Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Emenda ao Plano Diretor Nº 23/2011

Dados do Documento

  1. Ementa
    Ofício ACIC/DE-056/11 Criciúma, 11 de abril de 2011 Autor: ACIC – Associação Empresarial de Criciúma
Ofício ACIC/DE-056/11 Criciúma, 11 de abril de 2011

Autor: ACIC – Associação Empresarial de Criciúma

EMENDA

1 – Acrescentar no Artigo 139, Parágrafo Único: Inciso IV – Com exceção das Zonas Industriais que serão tratadas em sub-seção específica (Sub-seção V das Zonas Industriais).

2 – Acrescentar no Artigo 144, Parágrafo Segundo: Inciso I - A zona de transição nos limites citados no Caput (Art. 144) deverá ser isolada através de uma “barreira verde”, ou outro tipo de barreira física, de acordo com as exigências técnicas do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, evitando os conflitos decorrentes das diferentes atividades e períodos de implantação das mesmas.
3 – Alterar o Artigo 144, Parágrafo Terceiro, para: Os limites das zonas industriais conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, poderá utilizar a totalidade das profundidades dos terrenos e/ ou glebas contidas nesta zona com testada voltada para as ruas, avenidas e rodovias, após análise técnica do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído. e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.
4 – Acrescentar no Artigo 144, Parágrafo Terceiro: Inciso I: O limite de zoneamento industrial – ZI-2 – localizado na Rodovia Jorge Lacerda, conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, será de 500 metros numa faixa paralela a esta rodovia, sendo que esta área será limitada pela Z-APA (Zona – Área de Preservação Ambiental).
5 - Acrescentar no Artigo 144, Parágrafo Terceiro: Inciso II: O limite de zoneamento industrial – ZI-2 – localizado na Rodovia Luiz Rosso, conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, será de 300 metros numa faixa paralela a esta rodovia.
6 - Acrescentar no Artigo 144, Parágrafo Terceiro: Inciso III: O limite de zoneamento industrial – ZI-2 – localizado na Rodovia Sebastião Toledo dos Santos / SC 445, conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, será de 300 metros numa faixa paralela a esta rodovia.
7 - Acrescentar no Artigo 144, Parágrafo Terceiro: Inciso IV: O limite de zoneamento industrial – ZI-2 – localizado no Anel Viário, entre o trecho da SC 443 e da SC 446, conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, será de 300 metros numa faixa paralela a estas rodovias.
8 - Acrescentar no Artigo 144, Parágrafo Terceiro: Inciso V: O limite de zoneamento industrial – ZI-2 – localizado no Anel Viário, entre o trecho da Rodovia Jorge Lacerda e a Avenida Universitária, conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, será de 300 metros numa faixa paralela a estas rodovias.

9 - Acrescentar no Artigo 144, Parágrafo Terceiro: Inciso VI: Caso as profundidades dos terrenos e/ou glebas ultrapassem as faixas definidas nos incisos anteriores, fica valendo o descrito no § 3°, do Art. 144.
10 - Acrescentar no Artigo 148: Parágrafo Único: As glebas contidas na zona ZEIRAU (Zona Especial Interesse da Recuperação Ambiental Urbana), conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, localizadas nas proximidades da Rodovia Jorge Lacerda, da Ferrovia Teresa Cristina e da SC 445, serão definidas para o uso exclusivo industrial, com os parâmetros urbanísticos referentes à zona de uso ZI-2 (Zoneamento Industrial 2).
11 – Alterar o Artigo 150: A Zona de Especial Interesse de Estudos Posteriores (ZEIEP): Compreende o zoneamento dos terrenos ou glebas voltados para futuros projetos de vias, diretrizes viárias, anéis viários e demais correlatos. Estas áreas serão objeto de estudos posteriores, após análise técnica do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído e aprovação, por maioria absoluta, do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
12 - Acrescentar no Artigo 150, Parágrafo Primeiro: Ao longo dos terrenos desapropriados pelo Estado de Santa Catarina, marginais a futura via rápida, entre a Rodovia Alexandre Belloli (1ª Linha) e o limite municipal Criciúma - Içara será considerado de uso industrial, com os parâmetros urbanísticos referentes à zona de uso ZI-2 (Zoneamento Industrial 2).
13 – Acrescentar no Anexo 10: Tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, no quadro ZI-2 (Zoneamento Industrial 2), dentro do quadro permitido, a Indústria Tipo 3 – I3.

JUSTIFICATIVA:

Conforme conversa havida com membros da ACIC, SINDUSCON, arquitetos e técnicos da Prefeitura Municipal, se verificou a necessidade de trabalharmos as Zonas Industriais em seção específica no plano diretor, procurando viabilizar o crescimento sustentável e sustentado do município de Criciúma.

Respeitosamente,

OLVACIR J. BEZ FONTANA
Presidente ACIC
Ofício ACIC/DE-056/11 Criciúma, 11 de abril de 2011

Autor: ACIC – Associação Empresarial de Criciúma

EMENDA

1 – Acrescentar no Artigo 139, Parágrafo Único: Inciso IV – Com exceção das Zonas Industriais que serão tratadas em sub-seção específica (Sub-seção V das Zonas Industriais).

2 – Acrescentar no Artigo 144, Parágrafo Segundo: Inciso I - A zona de transição nos limites citados no Caput (Art. 144) deverá ser isolada através de uma “barreira verde”, ou outro tipo de barreira física, de acordo com as exigências técnicas do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído, evitando os conflitos decorrentes das diferentes atividades e períodos de implantação das mesmas.
3 – Alterar o Artigo 144, Parágrafo Terceiro, para: Os limites das zonas industriais conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, poderá utilizar a totalidade das profundidades dos terrenos e/ ou glebas contidas nesta zona com testada voltada para as ruas, avenidas e rodovias, após análise técnica do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído. e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.
4 – Acrescentar no Artigo 144, Parágrafo Terceiro: Inciso I: O limite de zoneamento industrial – ZI-2 – localizado na Rodovia Jorge Lacerda, conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, será de 500 metros numa faixa paralela a esta rodovia, sendo que esta área será limitada pela Z-APA (Zona – Área de Preservação Ambiental).
5 - Acrescentar no Artigo 144, Parágrafo Terceiro: Inciso II: O limite de zoneamento industrial – ZI-2 – localizado na Rodovia Luiz Rosso, conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, será de 300 metros numa faixa paralela a esta rodovia.
6 - Acrescentar no Artigo 144, Parágrafo Terceiro: Inciso III: O limite de zoneamento industrial – ZI-2 – localizado na Rodovia Sebastião Toledo dos Santos / SC 445, conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, será de 300 metros numa faixa paralela a esta rodovia.
7 - Acrescentar no Artigo 144, Parágrafo Terceiro: Inciso IV: O limite de zoneamento industrial – ZI-2 – localizado no Anel Viário, entre o trecho da SC 443 e da SC 446, conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, será de 300 metros numa faixa paralela a estas rodovias.
8 - Acrescentar no Artigo 144, Parágrafo Terceiro: Inciso V: O limite de zoneamento industrial – ZI-2 – localizado no Anel Viário, entre o trecho da Rodovia Jorge Lacerda e a Avenida Universitária, conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, será de 300 metros numa faixa paralela a estas rodovias.

9 - Acrescentar no Artigo 144, Parágrafo Terceiro: Inciso VI: Caso as profundidades dos terrenos e/ou glebas ultrapassem as faixas definidas nos incisos anteriores, fica valendo o descrito no § 3°, do Art. 144.
10 - Acrescentar no Artigo 148: Parágrafo Único: As glebas contidas na zona ZEIRAU (Zona Especial Interesse da Recuperação Ambiental Urbana), conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, localizadas nas proximidades da Rodovia Jorge Lacerda, da Ferrovia Teresa Cristina e da SC 445, serão definidas para o uso exclusivo industrial, com os parâmetros urbanísticos referentes à zona de uso ZI-2 (Zoneamento Industrial 2).
11 – Alterar o Artigo 150: A Zona de Especial Interesse de Estudos Posteriores (ZEIEP): Compreende o zoneamento dos terrenos ou glebas voltados para futuros projetos de vias, diretrizes viárias, anéis viários e demais correlatos. Estas áreas serão objeto de estudos posteriores, após análise técnica do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído e aprovação, por maioria absoluta, do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
12 - Acrescentar no Artigo 150, Parágrafo Primeiro: Ao longo dos terrenos desapropriados pelo Estado de Santa Catarina, marginais a futura via rápida, entre a Rodovia Alexandre Belloli (1ª Linha) e o limite municipal Criciúma - Içara será considerado de uso industrial, com os parâmetros urbanísticos referentes à zona de uso ZI-2 (Zoneamento Industrial 2).
13 – Acrescentar no Anexo 10: Tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, no quadro ZI-2 (Zoneamento Industrial 2), dentro do quadro permitido, a Indústria Tipo 3 – I3.

JUSTIFICATIVA:

Conforme conversa havida com membros da ACIC, SINDUSCON, arquitetos e técnicos da Prefeitura Municipal, se verificou a necessidade de trabalharmos as Zonas Industriais em seção específica no plano diretor, procurando viabilizar o crescimento sustentável e sustentado do município de Criciúma.

Respeitosamente,

OLVACIR J. BEZ FONTANA
Presidente ACIC

Como votou cada vereador


Movimentações

Finalizado
Data 28 Apr 2011
Ínicio