Câmara Municipal de Criciúma

Poder Legislativo do Município de Criciúma

Emenda ao Plano Diretor Nº 191/2011

Dados do Documento

  1. Ementa
    PROPOSTAS DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE CRICIÚMA-SC Nºs 191 a 230
  2. Documentos Relacionados
RELATÓRIO PROJETO DE LEI PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE CRICIÚMA-SC
Os Artigos,Incisos,Parágrafos e Alíneas inseridos,redações de Frases,Palavras Termos,renumerações/Numerações,alterados em Desacordos, aprovados pelos Delegados e não inseridos no PDPM encaminhado à Câmera Municipal discriminados nos itens abaixo foram obtidos após análise dos seguintes Arquivos Digitais Anexos a este Relatório:
• Projeto de Lei PDPM Encaminhado à CMC -Errata Cópia;
• Projeto de PDPM Encaminhado à CMC -Errata Corrigido;
• Minuta PL Aprovada pelos Delegados do PDPM.

01 – ARTIGOS, INCISOS PARÁGRAFOS E ALÍNEAS INSERIDOS NO PDPM SEM APROVAÇÃO DOS DELEGADOS
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 191
art. 129 parágrafo único e incisos I,II e III
art. 129 Nas vias com caixa até 15,00m (quinze metros), para garantir adequada insolação e ventilação dos logradouros, a altura da edificação não poderá, em nenhum caso, ultrapassar a linha de projeção de um ângulo de 72° (setenta e dois graus), medida partir do eixo da via, até ao ponto mais elevado da(s) fachada(s), conforme ilustração do ANEXO 7
Parágrafo Único Inserido sem Aprovação dos Delegados
Parágrafo Único. A projeção do ângulo de 72º (setenta e dois graus) não incidirá sobre:
I. casa de máquinas;
II. caixa d’agua; e
III. apartamento duplex.


SUGESTÃO DE EMENDA Nº 192
art. 131 e parágrafo único
art. 131 Ficam toleradas, a título provisório e temporal, todas as edificações cujos os usos, atividades e parâmetros urbanísticos venham a estar em desacordo com os novos parâmetros estabelecidos por esta Lei, desde que tais edificações estejam regularizadas e cumprindo todas exigências legais do zoneamento anterior vigente.
Parágrafo Único. Fica o órgão municipal de Planejamento legalmente instituído, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, definir possíveis critério específicos para a liberação e renovação de novos alvarás de uso, construção, reforma e afins, sempre que necessário.

SUB-SEÇÃO III – DAS ÁREAS E PAVIMENTOS NÃO COMPUTÁVEIS :
SUGESTÃO DE EMENDA Nº193
art. 134 Consideram-se área não computável as áreas edificadas que não serão consideradas no cálculo do índice de aproveitamento (IA).

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 194
art. 135 São consideradas áreas não computáveis para efeito de cálculo do índice de aproveitamento (IA):
I. Área sob pilotis, desde que totalmente aberta;
II. Áreas de pavimento térreo destinadas ao uso comum, tais como: circulação, rampas, portaria, áreas de lazer coletivas e apartamento de zelador; desde que estas não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) da área edificada do pavimento tipo;
III. Áreas de garagem, vagas para estacionamento, depósitos de uso privativo e rampas de acesso aos pavimentos garagens;
IV. As áreas que constituem nos condomínios horizontais, dependências de uso comum tais como: depósitos de uso comum e de segurança;
V. Superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça e com até 15,00m² (quinze metros quadrados); poço de elevadores; central de gás; central elétrica (de transformadores); dutos de distribuição de energia, água, lógica e outros tipo SHAFTS; e central de ar condicionado;
VI. Sacadas, balcões ou varandas, em balanço, de uso exclusivo da unidade até o limite de 6,0m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária;
VII. Floreiras de janela ou espaços para acomodação de aparelhos climatizadores de ar projetadas, no máximo 50,0cm (cinqüenta centímetros) além do plano da fachada;
VIII. Reservatórios e respectivas bombas, ar condicionado, geradores e outros equipamentos de apoio, desde que com altura máxima de 2,5m (dois metros e meio);
IX. Áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d’água e barrilete;
X. Até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para área de recreação desde que de uso comum;
XI. Sótão em residência, desde que esteja totalmente contido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço, e;
XII. Ático não sendo considerado no cálculo do número de pavimentos,desde que atendidos os seguintes itens:
a) Projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último pavimento, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior, sendo no ático permitido todos os compartimentos necessários para a instalação de casa de máquinas, caixa d’água, áreas de circulação comum do edifício, dependências destinadas ao zelador, área comum de recreação e parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva;
b) Afastamento mínimo de 3,0m (três metros) em relação à fachada
frontal e de 2,0m (dois metros) em relação à fachada de fundos do
pavimento imediatamente inferior;
c) Será tolerado somente o volume da circulação vertical no alinhamento das fachadas laterais e de fundos;
d) Pé-direito máximo para dependências destinadas ao zelador e parte superior da unidade duplex de 3,2m (três metros e vinte centímetros);e
e) São toleradas áreas destinadas a nichos, que constituam elementos de composição das fachadas e que atendam as condições estabelecidas no Código de Obras e Posturas.
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 195
art. 136 Não serão computados no cálculo do número de pavimentos das edificações os seguintes casos:
I. Pavimentos totalmente em subsolo de garagens, desde que edificadas respeitando o recuo frontal devendo atender a taxa de infiltração, em terrenos com declive e aclive, desde que sua cobertura esteja situada até nível médio do terreno, e que esta receba tratamento sob a forma de jardim ou de terraço descoberto, não podendo ocupar mais de 50%( cinqüenta por cento ) da testada do lote;
II. Pavimento sob pilotis; e
III. Pavimentos para uso exclusivo de garagem, desde que não ultrapasse o número de dois pavimentos por edificação.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 196
art. 137 No cálculo da taxa de ocupação (TO)não serão computados as seguintes áreas:
I. Os elementos constantes nas alíneas de I a IV do Art. 135 desta Lei;
II. As marquises e beirais até 1,5m (um metro e meio), sendo o excedente computado;
III. Os subsolos de terrenos com apenas uma testada, desde que não ultrapassem a 1,50m (um metro e meio) acima do ponto do nível médio em relação ao meio fio;
A ÚNICA REDAÇÃO APROVADA PELOS DELEGADOS REFERENTE À SUB-SEÇÃO III ACIMA INSERIDA FOI O § 4º Art 107 ABAIXO:
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 197
§4º art.107:
A definição das áreas físicas nas edificações que serão computadas no cálculo dos parâmetros urbanísticos, tais como: área sobre pilotis, terraços,sacadas, balcões, garagens, circulações, casas de máquinas e bombas,reservatório d’água, depósitos de lixo, poços de elevadores, áreas de lazer, áticos e outras reas complementares; deverão ser propostas conforme o zoneamento de uso e as características de ocupação como: desenho urbano, trânsito/Transportes,valorização imobiliária, densidade populacional e outras. (Aprovado em 10-11-08)

02 – ARTIGOS,INCISOS,PARÁGRAFOS E ALÍNEAS DO PDPM COM REDAÇÕES DE FRASES, PALAVRAS,TERMOS,E RENUMERAÇÕES/NUMERAÇÕES INCORRETOS/INCOMPLETOS
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 198
art. 19 - parágrafo único.
As propostas apresentadas deverão ser submetidas ao Fundo de Desenvolvimento da Operação Urbana Consorciada,que poderá solicitar a emissão de parecer de viabilidade técnica sobre tema específico.
Redação Original do art. 19 parágrafo único:
Parágrafo Único. As propostas apresentadas deverão ser submetidas ao Conselho de Desenvolvimento da cidade,que poderá solicitar a emissão de parecer de viabilidade técnica sobre tema específico.(alterado na reunião do dia 23-06-08)

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 199
art. 22 Inciso I alíneas “a” e ”e”;
art. 22 Constituem Diretrizes Gerais do Plano Diretor Participativo de Criciúma:

I. Obras e infra-estrutura:

a) Promover o saneamento básico do Município de Criciúma com tratamento de esgoto, recolhimento de resíduos sólidos e destino final do mesmo, drenagem urbana e distribuição de água potável a todos os habitantes através do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB (Água,Esgoto,Drenagem e Resíduos Sólidos)

e) Promover e incentivar a implantação da rede de ciclovias nas principais vias urbanas e rurais do Município de Criciúma, bem como um Plano Municipal de Transporte e Mobilidade - PMTM para o município;

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 200
art. 22 Inciso II alíneas “b”,”f”,”i”
II. Meio-ambiente:
b) Preservar, proteger e fiscalizar as margens não ocupadas do Rio Criciúma, do Rio Sangão, do Rio Maina, do Rio Mãe Luzia, do Rio Cedro, do Rio Linha Anta, do Rio Eldorado, Rio Ronco d'água e do Rio 4ª Linha dos rios e demais cursos d’água, promovendo seu adequado uso e reflorestando com critérios técnicos bem definidos no Plano Municipal de Gestão de Recursos Hídricos – PMGRH;
f) Incentivar e promover a arborização urbana com espécies nativas da mata atlântica em praças, vias públicas e terrenos particulares,de acordo com critérios técnicos bem definidos no Município de Criciúma, respeitando a legislação vigente,através do Plano de Arborização e Paisagismo Municipal - PAPM;
i) Proteger as zonas especiais de preservação no Morro Casagrande,Morro Cechinel, Morro da Cruz, Morro Estevão/Morro Albino e Morro Mãe Luzia, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal, promovendo o replantio das árvores nativas, onde houve desmatamento, bem como criando novas unidades de conservação; através do Plano de Arborização e Paisagismo Municipal – PAPM

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 201
art. 22 Inciso III alínea “a” ,”d”,”e”
III. Trânsito e Transporte/Mobilidade
a) Incentivar e promover o transporte público de qualidade em todas as regiões do Município de Criciúma, com tarifas condizentes à realidade econômica da maioria da população através do ; Plano Municipal de Transporte e Mobilidade – PMTM
d) Promover políticas de incentivo à execução dos passeios públicos em todo o perímetro urbano do Município de Criciúma ; Através da execução e implementação do Decreto Municipal nº 184/2008 (Passeios Públicos); Lei do Sistema Viário e Mobilidade Municipal, Plano Municipal de Transporte e Mobilidade – PMTM entre outros.
e) Incentivar a melhoria do transporte público de massa, criando novos eixos de ligação urbana e de novos terminais de integração urbana, conforme legislação de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal, do Sistema Viário Municipal e Plano Municipal de Transporte e Mobilidade - PMTM ;

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 202
art. 22 inciso IX alíneas “c” e “d”;
IX. Gestão Política:
c) Implantar a política pública de distribuição dos recursos para obras e serviços urbanos, estabelecendo prioridades através do Plano de Ações e Investimentos - PAI;)
d) Garantir o acesso facilitado da população aos representantes políticos através do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC;

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 203
art. 22 Inciso X alíneas “c”;
X. Gestão Urbana:
c) Promover políticas públicas para resolução das questões de áreas ocupadas definidas no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS;

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 204
art. 40 inciso I e §2º
I. Mesmo edificado possua área construída inferior a 20% (vinte por cento) de sua área real, licenciada e com habite-se da municipalidade;
§2º Os casos omissos deverão ser analisados pelo Órgão de Planejamento Municipal legalmente Instituído de e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 205
art. 68;
art. 68 Cada entidade familiar terá somente um imóvel regularizado, caso o adquirente ou seus dependentes não possuam nenhum outro imóvel ou nunca tenham recebido bem através do Fundo Rotativo Habitacional e/ou do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS do Município de Criciúma e/ou Programas Habitacionais nos âmbito Estadual ou Federal.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 206
Art. 71;
art. 71 Em cada área de intervenção será permitida a utilização de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS para obras emergenciais nas habitações que apresentarem avançado estado de deterioração de seus elementos construtivos, ocasionando risco imediato à estabilidade,verificada a incapacidade econômica de seus moradores, mediante plano de investimentos e previsão orçamentária definida em lei.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 207
art. 110 Inciso V  Eliminar ou Substituir por Constituir
V. Construir, coordenar e assessorar a atuação do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM nas atribuições referidas no Art. 89 e incisos desta Lei;

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 208
art. 196
art. 196 Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto neste Título, serão definidos através de Decreto Regulamentar.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 209
art. 217 parágrafo 2º
§ 2º. Todas As demais vias existentes e pavimentadas não mencionadas neste caput permanecem com a caixa atual; Retirar a palavra Todas

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 210
art. 222
Art. 222 O Plano Municipal de Transportes e Mobilidade - PMTM deverá elaborar trajetos e circuitos preferenciais destinados a pedestres e ciclistas no município de Criciúma.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 211
Art. 251 Inciso III
O Artigo 143 da Minuta Aprovada foi Redigido como o Inciso III do art .251 Abaixo Incorretamente  Deve ser criado um novo artigo para corrigir a redação
III. Estruturação Urbana e Infra-estrutura que compreendem o desenvolvimento dos seguintes planos:
a) Plano do Sistema Viário;
b) Plano de requalificação da Área Central;
c) Plano de Arborização Urbana;
d) Plano Municipal de Saneamento Ambiental.
Redação Original do Art. 143
art. 143 Estruturação Urbana e Infra-estrutura compreendem o desenvolvimento dos seguintes planos:
I Plano do Sistema Viário
II Plano de requalificação da Área Central;
III Plano de Arborização Urbana;
IV Plano Municipal de Saneamento Ambiental.
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 212
Anexo 10: Tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal  A Coluna onde está Inscrito “Altura Max (Pav.)” o Correto é:” Número Máximo Pavimentos”

03 – ARTIGOS,INCISOS PARÁGRAFOS E ALÍNEAS DO PDPM COM REDAÇÕES ALTERADAS EM DESACORDO COM OS APROVADOS PELOS DELEGADOS
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 213
art. 25 O Município de Criciúma, com base neste Plano Diretor Participativo,poderá definir, por resolução e conseqüente alteração na lei específica,mediante aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos membros do Fundo de Desenvolvimento da Operação Urbana Consorciada, outros empreendimentos e atividades, privadas ou públicas, que venham a se instalar neste Município, os quais dependerão de elaboração de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança para obterem as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Redação Art . 25 Original:
art. 25 O Município de Criciúma, com base neste Plano Diretor Participativo, poderá definir, por resolução e conseqüente alteração na lei específica, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos membros do Conselho de Desenvolvimento da Cidade, outros empreendimentos e atividades, privadas ou públicas, que venham a se instalar neste Município, os quais dependerão de elaboração de EIV - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, para obterem as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento,(alterado na reunião do dia 25-06-08)

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 214
art. 38 O Município poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, sob pena de incidirem no imóvel, sucessivamente, nos termos dos artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do Estatuto da Cidade, os seguintes instrumentos urbanísticos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsório;
II. Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Redação Original:
art. 32 O Município de Criciúma deverá exigir do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, tendo em vista a função social da propriedade e da cidade.(alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)
art. 33 O Município poderá, através de lei específica, determinar o parcelamento,edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, sob pena de incidirem no imóvel, sucessivamente, nos termos
dos artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do Estatuto da Cidade, os seguintes instrumentos urbanísticos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsório;
II. Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 215
art. 63 Inciso V
V. Não localizadas ao longo das águas correntes e dormentes, respeitadas as faixas non aedificandi e faixas de domínio de rodovias e ferrovias estabelecidas em legislação específica.
Redação Original Alínea “e” art 58 Correta Aprovada pelos Delegados:
e) não localizadas ao longo das águas correntes e dormentes, numa faixa mínima de 30 (trinta) metros de cada lado da margem, sendo esta faixa non aedificandi, de acordo com Legislação Específica. Em rodovias e ferrovias respeitar as faixas de domínio estabelecidas em legislação específica. (Acrescentado em Reunião do dia 24-11-08)

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 216
art. 66 §4º  Deverá ser redigido de modo a atender a sugestão apresentada pela Hardt-Engemin e Aprovada pelos Delegados
§4º. Os recursos oriundos do pagamento dos contratos de Concessão de Direito Real de Uso e Compra e Venda de bem público serão depositados na conta bancária do Fundo Rotativo Habitacional, instituído pela Lei 2.844 de 24 de maio de 1993, e lastrearão a Política Municipal de Habitação e o Programa de Regularização Fundiária.
Redação Original do parágrafo Único art. 61com Observação da Hardt-Engemin e Aprovada pelos Delegados:
Parágrafo Único. Os recursos oriundos do pagamento dos contratos de Concessão de Direito Real de Uso e Compra e Venda de bem público serão depositados na conta bancária do Fundo Rotativo Habitacional, instituído pela Lei 2.844 de 24 de maio de 1993, e lastrearão a Política Municipal de Habitação e o Programa de Regularização Fundiária.
OBSERVAÇÃO e SUGESTÃO: Tal parágrafo deveria ser o § 4º. e não o Único, como está na minuta. Observa-se que a lei 2844/1993, foi revogada pela lei 5091/2007,que estabelece no art1º o seguinte teor: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 217
art. 73 Corrigir os Incisos III;IV;V e VI pelas Alíneas “a”;”b”;”c” e ”d”
Art. 73 O pagamento do imóvel será realizado da seguinte forma:
I. Através de contrato de compra e venda, com pagamento à vista ;ou parcelado, em parcelas fixas;
II. Através de contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com concessão de até 15 (quinze) anos, obedecendo aos seguintes critérios:
III. Ocupação de até 5 (cinco) anos, CDRU de 15 (quinze) anos;
IV. Ocupação de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, CDRU de, no mínimo, 10 (dez) anos;
V. Ocupação de 10 (dez) anos a 15 (quinze) anos, CDRU de, no mínimo, 8 (oito) anos;
VI. Ocupação com mais de 15 (quinze) anos, CDRU de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Redação Original:
II Através de contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com concessão de até 15 (quinze) anos, obedecendo aos seguintes critérios:
a) ocupação de até 5 (cinco) anos, CDRU de 15 (quinze) anos;
b) ocupação de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, CDRU de, no mínimo, 10 (dez) anos;
c) ocupação de 10 (dez) anos a 15 (quinze) anos, CDRU de, no mínimo, 8 (oito) anos;
d) ocupação com mais de 15 (quinze) anos, CDRU de, no mínimo, 5 (cinco) anos;

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 218
art. 94 Inciso I alínea “a”;
art. 94 O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM será formado por 72
(setenta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados por seus órgãos, fóruns, gestores ou categorias, que serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal para mandato de 05 (cinco) anos, devendo ser obedecida à seguinte composição:

I. 21 (vinte e um) representantes do Poder Público Municipal que sejam habilitados profissionalmente e trabalhem com as questões técnicas específicas das áreas de urbanismo, ambientais, educação, saúde,trânsito, culturais, desenvolvimento econômico, jurídico e administrativo,sendo:
a) 07 (sete) representantes do órgão de planejamento municipal;
Redação Original Correta:
art. 94 O Conselho de Desenvolvimento Municipal será formado por 71 (setenta e um) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados por seus órgãos, fóruns, gestores ou categorias, que serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal para mandato de 05 (cinco) anos, devendo ser obedecida à seguinte composição:
I. 18 (dezoito) representantes do Poder Público Municipal que sejam habilitados profissionalmente e trabalhem com as questões técnicas específicas das áreas de urbanismo, ambientais, educação, saúde,trânsito, culturais, desenvolvimento econômico, jurídico e administrativo,sendo:
a) 05 (cinco) representantes do órgão de planejamento municipal;
art. 94 Inciso V alínea “b”
b) 02 (dois) de outras instituições de ensino superior do Município.
Redação Original Correta:
b) 02 (dois) de outras instituições de ensino superior e/ou técnico do Município.

art. 94 Inciso VII e alínea “a”;
VII. 05 (cinco) representantes indicados pelos movimentos sociais e populares, sendo:

a) Da União de Associações de Bairros de Criciúma – UABC, dos quais 02 (dois) devem ser oriundos de assentamos não regulares;

Redação Original Correta:
VII. 07(sete) representantes indicados pelos movimentos sociais e Populares, sendo:
a) 04(quatro) da União de Associações de Bairros de Criciúma - UABC, dos quais 02 (dois) devem ser oriundos de assentamos não regulares;

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 219
art. 98
art. 98 As audiências públicas terão regulamento próprio, instituído por ato do Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal –CDM e aprovado em maioria qualificada, observada as disposições desta Lei e do Estatuto da Cidade, tendo por objetivos:

Redação Original Correta:
art. 98 As audiências e Consultas públicas terão regulamento próprio, instituído por ato do Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal e aprovado em maioria qualificada, observada as disposições desta Lei e do Estatuto da Cidade, tendo por objetivos:

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 220

art.108 parágrafo único  Não pode ser uma Empresa

Parágrafo Único. O Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído estará
vinculado diretamente ao Poder Executivo Municipal e poderá ser constituído através de uma empresa, fundação ou autarquia integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal.

Redação Original:
art. 90 O Poder Executivo adequará sua estrutura administrativa mediante a criação ou reestruturação de órgãos e entidades de sua administração direta e indireta, bem como a reformulação das respectivas competências, garantindo-lhes os recursos necessários, como também os procedimentos de formação dos servidores municipais da administração direta e indireta, de modo a viabilizar a efetiva aplicação e implementação das diretrizes, objetivos e ações previstas nesta Lei.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 221
art.139  Deve ser substituído por Menor Índice de Aproveitamento (IA)
art. 139 Nas vias que delimitarem duas zonas, ambos os lados poderão pertencer à zona que tiver maior índice de aproveitamento (IA), estabelecido no Anexo 10: Tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal desta Lei, exceto nos limites com as Zonas Industriais (ZI) e nas Zonas de e nas Zonas de Especial Interesse (ZEI).
Recomendações da Hardt-Engemin não Observada:
Não é recomendável a adoção de tal artifício empregado neste artigo, face a possíveis conflitos e transtornos que possam decorrer através da adoção de tal procedimento, sobretudo quanto à ordem e escala urbanística e eventuais infra-estruturas. Seria interessante a adoção de parâmetro contrário ao aqui expresso, sendo geralmente recomendável a adoção do parâmetro de MAIOR RESTRIÇÃO, em especial os de Uso e OCUPAÇÃO do solo.
art.139 parágrafo Único Inciso II  Redação não atendeu as Recomendações abaixo
II. no caso de lote, a linha perimetral coincidirá com seus limites laterais ou de fundos, desde que mais de 50% (cinqüenta por cento) da área escriturada fique dentro da faixa que define a zona, ou seja contados 50m (cinqüenta metros) a partir do alinhamento predial do lote;

Recomendações da Hardt-Engemin não observada no IncisoII Acima :

Confuso a redação deste inciso, em especial no que se refere a: “- 50m (cinqüenta metros) a partir do alinhamento do lote”.
Outra possibilidade para eventuais conflitos quanto a limites de áreas, glebas e terrenos face à definição de áreas/setores/zonas é a adoção do “tamanho mínimo e máximo” dos lotes e terrenos como critérios para evitar eventuais dúvidas de limites.
Outro critério que poderia ser adotado seria adotar para terrenos que possuam características de frente e fundos voltados para vias diferentes, ou seja, ir de uma rua a outra; utilizar uma faixa paralela à principal via como limite, geralmente essa faixa é compatível com a profundidade média dos lotes da quadra ou região, ou então adotar os parâmetros mais restritivos quanto a Zoneamento, Uso e Ocupação do solo deste terreno, área ou gleba; afim de se evitar eventuais conflitos onde numa rua de caixa menor possa haver um edifício ou construção de maior porte que destoe de um entorno de menor porte, evitando-se dessa forma possíveis sobre cargas na infra-estrutura urbana.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 222
Art. 178 Inciso IX
IX. Ao longo das águas correntes e dormentes, numa faixa mínima de 15 (quinze) metros de cada lado da margem, sendo esta faixa “non aedificandi”, de acordo com Legislação específica;

Redação Original:

IX Ao longo das águas correntes e dormentes, numa faixa mínima de 30 (trinta) metros de cada lado da margem, sendo esta faixa “non aedificandi”, de acordo com Legislação específica; (Aprovado em 17-11-08)

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 223
art212 parágrafo único
Parágrafo Único. A ocupação e utilização dos terrenos que margeiam o traçado
da Via de Trânsito Rápido – VTR e o trecho do Anel de Contorno Viário,entre a Av. Universitária e a Rodovia SC-446, dependerão de prévia análise técnica do órgão municipal legalmente instituído de Planejamento, Tânsito e Transporte de Criciúma após ouvido o Conselhos de Desenvolvimento Municipal –CDM.


Redação Original Correta:
Parágrafo Único. A ocupação e utilização dos terrenos que margeiam o traçado da Via de Trânsito Rápido e o trecho do Anel de Contorno Viário, entre a Av. Universitária e a Rodovia SC 446, dependerão de prévia análise técnica e anuência do Órgão de Planejamento Municipal legalmente Constituído e da CRICIÚMATRANS, e,aprovação por maioria absoluta dos membros dos Conselhos da Cidade, de Trânsito e de Transporte. (Alterado em 24-11-08)

04 – ARTIGOS,INCISOS,PARÁGRAFOS E ALÍNEAS DA MINUTA APROVADOS PELOS DELEGADOS NÃO INSERIDOS NO PROJETO DE LEI
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 224
art. 26 §1º Inciso IX  Arquivo Minuta PL Aprovado pelos Delegados
IX definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 225
art. 85 §11  Arquivo Minuta PL Aprovado pelos Delegados
§11º. O funcionamento das audiências públicas será regulamentado em norma específica, e será submetido por maioria qualificada pelo Conselho da Cidade. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08)
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 226
art. 121  Arquivo Minuta PL Aprovado pelos Delegados
art. 121 As construções multifamiliares, comerciais e prestadoras de serviços em zonas onde o índice de aproveitamento for ≥ 2 maior ou Igual a dois, deverão conter junto à placa da obra, o número da incorporação imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, área do terreno e área construída aprovados pela municipalidade. (Aprovado em 17-11-08)
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 227
art. 152  Arquivo Minuta PL Aprovado pelos Delegados
art. 152 Enquanto não forem editadas as legislações decorrentes, afins e correlatas a este Plano Diretor, prevalecem às de idêntica natureza legal atualmente vigente, desde que não sejam contrárias aos dispositivos contidos faça oposição ao exposto nesta Lei. (Alterado em 24-11-08)
05 – ARTIGOS,INCISOS,PARÁGRAFOS E ALÍNEAS DA MINUTA APROVADOS PELOS DELEGADOS E RENOMEADOS/MODIFICADOS/SUBSTITUÍDOS POR OUTROS ARTIGOS COM REDAÇÃO EM DESACORDO COM OS APROVADOS
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 228
art. 32 e 33  Substituídos pelo art38 do PL enviado à Câmera Municipal
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 229
art. 38 O Município poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação,sob pena de incidirem no imóvel,
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 230
art 85 e parágrafos 5º e 11  Substituídos pelo art. 98 do Pl enviado à câmera Municipal

Elaborado pelo Delegado do PDPM :Diogenes Nunes de Almeida
RELATÓRIO PROJETO DE LEI PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE CRICIÚMA-SC
Os Artigos,Incisos,Parágrafos e Alíneas inseridos,redações de Frases,Palavras Termos,renumerações/Numerações,alterados em Desacordos, aprovados pelos Delegados e não inseridos no PDPM encaminhado à Câmera Municipal discriminados nos itens abaixo foram obtidos após análise dos seguintes Arquivos Digitais Anexos a este Relatório:
• Projeto de Lei PDPM Encaminhado à CMC -Errata Cópia;
• Projeto de PDPM Encaminhado à CMC -Errata Corrigido;
• Minuta PL Aprovada pelos Delegados do PDPM.

01 – ARTIGOS, INCISOS PARÁGRAFOS E ALÍNEAS INSERIDOS NO PDPM SEM APROVAÇÃO DOS DELEGADOS
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 191
art. 129 parágrafo único e incisos I,II e III
art. 129 Nas vias com caixa até 15,00m (quinze metros), para garantir adequada insolação e ventilação dos logradouros, a altura da edificação não poderá, em nenhum caso, ultrapassar a linha de projeção de um ângulo de 72° (setenta e dois graus), medida partir do eixo da via, até ao ponto mais elevado da(s) fachada(s), conforme ilustração do ANEXO 7
Parágrafo Único Inserido sem Aprovação dos Delegados
Parágrafo Único. A projeção do ângulo de 72º (setenta e dois graus) não incidirá sobre:
I. casa de máquinas;
II. caixa d’agua; e
III. apartamento duplex.


SUGESTÃO DE EMENDA Nº 192
art. 131 e parágrafo único
art. 131 Ficam toleradas, a título provisório e temporal, todas as edificações cujos os usos, atividades e parâmetros urbanísticos venham a estar em desacordo com os novos parâmetros estabelecidos por esta Lei, desde que tais edificações estejam regularizadas e cumprindo todas exigências legais do zoneamento anterior vigente.
Parágrafo Único. Fica o órgão municipal de Planejamento legalmente instituído, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, definir possíveis critério específicos para a liberação e renovação de novos alvarás de uso, construção, reforma e afins, sempre que necessário.

SUB-SEÇÃO III – DAS ÁREAS E PAVIMENTOS NÃO COMPUTÁVEIS :
SUGESTÃO DE EMENDA Nº193
art. 134 Consideram-se área não computável as áreas edificadas que não serão consideradas no cálculo do índice de aproveitamento (IA).

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 194
art. 135 São consideradas áreas não computáveis para efeito de cálculo do índice de aproveitamento (IA):
I. Área sob pilotis, desde que totalmente aberta;
II. Áreas de pavimento térreo destinadas ao uso comum, tais como: circulação, rampas, portaria, áreas de lazer coletivas e apartamento de zelador; desde que estas não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) da área edificada do pavimento tipo;
III. Áreas de garagem, vagas para estacionamento, depósitos de uso privativo e rampas de acesso aos pavimentos garagens;
IV. As áreas que constituem nos condomínios horizontais, dependências de uso comum tais como: depósitos de uso comum e de segurança;
V. Superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça e com até 15,00m² (quinze metros quadrados); poço de elevadores; central de gás; central elétrica (de transformadores); dutos de distribuição de energia, água, lógica e outros tipo SHAFTS; e central de ar condicionado;
VI. Sacadas, balcões ou varandas, em balanço, de uso exclusivo da unidade até o limite de 6,0m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária;
VII. Floreiras de janela ou espaços para acomodação de aparelhos climatizadores de ar projetadas, no máximo 50,0cm (cinqüenta centímetros) além do plano da fachada;
VIII. Reservatórios e respectivas bombas, ar condicionado, geradores e outros equipamentos de apoio, desde que com altura máxima de 2,5m (dois metros e meio);
IX. Áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d’água e barrilete;
X. Até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para área de recreação desde que de uso comum;
XI. Sótão em residência, desde que esteja totalmente contido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço, e;
XII. Ático não sendo considerado no cálculo do número de pavimentos,desde que atendidos os seguintes itens:
a) Projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último pavimento, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior, sendo no ático permitido todos os compartimentos necessários para a instalação de casa de máquinas, caixa d’água, áreas de circulação comum do edifício, dependências destinadas ao zelador, área comum de recreação e parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva;
b) Afastamento mínimo de 3,0m (três metros) em relação à fachada
frontal e de 2,0m (dois metros) em relação à fachada de fundos do
pavimento imediatamente inferior;
c) Será tolerado somente o volume da circulação vertical no alinhamento das fachadas laterais e de fundos;
d) Pé-direito máximo para dependências destinadas ao zelador e parte superior da unidade duplex de 3,2m (três metros e vinte centímetros);e
e) São toleradas áreas destinadas a nichos, que constituam elementos de composição das fachadas e que atendam as condições estabelecidas no Código de Obras e Posturas.
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 195
art. 136 Não serão computados no cálculo do número de pavimentos das edificações os seguintes casos:
I. Pavimentos totalmente em subsolo de garagens, desde que edificadas respeitando o recuo frontal devendo atender a taxa de infiltração, em terrenos com declive e aclive, desde que sua cobertura esteja situada até nível médio do terreno, e que esta receba tratamento sob a forma de jardim ou de terraço descoberto, não podendo ocupar mais de 50%( cinqüenta por cento ) da testada do lote;
II. Pavimento sob pilotis; e
III. Pavimentos para uso exclusivo de garagem, desde que não ultrapasse o número de dois pavimentos por edificação.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 196
art. 137 No cálculo da taxa de ocupação (TO)não serão computados as seguintes áreas:
I. Os elementos constantes nas alíneas de I a IV do Art. 135 desta Lei;
II. As marquises e beirais até 1,5m (um metro e meio), sendo o excedente computado;
III. Os subsolos de terrenos com apenas uma testada, desde que não ultrapassem a 1,50m (um metro e meio) acima do ponto do nível médio em relação ao meio fio;
A ÚNICA REDAÇÃO APROVADA PELOS DELEGADOS REFERENTE À SUB-SEÇÃO III ACIMA INSERIDA FOI O § 4º Art 107 ABAIXO:
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 197
§4º art.107:
A definição das áreas físicas nas edificações que serão computadas no cálculo dos parâmetros urbanísticos, tais como: área sobre pilotis, terraços,sacadas, balcões, garagens, circulações, casas de máquinas e bombas,reservatório d’água, depósitos de lixo, poços de elevadores, áreas de lazer, áticos e outras reas complementares; deverão ser propostas conforme o zoneamento de uso e as características de ocupação como: desenho urbano, trânsito/Transportes,valorização imobiliária, densidade populacional e outras. (Aprovado em 10-11-08)

