelo Órgão Gestor a prestar serviço de Táxi no Município;
XXII. Registro do condutor - documento emitido pelo Órgão Gestor de Transporte que autoriza o condutor a dirigir o veículo;
XXIII. Substituição - é a troca de veículos pelo permissionário, com a emissão de uma baixa veicular;
XXIV. Tarifa - importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado;
XXV. Taxímetro - aparelho instalado no interior do Táxi aferido anualmente e lacrado pelo INMETRO, destinado a registrar e demonstrar o valor a ser pago pelo usuário a título de tarifa;
XXVI. Veículo - automóvel ou equivalente inscrito no Cadastro de Táxi do permitente;
XXVII. Intercalado – utilização do ponto em forma de rodízio diário entre as vagas previstas para o ponto.

Art. 3°. O Serviço de Táxi será administrado e gerido pela Prefeitura Municipal de Criciúma, através de seu Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, com a competência de planejar, controlar, fiscalizar e delegar a prestação de serviço mediante permissão, cabendo-lhe todas as tarefas pertinentes àquela atividade, conforme o previsto nesta Lei.


CAPITULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

SEÇÃO I
OUTORGA DE PERMISSÃO E LICENÇA PARA VEÍCULOS


Art. 4°. A prestação dos serviços de Táxi fica condicionada à outorga de permissão para sua exploração e a “Licença de Tráfego” para o veículo trafegar, que será expedida pelo Órgão Gestor de Transportes da Prefeitura Municipal.

§ 1° O permissionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do firmamento do Contrato de Adesão (Permissão) para a apresentação do veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo que, possa lhe ser conferida a correspondente “Licença de Tráfego”.
§ 2° A falta de apresentação do veículo no prazo previsto no parágrafo anterior, ou a apresentação do mesmo fora das exigências desta Lei, importará na revogação de pleno direito da permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza.
§ 3° O permissionário deverá, obrigatoriamente, licenciar o Táxi no Município.
§ 4° A permissão de que trata o “caput” deste artigo será outorgada pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, desde que cumpridas às exigências desta Lei e suas obrigações junto ao Órgão Gestor.
Art. 5º. Todo e qualquer veículo autorizado à exploração do serviço de Táxi deverá ter uma licença de tráfego expedida pelo Órgão Gestor, contendo, entre outros, os seguintes documentos:

I. Nome do permissionário;
II. Identificação do veículo;
III. Prazo de validade;
IV. Nome do motorista condutor, acompanhado da respectiva fotografia (3 x4).


SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSÃO

Art. 6º Somente será outorgada a Permissão ao motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro de Condutor, proprietário do veículo destinado à prestação do serviço de Táxi.

Art. 7º. A outorga da Permissão será realizada através de Contrato de Adesão firmado pelo Órgão Gestor, mediante o pagamento da Taxa de Adesão


SEÇAO III
DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 8º Os interessados na exploração do serviço de Táxi submeter-se-ão a processo de licitação pública, por meio de concurso público a ser elaborado e coordenado pelo Órgão Gestor de Transportes, após os estudos necessários à sua realização.

Parágrafo Único – O Concurso Público submeterá os interessados à realização de provas de conhecimento de sua área profissional, notadamente no que diz respeito a:

I. Relações humanas;
II. Direção defensiva;
III. Sinalização de tráfego;
IV. Identificação e localização de ruas e de logradouros no Município, como também os principais pontos turísticos;
V. Informações históricas e geográficas relacionadas com a cidade, bem como sobre eventos culturais e promocionais que nela se realizam habitualmente;
VI. Matemática básica;
VII. Noção de primeiros socorros.

Art 9º. O processo de licitação, visando à outorga das permissões, obedecerá aos princípios prescritos na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores (Lei de Licitação e Contratos), assim como na Lei 8.987/95.


SEÇÃO IV
DO CADASTRO DE CONDUTORES
Art. 10. O(s) vencedor(s) da licitação pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, para requerer sua inscrição no Cadastro de Condutor de Táxi, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I. Carteira Nacional de Habilitação “B”, “C” ou “D”;
II. CPF;
III. Registro Geral (RG);
IV. Titulo de Eleitor e comprovação de quitação eleitoral;
V. Carta de apresentação de permissionário;
VI. Certidão expedida pela Vara Criminal, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado por um dos crimes elencados no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
VII. Atestado fornecido por médico credenciado pelo INSS que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais;
VIII. Certidão Negativa de débitos federal, estadual e municipal;
IX. Comprovante que reside no município de Criciúma;
X. 1(uma) Foto 5X7;
XI. Documento de inscrição junto ao INSS.
Art.11. O Cadastro de Condutor de Taxi será constituído pelas seguintes categorias:
I. Condutor Permissionário;
II. Condutor Auxiliar.

§1° O vencedor do processo de Licitação será denominado Condutor Permissionário, e será identificado no Contrato de Adesão de que trata o art. 7°, desta Lei.
§2° O Condutor Auxiliar será aquele indicado pelo Condutor Permissionário para prestar os serviços relativos à Permissão.
§3° Para inscrição no Cadastro de Condutor, os condutores permissionários e auxiliar deverão atender aos requisitos previstos no art. 10, desta Lei.
§4° O Condutor Auxiliar poderá estar vinculado somente a um Permissionário.
§5° O Condutor Permissionário poderá ter somente 02 (dois) Condutores Auxiliares, devidamente registrados no Órgão Gestor.
Art. 12. O Órgão Gestor fornecerá aos inscritos no Cadastro de Condutor, identificação própria, habilitando-os à prestação do serviço de Táxi, com validade máxima de 05 (cinco) anos, vinculado ao prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação.

SEÇÃO V
DOS VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS
Art. 13. O veículo utilizado no serviço de transporte de Táxi, no Município, deverá ser identificado na seguinte categoria:

I. Táxi: veículo com 4 (quatro) portas, com ar condicionado, air-bag opcional, aparelho de som, televisão opcional, capacidade para 04 (quatro) passageiros, taxímetro, numeração, plotagem e publicidade de acordo com o estabelecido;
II. Veículo com idade máxima de 10 (dez) anos;
III. Serão admitidos veículos adaptados para conduzir portadores de necessidades especiais, desde que aprovados pelo órgão competente.

§1° Os veículos deverão ter as seguintes referencias e características
(Anexo I):
I. Cor BRANCA;
II. Faixa quadriculada nas cores PRETO e BRANCO brilhante nas laterais do pára-lama dianteiro ao traseiro, sendo permitida a utilização de adesivo;
III. Ter o nome e o número do ponto inscrito nas portas laterais dianteiras dos veículos, de acordo com a área de atuação definida pelo Órgão Gestor, sendo permitida a utilização de adesivo;
IV. Ter o porta-malas e o capô pintado ou adesivado conforme anexo I;
V. Taxímetro;
VI. Identificação do número do ponto, nos pára-lamas laterais traseiros;
VII. Número de seu registro no cadastro de condutor na parte traseira esquerda;
VIII. Número para reclamação ou sugestão do Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC na parte traseira direita.

§2° O permissionário proprietário de veículo, quando da renovação de sua frota, deverá preferencialmente, optar por veículo que disponha de aparelho de ar condicionado.

§ 3º O permissionário poderá colocar informações particulares no seu veículo na parte lateral direita e esquerda, conforme Anexo I.
Art. 14. O veículo destinado à prestação do serviço de Táxi, além das características definidas no artigo anterior, das exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997) e demais legislações correlatas e complementares, deverá satisfazer, ainda, as seguintes exigências:
I. Encontrar-se em bom estado de funcionamento e conservação;
II. Possuir seguro particular para o veículo e passageiros (Acidentes Pessoais de Passageiros - APP Complementar) ou seguro total;
III. Apresentar idade não superior a 10 (dez) anos;
IV. Estar equipado com:
a) Extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo Táxi e modelo, em conformidade, com as normas do Conselho Nacional de Trânsito;
b) Taxímetro em modelo aprovado, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;
c) Caixa luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre o teto, podendo ser dotada de dispositivo que apague sua luz interna manual ou automaticamente, quando do acionamento do taxímetro;
d) Dispositivo que indique a situação “livre” ou “ocupado” (opcional);
e) Cintos de segurança em perfeitas condições;
f) Identificação do permissionário e do condutor auxiliar;
g) Tabela de tarifas em vigor;
h) Adesivo de “proibido fumar” no interior do veículo;
i) Mapa da cidade com nome das ruas;
j) Equipamento de segurança contra assalto, quando exigido;
k) Portar selo de vistoria com a devida Licença de Tráfego;
l) Adesivo contendo informações sobre os direitos dos cidadãos ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), de que trata a Lei Federal n. 6.194 de 1974.

§2° No caso de condutores portadores de necessidades especiais, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pela repartição de trânsito competente.

§3° Não será permitida a utilização de motocicletas de qualquer espécie para o serviço de táxi.
Art. 15. Ao requerer a inclusão dos veículos do serviço de Táxi (cadastro de veículos) o permissionário deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I. Documento do Veículo, CRLV;
II. Duas Fotos do veículo (10 x 15), sendo: uma frontal onde apareça a placa do veículo e uma lateral;
III. Termo de vistoria;
IV. Taxa de cadastro do veículo paga;
V. Alvará de licença fornecido pela Prefeitura Municipal de Criciúma.
Art. 16. Atendidas as condições e exigências dos artigos antecedentes, o Órgão Gestor fornecerá a competente licença de tráfego, atestando encontrar-se o veículo em condições para prestar o serviço de Táxi.

§1° A Licença de que trata este artigo será renovada anualmente, precedida de vistoria, pelo Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente.
§2° Independentemente da vistoria, o Órgão Gestor, extraordinariamente, quando julgar necessário, poderá realizar nova vistoria, convocando o permissionário a levar o veículo em lugar determinado.
§3° O Órgão Gestor poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas nesta Lei, provisória ou definitivamente, a critério deste, dependendo do estado do referido veículo.

§4° Para a saída dos veículos (baixa veicular) do serviço serão exigidos:

I. Comprovante de retirada do taxímetro do veículo, expedido pelo órgão competente;
II. Devolução da licença de tráfego;
III. Retirada dos equipamentos enumerados no item IV, letras b, c e d do art. 14, conferido por fiscal do Órgão Gestor;
IV. Certificado de registro e licenciamento do veículo, que comprova a retirada da placa de aluguel;
V. Certidão de quitação geral de todos os débitos junto a Prefeitura Municipal;
VI. Retirada das pinturas e plotagens que identifiquem o veículo conferido por fiscal do Órgão Gestor.
Art. 17. Em virtude do disposto no item II, do art. 13, o Permissionário deverá, obrigatoriamente, substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos de idade, sob pena de cassação da permissão.

Parágrafo Único – A nova inclusão ou a nova substituição de veículos será autorizada quando o veículo que ingressar no sistema tenha no máximo 03 (três) anos de idade;

SEÇAO VI
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 18. A localização, o tipo de ponto e o número de táxis existentes em cada ponto, assim como a criação de novos pontos, serão definidos por Decreto Municipal, mantendo-se os atuais pontos e vagas, observando-se as adaptações realizadas conforme a relação do anexo II.

Parágrafo único: a criação de novos pontos será feita mediante a observância das seguintes exigências:

I. Estudo técnico sobre áreas de abrangência, os pólos geradores de demanda;
II. Localização dos pontos privativos existentes, condicionado ao interesse público e social;
III. O número de táxis em cada ponto;
IV. Ser viável economicamente.
Art. 19. O Órgão Gestor afixará placas indicativas dos pontos, onde constarão os números dos carros ali sediados.

CAPÍTULO III
DAS TARIFAS
Art. 20. A tarifa cobrada do usuário pela prestação do serviço de táxi será fixada e homologada por Decreto do Poder Executivo Municipal, precedida de planilha de custos elaborada pelo Órgão Gestor, observando os seguintes aspectos:

a) metodologia de cálculo das tarifas;
b) planilha de coeficientes para atualização tarifária;
c) critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
d) periodicidade anual dos reajustes tarifários;
e) solicitação da entidade representativa da classe.


§ 1°. O transporte de cão-guia será permitido de acordo com a Lei Federal n.º 11.126/05, sendo vedado o pagamento de qualquer valor adicional pelo transporte do animal, assim como animais de pequeno porte;
§ 2°. O permissionário será obrigado a levar a bagagem do passageiro até o limite da capacidade do veículo, sem o pagamento de qualquer valor adicional.

§ 3°. Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.
Art. 21. Fica expressamente vedado ao Condutor acionar o taxímetro antes do embarque do(s) passageiros(s) ou sem o seu conhecimento.
Art. 22. A utilização da bandeira II fica restrita ao período compreendido entre às 20:00 (vinte) horas e às 6:00 (seis) horas de segunda a Sábado e em tempo integral aos domingos e feriados, até às 6:00 (seis) horas do dia subsequente.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I
Art. 23. Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades prescritas nesta Lei, obriga-se, ainda, o Permissionário a:

I. Manter as características fixadas para o veículo;
II. Dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, mantendo-os em perfeitas condições de conservação e funcionamento;
III. Apresentar, periodicamente, sempre que for exigido, o veículo para vistoria;
IV. Fazer com que o veículo se apresente sempre com o conjunto de equipamentos e de documentos exigidos;
V. Zelar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros;
VI. Apresentar o veículo em perfeita condições de conforto, segurança e higiene;
VII. Fornecer sempre que solicitado pelo Órgão Gestor, as informações que se destinem ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;
VIII. Estabelecer, em conjunto com os demais Permissionários, escala de serviço de forma a manter atendimento normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados, nos locais onde houver demanda;
IX. Não ceder ou transferir, seja a que título for, a permissão outorgada ou a “Licença de Tráfego” do veículo.
X. Confiar a direção do veículo apenas a quem, como seu preposto, na qualidade de condutor auxiliar, esteja regularmente inscrito no Cadastro de Condutor;
XI. Controlar e fazer com que prepostos cumpram rigorosamente as disposições da presente Lei;
XII. Não paralisar, suspender ou prejudicar a prestação regular do serviço de Táxi;
XIII. Manter, na parte interna do veículo, em local de fácil acesso visual, em a ser designado pelo Órgão Gestor, o número de sua inscrição no Cadastro de Condutor;
XIV. Cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pelo Órgão Gestor, com vistas ao cumprimento do previsto nesta lei e legislação complementar;
XV. Entregar documento para cadastramento ou renovação de frota;
XVI. Fornecer troco ao passageiro;
XVII. Não agredir verbalmente ou fisicamente o passageiro,
XVIII. Não portar armas no interior do veículo;
XIX. Entregar ao Órgão Gestor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo, mediante recibo;
XX. Não impedir o transporte de animais de pequeno porte ou de cão-guia.

SEÇAO II
Art. 24. São, ainda, obrigações dos Permissionários e Condutores Auxiliares:

I. Tratar com urbanidade e respeito o usuário do serviço de Táxi, os demais Permissionários e condutores, bem como os agentes do serviço de fiscalização;
II. Manter-se com decoro moral e ético;
III. Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de Táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação existente;
IV. Atender de imediato as determinações dos agentes fiscalizadores, no exercício regular de suas funções;
V. Efetuar o transporte de usuários em número compatível com a capacidade de passageiros prevista para o veículo;
VI. Respeitar a sequência dos veículos parados no Ponto de Serviço, salvo a vontade pessoal do passageiro de livre escolha;
VII. Cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de acordo com o montante indicado no taxímetro;
VIII. Não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo;
IX. Manter-se atualizado, através de curso de reciclagem oferecido pelo Órgão Gestor, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, para assegurar a eficiência do desempenho profissional, com abordagem de questões referentes a relações humanas, direção defensiva, conservação de equipamentos, legislação municipal, estadual e federal sobre transporte, primeiros socorros;
X. Não colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques, letreiros, publicidade ou informações não autorizadas;
XI. Não dirigir o veículo movido a combustível não autorizado;
XII. Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização pelo Órgão Gestor;
XIII. Não permitir que o veículo circule com vida útil vencida;
XIV. Renovar anualmente toda a documentação de credenciamento exigida pelo Órgão Gestor, para operação do serviço.
XV. Manter atualizados seus dados pessoais junto ao cadastro do Órgão Gestor.

SEÇÃO III
Art. 25. São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação pertinente:

I. Fumar quando estiver conduzindo passageiros;
II. Abandonar o veículo quando estiver parado no ponto, ressalvados casos específicos no final do ponto para realização de refeições fora do veículo;
III. Abastecer o veículo quando o mesmo estiver conduzindo passageiros;
IV. Recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo no caso de gestantes, doentes físicos e idosos;
V. Recusar o transporte, salvo nos casos de passageiros embriagados que possam causar danos ao veículo e/ou motorista;
VI. Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros;
VII. Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;
VIII. Desacatar a fiscalização;
IX. Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;
X. Fazer refeição no veículo quando este estiver no ponto de parada;
XI. Dormir no interior do veículo quando estiver no ponto de parada;
XII. Utilizar bandeira II fora dos horários permitidos;
XIII. Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.


CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pelo Órgão Gestor.
Art. 27. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências necessárias à regularidade da execução dos serviços, podendo em caso de não atendimento, lavrar auto de infração e de notificação, para formalizar a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, constatadas no âmbito da prestação do serviço de Táxi.

Parágrafo 1° Aplica-se o disposto na Lei 5.390/09 e sua posterior alteração Lei n.º 5.623/10 no que tange a aplicação de notificações a permissionários e condutores de táxi quando do cometimento de infrações previstas nesta Legislação.


CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS



SEÇÃO I
DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art. 28. Caberá ao Órgão Gestor a fiscalização e apuração de infrações cometidas, assim como a aplicabilidade das penas.
Art. 29. Constitui infração, a ação ou omissão, que importe na inobservância, por parte dos permissionários ou condutores, das normas prescritas nesta Lei e Decretos Municipais que regulamentam a matéria.
Art. 30. As infrações também poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou em seus arquivos.
Art. 31. Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração e Notificação de acordo com a legislação vigente.

§ 1° O Órgão Gestor terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para notificar o infrator, sob pena de arquivamento da Notificação de Multa.
§ 2° No caso de entrega via postal, se o endereço não estiver atualizado, será considerada, para efeito de recebimento, a data constante do AR (aviso de recebimento) da visita ao domicílio.
Art. 32. O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:
I. Nome do permissionário;
II. Número da permissão;
III. Dispositivo infringido;
IV. Data da autuação;
V. Identificação do agente fiscal.

Art. 33. O permissionário será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados e somente terá autorização para circular se tiver em dia com os débitos existentes.

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 34. Pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas e instruções complementares, o permissionário infrator fica sujeito às seguintes cominações:
I. Advertência escrita, que será aplicada nos seguintes casos:
a) Na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos do Grupo A do art. 46;
b) Na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos, B/07, B/09 e B/10 do Grupo B do art. 46;
c) Na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos C/05, C/11 e C/13 do Grupo C do art. 46;
d) Na primeira vez que ocorrer na infração prevista no inciso D/09 do Grupo D do art. 46.

II. Multa, que será aplicada nos seguintes casos:
a) Na primeira reincidência dos incisos do Grupo A do art. 46, no período de 1 (um) ano;
b) Na primeira reincidência dos incisos B/07, B/097 e B/10 do Grupo B, no período de 1 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido Grupo;
c) Na primeira reincidência dos incisos C/05, C/11 e C/13 do Grupo C, no período de 1 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido Grupo;
d) Na primeira reincidência do inciso D/09 do Grupo D do art. 46, no período de 1 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido grupo;
e) Na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos do Grupo E do art. 46;
f) Na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos do Grupo F do art. 46.

III. Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor do veículo Táxi por 90 (noventa) dias, que será aplicada nos seguintes casos:
a) Na segunda reincidência específica de infrações classificadas nos Grupos A, B, C e D do art. 46, no período de 1 (um) ano;
b) Na primeira reincidência de ocorrência de infrações previstas no inciso do Grupo E do art. 46, no período de 1 (um) ano;
c) Na primeira reincidência de ocorrência de infrações previstas no inciso do Grupo F do art. 46, no período de 1 (um) ano.

IV. Cassação do registro de condutor permissionário e auxiliar, que será aplicada na terceira reincidência específica de infrações classificadas no Grupo E e F, do art. 46, no período de 1 (um) ano, ou quando a pontuação prevista no art. 35 ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos, no mesmo período.
V. Revogação da permissão, que será aplicada em decorrência do descumprimento das cláusulas contratuais previstas no Contrato de Adesão de Permissão, através de processo administrativo cuja abertura será de exclusiva competência do titular do Órgão Gestor, excetuando-se os casos em que tenha sido excedido o número limite de pontos por infração, caso em que a cassação será automática.

§ 1° Quando não ocorrer o cumprimento pelo infrator das determinações do Órgão Gestor relativas à cassação da permissão, ocorrerá à apreensão do veículo.

§ 2° A condução do processo administrativo será realizada pela JARI Municipal.

§ 3° A JARI atuará de acordo com seu regimento interno.

§ 4° Para habilitar-se a nova permissão ou registrar-se como condutor auxiliar, quando a cassação não for relacionada à infração penal, o permissionário ou condutor deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 35. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado em prontuário, conforme o seguinte critério:

Advertência 0,25 ponto
Grupo A 0,5 ponto
Grupo B 1 ponto
Grupo C 2 pontos
Grupo D 3 pontos
Grupo E 4pontos
Grupo F 5 pontos

Parágrafo Único - As infrações cometidas por qualquer um dos condutores habilitados, serão anotadas no prontuário do cadastro de veículos, a infração e o número de pontos correspondente.
Art. 36. As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) do município.

§ 1° - Em caso de reincidência de uma infração específica no período máximo de 1 (um) ano, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidência mais 1 (um).
§ 2° - Nos casos previstos no art. 34, inciso II, o número de reincidências específica para efeito do previsto no § 1° deste artigo será contado a partir da segunda reincidência.
§ 3° - As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.
Art. 37. A suspensão poderá ser transformada em multa nos casos de cancelamento de permissão ou baixa de registro de condutor auxiliar, sendo seus valores fixados nas seguintes proporções:

Grupo A 1 (uma) UFM
Grupo B 2 (duas) UFM
Grupo C 8 (oito) UFM
Grupo D 16 (dezesseis) UFM
Grupo E 32 (trinta e duas) UFM
Grupo F 70 (setenta) UFM

Art. 38. As penalidades previstas no art. 34 serão aplicadas preferencialmente de forma gradativa, admitida a cumulação de qualquer delas com a de multa.

§ 1° - O documento que formalizar a penalidade descrita no item I do art. 36 conterá a determinação das providências a serem tomadas para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

§ 2° - O valor das multas aplicadas em decorrência da infração a presente Lei, deverá ser recolhido aos cofres do Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC através de competente documento de arrecadação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição.

§ 3° - O valor das multas previstas no parágrafo anterior será fixado em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC e nas seguintes proporções:



Grupo A Multa de 1 (uma) UFM
Grupo B Multa de 2 (duas) UFM
Grupo C Multa de 8 (oito) UFM
Grupo D Multa de 16 (dezesseis) UFM
Grupo E Multa de 32 (trinta e duas) UFM
Grupo F Multa de 70 (setenta) UFM

§ 4° - Compete ao agente fiscal de transporte do Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC a aplicação das penalidades descritas nos itens I e II do art. 34.
§ 5° - A aplicação das penalidades previstas nos itens III a V do art. 34 será de exclusiva competência do titular do Órgão Gestor.

SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 39. Contra as penalidades impostas pelo Órgão Gestor, caberá recurso à JARI, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, aplicando-se, no caso, a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.

§ 1° - O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu julgamento.
§ 2° - O recurso poderá ser produzido somente pelo permissionário, condutor auxiliar ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandado para representá-lo especificamente em relação ao recurso a ser imposto.
Art. 40. A impugnação conterá:

I. A qualificação do impugnante;
II. As razões de fato e de direito com que impugna a penalidade;

Parágrafo único. Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações;

Art. 41. A JARI poderá de ofício, em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar outras provas, inclusive periciais, para o cabal esclarecimento dos fatos.
Art. 42. As decisões tomadas pela JARI, que resultarem na aplicação de penalidades, não desobrigará o infrator de corrigir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar a revogação da Permissão.

CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 43. Será cobrada dos permissionários, remuneração pela prestação dos serviços (Custo Gerenciamento Operacional - CGO) abaixo relacionados, com valores equivalentes:



I. Licença de tráfego 1 UFM por veículo/ano
II. Cadastro de veículos 0,5 UFM
III. Selo de vistoria 1 UFM por veículo/ano
IV. Emissão de certidão/declaração 0,2 UFM /unidade
V. Identificação de condutor 0,2 UFM /unidade
VI. Inscrição ou revalidação no cadastro de condutores 0,6 UFM
VII. Segunda via de qualquer documento 0,2 UFM
VIII. Taxa de adesão 30 UFM
IX. Licença para afastamento temporário 0,2 UFM/unidade

Parágrafo Único - As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas em guia própria à instituição bancária designada pelo Órgão Gestor.


CAPÍTULO VIII
DA VISTORIA
Art. 44. Os veículos serão submetidos a vistorias anuais, a critério do Órgão Gestor e em local e data a serem fixados, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nesta Lei.

§ 1° - As vistorias deverão ser pagas e agendadas até à data fixada (data de vencimento da vistoria anterior).

§ 2° - A vistoria nos veículos será executada pelo Órgão Gestor, através de agentes próprios ou por terceiros por ele designados.
Art. 45. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, depois de reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo a vistoria como condição imprescindível para sua liberação.

CAPÍTULO X
DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 46. As infrações classificam-se em 6 (seis) grupos:

I. Grupo A: multa no valor de 01 UFM;
II. Grupo B: multa no valor de 02UFM;
III. Grupo C: multa no valor de 08 UFM;
IV. Grupo D: multa no valor de 16 UFM;
V. Grupo E multa no valor de 32 UFM;
VI. Grupo F multa no valor de 70 UFM.

§ 1° - São infrações do Grupo A:
A/01 - tratar o usuário com falta de urbanidade;
A/02 - impedir o transporte de animais de pequeno porte ou
A/03 - transportar animais ou produtos inflamáveis ou corrosivos que possam por em risco a vida do passageiro;
A/04 - colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques, letreiro, publicidade ou informações não autorizadas;
A/05 - deixar de fornecer o troco ao passageiro;
A/06 - deixar de colocar adesivo “proibido fumar” e mapa da cidade no interior do veículo;
A/07 - fumar no interior do veículo quando estiver conduzindo passageiros;
A/08 - iniciar a operação com veículo apresentando falta de limpeza, conforto ou segurança;
A/09 - circular o veículo sem iluminação suficiente no seu interior ou exterior;
A/10 - trajar-se inadequadamente ou fora dos padrões permitidos.

§ 2° - São infrações do Grupo B:
B/01 - deixar de fixar no veículo o valor da tarifa quilométrica;
B/02 - recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo no caso de gestante, doente físico e idoso;
B/03 - desrespeitar a seqüência dos veículos parados no ponto de serviço, respeitada a vontade pessoal do passageiro de livre escolha;
B/04 - não aguardar o embarque e desembarque de passageiros;
B/05 - deixar de fornecer, sempre que solicitado, as informações que se destinam ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;
B/06 - utilizar publicidade em desacordo com a regulamentação específica;
B/07 - deixar de entregar ao Órgão Gestor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no interior do veículo;
B/08 - deixar de apresentar seguro particular para o veículo e seus ocupantes;
B/09- dormir no veículo quando este estiver aguardando passageiros
B/10- fazer refeição no veículo quando este estiver no ponto.

§ 3° - São infrações do Grupo C:
C/01- cobrar tarifa superior à autorizada;
C/02- fazer itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;
C/03- transportar passageiros em quantidade superior à capacidade do usuário;
C/04- não portar no veículo Licença de Tráfego e Selo de Vistoria;
C/05- abastecer o veículo quando o mesmo estiver com passageiros;
C/06- abandonar o veículo quando o mesmo estiver com passageiros;
C/07 - deixar de renovar anualmente o credenciamento para a operação do serviço;
C/08- circular o veículo apresentando defeitos que possam comprometer a segurança ou o conforto dos passageiros;
C/09- não fornecer atendimento ao usuário quando este for acidentado;
C/10- deixar de manter na parte interior do veículo, em local de fácil acesso visual, bem como na sua parte externa, o número de sua inscrição no cadastro de condutores;
C/11- não apresentar o veículo para vistoria ou revisão mecânica nos prazos estabelecidos;
C/12- alterar a cor padrão do veículo;
C/13- deixar de entregar documentos para cadastramento ou renovação da frota;
C/14- dirigir veículo movido a combustível não autorizado.

§ 4° - São infrações do Grupo D:
D/01- conduzir o veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório ou de rádio comunicação;
D/02- portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo;
D/03- agredir verbal ou fisicamente, quando em serviço, o agente fiscal do Órgão Gestor;
D/04- utilizar bandeira II fora do horário permitido;
D/05- angariar passageiro usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;
D/06- colocar o veículo em movimento ou trafegar com a porta aberta;
D/07- ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou antes do mesmo;
D/08 - agredir verbal ou fisicamente o passageiro;
D/09- paralisar ou suspender o serviço de táxi sem prévia autorizada;
D/10- exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso descritos no art. 329 Código de Trânsito Brasileiro, salvo nos casos de autorização judicial.

§ 5° - São infrações do Grupo E:

E/01- fornecer a direção do veículo a pessoas não habilitadas para o serviço;
E/02- alterar as características do taxímetro devidamente aprovado, aferido e lacrado pela autoridade competente;
E/03- deixar de substituir os veículos após a idade limite permitida.

§ 6° - São infrações do Grupo F:

F/01- colocar veículo em circulação sem licença do Órgão Gestor;
F/02- transferir licença ou autorização de tráfego sem a anuência do Órgão Gestor;
F/03- operar o serviço de táxi com motocicletas;
Art. 47. As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades nesta Lei serão punidas com a multa de igual valor ao estabelecido para o Grupo A.


CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. O Órgão Gestor fica autorizado, nos limites desta Lei, a estabelecer as Normas Complementares necessárias ao seu fiel cumprimento e a sua execução.
Art. 49. O Órgão Gestor, se for o caso, a substituição dos atuais documentos existentes no sistema de serviço de Táxi por outros que se compatibilizem com as determinações desta Lei.




§ 1° - Para os efeitos do disposto neste artigo, os permissionários e os condutores auxiliares serão intimados a comparecerem ao Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, com objetivo de diligenciarem as providências necessárias à adaptação à presente Lei.

§ 2° - O não atendimento à intimação e às determinações previstas no parágrafo anterior, importará na aplicação da penalidade prevista no item V do art. 34 (revogação da permissão).
Art. 50. As autorizações e/ou permissões anteriores a esta lei que estiverem com o prazo vencido e aquelas que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da data da presente Lei.

Parágrafo Único - O contrato de Adesão de Permissão assegurará o direito de prorrogação por igual período, nos termos do § 4°, do art. 4°, desta Lei, desde que observadas e cumpridas as exigências nela prescritas.
Art. 51. O permissionário poderá, a contar da data de publicação desta lei, no prazo máximo de 01 (um) ano, mediante requerimento devidamente justificado ao Órgão Gestor – ASTC, efetuar a transferência da permissão, com o objetivo exclusivo de sua regularização.

Parágrafo único – O recadastramento de que trata o “caput” deste artigo será permitida apenas por uma vez, e desde que o permissionário preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 52. O veículo permitido para exploração do serviço de Táxi, nos termos desta Lei, terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da mesma, para atender as exigências nela previstas, salvo no caso de pintura externa do veículo, que terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar.
Art. 53. O Condutor permissionário e o Condutor Auxiliar terão o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para apresentarem Certificado do curso de atualização oferecido pelo Órgão Gestor, ou entidade por ele designada.
Art. 54. Os Táxis poderão circular com publicidade segundo critérios próprios e definidos de acordo com regulamento específico estabelecido pelo Órgão Gestor.

Art. 55. Ficam convalidados todos os atos praticados anteriormente a aprovação desta Lei.
Art. 56. Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários à execução da presente Lei.

Art. 57. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 58. Revogam-se a Lei n.º 1.238 de 27/02/1976, Lei nº 1.269 de 01/07/1976, Lei nº 1.482 de 02/07/1979, Lei nº 2.371 de 30/12/1988, Lei nº 2.469 de 29/08/1990, Lei nº 2.715 de 29/05/1992, Lei nº 2.768 de 04/09/1992, Lei nº 2.810 de 21/12/1992, Lei nº 3.318 de 29/07/1996, Lei nº 3.488 de 28/11/1997, Lei nº 3.763 de 19/04/1999, Lei nº 4.031 de 05/07/2000, Lei nº 4.104 de 13/12/2000, Lei nº 4.161 de 01/07/2001, Lei nº 4.446 de 23/12/2002 e Lei nº 4.793 de 02/09/2005, e demais disposições em contrário.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 3 de dezembro de 2010.




CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal








Mensagem nº 400

Criciúma, 3 de dezembro de 2010.



Senhor Presidente:

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As legislações que organizam e norteiam as atividades de prestação de serviço público executado por taxistas no município de Criciúma remontam de 1988. Vários fatores foram visualizados no que tange a situações que com o passar do tempo precisavam ser atualizadas e aprimoradas.

Muitos pontos deixaram de ser ocupados, assim como alguns prestadores deste serviço não estão mantendo a documentação atualizada junto ao órgão competente.

Com efeito, o órgão de trânsito e transporte de Criciúma/SC como gestor responsável, por sua vez, passou a atuar de forma a não fiscalizar e praticamente não se responsabilizar por situações que a população passou a relatar, de maneira que muitas situações foram se agravando e atualmente há a necessidade de praticar uma intervenção no setor.

Destarte, vale ressaltar que dito problema vem sendo enfrentado por variadas cidades deste país.

Este Projeto de Lei, que ora se apresenta, é o mais completo possível. Buscou-se regular todas as formas possíveis e legais para a execução deste serviço público. Estamos atualizando os pontos de taxi, a atualização dos profissionais, plotagem dos veículos, disciplinando os direitos e deveres, relacionando às infrações e sanções a que estão sujeitos, entre outros fatores que precisam ser considerados.

Propõem-se igualmente uma melhoria na atual frota, delimitando a vida útil do veículo em 10 (dez) anos. Também, propõe-se a instalação de equipamentos mais modernos nos veículos com o intuito de proporcionar aos usuários clientes uma melhor qualidade deste serviço público.

Ante o exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei, com a urgência necessária, consoante artigo 34, da Lei Orgânica Municipal.

Atenciosamente,



CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal


Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDISON DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Criciúma
Nesta

Anexo I: PE222_10_anexo_I_Taxi.pdf

Anexo II: PE222_10_anexo_II.xls
?token=eyJ0eXAiOiJKV1QiLCJhbGciOiJIUzUxMiJ9.eyJpc3MiOiJ2aXJ0dWFsaXphIiwiYXVkIjoidmlydHVhbGl6YSIsImlhdCI6MTcxMTY1NTM1NCwianRpIjoiNjYwNWM5YmEyNTdmNCIsIm5iZiI6MTcxMTY1NTM1NCwiZXhwIjoxNzExNjYyNTU0LCJzdWIiOjEsImNsaWVudGUiOiJzYy1jcmljaXVtYS1jYW1hcmEiLCJjaGF2ZSI6Ijk5OTA1In0.6OQlqMnvrCpj2fV1xEDgiLK7g-goWOGyfGmI3BLWAmDMEPtYC6KJL_xu0895TCY8aDY4Y4MY5FkCiabiPHnTvA
PROJETO DE LEI PE/Nº 222/10


Dispõe sobre o serviço de táxi no município de Criciúma e dá outras providências.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. O serviço de Táxi no Município de Criciúma reger-se-á pelas disposições desta Lei, de Decretos regulamentares e através de normas complementares expedidas pela Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC.

Art. 2°. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. Baixa veicular – exclusão de veiculo do cadastro de frota;
II. Bandeirada – ato de acionamento do taxímetro;
III. Cadastro de Condutor – registro numérico, sistemático e sequencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, contendo informações e dados relativos aos condutores permissionários e auxiliares;
IV. Cadastro de Frota – registro numérico, sistemático e sequencial, elaborado e mantido pelo Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, contendo informações e dados relativos aos veículos destinados à prestação do serviço de Táxi;
V. Cancelamento da Permissão – devolução voluntária da permissão;
VI. Cassação da Permissão – devolução compulsória da permissão;
VII. Condutor Auxiliar – condutor ligado ao permissionário por qualquer vínculo de direito;
VIII. Condutor permissionário – permissionário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutor de Táxi do permitente;
IX. Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) - remuneração à permitente pela administração do serviço, envolvendo o controle dos cadastros, fiscalização, realização das vistorias programadas, determinação das tarifas implantação e manutenção dos pontos de Táxi, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade;
X. Identificação - documento expedido pelo Órgão Gestor, afixado no interior do veículo sobre o painel, em frente do banco dianteiro, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar através de nome e fotografia o permissionário e/ou motorista (condutor do Táxi), assim como o número de telefone para efeito de informações, reclamações ou sugestões, com validade de 5 (cinco) anos;
XI. Inclusão - é a entrada de veículo para o sistema em decorrência do aumento de frota;
XII. Licença de Tráfego - autorização emitida pelo Órgão Gestor permitindo o tráfego do Táxi no Município;
XIII. Licença para afastamento do veículo - licença para afastamento do veículo do serviço por tempo determinado;
XIV. Número do veículo - número de identificação expedido pelo permitente;
XV. Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC;
XVI. Permissão - ato administrativo pelo qual a Prefeitura Municipal através do seu Órgão Gestor, delega a terceiros, por intermédio de licitação, a execução do serviço público de táxi, nas condições estabelecidas nesta Lei;
XVII. Permissionário - pessoa física detentora da permissão, desde que possua 1 (um) único veículo;
XVIII. Permitente - Órgão Gestor de Transportes da Prefeitura Municipal – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC;
XIX. Ponto de Táxi - local designado pelo Órgão Gestor para o estacionamento de veículos destinados ao serviço de Táxi;
XX. Ponto privativo - aquele cujas vagas se destinam apenas a veículos expressa e formalmente autorizados a utilizá-las;
XXI. Ponto provisório - aquele criado para atender necessidades ocasionais, cuja existência terá duração limitada, podendo ser utilizado por qualquer veículo autorizado pelo Órgão Gestor a prestar serviço de Táxi no Município;
XXII. Registro do condutor - documento emitido pelo Órgão Gestor de Transporte que autoriza o condutor a dirigir o veículo;
XXIII. Substituição - é a troca de veículos pelo permissionário, com a emissão de uma baixa veicular;
XXIV. Tarifa - importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado;
XXV. Taxímetro - aparelho instalado no interior do Táxi aferido anualmente e lacrado pelo INMETRO, destinado a registrar e demonstrar o valor a ser pago pelo usuário a título de tarifa;
XXVI. Veículo - automóvel ou equivalente inscrito no Cadastro de Táxi do permitente;
XXVII. Intercalado – utilização do ponto em forma de rodízio diário entre as vagas previstas para o ponto.

Art. 3°. O Serviço de Táxi será administrado e gerido pela Prefeitura Municipal de Criciúma, através de seu Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, com a competência de planejar, controlar, fiscalizar e delegar a prestação de serviço mediante permissão, cabendo-lhe todas as tarefas pertinentes àquela atividade, conforme o previsto nesta Lei.


CAPITULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

SEÇÃO I
OUTORGA DE PERMISSÃO E LICENÇA PARA VEÍCULOS


Art. 4°. A prestação dos serviços de Táxi fica condicionada à outorga de permissão para sua exploração e a “Licença de Tráfego” para o veículo trafegar, que será expedida pelo Órgão Gestor de Transportes da Prefeitura Municipal.

§ 1° O permissionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do firmamento do Contrato de Adesão (Permissão) para a apresentação do veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo que, possa lhe ser conferida a correspondente “Licença de Tráfego”.
§ 2° A falta de apresentação do veículo no prazo previsto no parágrafo anterior, ou a apresentação do mesmo fora das exigências desta Lei, importará na revogação de pleno direito da permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza.
§ 3° O permissionário deverá, obrigatoriamente, licenciar o Táxi no Município.
§ 4° A permissão de que trata o “caput” deste artigo será outorgada pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, desde que cumpridas às exigências desta Lei e suas obrigações junto ao Órgão Gestor.
Art. 5º. Todo e qualquer veículo autorizado à exploração do serviço de Táxi deverá ter uma licença de tráfego expedida pelo Órgão Gestor, contendo, entre outros, os seguintes documentos:

I. Nome do permissionário;
II. Identificação do veículo;
III. Prazo de validade;
IV. Nome do motorista condutor, acompanhado da respectiva fotografia (3 x4).


SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSÃO

Art. 6º Somente será outorgada a Permissão ao motorista profissional autônomo, devidamente inscrito no Cadastro de Condutor, proprietário do veículo destinado à prestação do serviço de Táxi.

Art. 7º. A outorga da Permissão será realizada através de Contrato de Adesão firmado pelo Órgão Gestor, mediante o pagamento da Taxa de Adesão


SEÇAO III
DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 8º Os interessados na exploração do serviço de Táxi submeter-se-ão a processo de licitação pública, por meio de concurso público a ser elaborado e coordenado pelo Órgão Gestor de Transportes, após os estudos necessários à sua realização.

Parágrafo Único – O Concurso Público submeterá os interessados à realização de provas de conhecimento de sua área profissional, notadamente no que diz respeito a:

I. Relações humanas;
II. Direção defensiva;
III. Sinalização de tráfego;
IV. Identificação e localização de ruas e de logradouros no Município, como também os principais pontos turísticos;
V. Informações históricas e geográficas relacionadas com a cidade, bem como sobre eventos culturais e promocionais que nela se realizam habitualmente;
VI. Matemática básica;
VII. Noção de primeiros socorros.

Art 9º. O processo de licitação, visando à outorga das permissões, obedecerá aos princípios prescritos na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores (Lei de Licitação e Contratos), assim como na Lei 8.987/95.


SEÇÃO IV
DO CADASTRO DE CONDUTORES
Art. 10. O(s) vencedor(s) da licitação pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, para requerer sua inscrição no Cadastro de Condutor de Táxi, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I. Carteira Nacional de Habilitação “B”, “C” ou “D”;
II. CPF;
III. Registro Geral (RG);
IV. Titulo de Eleitor e comprovação de quitação eleitoral;
V. Carta de apresentação de permissionário;
VI. Certidão expedida pela Vara Criminal, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado por um dos crimes elencados no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
VII. Atestado fornecido por médico credenciado pelo INSS que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais;
VIII. Certidão Negativa de débitos federal, estadual e municipal;
IX. Comprovante que reside no município de Criciúma;
X. 1(uma) Foto 5X7;
XI. Documento de inscrição junto ao INSS.
Art.11. O Cadastro de Condutor de Taxi será constituído pelas seguintes categorias:
I. Condutor Permissionário;
II. Condutor Auxiliar.

§1° O vencedor do processo de Licitação será denominado Condutor Permissionário, e será identificado no Contrato de Adesão de que trata o art. 7°, desta Lei.
§2° O Condutor Auxiliar será aquele indicado pelo Condutor Permissionário para prestar os serviços relativos à Permissão.
§3° Para inscrição no Cadastro de Condutor, os condutores permissionários e auxiliar deverão atender aos requisitos previstos no art. 10, desta Lei.
§4° O Condutor Auxiliar poderá estar vinculado somente a um Permissionário.
§5° O Condutor Permissionário poderá ter somente 02 (dois) Condutores Auxiliares, devidamente registrados no Órgão Gestor.
Art. 12. O Órgão Gestor fornecerá aos inscritos no Cadastro de Condutor, identificação própria, habilitando-os à prestação do serviço de Táxi, com validade máxima de 05 (cinco) anos, vinculado ao prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação.

SEÇÃO V
DOS VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS
Art. 13. O veículo utilizado no serviço de transporte de Táxi, no Município, deverá ser identificado na seguinte categoria:

I. Táxi: veículo com 4 (quatro) portas, com ar condicionado, air-bag opcional, aparelho de som, televisão opcional, capacidade para 04 (quatro) passageiros, taxímetro, numeração, plotagem e publicidade de acordo com o estabelecido;
II. Veículo com idade máxima de 10 (dez) anos;
III. Serão admitidos veículos adaptados para conduzir portadores de necessidades especiais, desde que aprovados pelo órgão competente.

§1° Os veículos deverão ter as seguintes referencias e características
(Anexo I):
I. Cor BRANCA;
II. Faixa quadriculada nas cores PRETO e BRANCO brilhante nas laterais do pára-lama dianteiro ao traseiro, sendo permitida a utilização de adesivo;
III. Ter o nome e o número do ponto inscrito nas portas laterais dianteiras dos veículos, de acordo com a área de atuação definida pelo Órgão Gestor, sendo permitida a utilização de adesivo;
IV. Ter o porta-malas e o capô pintado ou adesivado conforme anexo I;
V. Taxímetro;
VI. Identificação do número do ponto, nos pára-lamas laterais traseiros;
VII. Número de seu registro no cadastro de condutor na parte traseira esquerda;
VIII. Número para reclamação ou sugestão do Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC na parte traseira direita.

§2° O permissionário proprietário de veículo, quando da renovação de sua frota, deverá preferencialmente, optar por veículo que disponha de aparelho de ar condicionado.

§ 3º O permissionário poderá colocar informações particulares no seu veículo na parte lateral direita e esquerda, conforme Anexo I.
Art. 14. O veículo destinado à prestação do serviço de Táxi, além das características definidas no artigo anterior, das exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997) e demais legislações correlatas e complementares, deverá satisfazer, ainda, as seguintes exigências:
I. Encontrar-se em bom estado de funcionamento e conservação;
II. Possuir seguro particular para o veículo e passageiros (Acidentes Pessoais de Passageiros - APP Complementar) ou seguro total;
III. Apresentar idade não superior a 10 (dez) anos;
IV. Estar equipado com:
a) Extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo Táxi e modelo, em conformidade, com as normas do Conselho Nacional de Trânsito;
b) Taxímetro em modelo aprovado, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;
c) Caixa luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre o teto, podendo ser dotada de dispositivo que apague sua luz interna manual ou automaticamente, quando do acionamento do taxímetro;
d) Dispositivo que indique a situação “livre” ou “ocupado” (opcional);
e) Cintos de segurança em perfeitas condições;
f) Identificação do permissionário e do condutor auxiliar;
g) Tabela de tarifas em vigor;
h) Adesivo de “proibido fumar” no interior do veículo;
i) Mapa da cidade com nome das ruas;
j) Equipamento de segurança contra assalto, quando exigido;
k) Portar selo de vistoria com a devida Licença de Tráfego;
l) Adesivo contendo informações sobre os direitos dos cidadãos ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), de que trata a Lei Federal n. 6.194 de 1974.

§2° No caso de condutores portadores de necessidades especiais, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pela repartição de trânsito competente.

§3° Não será permitida a utilização de motocicletas de qualquer espécie para o serviço de táxi.
Art. 15. Ao requerer a inclusão dos veículos do serviço de Táxi (cadastro de veículos) o permissionário deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I. Documento do Veículo, CRLV;
II. Duas Fotos do veículo (10 x 15), sendo: uma frontal onde apareça a placa do veículo e uma lateral;
III. Termo de vistoria;
IV. Taxa de cadastro do veículo paga;
V. Alvará de licença fornecido pela Prefeitura Municipal de Criciúma.
Art. 16. Atendidas as condições e exigências dos artigos antecedentes, o Órgão Gestor fornecerá a competente licença de tráfego, atestando encontrar-se o veículo em condições para prestar o serviço de Táxi.

§1° A Licença de que trata este artigo será renovada anualmente, precedida de vistoria, pelo Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente.
§2° Independentemente da vistoria, o Órgão Gestor, extraordinariamente, quando julgar necessário, poderá realizar nova vistoria, convocando o permissionário a levar o veículo em lugar determinado.
§3° O Órgão Gestor poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas nesta Lei, provisória ou definitivamente, a critério deste, dependendo do estado do referido veículo.

§4° Para a saída dos veículos (baixa veicular) do serviço serão exigidos:

I. Comprovante de retirada do taxímetro do veículo, expedido pelo órgão competente;
II. Devolução da licença de tráfego;
III. Retirada dos equipamentos enumerados no item IV, letras b, c e d do art. 14, conferido por fiscal do Órgão Gestor;
IV. Certificado de registro e licenciamento do veículo, que comprova a retirada da placa de aluguel;
V. Certidão de quitação geral de todos os débitos junto a Prefeitura Municipal;
VI. Retirada das pinturas e plotagens que identifiquem o veículo conferido por fiscal do Órgão Gestor.
Art. 17. Em virtude do disposto no item II, do art. 13, o Permissionário deverá, obrigatoriamente, substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos de idade, sob pena de cassação da permissão.

Parágrafo Único – A nova inclusão ou a nova substituição de veículos será autorizada quando o veículo que ingressar no sistema tenha no máximo 03 (três) anos de idade;

SEÇAO VI
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 18. A localização, o tipo de ponto e o número de táxis existentes em cada ponto, assim como a criação de novos pontos, serão definidos por Decreto Municipal, mantendo-se os atuais pontos e vagas, observando-se as adaptações realizadas conforme a relação do anexo II.

Parágrafo único: a criação de novos pontos será feita mediante a observância das seguintes exigências:

I. Estudo técnico sobre áreas de abrangência, os pólos geradores de demanda;
II. Localização dos pontos privativos existentes, condicionado ao interesse público e social;
III. O número de táxis em cada ponto;
IV. Ser viável economicamente.
Art. 19. O Órgão Gestor afixará placas indicativas dos pontos, onde constarão os números dos carros ali sediados.

CAPÍTULO III
DAS TARIFAS
Art. 20. A tarifa cobrada do usuário pela prestação do serviço de táxi será fixada e homologada por Decreto do Poder Executivo Municipal, precedida de planilha de custos elaborada pelo Órgão Gestor, observando os seguintes aspectos:

a) metodologia de cálculo das tarifas;
b) planilha de coeficientes para atualização tarifária;
c) critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
d) periodicidade anual dos reajustes tarifários;
e) solicitação da entidade representativa da classe.


§ 1°. O transporte de cão-guia será permitido de acordo com a Lei Federal n.º 11.126/05, sendo vedado o pagamento de qualquer valor adicional pelo transporte do animal, assim como animais de pequeno porte;
§ 2°. O permissionário será obrigado a levar a bagagem do passageiro até o limite da capacidade do veículo, sem o pagamento de qualquer valor adicional.

§ 3°. Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.
Art. 21. Fica expressamente vedado ao Condutor acionar o taxímetro antes do embarque do(s) passageiros(s) ou sem o seu conhecimento.
Art. 22. A utilização da bandeira II fica restrita ao período compreendido entre às 20:00 (vinte) horas e às 6:00 (seis) horas de segunda a Sábado e em tempo integral aos domingos e feriados, até às 6:00 (seis) horas do dia subsequente.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I
Art. 23. Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades prescritas nesta Lei, obriga-se, ainda, o Permissionário a:

I. Manter as características fixadas para o veículo;
II. Dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, mantendo-os em perfeitas condições de conservação e funcionamento;
III. Apresentar, periodicamente, sempre que for exigido, o veículo para vistoria;
IV. Fazer com que o veículo se apresente sempre com o conjunto de equipamentos e de documentos exigidos;
V. Zelar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros;
VI. Apresentar o veículo em perfeita condições de conforto, segurança e higiene;
VII. Fornecer sempre que solicitado pelo Órgão Gestor, as informações que se destinem ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;
VIII. Estabelecer, em conjunto com os demais Permissionários, escala de serviço de forma a manter atendimento normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados, nos locais onde houver demanda;
IX. Não ceder ou transferir, seja a que título for, a permissão outorgada ou a “Licença de Tráfego” do veículo.
X. Confiar a direção do veículo apenas a quem, como seu preposto, na qualidade de condutor auxiliar, esteja regularmente inscrito no Cadastro de Condutor;
XI. Controlar e fazer com que prepostos cumpram rigorosamente as disposições da presente Lei;
XII. Não paralisar, suspender ou prejudicar a prestação regular do serviço de Táxi;
XIII. Manter, na parte interna do veículo, em local de fácil acesso visual, em a ser designado pelo Órgão Gestor, o número de sua inscrição no Cadastro de Condutor;
XIV. Cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pelo Órgão Gestor, com vistas ao cumprimento do previsto nesta lei e legislação complementar;
XV. Entregar documento para cadastramento ou renovação de frota;
XVI. Fornecer troco ao passageiro;
XVII. Não agredir verbalmente ou fisicamente o passageiro,
XVIII. Não portar armas no interior do veículo;
XIX. Entregar ao Órgão Gestor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo, mediante recibo;
XX. Não impedir o transporte de animais de pequeno porte ou de cão-guia.

SEÇAO II
Art. 24. São, ainda, obrigações dos Permissionários e Condutores Auxiliares:

I. Tratar com urbanidade e respeito o usuário do serviço de Táxi, os demais Permissionários e condutores, bem como os agentes do serviço de fiscalização;
II. Manter-se com decoro moral e ético;
III. Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de Táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação existente;
IV. Atender de imediato as determinações dos agentes fiscalizadores, no exercício regular de suas funções;
V. Efetuar o transporte de usuários em número compatível com a capacidade de passageiros prevista para o veículo;
VI. Respeitar a sequência dos veículos parados no Ponto de Serviço, salvo a vontade pessoal do passageiro de livre escolha;
VII. Cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de acordo com o montante indicado no taxímetro;
VIII. Não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo;
IX. Manter-se atualizado, através de curso de reciclagem oferecido pelo Órgão Gestor, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, para assegurar a eficiência do desempenho profissional, com abordagem de questões referentes a relações humanas, direção defensiva, conservação de equipamentos, legislação municipal, estadual e federal sobre transporte, primeiros socorros;
X. Não colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques, letreiros, publicidade ou informações não autorizadas;
XI. Não dirigir o veículo movido a combustível não autorizado;
XII. Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização pelo Órgão Gestor;
XIII. Não permitir que o veículo circule com vida útil vencida;
XIV. Renovar anualmente toda a documentação de credenciamento exigida pelo Órgão Gestor, para operação do serviço.
XV. Manter atualizados seus dados pessoais junto ao cadastro do Órgão Gestor.

SEÇÃO III
Art. 25. São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação pertinente:

I. Fumar quando estiver conduzindo passageiros;
II. Abandonar o veículo quando estiver parado no ponto, ressalvados casos específicos no final do ponto para realização de refeições fora do veículo;
III. Abastecer o veículo quando o mesmo estiver conduzindo passageiros;
IV. Recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo no caso de gestantes, doentes físicos e idosos;
V. Recusar o transporte, salvo nos casos de passageiros embriagados que possam causar danos ao veículo e/ou motorista;
VI. Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros;
VII. Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;
VIII. Desacatar a fiscalização;
IX. Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;
X. Fazer refeição no veículo quando este estiver no ponto de parada;
XI. Dormir no interior do veículo quando estiver no ponto de parada;
XII. Utilizar bandeira II fora dos horários permitidos;
XIII. Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.


CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pelo Órgão Gestor.
Art. 27. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências necessárias à regularidade da execução dos serviços, podendo em caso de não atendimento, lavrar auto de infração e de notificação, para formalizar a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, constatadas no âmbito da prestação do serviço de Táxi.

Parágrafo 1° Aplica-se o disposto na Lei 5.390/09 e sua posterior alteração Lei n.º 5.623/10 no que tange a aplicação de notificações a permissionários e condutores de táxi quando do cometimento de infrações previstas nesta Legislação.


CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS



SEÇÃO I
DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art. 28. Caberá ao Órgão Gestor a fiscalização e apuração de infrações cometidas, assim como a aplicabilidade das penas.
Art. 29. Constitui infração, a ação ou omissão, que importe na inobservância, por parte dos permissionários ou condutores, das normas prescritas nesta Lei e Decretos Municipais que regulamentam a matéria.
Art. 30. As infrações também poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou em seus arquivos.
Art. 31. Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração e Notificação de acordo com a legislação vigente.

§ 1° O Órgão Gestor terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para notificar o infrator, sob pena de arquivamento da Notificação de Multa.
§ 2° No caso de entrega via postal, se o endereço não estiver atualizado, será considerada, para efeito de recebimento, a data constante do AR (aviso de recebimento) da visita ao domicílio.
Art. 32. O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:
I. Nome do permissionário;
II. Número da permissão;
III. Dispositivo infringido;
IV. Data da autuação;
V. Identificação do agente fiscal.

Art. 33. O permissionário será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados e somente terá autorização para circular se tiver em dia com os débitos existentes.

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 34. Pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas e instruções complementares, o permissionário infrator fica sujeito às seguintes cominações:
I. Advertência escrita, que será aplicada nos seguintes casos:
a) Na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos do Grupo A do art. 46;
b) Na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos, B/07, B/09 e B/10 do Grupo B do art. 46;
c) Na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos C/05, C/11 e C/13 do Grupo C do art. 46;
d) Na primeira vez que ocorrer na infração prevista no inciso D/09 do Grupo D do art. 46.

II. Multa, que será aplicada nos seguintes casos:
a) Na primeira reincidência dos incisos do Grupo A do art. 46, no período de 1 (um) ano;
b) Na primeira reincidência dos incisos B/07, B/097 e B/10 do Grupo B, no período de 1 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido Grupo;
c) Na primeira reincidência dos incisos C/05, C/11 e C/13 do Grupo C, no período de 1 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido Grupo;
d) Na primeira reincidência do inciso D/09 do Grupo D do art. 46, no período de 1 (um) ano, e demais infrações ocorridas pela primeira vez dos demais incisos do referido grupo;
e) Na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos do Grupo E do art. 46;
f) Na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos do Grupo F do art. 46.

III. Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor do veículo Táxi por 90 (noventa) dias, que será aplicada nos seguintes casos:
a) Na segunda reincidência específica de infrações classificadas nos Grupos A, B, C e D do art. 46, no período de 1 (um) ano;
b) Na primeira reincidência de ocorrência de infrações previstas no inciso do Grupo E do art. 46, no período de 1 (um) ano;
c) Na primeira reincidência de ocorrência de infrações previstas no inciso do Grupo F do art. 46, no período de 1 (um) ano.

IV. Cassação do registro de condutor permissionário e auxiliar, que será aplicada na terceira reincidência específica de infrações classificadas no Grupo E e F, do art. 46, no período de 1 (um) ano, ou quando a pontuação prevista no art. 35 ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos, no mesmo período.
V. Revogação da permissão, que será aplicada em decorrência do descumprimento das cláusulas contratuais previstas no Contrato de Adesão de Permissão, através de processo administrativo cuja abertura será de exclusiva competência do titular do Órgão Gestor, excetuando-se os casos em que tenha sido excedido o número limite de pontos por infração, caso em que a cassação será automática.

§ 1° Quando não ocorrer o cumprimento pelo infrator das determinações do Órgão Gestor relativas à cassação da permissão, ocorrerá à apreensão do veículo.

§ 2° A condução do processo administrativo será realizada pela JARI Municipal.

§ 3° A JARI atuará de acordo com seu regimento interno.

§ 4° Para habilitar-se a nova permissão ou registrar-se como condutor auxiliar, quando a cassação não for relacionada à infração penal, o permissionário ou condutor deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 35. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado em prontuário, conforme o seguinte critério:

Advertência 0,25 ponto
Grupo A 0,5 ponto
Grupo B 1 ponto
Grupo C 2 pontos
Grupo D 3 pontos
Grupo E 4pontos
Grupo F 5 pontos

Parágrafo Único - As infrações cometidas por qualquer um dos condutores habilitados, serão anotadas no prontuário do cadastro de veículos, a infração e o número de pontos correspondente.
Art. 36. As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) do município.

§ 1° - Em caso de reincidência de uma infração específica no período máximo de 1 (um) ano, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidência mais 1 (um).
§ 2° - Nos casos previstos no art. 34, inciso II, o número de reincidências específica para efeito do previsto no § 1° deste artigo será contado a partir da segunda reincidência.
§ 3° - As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.
Art. 37. A suspensão poderá ser transformada em multa nos casos de cancelamento de permissão ou baixa de registro de condutor auxiliar, sendo seus valores fixados nas seguintes proporções:

Grupo A 1 (uma) UFM
Grupo B 2 (duas) UFM
Grupo C 8 (oito) UFM
Grupo D 16 (dezesseis) UFM
Grupo E 32 (trinta e duas) UFM
Grupo F 70 (setenta) UFM

Art. 38. As penalidades previstas no art. 34 serão aplicadas preferencialmente de forma gradativa, admitida a cumulação de qualquer delas com a de multa.

§ 1° - O documento que formalizar a penalidade descrita no item I do art. 36 conterá a determinação das providências a serem tomadas para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

§ 2° - O valor das multas aplicadas em decorrência da infração a presente Lei, deverá ser recolhido aos cofres do Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC através de competente documento de arrecadação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição.

§ 3° - O valor das multas previstas no parágrafo anterior será fixado em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC e nas seguintes proporções:



Grupo A Multa de 1 (uma) UFM
Grupo B Multa de 2 (duas) UFM
Grupo C Multa de 8 (oito) UFM
Grupo D Multa de 16 (dezesseis) UFM
Grupo E Multa de 32 (trinta e duas) UFM
Grupo F Multa de 70 (setenta) UFM

§ 4° - Compete ao agente fiscal de transporte do Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC a aplicação das penalidades descritas nos itens I e II do art. 34.
§ 5° - A aplicação das penalidades previstas nos itens III a V do art. 34 será de exclusiva competência do titular do Órgão Gestor.

SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 39. Contra as penalidades impostas pelo Órgão Gestor, caberá recurso à JARI, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, aplicando-se, no caso, a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.

§ 1° - O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu julgamento.
§ 2° - O recurso poderá ser produzido somente pelo permissionário, condutor auxiliar ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandado para representá-lo especificamente em relação ao recurso a ser imposto.
Art. 40. A impugnação conterá:

I. A qualificação do impugnante;
II. As razões de fato e de direito com que impugna a penalidade;

Parágrafo único. Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações;

Art. 41. A JARI poderá de ofício, em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar outras provas, inclusive periciais, para o cabal esclarecimento dos fatos.
Art. 42. As decisões tomadas pela JARI, que resultarem na aplicação de penalidades, não desobrigará o infrator de corrigir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar a revogação da Permissão.

CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 43. Será cobrada dos permissionários, remuneração pela prestação dos serviços (Custo Gerenciamento Operacional - CGO) abaixo relacionados, com valores equivalentes:



I. Licença de tráfego 1 UFM por veículo/ano
II. Cadastro de veículos 0,5 UFM
III. Selo de vistoria 1 UFM por veículo/ano
IV. Emissão de certidão/declaração 0,2 UFM /unidade
V. Identificação de condutor 0,2 UFM /unidade
VI. Inscrição ou revalidação no cadastro de condutores 0,6 UFM
VII. Segunda via de qualquer documento 0,2 UFM
VIII. Taxa de adesão 30 UFM
IX. Licença para afastamento temporário 0,2 UFM/unidade

Parágrafo Único - As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas em guia própria à instituição bancária designada pelo Órgão Gestor.


CAPÍTULO VIII
DA VISTORIA
Art. 44. Os veículos serão submetidos a vistorias anuais, a critério do Órgão Gestor e em local e data a serem fixados, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nesta Lei.

§ 1° - As vistorias deverão ser pagas e agendadas até à data fixada (data de vencimento da vistoria anterior).

§ 2° - A vistoria nos veículos será executada pelo Órgão Gestor, através de agentes próprios ou por terceiros por ele designados.
Art. 45. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, depois de reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo a vistoria como condição imprescindível para sua liberação.

CAPÍTULO X
DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 46. As infrações classificam-se em 6 (seis) grupos:

I. Grupo A: multa no valor de 01 UFM;
II. Grupo B: multa no valor de 02UFM;
III. Grupo C: multa no valor de 08 UFM;
IV. Grupo D: multa no valor de 16 UFM;
V. Grupo E multa no valor de 32 UFM;
VI. Grupo F multa no valor de 70 UFM.

