Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Portaria Nº 56/2018

Dados do Documento

  1. Prazo
    13/09/2018

PORTARIA Nº 056/18, de 23.08.2018.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Criciúma, no uso de suas atribuições, e de acordo com o inciso II do art. 27, do Regimento Interno e com §3º do art. 37, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

           

CONSIDERANDO a realização das eleições em outubro do ano corrente visando à escolha popular de seus representantes para ocuparem os cargos de Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador da República, Governador do Estado e de Presidente da República;

 

CONSIDERANDO o dever democrático de imparcialidade institucional e de não permitir, por suas ações e pela ação de seus agentes públicos, a desigualdade de condições na disputa eleitoral;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos, observada a legislação eleitoral, as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, a Jurisprudência das Cortes Superiores:

                                                                                                                                                                                                                                                        

RESOLVE:

 

1 - Definir as regras a serem observadas pelos agentes públicos municipais da Câmara de Vereadores de Criciúma/SC, diante das eleições de 2018, em consonância com o Código Eleitoral, a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as Resoluções aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

2 - Considera-se, para fins desta Portaria, como agente público:

vereador;

servidor titular de cargo em comissão;

c) servidor titular de cargo efetivo;

d) estagiário;

e) prestador de serviço terceirizado.

 

3 - A divulgação de ação institucional da Câmara de Vereadores e da atuação de seus agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a utilização de símbolos que identifiquem candidaturas, candidatos ou coligações.

 

4 - São vedadas, aos agentes públicos da Câmara de Vereadores, as seguintes condutas:

 

a) fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos e externos da Câmara, inclusive janelas, fachadas;

b) realizar reuniões ou receber pessoas nos ambientes da Câmara de Vereadores para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura;

c) ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração da Câmara, ressalvada a realização de convenção partidária quando couber;

d) usar em reuniões de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias de qualquer espécie adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato, bem como símbolos ou logomarca de partido político ou coligação;

e) transportar em veículos oficiais ou locados pela Câmara de Vereadores material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;

f) usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive, em espaços contratados pela Câmara de Vereadores em jornais e emissoras de rádio e televisão, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura, candidato ou partido político;

g) realizar pronunciamentos em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública que caracterize propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato ou partido político;

h) ceder servidor da Câmara de Vereadores para partido político ou coligação;

i) permitir que servidor titular de cargo efetivo, servidor titular de cargo em comissão, lotados em órgãos, departamentos ou gabinetes, estagiário ou terceirizado da Câmara de Vereadores realize campanha eleitoral para qualquer candidatura ou candidato, dentro ou fora do recinto da Câmara de Vereadores, durante o horário de expediente;

j) colocar propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato em árvores ou jardins da Câmara de Vereadores, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause danos;

k) usar materiais ou serviços, custeados pela Câmara de Vereadores a fim de veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura, candidato ou partido político;

l) fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura ou candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;

m) distribuir, guardar, estocar ou acumular material na Câmara de Vereadores ou em suas dependências referente à campanha eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;

 

5 - Fica vedada a veiculação pela TV Câmara, pelos serviços de internet e redes sociais mantidos pela Câmara de Vereadores de Criciúma/SC, de matéria que tenha como característica:

 

a) transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral;

b) propaganda político e partidária;

c) tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

d) divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente;

e) divulgação do nome de programa que se refira a candidato, inclusive se coincidente com o nome ou variação nominal por ele adotada.

 

5.1 - Não haverá transmissão ao vivo de palestras, semana de discussões, fóruns, programas ou aula da Escola do Legislativo quando houver participação de qualquer candidato ao pleito de 2018.

5.2 - A observância das restrições estabelecidas será controlada pelos responsáveis pela divulgação de matéria escrita ou de imagem.

 

6 - A fiscalização quanto ao atendimento das normas previstas nesta Portaria caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Criciúma/SC, o qual, ao constatar o desatendimento de qualquer dispositivo, por qualquer agente público, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade.

6.1 – O Presidente da Câmara responderá por omissão, condução parcial e tendenciosa dos trabalhos institucionais ou por outro ato que possa configurar desequilíbrio entre as candidaturas do pleito eleitoral do corrente ano.

 

7 - Subsidiariamente ao disposto nesta Portaria, serão aplicadas as demais normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral e aos prazos de vedação.

 

8 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Criciúma, 23 de agosto de 2018.