02 – ARTIGOS,INCISOS,PARÁGRAFOS E ALÍNEAS DO PDPM COM REDAÇÕES DE FRASES, PALAVRAS,TERMOS,E RENUMERAÇÕES/NUMERAÇÕES INCORRETOS/INCOMPLETOS
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 198
art. 19 - parágrafo único.
As propostas apresentadas deverão ser submetidas ao Fundo de Desenvolvimento da Operação Urbana Consorciada,que poderá solicitar a emissão de parecer de viabilidade técnica sobre tema específico.
Redação Original do art. 19 parágrafo único:
Parágrafo Único. As propostas apresentadas deverão ser submetidas ao Conselho de Desenvolvimento da cidade,que poderá solicitar a emissão de parecer de viabilidade técnica sobre tema específico.(alterado na reunião do dia 23-06-08)

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 199
art. 22 Inciso I alíneas “a” e ”e”;
art. 22 Constituem Diretrizes Gerais do Plano Diretor Participativo de Criciúma:

I. Obras e infra-estrutura:

a) Promover o saneamento básico do Município de Criciúma com tratamento de esgoto, recolhimento de resíduos sólidos e destino final do mesmo, drenagem urbana e distribuição de água potável a todos os habitantes através do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB (Água,Esgoto,Drenagem e Resíduos Sólidos)

e) Promover e incentivar a implantação da rede de ciclovias nas principais vias urbanas e rurais do Município de Criciúma, bem como um Plano Municipal de Transporte e Mobilidade - PMTM para o município;

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 200
art. 22 Inciso II alíneas “b”,”f”,”i”
II. Meio-ambiente:
b) Preservar, proteger e fiscalizar as margens não ocupadas do Rio Criciúma, do Rio Sangão, do Rio Maina, do Rio Mãe Luzia, do Rio Cedro, do Rio Linha Anta, do Rio Eldorado, Rio Ronco d'água e do Rio 4ª Linha dos rios e demais cursos d’água, promovendo seu adequado uso e reflorestando com critérios técnicos bem definidos no Plano Municipal de Gestão de Recursos Hídricos – PMGRH;
f) Incentivar e promover a arborização urbana com espécies nativas da mata atlântica em praças, vias públicas e terrenos particulares,de acordo com critérios técnicos bem definidos no Município de Criciúma, respeitando a legislação vigente,através do Plano de Arborização e Paisagismo Municipal - PAPM;
i) Proteger as zonas especiais de preservação no Morro Casagrande,Morro Cechinel, Morro da Cruz, Morro Estevão/Morro Albino e Morro Mãe Luzia, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal, promovendo o replantio das árvores nativas, onde houve desmatamento, bem como criando novas unidades de conservação; através do Plano de Arborização e Paisagismo Municipal – PAPM

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 201
art. 22 Inciso III alínea “a” ,”d”,”e”
III. Trânsito e Transporte/Mobilidade
a) Incentivar e promover o transporte público de qualidade em todas as regiões do Município de Criciúma, com tarifas condizentes à realidade econômica da maioria da população através do ; Plano Municipal de Transporte e Mobilidade – PMTM
d) Promover políticas de incentivo à execução dos passeios públicos em todo o perímetro urbano do Município de Criciúma ; Através da execução e implementação do Decreto Municipal nº 184/2008 (Passeios Públicos); Lei do Sistema Viário e Mobilidade Municipal, Plano Municipal de Transporte e Mobilidade – PMTM entre outros.
e) Incentivar a melhoria do transporte público de massa, criando novos eixos de ligação urbana e de novos terminais de integração urbana, conforme legislação de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal, do Sistema Viário Municipal e Plano Municipal de Transporte e Mobilidade - PMTM ;

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 202
art. 22 inciso IX alíneas “c” e “d”;
IX. Gestão Política:
c) Implantar a política pública de distribuição dos recursos para obras e serviços urbanos, estabelecendo prioridades através do Plano de Ações e Investimentos - PAI;)
d) Garantir o acesso facilitado da população aos representantes políticos através do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC;

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 203
art. 22 Inciso X alíneas “c”;
X. Gestão Urbana:
c) Promover políticas públicas para resolução das questões de áreas ocupadas definidas no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS;

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 204
art. 40 inciso I e §2º
I. Mesmo edificado possua área construída inferior a 20% (vinte por cento) de sua área real, licenciada e com habite-se da municipalidade;
§2º Os casos omissos deverão ser analisados pelo Órgão de Planejamento Municipal legalmente Instituído de e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 205
art. 68;
art. 68 Cada entidade familiar terá somente um imóvel regularizado, caso o adquirente ou seus dependentes não possuam nenhum outro imóvel ou nunca tenham recebido bem através do Fundo Rotativo Habitacional e/ou do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS do Município de Criciúma e/ou Programas Habitacionais nos âmbito Estadual ou Federal.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 206
Art. 71;
art. 71 Em cada área de intervenção será permitida a utilização de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS para obras emergenciais nas habitações que apresentarem avançado estado de deterioração de seus elementos construtivos, ocasionando risco imediato à estabilidade,verificada a incapacidade econômica de seus moradores, mediante plano de investimentos e previsão orçamentária definida em lei.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 207
art. 110 Inciso V  Eliminar ou Substituir por Constituir
V. Construir, coordenar e assessorar a atuação do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM nas atribuições referidas no Art. 89 e incisos desta Lei;

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 208
art. 196
art. 196 Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto neste Título, serão definidos através de Decreto Regulamentar.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 209
art. 217 parágrafo 2º
§ 2º. Todas As demais vias existentes e pavimentadas não mencionadas neste caput permanecem com a caixa atual; Retirar a palavra Todas

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 210
art. 222
Art. 222 O Plano Municipal de Transportes e Mobilidade - PMTM deverá elaborar trajetos e circuitos preferenciais destinados a pedestres e ciclistas no município de Criciúma.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 211
Art. 251 Inciso III
O Artigo 143 da Minuta Aprovada foi Redigido como o Inciso III do art .251 Abaixo Incorretamente  Deve ser criado um novo artigo para corrigir a redação
III. Estruturação Urbana e Infra-estrutura que compreendem o desenvolvimento dos seguintes planos:
a) Plano do Sistema Viário;
b) Plano de requalificação da Área Central;
c) Plano de Arborização Urbana;
d) Plano Municipal de Saneamento Ambiental.
Redação Original do Art. 143
art. 143 Estruturação Urbana e Infra-estrutura compreendem o desenvolvimento dos seguintes planos:
I Plano do Sistema Viário
II Plano de requalificação da Área Central;
III Plano de Arborização Urbana;
IV Plano Municipal de Saneamento Ambiental.
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 212
Anexo 10: Tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal  A Coluna onde está Inscrito “Altura Max (Pav.)” o Correto é:” Número Máximo Pavimentos”

03 – ARTIGOS,INCISOS PARÁGRAFOS E ALÍNEAS DO PDPM COM REDAÇÕES ALTERADAS EM DESACORDO COM OS APROVADOS PELOS DELEGADOS
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 213
art. 25 O Município de Criciúma, com base neste Plano Diretor Participativo,poderá definir, por resolução e conseqüente alteração na lei específica,mediante aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos membros do Fundo de Desenvolvimento da Operação Urbana Consorciada, outros empreendimentos e atividades, privadas ou públicas, que venham a se instalar neste Município, os quais dependerão de elaboração de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança para obterem as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Redação Art . 25 Original:
art. 25 O Município de Criciúma, com base neste Plano Diretor Participativo, poderá definir, por resolução e conseqüente alteração na lei específica, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos membros do Conselho de Desenvolvimento da Cidade, outros empreendimentos e atividades, privadas ou públicas, que venham a se instalar neste Município, os quais dependerão de elaboração de EIV - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, para obterem as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento,(alterado na reunião do dia 25-06-08)

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 214
art. 38 O Município poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, sob pena de incidirem no imóvel, sucessivamente, nos termos dos artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do Estatuto da Cidade, os seguintes instrumentos urbanísticos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsório;
II. Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Redação Original:
art. 32 O Município de Criciúma deverá exigir do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, tendo em vista a função social da propriedade e da cidade.(alterado pela Reunião do dia 30/06/2008)
art. 33 O Município poderá, através de lei específica, determinar o parcelamento,edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, sob pena de incidirem no imóvel, sucessivamente, nos termos
dos artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do Estatuto da Cidade, os seguintes instrumentos urbanísticos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsório;
II. Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 215
art. 63 Inciso V
V. Não localizadas ao longo das águas correntes e dormentes, respeitadas as faixas non aedificandi e faixas de domínio de rodovias e ferrovias estabelecidas em legislação específica.
Redação Original Alínea “e” art 58 Correta Aprovada pelos Delegados:
e) não localizadas ao longo das águas correntes e dormentes, numa faixa mínima de 30 (trinta) metros de cada lado da margem, sendo esta faixa non aedificandi, de acordo com Legislação Específica. Em rodovias e ferrovias respeitar as faixas de domínio estabelecidas em legislação específica. (Acrescentado em Reunião do dia 24-11-08)

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 216
art. 66 §4º  Deverá ser redigido de modo a atender a sugestão apresentada pela Hardt-Engemin e Aprovada pelos Delegados
§4º. Os recursos oriundos do pagamento dos contratos de Concessão de Direito Real de Uso e Compra e Venda de bem público serão depositados na conta bancária do Fundo Rotativo Habitacional, instituído pela Lei 2.844 de 24 de maio de 1993, e lastrearão a Política Municipal de Habitação e o Programa de Regularização Fundiária.
Redação Original do parágrafo Único art. 61com Observação da Hardt-Engemin e Aprovada pelos Delegados:
Parágrafo Único. Os recursos oriundos do pagamento dos contratos de Concessão de Direito Real de Uso e Compra e Venda de bem público serão depositados na conta bancária do Fundo Rotativo Habitacional, instituído pela Lei 2.844 de 24 de maio de 1993, e lastrearão a Política Municipal de Habitação e o Programa de Regularização Fundiária.
OBSERVAÇÃO e SUGESTÃO: Tal parágrafo deveria ser o § 4º. e não o Único, como está na minuta. Observa-se que a lei 2844/1993, foi revogada pela lei 5091/2007,que estabelece no art1º o seguinte teor: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 217
art. 73 Corrigir os Incisos III;IV;V e VI pelas Alíneas “a”;”b”;”c” e ”d”
Art. 73 O pagamento do imóvel será realizado da seguinte forma:
I. Através de contrato de compra e venda, com pagamento à vista ;ou parcelado, em parcelas fixas;
II. Através de contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com concessão de até 15 (quinze) anos, obedecendo aos seguintes critérios:
III. Ocupação de até 5 (cinco) anos, CDRU de 15 (quinze) anos;
IV. Ocupação de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, CDRU de, no mínimo, 10 (dez) anos;
V. Ocupação de 10 (dez) anos a 15 (quinze) anos, CDRU de, no mínimo, 8 (oito) anos;
VI. Ocupação com mais de 15 (quinze) anos, CDRU de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Redação Original:
II Através de contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com concessão de até 15 (quinze) anos, obedecendo aos seguintes critérios:
a) ocupação de até 5 (cinco) anos, CDRU de 15 (quinze) anos;
b) ocupação de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, CDRU de, no mínimo, 10 (dez) anos;
c) ocupação de 10 (dez) anos a 15 (quinze) anos, CDRU de, no mínimo, 8 (oito) anos;
d) ocupação com mais de 15 (quinze) anos, CDRU de, no mínimo, 5 (cinco) anos;

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 218
art. 94 Inciso I alínea “a”;
art. 94 O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM será formado por 72
(setenta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados por seus órgãos, fóruns, gestores ou categorias, que serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal para mandato de 05 (cinco) anos, devendo ser obedecida à seguinte composição:

I. 21 (vinte e um) representantes do Poder Público Municipal que sejam habilitados profissionalmente e trabalhem com as questões técnicas específicas das áreas de urbanismo, ambientais, educação, saúde,trânsito, culturais, desenvolvimento econômico, jurídico e administrativo,sendo:
a) 07 (sete) representantes do órgão de planejamento municipal;
Redação Original Correta:
art. 94 O Conselho de Desenvolvimento Municipal será formado por 71 (setenta e um) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados por seus órgãos, fóruns, gestores ou categorias, que serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal para mandato de 05 (cinco) anos, devendo ser obedecida à seguinte composição:
I. 18 (dezoito) representantes do Poder Público Municipal que sejam habilitados profissionalmente e trabalhem com as questões técnicas específicas das áreas de urbanismo, ambientais, educação, saúde,trânsito, culturais, desenvolvimento econômico, jurídico e administrativo,sendo:
a) 05 (cinco) representantes do órgão de planejamento municipal;
art. 94 Inciso V alínea “b”
b) 02 (dois) de outras instituições de ensino superior do Município.
Redação Original Correta:
b) 02 (dois) de outras instituições de ensino superior e/ou técnico do Município.

art. 94 Inciso VII e alínea “a”;
VII. 05 (cinco) representantes indicados pelos movimentos sociais e populares, sendo:

a) Da União de Associações de Bairros de Criciúma – UABC, dos quais 02 (dois) devem ser oriundos de assentamos não regulares;

Redação Original Correta:
VII. 07(sete) representantes indicados pelos movimentos sociais e Populares, sendo:
a) 04(quatro) da União de Associações de Bairros de Criciúma - UABC, dos quais 02 (dois) devem ser oriundos de assentamos não regulares;

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 219
art. 98
art. 98 As audiências públicas terão regulamento próprio, instituído por ato do Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal –CDM e aprovado em maioria qualificada, observada as disposições desta Lei e do Estatuto da Cidade, tendo por objetivos:

Redação Original Correta:
art. 98 As audiências e Consultas públicas terão regulamento próprio, instituído por ato do Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal e aprovado em maioria qualificada, observada as disposições desta Lei e do Estatuto da Cidade, tendo por objetivos:

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 220

art.108 parágrafo único  Não pode ser uma Empresa

Parágrafo Único. O Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído estará
vinculado diretamente ao Poder Executivo Municipal e poderá ser constituído através de uma empresa, fundação ou autarquia integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal.

Redação Original:
art. 90 O Poder Executivo adequará sua estrutura administrativa mediante a criação ou reestruturação de órgãos e entidades de sua administração direta e indireta, bem como a reformulação das respectivas competências, garantindo-lhes os recursos necessários, como também os procedimentos de formação dos servidores municipais da administração direta e indireta, de modo a viabilizar a efetiva aplicação e implementação das diretrizes, objetivos e ações previstas nesta Lei.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 221
art.139  Deve ser substituído por Menor Índice de Aproveitamento (IA)
art. 139 Nas vias que delimitarem duas zonas, ambos os lados poderão pertencer à zona que tiver maior índice de aproveitamento (IA), estabelecido no Anexo 10: Tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal desta Lei, exceto nos limites com as Zonas Industriais (ZI) e nas Zonas de e nas Zonas de Especial Interesse (ZEI).
Recomendações da Hardt-Engemin não Observada:
Não é recomendável a adoção de tal artifício empregado neste artigo, face a possíveis conflitos e transtornos que possam decorrer através da adoção de tal procedimento, sobretudo quanto à ordem e escala urbanística e eventuais infra-estruturas. Seria interessante a adoção de parâmetro contrário ao aqui expresso, sendo geralmente recomendável a adoção do parâmetro de MAIOR RESTRIÇÃO, em especial os de Uso e OCUPAÇÃO do solo.
art.139 parágrafo Único Inciso II  Redação não atendeu as Recomendações abaixo
II. no caso de lote, a linha perimetral coincidirá com seus limites laterais ou de fundos, desde que mais de 50% (cinqüenta por cento) da área escriturada fique dentro da faixa que define a zona, ou seja contados 50m (cinqüenta metros) a partir do alinhamento predial do lote;

Recomendações da Hardt-Engemin não observada no IncisoII Acima :

Confuso a redação deste inciso, em especial no que se refere a: “- 50m (cinqüenta metros) a partir do alinhamento do lote”.
Outra possibilidade para eventuais conflitos quanto a limites de áreas, glebas e terrenos face à definição de áreas/setores/zonas é a adoção do “tamanho mínimo e máximo” dos lotes e terrenos como critérios para evitar eventuais dúvidas de limites.
Outro critério que poderia ser adotado seria adotar para terrenos que possuam características de frente e fundos voltados para vias diferentes, ou seja, ir de uma rua a outra; utilizar uma faixa paralela à principal via como limite, geralmente essa faixa é compatível com a profundidade média dos lotes da quadra ou região, ou então adotar os parâmetros mais restritivos quanto a Zoneamento, Uso e Ocupação do solo deste terreno, área ou gleba; afim de se evitar eventuais conflitos onde numa rua de caixa menor possa haver um edifício ou construção de maior porte que destoe de um entorno de menor porte, evitando-se dessa forma possíveis sobre cargas na infra-estrutura urbana.

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 222
Art. 178 Inciso IX
IX. Ao longo das águas correntes e dormentes, numa faixa mínima de 15 (quinze) metros de cada lado da margem, sendo esta faixa “non aedificandi”, de acordo com Legislação específica;

Redação Original:

IX Ao longo das águas correntes e dormentes, numa faixa mínima de 30 (trinta) metros de cada lado da margem, sendo esta faixa “non aedificandi”, de acordo com Legislação específica; (Aprovado em 17-11-08)

SUGESTÃO DE EMENDA Nº 223
art212 parágrafo único
Parágrafo Único. A ocupação e utilização dos terrenos que margeiam o traçado
da Via de Trânsito Rápido – VTR e o trecho do Anel de Contorno Viário,entre a Av. Universitária e a Rodovia SC-446, dependerão de prévia análise técnica do órgão municipal legalmente instituído de Planejamento, Tânsito e Transporte de Criciúma após ouvido o Conselhos de Desenvolvimento Municipal –CDM.


Redação Original Correta:
Parágrafo Único. A ocupação e utilização dos terrenos que margeiam o traçado da Via de Trânsito Rápido e o trecho do Anel de Contorno Viário, entre a Av. Universitária e a Rodovia SC 446, dependerão de prévia análise técnica e anuência do Órgão de Planejamento Municipal legalmente Constituído e da CRICIÚMATRANS, e,aprovação por maioria absoluta dos membros dos Conselhos da Cidade, de Trânsito e de Transporte. (Alterado em 24-11-08)

04 – ARTIGOS,INCISOS,PARÁGRAFOS E ALÍNEAS DA MINUTA APROVADOS PELOS DELEGADOS NÃO INSERIDOS NO PROJETO DE LEI
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 224
art. 26 §1º Inciso IX  Arquivo Minuta PL Aprovado pelos Delegados
IX definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 225
art. 85 §11  Arquivo Minuta PL Aprovado pelos Delegados
§11º. O funcionamento das audiências públicas será regulamentado em norma específica, e será submetido por maioria qualificada pelo Conselho da Cidade. (acrescentado na reunião do dia 14-07-08)
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 226
art. 121  Arquivo Minuta PL Aprovado pelos Delegados
art. 121 As construções multifamiliares, comerciais e prestadoras de serviços em zonas onde o índice de aproveitamento for ≥ 2 maior ou Igual a dois, deverão conter junto à placa da obra, o número da incorporação imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, área do terreno e área construída aprovados pela municipalidade. (Aprovado em 17-11-08)
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 227
art. 152  Arquivo Minuta PL Aprovado pelos Delegados
art. 152 Enquanto não forem editadas as legislações decorrentes, afins e correlatas a este Plano Diretor, prevalecem às de idêntica natureza legal atualmente vigente, desde que não sejam contrárias aos dispositivos contidos faça oposição ao exposto nesta Lei. (Alterado em 24-11-08)
05 – ARTIGOS,INCISOS,PARÁGRAFOS E ALÍNEAS DA MINUTA APROVADOS PELOS DELEGADOS E RENOMEADOS/MODIFICADOS/SUBSTITUÍDOS POR OUTROS ARTIGOS COM REDAÇÃO EM DESACORDO COM OS APROVADOS
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 228
art. 32 e 33  Substituídos pelo art38 do PL enviado à Câmera Municipal
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 229
art. 38 O Município poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação,sob pena de incidirem no imóvel,
SUGESTÃO DE EMENDA Nº 230
art 85 e parágrafos 5º e 11  Substituídos pelo art. 98 do Pl enviado à câmera Municipal

Elaborado pelo Delegado do PDPM :Diogenes Nunes de Almeida

Como votou cada vereador


Movimentações

Finalizado
Data 29 Apr 2011
Ínicio