§ 1° - São infrações do Grupo A:
A/01 - tratar o usuário com falta de urbanidade;
A/02 - impedir o transporte de animais de pequeno porte ou
A/03 - transportar animais ou produtos inflamáveis ou corrosivos que possam por em risco a vida do passageiro;
A/04 - colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques, letreiro, publicidade ou informações não autorizadas;
A/05 - deixar de fornecer o troco ao passageiro;
A/06 - deixar de colocar adesivo “proibido fumar” e mapa da cidade no interior do veículo;
A/07 - fumar no interior do veículo quando estiver conduzindo passageiros;
A/08 - iniciar a operação com veículo apresentando falta de limpeza, conforto ou segurança;
A/09 - circular o veículo sem iluminação suficiente no seu interior ou exterior;
A/10 - trajar-se inadequadamente ou fora dos padrões permitidos.

§ 2° - São infrações do Grupo B:
B/01 - deixar de fixar no veículo o valor da tarifa quilométrica;
B/02 - recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo no caso de gestante, doente físico e idoso;
B/03 - desrespeitar a seqüência dos veículos parados no ponto de serviço, respeitada a vontade pessoal do passageiro de livre escolha;
B/04 - não aguardar o embarque e desembarque de passageiros;
B/05 - deixar de fornecer, sempre que solicitado, as informações que se destinam ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;
B/06 - utilizar publicidade em desacordo com a regulamentação específica;
B/07 - deixar de entregar ao Órgão Gestor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no interior do veículo;
B/08 - deixar de apresentar seguro particular para o veículo e seus ocupantes;
B/09- dormir no veículo quando este estiver aguardando passageiros
B/10- fazer refeição no veículo quando este estiver no ponto.

§ 3° - São infrações do Grupo C:
C/01- cobrar tarifa superior à autorizada;
C/02- fazer itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;
C/03- transportar passageiros em quantidade superior à capacidade do usuário;
C/04- não portar no veículo Licença de Tráfego e Selo de Vistoria;
C/05- abastecer o veículo quando o mesmo estiver com passageiros;
C/06- abandonar o veículo quando o mesmo estiver com passageiros;
C/07 - deixar de renovar anualmente o credenciamento para a operação do serviço;
C/08- circular o veículo apresentando defeitos que possam comprometer a segurança ou o conforto dos passageiros;
C/09- não fornecer atendimento ao usuário quando este for acidentado;
C/10- deixar de manter na parte interior do veículo, em local de fácil acesso visual, bem como na sua parte externa, o número de sua inscrição no cadastro de condutores;
C/11- não apresentar o veículo para vistoria ou revisão mecânica nos prazos estabelecidos;
C/12- alterar a cor padrão do veículo;
C/13- deixar de entregar documentos para cadastramento ou renovação da frota;
C/14- dirigir veículo movido a combustível não autorizado.

§ 4° - São infrações do Grupo D:
D/01- conduzir o veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório ou de rádio comunicação;
D/02- portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo;
D/03- agredir verbal ou fisicamente, quando em serviço, o agente fiscal do Órgão Gestor;
D/04- utilizar bandeira II fora do horário permitido;
D/05- angariar passageiro usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;
D/06- colocar o veículo em movimento ou trafegar com a porta aberta;
D/07- ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou antes do mesmo;
D/08 - agredir verbal ou fisicamente o passageiro;
D/09- paralisar ou suspender o serviço de táxi sem prévia autorizada;
D/10- exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso descritos no art. 329 Código de Trânsito Brasileiro, salvo nos casos de autorização judicial.

§ 5° - São infrações do Grupo E:

E/01- fornecer a direção do veículo a pessoas não habilitadas para o serviço;
E/02- alterar as características do taxímetro devidamente aprovado, aferido e lacrado pela autoridade competente;
E/03- deixar de substituir os veículos após a idade limite permitida.

§ 6° - São infrações do Grupo F:

F/01- colocar veículo em circulação sem licença do Órgão Gestor;
F/02- transferir licença ou autorização de tráfego sem a anuência do Órgão Gestor;
F/03- operar o serviço de táxi com motocicletas;
Art. 47. As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades nesta Lei serão punidas com a multa de igual valor ao estabelecido para o Grupo A.


CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. O Órgão Gestor fica autorizado, nos limites desta Lei, a estabelecer as Normas Complementares necessárias ao seu fiel cumprimento e a sua execução.
Art. 49. O Órgão Gestor, se for o caso, a substituição dos atuais documentos existentes no sistema de serviço de Táxi por outros que se compatibilizem com as determinações desta Lei.




§ 1° - Para os efeitos do disposto neste artigo, os permissionários e os condutores auxiliares serão intimados a comparecerem ao Órgão Gestor – Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, com objetivo de diligenciarem as providências necessárias à adaptação à presente Lei.

§ 2° - O não atendimento à intimação e às determinações previstas no parágrafo anterior, importará na aplicação da penalidade prevista no item V do art. 34 (revogação da permissão).
Art. 50. As autorizações e/ou permissões anteriores a esta lei que estiverem com o prazo vencido e aquelas que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da data da presente Lei.

Parágrafo Único - O contrato de Adesão de Permissão assegurará o direito de prorrogação por igual período, nos termos do § 4°, do art. 4°, desta Lei, desde que observadas e cumpridas as exigências nela prescritas.
Art. 51. O permissionário poderá, a contar da data de publicação desta lei, no prazo máximo de 01 (um) ano, mediante requerimento devidamente justificado ao Órgão Gestor – ASTC, efetuar a transferência da permissão, com o objetivo exclusivo de sua regularização.

Parágrafo único – O recadastramento de que trata o “caput” deste artigo será permitida apenas por uma vez, e desde que o permissionário preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 52. O veículo permitido para exploração do serviço de Táxi, nos termos desta Lei, terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da mesma, para atender as exigências nela previstas, salvo no caso de pintura externa do veículo, que terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar.
Art. 53. O Condutor permissionário e o Condutor Auxiliar terão o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para apresentarem Certificado do curso de atualização oferecido pelo Órgão Gestor, ou entidade por ele designada.
Art. 54. Os Táxis poderão circular com publicidade segundo critérios próprios e definidos de acordo com regulamento específico estabelecido pelo Órgão Gestor.

Art. 55. Ficam convalidados todos os atos praticados anteriormente a aprovação desta Lei.
Art. 56. Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários à execução da presente Lei.

Art. 57. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 58. Revogam-se a Lei n.º 1.238 de 27/02/1976, Lei nº 1.269 de 01/07/1976, Lei nº 1.482 de 02/07/1979, Lei nº 2.371 de 30/12/1988, Lei nº 2.469 de 29/08/1990, Lei nº 2.715 de 29/05/1992, Lei nº 2.768 de 04/09/1992, Lei nº 2.810 de 21/12/1992, Lei nº 3.318 de 29/07/1996, Lei nº 3.488 de 28/11/1997, Lei nº 3.763 de 19/04/1999, Lei nº 4.031 de 05/07/2000, Lei nº 4.104 de 13/12/2000, Lei nº 4.161 de 01/07/2001, Lei nº 4.446 de 23/12/2002 e Lei nº 4.793 de 02/09/2005, e demais disposições em contrário.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 3 de dezembro de 2010.




CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal








Mensagem nº 400

Criciúma, 3 de dezembro de 2010.



Senhor Presidente:

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As legislações que organizam e norteiam as atividades de prestação de serviço público executado por taxistas no município de Criciúma remontam de 1988. Vários fatores foram visualizados no que tange a situações que com o passar do tempo precisavam ser atualizadas e aprimoradas.

Muitos pontos deixaram de ser ocupados, assim como alguns prestadores deste serviço não estão mantendo a documentação atualizada junto ao órgão competente.

Com efeito, o órgão de trânsito e transporte de Criciúma/SC como gestor responsável, por sua vez, passou a atuar de forma a não fiscalizar e praticamente não se responsabilizar por situações que a população passou a relatar, de maneira que muitas situações foram se agravando e atualmente há a necessidade de praticar uma intervenção no setor.

Destarte, vale ressaltar que dito problema vem sendo enfrentado por variadas cidades deste país.

Este Projeto de Lei, que ora se apresenta, é o mais completo possível. Buscou-se regular todas as formas possíveis e legais para a execução deste serviço público. Estamos atualizando os pontos de taxi, a atualização dos profissionais, plotagem dos veículos, disciplinando os direitos e deveres, relacionando às infrações e sanções a que estão sujeitos, entre outros fatores que precisam ser considerados.

Propõem-se igualmente uma melhoria na atual frota, delimitando a vida útil do veículo em 10 (dez) anos. Também, propõe-se a instalação de equipamentos mais modernos nos veículos com o intuito de proporcionar aos usuários clientes uma melhor qualidade deste serviço público.

Ante o exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei, com a urgência necessária, consoante artigo 34, da Lei Orgânica Municipal.

Atenciosamente,



CLÉSIO SALVARO
Prefeito Municipal


Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDISON DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Criciúma
Nesta

Anexo I: PE222_10_anexo_I_Taxi.pdf

Anexo II: PE222_10_anexo_II.xls
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Como votou cada vereador


Movimentações

Finalizado
Assessoria Jurídica 07 Dec 2010
Leitura em Plenário 06 Dec 2010
Entrada 06 Dec 2010
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