 

 

Ver. JULIO CEZAR COLOMBO

Presidente

 

 

MARIA CRISTINA UGGIONI PIERINI

Diretora Geral

 

SG/dsz

PORTARIA Nº 056/18, de 23.08.2018.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Criciúma, no uso de suas atribuições, e de acordo com o inciso II do art. 27, do Regimento Interno e com §3º do art. 37, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

           

CONSIDERANDO a realização das eleições em outubro do ano corrente visando à escolha popular de seus representantes para ocuparem os cargos de Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador da República, Governador do Estado e de Presidente da República;

 

CONSIDERANDO o dever democrático de imparcialidade institucional e de não permitir, por suas ações e pela ação de seus agentes públicos, a desigualdade de condições na disputa eleitoral;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos, observada a legislação eleitoral, as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, a Jurisprudência das Cortes Superiores:

                                                                                                                                                                                                                                                        

RESOLVE:

 

1 - Definir as regras a serem observadas pelos agentes públicos municipais da Câmara de Vereadores de Criciúma/SC, diante das eleições de 2018, em consonância com o Código Eleitoral, a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as Resoluções aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

2 - Considera-se, para fins desta Portaria, como agente público:

vereador;

servidor titular de cargo em comissão;

c) servidor titular de cargo efetivo;

d) estagiário;

e) prestador de serviço terceirizado.

 

3 - A divulgação de ação institucional da Câmara de Vereadores e da atuação de seus agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a utilização de símbolos que identifiquem candidaturas, candidatos ou coligações.

 

4 - São vedadas, aos agentes públicos da Câmara de Vereadores, as seguintes condutas:

 

a) fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos e externos da Câmara, inclusive janelas, fachadas;

b) realizar reuniões ou receber pessoas nos ambientes da Câmara de Vereadores para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura;

c) ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração da Câmara, ressalvada a realização de convenção partidária quando couber;

d) usar em reuniões de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias de qualquer espécie adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato, bem como símbolos ou logomarca de partido político ou coligação;

e) transportar em veículos oficiais ou locados pela Câmara de Vereadores material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;

f) usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive, em espaços contratados pela Câmara de Vereadores em jornais e emissoras de rádio e televisão, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura, candidato ou partido político;

g) realizar pronunciamentos em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública que caracterize propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato ou partido político;

h) ceder servidor da Câmara de Vereadores para partido político ou coligação;

i) permitir que servidor titular de cargo efetivo, servidor titular de cargo em comissão, lotados em órgãos, departamentos ou gabinetes, estagiário ou terceirizado da Câmara de Vereadores realize campanha eleitoral para qualquer candidatura ou candidato, dentro ou fora do recinto da Câmara de Vereadores, durante o horário de expediente;

j) colocar propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato em árvores ou jardins da Câmara de Vereadores, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause danos;

k) usar materiais ou serviços, custeados pela Câmara de Vereadores a fim de veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura, candidato ou partido político;

l) fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura ou candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;

m) distribuir, guardar, estocar ou acumular material na Câmara de Vereadores ou em suas dependências referente à campanha eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;

 

5 - Fica vedada a veiculação pela TV Câmara, pelos serviços de internet e redes sociais mantidos pela Câmara de Vereadores de Criciúma/SC, de matéria que tenha como característica:

 

a) transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral;

b) propaganda político e partidária;

c) tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

d) divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente;

e) divulgação do nome de programa que se refira a candidato, inclusive se coincidente com o nome ou variação nominal por ele adotada.

 

5.1 - Não haverá transmissão ao vivo de palestras, semana de discussões, fóruns, programas ou aula da Escola do Legislativo quando houver participação de qualquer candidato ao pleito de 2018.

5.2 - A observância das restrições estabelecidas será controlada pelos responsáveis pela divulgação de matéria escrita ou de imagem.

 

6 - A fiscalização quanto ao atendimento das normas previstas nesta Portaria caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Criciúma/SC, o qual, ao constatar o desatendimento de qualquer dispositivo, por qualquer agente público, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade.

6.1 – O Presidente da Câmara responderá por omissão, condução parcial e tendenciosa dos trabalhos institucionais ou por outro ato que possa configurar desequilíbrio entre as candidaturas do pleito eleitoral do corrente ano.

 

7 - Subsidiariamente ao disposto nesta Portaria, serão aplicadas as demais normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral e aos prazos de vedação.

 

8 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Criciúma, 23 de agosto de 2018.

 

 

Ver. JULIO CEZAR COLOMBO

Presidente

 

 

MARIA CRISTINA UGGIONI PIERINI

Diretora Geral

 

SG/dsz


Como votou cada vereador


Movimentações

Finalizado
Finalizado 27 Aug 2018 14:03
Arquivado.
Prazo: 28/08/2018
Encaminhado 23 Aug 2018 16:15
Encaminhado por email aos vereadores. Afixado no mural. Arquive-se.
Prazo: 24/08/2018
Destinatário: Arquivo
23 Aug 2018 16:15
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio